DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TRIPARTITES DE RODOVIA CONCEDIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SOB COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES)
PORTARIA Nº 322/SUROD/2021 – MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA/ANTT
(DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TRIPARTITES DE RODOVIA CONCEDIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SOB COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES)
Nos termos da Portaria nº 322/2021, publicada no DOU em 06/09/2021, e que entrará em vigor três meses após essa data, fica regularizado o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021.
A comissão tripartite será composta por representantes, em igual número da ANTT; da concessionária; e dos usuários e das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia.
Terá como atribuições avaliar a atualidade e qualidade dos serviços prestados pela concessionária; sugerir alterações dos padrões e procedimentos da concessionária, da carta de serviços ao usuário e do sistema de informações ao usuário, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados; acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor ou controle interno da concessionária e manifestar-se sobre a sua indicação; e apoiar e acompanhar os procedimentos para inclusão, alteração ou exclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito das revisões quinquenais.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/09/2021 | Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
PORTARIA Nº 322/SUROD, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Disciplina o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso de suas
atribuições, no disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio, de 2021 e no que consta do Processo nº 50500.085847/2020-45, decide:
Art. 1º Disciplinar o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
COMISSÃO TRIPARTITE DE RODOVIA CONCEDIDA
Art. 2º Para cada contrato de concessão deverá ser constituída por Portaria da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária uma comissão tripartite da rodovia concedida, com atribuição consultiva e de fiscalização periódica, para acompanhamento da execução do contrato de concessão.
§ 1º Mediante acordo dos seus membros, poderá haver reuniões conjuntas ou unificação de comissões tripartites por região.
§ 2º A comissão tripartite terá duração coincidente com o prazo de vigência do contrato de concessão da infraestrutura rodoviária.
Art. 3º São atribuições da comissão tripartite:
I - avaliar a atualidade e qualidade dos serviços prestados pela concessionária;
II - sugerir alterações dos padrões e procedimentos da concessionária, da carta de serviços ao usuário e do sistema de informações ao usuário, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;
III - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor ou controle interno da concessionária e manifestar-se sobre a sua indicação; e
IV - apoiar e acompanhar os procedimentos para inclusão, alteração ou exclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito das revisões quinquenais.
§ 1º Para exercício das competências, a comissão tripartite poderá realizar inspeções na infraestrutura concedida, conforme deliberação consignada em ata, sob condução do representante da ANTT ou de equipe designada pela Unidade Regional da ANTT.
§ 2º O resultado das inspeções especificadas no § 1º deverão constar em relatório a ser encaminhado pela comissão tripartite à ANTT.
§ 3º As manifestações da comissão tripartite consubstanciarão recomendações para a ANTT, para a concessionária ou demais agentes relacionados ao serviço prestado.
Art. 4º A comissão tripartite será composta por representantes, em igual
número:
rodovia.
I - da ANTT;
II - da concessionária; e
III - dos usuários e das comunidades localizadas na zona de influência da
§ 1º Os membros da comissão tripartite serão designados por Portaria do
Superintendente de Infraestrutura Rodoviária.
§ 2º Os representantes da concessionária serão indicados por seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias da constituição da comissão tripartite.
§ 3º Os representantes dos usuários que se utilizam regularmente da rodovia devem ser selecionados entre os integrantes de associações ou entidades legalmente constituídas que representem:
I - os condutores de automóveis particulares e de aluguel;
II - os transportadores de cargas empresariais, autônomos ou cooperativas;
III - os transportadores de passageiros;
IV - o setor industrial; ou
V - o setor comercial e de serviços.
§ 4º Os representantes das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia devem ser selecionados entre os integrantes de associações ou entidade legalmente constituídas que defendem interesses daqueles que têm residência ou domicílio em áreas diretamente sob a zona de influência da rodovia ou, alternativamente, por agentes dos municípios em que a rodovia se localiza.
§ 5º Os representantes dos usuários e das comunidades serão escolhidos por processo seletivo, observados os seguintes procedimentos:
I - publicação de edital no Diário Oficial da União, que exija o atendimento pelos candidatos aos requisitos dos §§ 3º e 4º, entre outros dispositivos, por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;
II - recebimento pela Unidade Regional da ANTT dos nomes e documentos dos candidatos interessados, sucedida da verificação do cumprimento dos requisitos do edital pelos candidatos;
III - seleção dos candidatos qualificados, admitida a utilização de sorteio caso o número de interessados supere o número de vagas.
§ 6º O prazo máximo de atuação dos representantes dos usuários e das comunidades será de 2 (dois) anos.
§ 7º Cada entidade representativa dos usuários e das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia poderá submeter os nomes de até 2 (duas) pessoas ao processo seletivo de escolha dos membros da comissão tripartite.
§ 8º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária dirimirá eventuais dúvidas sobre a legitimidade dos representantes para integrarem a comissão tripartite.
§ 9º Os membros poderão ser destituídos pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, na hipótese de ausência por 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) alternadas, admitida a convocação dos demais candidatos qualificados no processo seletivo.
Art. 5º A comissão tripartite deverá se reunir ao menos duas vezes por ano.
§ 1º Na sua primeira reunião, a comissão tripartite aprovará o seu regimento interno, com base no modelo anexo a esta Portaria.
§ 2º A concessionária disponibilizará aos representantes recém designados:
I - o contrato de concessão;
II - o regimento interno da comissão tripartite; e
III - as finalidades e as atividades recentes da comissão tripartite.
§ 3º A comissão tripartite deverá encaminhar relatório anual à Unidade Regional da ANTT, com as atas das reuniões realizadas e as recomendações proferidas.
§ 4º A comissão tripartite poderá, por deliberação consensual ou solicitação do membro representante da ANTT, convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil organizada e especialistas cujas áreas de atuação estejam relacionadas aos serviços constantes da pauta.
§ 5º A participação dos agentes mencionados no § 4º terá caráter meramente consultivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º Os grupos paritários de trabalho constituídos antes da vigência desta Portaria, nos termos da Portaria SUINF nº 130, de 22 de julho de 2014, ficam por este ato transformados em comissões tripartites de rodovia concedida.
Parágrafo único. Os grupos paritários de trabalho transformados em comissão tripartite deverão se adaptar às disposições desta Portaria em até 6 (seis) meses de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor três meses após a sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Portaria SUINF nº 130, de 22 de julho, de 2014.
ANEXO
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Concedida
Modelo de Regimento Interno da Comissão Tripartite de Rodovia
COMISSÃO TRIPARTITE DE RODOVIA CONCEDIDA DA XXXXXXX REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º A Comissão Tripartite de Rodovia Concedida da XXXXX (CTRC -
SIGLA RODOVIA) é por este ato estabelecida nos termos da Portaria nº 322, de 2 de setembro de 2021, da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, com natureza de consultiva e duração igual ao prazo de concessão da rodovia.
Art. 2º O objeto da CTRC - SIGLA RODOVIA é o acompanhamento das obras e serviços previstos no Contrato de Concessão XXXX.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DA CTRC
Art. 3º A CTRC - SIGLA RODOVIA é composta pelos integrantes designados em Portaria da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT.
CAPÍTULO III REUNIÕES
Art. 4º A CTRC - SIGLA RODOVIA reunir-se-á ao menos duas vezes por ano, em horários e locais previamente indicados e conforme pauta antecipadamente acordada.
Parágrafo único. As deliberações da CTRC - SIGLA RODOVIA serão sempre tomadas por consenso.
Art. 5º Caberá à concessionária prover a estrutura necessária para a realização dos trabalhos, estabelecer os contatos necessários com os representantes bem como o serviço de secretariado na redação das atas e demais documentos.
§ 1º Sempre que possível, o(s) representante(s) ANTT assumira(ão) a condução dos trabalhos e dará(ão) ciência das providências adotadas em relação à última reunião.
§ 2º Cada reunião deverá ser precedida de pauta a ser elaborada e encaminhada aos participantes com antecedência de 15 dias da realização da reunião, contendo os itens a serem abordados, o responsável demandante e tempo máximo a ser utilizado.
§ 3º Qualquer das entidades que compõe a CTRC - SIGLA RODOVIA poderá propor assuntos para pauta de reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser elaborada pelo representante da concessionária, que, após aprovada e assinada pelos integrantes da CTRC - SIGLA RODOVIA, deverá ser distribuída entre os membros e encaminhada formalmente para a concessionária, para registro e arquivamento.
§ 1º Independentemente da lavratura da ata, ao final de cada reunião, o secretário deverá dar ciência aos participantes das providências aprovadas e de sua forma de execução.
§ 2º Caso haja consenso entre as partes, ao final de cada reunião serão divulgados aos membros da CTRC - SIGLA RODOVIA os principais tópicos abordados e quais ações serão tomadas.
§ 3º A ata de reunião deverá conter, no mínimo:
reunião;
e
I - a data, o local ou meio de transmissão e os horários de início e fim da
II - lista de presença com o nome dos representantes;
III - assuntos discutidos, indicando sua previsão na pauta ou extra pauta;
IV - as recomendações preferidas e as demais ações que foram
submetidas à deliberação.
§ 4º A minuta de ata deverá ser encaminhada por e-mail, ou outro meio de comunicação acordado, a todos ou entregue ao final da reunião, acompanhada de cópia da lista de presença.
§ 5º A aprovação da ata se dará pelo mesmo meio de comunicação
acordado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Eventuais custos decorrentes das atividades da CTRC - SIGLA
RODOVIA correrão por conta da concessionária, incluídos o deslocamento, a alimentação e a hospedagem de um representante por entidade de usuários e comunidades locais, limitado ao máximo de quatro pessoas.
Parágrafo único. A CTRC - SIGLA RODOVIA poderá optar por reuniões virtuais, desde que garantido o acesso a todos os integrantes da Comissão.
Art. 8º Este Regimento foi aprovado por unanimidade na reunião da CTRC SIGLA RODOVIA de XX de xxxxxxx de 20XX, conforme registrado em ata, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante solicitação dos seus membros e aprovação dos demais.
Local, data.
Brasília, 08/09/2021
REFERÊNCIA:
• DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Disponível em: xxxxx://xx.xxx.xx/xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxx- n-322/surod-de-2-de-setembro-de-2021-343019830