CONTRATO Nº 93/2019-UFMS
Unidade Gestora: [CPCS]
CONTRATO Nº 93/2019-UFMS
TERMO DE CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E COMPRA DE ENERGIA REGULADA QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL E A EMPRESA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A União, por intermédio da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL,
com sede a Av. Xxxxx x Xxxxx, s/nº - Cidade Universitária, na cidade de Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 15.461.510/0001-33, neste ato representada pelo seu Pró- Reitor de Administração e Infraestrutura, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Malheiros, conforme delegação de atribuição objeto da Portaria nº 785 de 30 de maio de 2019, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 14889675, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A, com sede na Av. Gury Marques, 8000 – Centro Oeste CEP 79072-900, na cidade de Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.413.826/0001-50, neste ato representado(a) por seus Procuradores Dian Cleiton de Brito, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº23455.000638/2018-35 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Resolução Aneel 714/2016 e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, com fulcro no Caput do Art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorrente da Inexigibilidade nº 11/2019., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de uso de sistema de distribuição e compra de energia regulada, para atendimento à Unidade Consumidora 10/1586987-8 do Grupo A (Alta Tensão) em Chapadão do Sul/MS, que serão prestados nas condições estabelecidas no nos termos de Uso de Sistema de Distribuição e Compra de Energia Regulada.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se aos Contratos de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) e Compra de Energia Regulada (CCER) e 1º Termo Aditivo ao CUSD, Anexos I (1615763), II (1615766) e III (1615772), independentemente de transcrição, os quais a Contratante reconhece a assumir compromisso de todos os seus termos e condições.
1.3. Objeto da contratação:
ITEM | UNIDADE CONSUMIDORA | LOCAL | VALOR ANUAL |
1 | 10/1586987-8 | Chapadão do Sul | R$ 123.981,57 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de sua assinatura, por tempo INDETERMINADO ou enquanto durar a concessão administrativa da CONTRATADA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 10.331,7975 (dez mil trezentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) , perfazendo o valor total anual de R$ 123.981,57 (cento e vinte e três mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente consumidos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 154054
Fonte: 8100 e 8250
Programa de Trabalho: 12.364.2080.20RK.0054 Elemento de Despesa: 3390.39
Nota de Empenho: 2019NE800128
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
5.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.6. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.7. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.9. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.11. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.12. Caso haja atraso no pagamento de qualquer Fatura emitida com base no presente Contrato, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, incidirão sobre as Faturas em atraso os seguintes acréscimos moratórios: (i) atualização monetária pela variação do IGP-M, a ser acrescida sobre o principal; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a ser acrescida sobre o principal; e (iii) multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula serão reajustados todas as vezes que a ANEEL publicar as novas tarifas e conforme regulamentação da ANEEL.
6.1.1. A revisão ou reajuste tarifário, estabelecido pelo Poder Concedente, entrará em vigor na data em que o ato assim o determinar, calculado pro rata die à fatura do mês.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
7.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados são aqueles previstos nos Contratos de Uso de Sistema de Distribuição e Compra de Energia Regulada, anexos ao presente instrumento.
7.2. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
7.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.4. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização
das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. Além das obrigações previstas nos Termos do Anexo I, visando à execução dos serviços contratados em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, as partes obrigam-se a:
I – São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar os serviços de acordo com as necessidades prediais;
b) Executar os serviços de conformidade com as normas que regulam o fornecimento de energia elétrica, no Brasil;
c) Aferir periodicamente os medidores instalados, permitindo o seu acompanhamento.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Contratação.
II - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas das unidades consumidores, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
b) Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da unidade consumidora;
c) Manter livre a entrada de empregados e representantes da CONTRATADA para fins de inspeção e de leitura dos medidores de energia;
d) Pagar as faturas de energia elétrica até a data do vencimento;
e) Manter os dados cadastrais atualizados junto à CONTRATADA;
f) Consultar a CONTRATADA quando o aumento de carga instalada na unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada.
9. CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A CONTRATADA, ficará sujeita às penalidades delineadas neste Contrato além das cominadas na Lei nº 8666/1993:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de licitar ou contratar com a Administração Pública;
d) Impedimento de contratar com a Administração Pública;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2. A CONTRATADA não poderá transferir ou ceder a qualquer título, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, com as cominações legais cabíveis.
9.3. Ocorrendo a inexecução total ou parcial do objeto, a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar a empresa Contratada as sanções previstas na Lei nº 8.666/1993.
9.4 A contratada que: infringir as cláusulas contratuais que caracterizem inexecução do contrato ou demais cláusulas, ensejar o retardamento do início da execução de seu objeto ficará sujeita às seguintes penalidades que serão aplicadas sucessivamente, sendo que o atraso superior a trinta (30) dias caracteriza a inexecução total do objeto independente das demais cominações legais cabíveis:
a) Advertência;
b) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, limitada a 10% (dez por cento);
c) Multa, por atraso injustificado na execução do contrato, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, durante os trinta (30) primeiros dias, sobre o valor total do contrato, limitada a 10% (dez por cento);
d) Multa, por infração de cláusula do contrato, de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, dobráveis na reincidência.
9.5 Face à forma de pagamento referida no subitem 6.1 do Contrato, fica expressamente vedada a cobrança ou desconto bancário de eventual duplicata emitida em decorrência da contratação, aplicando-se a CONTRATADA que assim proceder a multa de 20%, independente das demais sanções aplicáveis, na forma da Lei n° 8.666/1993.
9.6 As multas constantes dos subitens 9.4 e 9.5 deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na conta corrente da UFMS, dentro de dois (2) dias úteis, contados da data da notificação, podendo ser descontadas de créditos eventualmente existentes ou cobradas judicialmente. As orientações para preenchimento e obtenção do formulário, serão prestadas pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade/PROPLAN.
9.7 A aplicação de multa por atraso na execução do contrato não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste edital. A repetição, por três vezes, da mesma infração configura inexecução do contrato.
9.8 A aplicação de penalidades será feita, mediante Processo Administrativo específico. A Administração deverá comunicar ao Contratado sua intenção de lhe aplicar as penalidades previstas no contrato, quando entender configurada a hipótese de aplicação da sanção, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à prévia defesa, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação. Esta comunicação deverá ser feita por meio de Notificação, a qual deverá ser entregue pessoalmente, ou pela via postal com Aviso de Recebimento, aos representantes legais do contratado que ficará sujeito à aplicação da penalidade a partir do dia seguinte à ciência. Em caso de não conseguir localizar contratado, ele deverá ser notificado por edital.
9.9 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada no SICAF por igual período.
9.10 A exceção das sanções de “Advertência” e de “Multa de Mora”, as demais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
9.11 As penalidades de Advertência, Impedimento de licitar e contratar com a União e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas juntamente com a penalidade de Multa.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos Termos do Anexo I, no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente Termo e no Anexo I do instrumento.
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
b) A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
c) O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
i. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
ii. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
iii. Indenizações e multas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
11.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN nº 05, de 2017.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
13.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Federal de Mato Grosso do Sul, subseção de Campo Grande para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Campo Grande-MS.
Pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Pela ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 27/12/2019, às 08:31, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 27/12/2019, às 08:44, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Pró-Reitor(a), em 27/12/2019, às 17:06, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1710014 e o código CRC 73622DDC.
DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
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