PAUTA DE REIVICAÇÕES SINDIMAQ 2018/2022
XXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX 0000/0000
XXXX TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA, E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José Dos Pinhais/PR e Tijucas Do Sul/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Fica assegurado a partir de 01.12.2018, R$ 1.829,00.
b) Fica assegurado a partir de 01.12.2019, R$ 1.890,64.
c) Fica assegurado a partir de 01.12.20, R$ 1.989,00.
d) Fica assegurado a partir de 01.12.2021, Reajuste pelo INPC + PIB (previsão 2021).
e) Fica assegurado a partir de 01.12.2022, Reajuste pelo INPC + PIB (previsão 2022).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
2018: Os salários dos empregados da categoria profissional, serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2018, com o percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/11/2018;
2019:Os salários dos empregados da categoria profissional, serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2019, com o percentual de 3,37% (três virgula trinta e sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/11/2019;
2020:Os salários dos empregados da categoria profissional, serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2020, com o percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/11/2020;
2021 e 2022: Os salários dos empregados da categoria profissional, serão majorados, a partir de 1º de dezembro de cada ano com o percentual equivalente ao INPC do período acrescido de aumento real no mesmo índice do crescimento do PIB no ano da data base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizados, e repassarão os referidos valores ao ITC – Instituto Xxxxxxx Xxxxxxx até o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto.
b) Por ocasião de desligamento de empregado que seja associado ao SIMEC, para que este possa realizar os controles dos benefícios eventualmente concedidos a estes trabalhadores, a empresa informará o fato ao SIMEC indicando a data de desligamento e data de realização da homologação pela empresa.
c) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, preferencialmente em conta bancária, deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se horários de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS dos seus empregados, no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empresa oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
Recomenda-se que para o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, sejam observadas as disposições legais vigentes, considerando, para efeito do seu cálculo todos os depósitos efetuados, ainda que tenha ocorrido saque para efeito de aquisição de casa própria. As empresas garantirão a todos os empregados, no caso de demissão sem justa causa, o pagamento da multa de 40%, inclusive aos aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
Parágrafo Único:- As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes já compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 5h00, será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APOSENTADORIA
O empregado que contar entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e solicitar demissão ou for desligado em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base. Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 2 (dois) salários base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses, devidamente corrigidos pelos mesmos índices que eventualmente vierem a corrigir os salários em geral da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, durante o período de afastamento, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário Liquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16°. e o 90°. dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor, deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que retornar do INSS em virtude de alta médica deste Órgão Estatal, mas que apresentar atestado médico e estiver aguardando recurso ou perícia, as faltas ao trabalho não poderão caracterizar abandono de emprego para a caracterização de justa causa, desde que o empregado apresente o comprovante do recurso ou do pedido de perícia à Empresa em até 5 (cinco) dias após os prazos legais da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica- se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
a) As empresas com empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da CLT, ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por xxxxx (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses.
Na falta do comprovante acima mencionado, será pago diretamente à empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO NATALIDADE
Recomenda-se às empresas que efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, na forma da Legislação pertinente em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A correção dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários corrigidos obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais não podem ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado.
No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO – Por ocasião do desligamento de empregado que seja associado ao Sindicato Profissional, para que este possa realizar os controles dos benefícios eventualmente concedidos/contratados por esses trabalhadores, a empresa informará o fato ao sindicato profissional indicando a data de desligamento e data de pagamento das verbas rescisórias na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa ficará responsável por efetuar o agendamento das homologações junto à entidade sindical, a qual deverá proceder a mesma, seja no formato presencial ou virtual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da solicitação do agendamento, ficando mantida a obrigação de pagamento das verbas no prazo previsto no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo a recusa do Sindicato Profissional em proceder o agendamento para a homologação da rescisão deverá este comunicar por escrito o motivo da recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não trabalhar no período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa) dias, deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a Legislação e técnicas em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do sindicato. As empresas, sempre que possível darão preferência a readmissão dos ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional, especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, assegurando-se lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada, o descanso a que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato por prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovarem mediante documentação e manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou, que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, e, contem com 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. Completado o período necessário a obtenção de aposentadoria, normal ou especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados Tickets Refeição, inclusive nos dias em que não há jornada normal, mas houver trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas podem substituir o referido ticket por convenio com restaurantes próximo ao local de trabalho ou providenciar refeitório próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
a) Estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados.
b) Reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20% do salário base do empregado.
c) Estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folho de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra "b".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
a) O intervalo para refeição e descanso, poderá ser reduzido, dentro dos limites da Lei, desde que ajustado com o Sindicato representativo da categoria profissional;
b) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
c) As empresas que adotarem o sistema eletrônico de controle de jornada, ficarão dispensadas de disponibilizar meios para a emissão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, previsto no artigo. 11 da Portaria 1.510/2009, conforme autorizado pela Portaria MTE nº 373/2011.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, a fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, desde que tais acordos sejam aprovados conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
A aplicação das alterações de legislação incluindo através de Medidas Provisórias, deverão ser discutidas em tratativas com o sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO A COVID-19
Protocolos da Covid e testagens deverão ser feitas periodicamente as expensas pela empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As condições previstas no artigo 473 da CLT ficam acrescidas ou alteradas com as estabelecidas abaixo, e o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário pelos seguintes motivos períodos e motivos:
a) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada” (art. 473, IV, CLT);
b) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica” (art. 473, XI, CLT);
c) Pelo tempo necessário no caso de internação de cônjuge ou de filho, coincidente com a jornada de trabalho, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, mediante posterior comprovação da data da internação.
d) Por 2 (dois) dias consecutivos ou em um intervalo de oito dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão/irmã, sogro/sogra, ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação (art. 473, I, CLT);
e) Por até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva” (art. 473, V, CLT);
f) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira” (art. 473, X, CLT);
g) Por 3 (três) dias úteis de trabalho consecutivos de gala, não considerando o dia do casamento, sem prejuízo de salário, pré-avisadas a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento (art. 473, II, CLT);
h) Por até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada” (art. 473, XII, CLT);
i) Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, (licença paternidade, art. 7, XIX, Constituição Federal/1988 e art. 10, § 1o, ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988);
j) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)” - (art. 000, XX, XXX);
k) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior” (art. 473, VII, CLT);
l) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo” (art. 473, VIII, CLT);
m) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro” (art. 473, IX, CLT);
n) As(os) empregadas(os) responsáveis por menores cursando o 1º e 2º graus, quando convocadas para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com o de sua jornada de trabalho, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho, apresentando à empresa a convocação da escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os critérios relativos ao serviço médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados, segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados, deverá se dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o início se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no carnaval, as férias poderão ter início na quinta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de férias coletivas os feriados não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo sobre os dias referidos, o terço constitucional de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de turnos diferenciados o início das férias se dará após a folga semanal ou o feriado que suceder.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando do retorno das férias, será garantido ao empregado emprego ou salário pelo prazo de trinta dias, contado do último período de gozo no caso de parcelamento das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes e/ou de seu posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPIS
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimentas bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços:
b) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso.
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários. Quando, do desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
d) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos.
e) As ferramentas ou instrumento de precisão serão reembolsadas pelo empregado na ocorrência da perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por esta solicitado, uma cópia do Laudo de Insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação a data da eleição, com cópia da convocação enviada ao sindicato profissional, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando- se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenadas pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da Comissão, serão responsáveis, além das atribuições normais previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas por todos os presentes na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros titulares da CIPA poderão utilizar 02 (duas) horas em cada semana ou o tempo suficiente, conforme item 5.17 da NR-05, sem prejuízo do seu salário, DSR e férias, para atividades de preparação técnica das reuniões mensais ordinárias, e tarefas constantes do plano de trabalho da Comissão.
PARÁGRAFO OITAVO - liberação de cipeiros no mínimo 4 dias por ano para participar de cursos e seminários sobre prevenção a saúde e segurança no trabalho, promovidos pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO XXXX – Os cipeiros eleitos terão estabilidade no emprego de 24 meses após o encerramento do mandato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição Previdenciária, bem como por atestados médicos ou odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tais atestados, que somente poderão ser concedidos até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o carimbo do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processo de produção e que permanecerem no quadro de Lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL
COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS - Em conformidade com o seu Regimento Interno em vigor, a comissão técnica a nível regional, dará continuidade ao desenvolvimento de estudos na área de prevenção de acidentes de trabalho, e doenças profissionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas garantirão estabilidade a DEZ (10) dirigentes sindicais profissionais, NA CATEGORIA, independente de empresas e pessoas, até o final da gestão, sendo certo que o Sindicato dos Trabalhadores fornecerá ao SINDIMAQ a relação nominal dos eleitos, imediatamente a sua posse.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados no prazo de vigência desta Convenção, sempre que solicitados, para que sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 5 (cinco) dias, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas terão pelo menos um representante sindical com estabilidade para que possa atender aos programas de proteção a covid19.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Empresas e empregados assumem as respectivas taxas e ou contribuições de acordo com suas responsabilidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após
ter sido feito o desconto, desde que o Sindicato Profissional forneça, mensalmente, até o dia 15 de cada mês a relação de seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o repasse, deverão as empresas remeter ao Sindicato Profissional a relação dos Trabalhadores que sofreram o desconto, individualizando os respectivos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de cobrança feita pelo próprio sindicato, a empresa terá 5 (cinco) dias após receber a notificação de cobrança, para proceder o pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da TR., ou seu substituto até o dia do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ORIENTAÇÃO 2339/2021 ME
O pedido de assistência do Sindicato Profissional em negociações descritas na Orientação referida Orientação, deverá se dar exclusivamente a pedido dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – POLÍTICA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios de vale mercado, vale gás, vale refeição, PLR, vale combustível, vale energia, ajuda home office (outras ajudas da pandemia), bem como tabela de cargos e salários deverão ser fruto de negociação com o sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – PREVENÇÃO ÀS ATITUDES ANTISSINDICAIS
As deliberações assembleares dos trabalhadores deverão ser acatadas pelas empresas sem interferência junto aos trabalhadores
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – NOVOS EMPREGADOS
As empresas deverão proporcionar um tempo de participação do Sindicato na integração de novos empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – FERIADO AOS SÁBADOS
Para as empresas que tem jornada acima de 4O horas, quando o feriado recair em um sábado, a empresa deve reduzir a jornada na semana em 7:20 ou pagar o excedente como horas extras de Domingos e feriados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – TERCEIRIZAÇÕES NA ATIVIDADE FIM
Qualquer decisão de terceirização de atividade fim nas empresas deve ser discutida com o Sindicato Profissional, incluindo a questão de representação sindical dos trabalhadores na área terceirizada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUNTENÇAO DAS CLÁUSULAS VIENGENTES
Ao final do período estipulado nesta CCT, mantém vigentes as cláusulas sociais e reajustes salariais até a conclusão da próxima negociação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇAO DE DADOS
As partes reafirmam o compromisso de proteger os dados dos trabalhadores abrangidos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
Quando do retorno das férias individuais e coletivas, será garantido o emprego aos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitido conceder aviso prévio neste período.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de existir fracionamento das férias individuais, observados os termos previstos no § 1º, do art. 134 da CLT, será aplicada a garantia de emprego de 15 (quinze) dias após cada período fracionado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas deverão manter plano de saúde que beneficie os empregados, sendo permitida a participação destes nos respectivos custos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados com mais de dez anos na empresa e que se aposentarem no exercício da sua atividade, terão direito a extensão do plano médico.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Aplicam-se as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º. Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o Artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, em suas respectivas bases territoriais, que abrange os Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores com abrangência territorial em: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA– PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A empresa que deixar de recolher à respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiro 30 (trinta) dias subsequentes do vencimento, após esse prazo incorrerá em multa de 2% (dois por cento), de inadimplência, do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.