Ao Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, Ao Ilustríssimo Sr. Agente de Contratação e,
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Ao Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, Ao Ilustríssimo Sr. Agente de Contratação e,
Ao Ilustríssimo Sr. Pregoeiro
Pregão Eletrônico nº 90002/2024 – Contratação de Empresa, Associações e/ou Ligas para a Prestação de Serviços de Organização de Campeonatos e Arbitragem, compreendendo: Organização de campeonatos Municipais e abertos, promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, com abertura, tabelas, sumulas, comissão disciplinar, segurança, e encerramento e Arbitragem de campeonatos municipais e abertos promovido pela secretaria de Esportes, nas modalidades de futsal, futebol, futebol sete, voleibol, vôlei de areia e JEX, conforme especificações constantes neste Edital e seus anexos.
A T.S. AMARAL FITNESS, assessoria esportiva, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF. 21.600182/0001-01, com sede na Xx 000 Xxxxxxxx 00 xxxxxx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX XXX 00000-000, neste ato representada nos termos de seu contrato social, vem, respeitosamente na presença de X.Xxx., na forma da legislação vigente e de acordo com o Edital de Licitação, apresentar tempestivamente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra o ato do Senhor Xxxxxxxxx, que declarou aceita e habilitada a proposta ao certame em epígrafe da empresa SS SERVIÇOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA., por manifesta ausência de capacidade técnica para os itens arrematados, o que faz pelos seguintes fundamentos:
I. DOS PRESSUPOSTOS
O presente recurso, sendo interposto hoje, 04 de março de 2024, se afigura manifestamente tempestivo, eis que a própria ata do certame reconhece aberto o prazo até o dia 12 de março de 2.024, baseado no item 9.2 do Edital, que prevê o prazo de 3 (três) dias úteis para propositura, mediante registro de intenção de recurso na fase de habilitação.
TS AMARAL FITNESS ASSESSORIA ESPORTIVA ME – CNPJ: 21.600.182.0001-01
End: Qd 405 Conj 21 nº 11 – Samambaia Norte – DF CEP: 00 000-000
TEL: (00)0 0000-0000
Há interesse recursal, manifestado em certame, visto que a Recorrente não foi julgada vencedora.
Há legitimidade, na medida em que a recorrente foi devidamente credenciada e participou do certame, havendo se qualificado em 3º lugar.
Presentes, desse modo, todos os pressupostos recursais!
II. DA AUSÊNCIA/INVALIDADE DE PROVA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O OBJETO LICITADO.
Conforme se observa na Ata de Realização do Pregão nº90002/24, a SS SERVIÇOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. foi habilitada pelo Senhor Xxxxxxxxx, havendo se classificado em primeiro lugar para a contratação dos itens: “1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, e 12” do certame, tendo apresentado a melhor oferta de preço.
Como sabido, para que o licitante que teve a proposta aceita na fase de negociação possa arrematar o objeto licitado, é necessário que seja apresentada uma série de informações e documentos, dentre estes, há a mandatória comprovação de habilitação técnica.
Especificamente em relação ao certame em comento, o item 5.3.4 do Edital prevê a necessidade de apresentação de pelo menos uma certidão ou atestados,
5.3.4 Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter o licitante desempenhado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Ocorre que, analisando o intitulado “Atestado de Capacidade Técnica” apresentado pela licitante lograda vencedora, se pôde notar inconsistências cujo resultado não pode ser outro senão a declaração de que esta não possui habilitação técnica para a execução do objeto licitado, veja-se:
. a. Emissor do Atestado
O referido documento foi assinado, emitido e apresentado pela Instituição denominada LIGA DESPORTIVA XANXERENSE, cujo CNPJ da emitente é 42.735.91/0001-48 sendo o signatário do documento Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF n 000.000.000-00 indicado como VICE PRESIDENTE desta empresa.
Ressalto a função do referido pois dela ocorre que, quando pesquisado junto a registros públicos, é preposto como PRESIDENTE da empresa emitente o senhor XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, que neste certame se apresentou como representante da SS SERVIÇOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA; não bastasse a inconsistência, o fato do licitante apresentar um atestado em prol de si próprio além de atentar contra as imposições do Edital, coloca em risco a celeridade do certame quando diverge dos itens do edital, a saber:
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2.6. Não poderão disputar esta licitação:
(...)
II.6.6. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
Cabendo ainda a aplicação do preposto nos itens,
7.3. Caso conste na Consulta de Situação do licitante a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o Pregoeiro diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
7.3.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
Considerando por fim, para nossa argumentação o Acórdão 2939/2021 do Tribunal de Contas da União:
“(...)Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social. (TCU, Xxxxxxx 2939/2021, Plenário, Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx)”.
III. DA INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO LICITADO.
Não obstante os fatos acima citado, cabe ainda no presente recurso o questionamento sobre a inexequibilidade dos itens “3” e “4” do presente certame.
Itens esses – ambos - oferecidos pela licitante pelo valor de 899,90.
O Edital é claro quanto à exequibilidade dos objetos ofertados quando discorre sobre tal matéria nos itens:
7.6.Será desclassificada a proposta vencedora que:
(...)
7.6.3. Apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
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7.6.4. Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Ainda no tocante à exequibilidade, o Edital do certame prepõe um valor mínimo para a execução dos objetos licitados no item 7.7:
7.7. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 30% (trinta por cento) do valor orçado pela Administração.
Isso posto, calculamos que conforme as exigências do Edital e os valores cotados na Relação de Itens, para exequibilidade da proposta o valor mínimo oferecido seria:
- 1119,00 Reais para o item 3, e;
- 1050,00 Reais para o item 4;
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, serve-se deste Recurso Administrativo para invalidar o ato que declarou habilitada a proposta ao certame da SS SERVIÇOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA por ausência de atestado que comprove habilitação técnica, sendo o atestado apresentado emitido pelo próprio licitante vencedor fazendo uso de terceiros para benefício próprio.
Sendo que a legislação que versa sobre compras governamentais impede a consideração de atestados fornecidos por empresa privada emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa licitante. Sendo consideradas como pertencentes ao mesmo grupo, empresas controladas pela licitante ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócia com poder de direção da empresa emitente e da empresa licitante. Fato esse que é justamente o exposto nesta peça de recurso.
Entendemos também a disposição comercial da Licitante em oferecer o menor preço para o objeto; mas o fato de oferecer valores extremamente baixo vai contra o princípio da Competitividade nas contratações por Entes Públicos e viola as disposições quanto à exequibilidade dispostas no presente certame.
Adiciona-se aos argumentos supracitados, o fato de o presente certame ter ocorrido no sistema de compras do Governo Federal, a saber:
A sessão virtual do pregão eletrônico será realizada no seguinte endereço: Data da sessão: 29 de fevereiro de 2024
Horário: 09h00min Local: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx “Acesso Identificado” UASG: 988383
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O que expande o mercado e a oportunidade de contratação para empresas de todo o território nacional que atenda aos requisitos do instrumento convocatório.
Por este motivo também pedimos a diligência da Administração quanto aos valores propostos, cumprindo o item 7.8 do Edital.
0.0.Xx houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
São os termos em que pede, e espera deferimento.
De Brasília, DF para Xanxerê, SC em 08 de março de 2024
T.S. AMARAL FITNESS CNPJ 21.600.182/0001-01
QR 405 CONJUNTO 21 LOTE 11
SAMAMBAIA, BRASÍLIA, DF
TS AMARAL FITNESS
TS AMARAL FITNESS ASSESSORIA ESPORTIVA ME – CNPJ: 21.600.182.0001-01
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