CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
I-NETX PROVEDOR DE ACESSO LTDA, pessoa jurídica de direito provado, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 300 3º Andar Xxxx 000 – Centro Teixeira de Freitas – BA XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.796.694/0001-71, neste ato representada de conformidade com seu respectivo Contrato Social, a seguir denominada simplesmente PROVEDOR e
ASSINANTE, como tal definido aquele que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão aos SERVIÇOS definidos na Cláusula Primeira e nas formas definidas na Cláusula Sétima deste contrato na modalidade de COMODATO.
Resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS
1.1 - Os presente contrato tem como objeto a prestação dos serviços IVR ou FBO, pelo PROVEDOR ao ASSINANTE, de Provimento de acesso à INTERNET, disponibilização de caixas postais para correio eletrônico e outros, na forma e com as características definidas pelo PLANO escolhido pelo ASSINANTE, e os equipamentos utilizado na ativação da conexão, será em modalidade COMODATO.
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR
2.1- O PROVEDOR poderá realizar interrupções programadas no serviço para realizar manutenções na sua plataforma, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês, ficando obrigado a divulgá-la em sua página na Internet, com uma antecedência mínima de 12 horas.
2.2- O PROVEDOR não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos de força maior, tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação, nem pela interrupção do fornecimento de energia pela concessionária pública para os equipamentos e instalações do PROVEDOR ou por motivos causados pela ação direta de terceiros em que o PROVEDOR não tenha tido qualquer contribuição.
2.3- O PROVEDOR manterá ativo o Serviço de Atendimento ao ASSINANTE, todos os dias úteis das 7:00: às 19:00h e as sextas 7:30h às 17:00h.
2.4- O PROVEDOR não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o cliente venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial dos serviços contratados, sendo nesses casos a responsabilidade do PROVEDOR limitada ao desconto estabelecido no item 4.9.4 deste Contrato.
2.5 - O PROVEDOR se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária. Podendo também disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
2.6 – O PROVEDOR , disponibilizará para o cliente através do site na área do clientes os boletos bancários e também encaminhará através do e-mail fornecido pelo ASSINATE.
3.0 -CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
3.1- Caberá ao ASSINANTE manter seu computador protegido contra invasões provenientes de outros assinantes ou outros usuários da Internet, bom como contra infecções causadas por softwares nocivos (vírus,“spywares”). Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pelo PROVEDOR ao ASSINANTE não imputará ao primeiro qualquer responsabilidade por essa proteção.
3.2- O ASSINANTE não poderá praticar atos ilegais ou imorais na utilização do ACESSO, tais como, invadir a privacidade ou prejudicar outros ASSINANTES ou usuários da Internet, tentar obter acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail de forma indiscriminada (spam mails), usar a CONEXÃO como meio para propagar programas nocivos ou que causem danos a terceiros, bem como alterar endereços de máquinas, IP (Internet Protocol) de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.
3.3– E é de inteira responsabilidade do ASSINANTE, comunicar ao PROVEDOR qualquer alteração feita em seus dados cadastrais para que possamos atualizar o nosso banco de dados.
3.4 – O ASSINANTE assume inteira responsabilidade NA QUALIDADE DE COMODATÁRIO, pela guarda e integridade do(s) equipamento (s) de propriedade do PROVEDOR, obrigando-se nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição total, por qualquer motivo, independentemente se agiu ou não com culpa, a indenizar o PROVEDOR no valor corresponde ao tipo de equipamento instalado (IVR ou IVFO) conforme tabela :
a) Internet Via Rádio: R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou Internet Via Fibra Óptica; R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) Valores serão reajustado pelo IGPM.
3.5 – Findo o contrato os equipamentos devem ser imediatamente restituídos ao PROVEDOR pelo
ASSINANTE, às expensas deste último.
3.6 – Não sendo restituído pelo ASSINANTE, no prazo de 10 (dez) dias depois de extinto o contrato, independentemente de perda, extravio, dano ou destruição total ou parcial, responderá civilmente pela indenização conforme cláusula 3.4 item A .
3.7 – Quando solicitado à visita técnica pelo ASSINANTE e a falhas na prestação do serviço não forem atribuíveis ao PROVEDOR, será caracterizado CHAMADA IMPROCEDENTE, que o ASSINANTE devera paga a taxa de chamada improcedente.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O Serviço IVR ou IVFO será prestado com a velocidade de referência conforme termo de adesão, sendo a velocidade mínima garantida pela CONTRATADA de 40% (quarenta por cento) da velocidade de referência, podendo ocorrer a transmissão de sinal na velocidade mínima garantida, em horários ou dias de alto tráfego.
4.2 - Em caso de mudança de endereço das instalações do contratante, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA, na execução do serviço, sendo que haverá um custo de transferência pago pelo CONTATANTE
4.3 – Todo o suporte será feito através dos números de telefone e através de chats disponibilizados em nosso site XXX.XXXXXXXXXXXX.XXX.XX .
4.4 – A velocidade upload será conforme o plano contratado no termo de adesão.
4.5 – O serviço de internet ora contratado, não permitirá o compartilhamento oneroso, a locação ou sublocação, com finalidade final de aluguel, tais como “LAN-HOUSES” e afins.
4.6 – A manutenção do equipamento de propriedade do CONTRATANTE, utilizados para realização dos acessos, será de sua inteira responsabilidade.
4.7- Pela prestação dos serviços para o PLANO contratado o ASSINANTE pagará os valores correspondentes ao estabelecido na TABELA, aplicados ainda os eventuais descontos promocionais vigentes na data da contratação e divulgados pelo PROVEDOR em seu SITE
4.8 – A alteração da velocidade será feita exclusivamente no primeiro dia de cada mês, sendo que a redução de velocidade somente será permitida após 12 (meses) de contrato.
4.9- As datas de vencimento será conforme opção do cliente no Termo de Xxxxxx, sendo que a primeira mensalidade será calculada pró-rata pelo período entre a data de início de disponibilização do ACESSO pelo PROVEDOR ao ASSINANTE e a data do próximo vencimento.
4.9.1- Os eventuais descontos promocionais da mensalidade e produtos só serão válidos para as mensalidades PAGAS RIGORASAMENTE em dia.
4.9.2 - As promoções concedidas pelo PROVEDOR poderão ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de promoções por prazo determinado, as mesmas não poderão ser suspensas antes do término do prazo. No caso de promoções por prazo indeterminado, o PROVEDOR obriga-se a divulgar e informar ao ASSINANTE por e-mail a data de encerramento da promoção com antecedência mínima de 48 horas.
4.9.3 - No caso das interrupções não programadas dos serviços ultrapassarem 5% das horas totais do mês, o ASSINANTE fará jus a um desconto, a ser incluído na próxima cobrança de mensalidade, proporcionalmente às horas de interrupção não programada em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:
Desconto = Valor da Mensalidade X Horas de Interrupção Não Programada / (720 – Horas de Interrupção Programada)
4.9.4 - As mensalidades deverão ser pagas através de boleto bancário emitido pelo PROVEDOR, os quais estão disponibilizados na Área do cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou poderá ser retirado também no escritório da empresa.
4.9.5 – O não pagamento do boleto bancário correspondente ao Serviço IVR/IVFO na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes sanções:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de mora;
b) correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) redução dos valores dos descontos promocionais na forma descrita no item 4.9.1 desta Cláusula Quarta.
d) além dos encargos moratórios, o ASSINANTE estará sujeito, ainda, ao bloqueio parcial após 10 dias e ao bloqueio total dos serviços após 30 dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, bem como da rescisão do contrato na forma estabelecida no item
6.3 da Cláusula Quinta, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
4.10- O ASSINANTE, para ter acesso aos serviços oferecidos, deverá cadastrar um login e senha.
4.10.1- A senha é de responsabilidade exclusiva do ASSINANTE e poderá ser alterada tantas vezes quanto desejar através do Serviço de Atendimento ao Assinante.
4.10.2- Caso o ASSINANTE possua uma conta de e-mail com outros provedores de acesso à internet ou se possuir um e-mail alternativo cadastrado NETX PROVEDOR DE INTERNET LTDA, o Serviço de Atendimento ao Assinante poderá encaminhar a nova senha para a conta de e-mail indicada pelo ASSINANTE.
4.10.3- A SENHA É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL e não deve ser divulgada a terceiros pelo ASSINANTE.
4.10.4- Caso o ASSINANTE desconfie que terceiros tiveram acesso à sua conta de e-mail ou senha, deverá imediatamente comunicar o PROVEDOR para que efetue o bloqueio do seu login e o reative em caso de solução.
4.10.5. O ASSINANTE é o único e exclusivo responsável pela utilização de sua senha, inclusive por danos e prejuízos que venham a lhe ser causados em decorrência do mau uso.
4.10.6 – É de inteira responsabilidade a impressão dos boletos bancários pelo ASSINANTE através dos meios disponibilizado pelo PROVEDOR conforme descrito na clausula 2.6 e também poderá ser retirado no escrito da empresa.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTES
5.0 – Os preços estipulados neste instrumento, para o (s) serviço (o) objeto deste contrato, terão seus reajustes om base no Índice de Serviços de Telecomunicações – IST. Não obstante referência adotado, as partes poderão negociar livremente os reajustes, com base nos valores de mercado praticados na respectiva época.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
6.1- O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de adesão ao serviço, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2- O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem ônus para as partes, mediante comunicação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência através de comunicado por escrito e assinado pelo assinante, através de carta registrada, e-mail ou até mesmo no escritório da empresa.
6.3- O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes no caso do descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste contrato pela outra parte, ou no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do serviço, ou ainda no caso de dissolução, insolvência, concordata ou falência decretada ou requerida por qualquer das partes.
6.4- O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, no caso da impossibilidade técnica do PROVEDOR de prestar o serviço de ACESSO na modalidade do PLANO escolhido pelo ASSINANTE, devendo o PROVEDOR, nesse caso, notificar o ASSINANTE por escrito num prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.1- A adesão pelo ASSINANTE e aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá disponível no endereço da Internet do PROVEDOR, se realizará através do primeiro uso do ACESSO pelo ASSINANTE.
7.2- O efetivo acesso à Internet depende da utilização pelo ASSINANTE de equipamentos que se enquadrem nos padrões e características técnicas mínimas necessárias para a perfeita fruição do serviço.
7.3- O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
7.4- O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor;
7.5- A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
8.0- CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1 - As Partes elegem o foro da Comarca do Município de Teixeira de Freitas - BA, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.