Contract
ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), UNIÃO FEDERAL E A MRS S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA O PRESENTE INSTRUMENTO
UNIÃO FEDERAL (doravante denominada “UNIÃO") pessoa jurídica de Direito Público interno, neste ato representada pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, brasileiro, casado, servidor público, nomeado por Decreto de 30 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2022;
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (doravante denominada "ANTT"), autarquia federal, instituída pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8, CEP 70200-003, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, engenheiro civil, nomeado por Decreto de 19 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União nº 135, de 20 de julho de 2021;
MRS LOGÍSTICA S.A. (doravante denominada "MRS" ou “CONCESSIONÁRIA”), pessoa jurídica de direito privado, com sede no Rio de Janeiro, Praia de Botafogo, 228 - Ala B - Sala 707 - Botafogo, Rio de Janeiro, CEP 22250-906, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 01.417.222/0001-77, neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, pelos Srs. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF: 000.000.000-00,
brasileiro, casado, engenheiro, direitor-presidente; e pelo seu diretor de Relações Institucionais Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00;
Isoladamente denominadas “PARTE” e, em conjunto, “PARTES”,
CONSIDERANDO o Edital BNDES nº PND/A-05/96/RFFSA, destinado à concessão
do serviço público de transporte ferroviário de carga na “Malha Sudeste”, pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA);
CONSIDERANDO que a empresa MRS Logística S.A. (MRS) obteve a concessão da Xxxxx Xxxxxxx em leilão realizado em 20/09/1996, cuja outorga foi efetivada pelo Decreto Presidencial de 26/11/1996 (publicado no Diário Oficial da União de 27/11/1996), com início da operação dos serviços em 01/12/1996;
CONSIDERANDO o item nº 7.2 do Edital BNDES nº PND/A-05/96/RFFSA, estabelecendo que: as obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a Concessionária, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA;
CONSIDERANDO o ajuizamento ou direcionamento da execução de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários da RFFSA contra a atual MRS buscando o pagamento de obrigações trabalhistas que incluem também fatos anteriores à celebração do contrato de concessão, que acarretaram a condenação da concessionária e a penhora de bens em diversas ações judiciais;
CONSIDERANDO a aplicação, pela ANTT, de sanções à MRS em virtude de supostos descumprimentos do Contrato de Concessão, do Contrato de Arrendamento, do Regulamento de Transporte Ferroviário e de atos normativos editados pela agência reguladora;
CONSIDERANDO que a MRS apresentou pedido de prorrogação antecipada do Contrato de Concessão da Ferrovia Malha Sudeste, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, da Portaria MT nº 399/2015 e da Resolução ANTT nº 4.975/2015 (Processo SEI ANTT n. 50515.063990/2015-50 e apensos);
CONSIDERANDO que a ANTT, por meio da Deliberação nº 614, de 4 de junho de 2019, aprovou o Relatório para submissão da prorrogação antecipada da Ferrovia MalhaSudeste à consulta pública, recomendando que a celebração do termo aditivo ao contrato de concessão seja condicionada à quitação dos débitos relativos às
multas administrativas e às parcelas de concessão e arrendamento devidas pela concessionária, o que veio a ser confirmado no âmbito do Relatório Final da Audiência Pública nº 07/2019, aprovado pela Diretoria Colegiada por intermédio da Deliberação nº 349, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que o TCU aprovou a celebração do Termo Aditivo de prorrogação antecipada dos Contrato de Concessão da MRS, por meio do Acórdão nº 1.234/2022-Plenário, sob determinadas condições, dentre elas que a MRS obtenha “manifestação favorável, junto aos órgãos competentes, acerca da proposta de encontro de contas realizada pela concessionária para as ações judiciais em andamento contra a União a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação, em observância ao art. 8º da Lei 13.448/2017” (cf. item 9.1.3.7);
CONSIDERANDO a existência das seguintes demandas judiciais envolvendo as Partes, a saber:
I - Ações Judiciais propostas pela MRS em face da ANTT (“AÇÕES JUDICIAIS MRS X ANTT”):
(i) Processo nº 0127427-54.2013.4.02.5101, em trâmite na em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta não realização dos trabalhos de conservação e manutenção rotineiros da via permanente;
(ii) Processo nº 0142632-26.2013.4.02.5101, em trâmite na em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS em razão da invasão por terceiros, na época em que a RFFSA ainda era a prestadora do serviço, de bem operacional;
(iii) Processo nº 0138304-19.2014.4.02.5101, em trâmite na 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS relativas a supostos descumprimentos de regras de segurança nas passagens em nível do município de Mendes;
(iv) Processo nº 0122180-58.2014.4.02.5101, em trâmite na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS relativas a supostos descumprimentos contratuais, dentre eles o descumprimento da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 15680 para a segurança das passagens em nível ao longo das linhas no município de Itaguaí - RJ;
(v) Processo nº 0128292-43.2014.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS relativas a supostos descumprimentos contratuais, dentre eles o descumprimento de segurança das passagens em nível, manutenção da via permanente, entre outras;
(vi) Processo nº 0024766-26.2015.4.02.5101, em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação da penalidade de advertência aplicada à MRS por, supostamente, ter procedido com a realização de obras de implantação de passagem inferior no Pátio Ferroviário de Suzano/SP sem a prévia autorização da ANTT, bem como pelo não atendimento do prazo para o envio de informações e documentos solicitados;
(vii) Processo nº 0144857-82.2014.4.02.5101, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS relativas à Inspeção Técnica Programada no trecho ferroviário compreendido entre Mangaratiba – Barra do Piraí – Engenheiro Xxxxxx Xxxx, objeto da concessão da MRS;
(viii) Processo nº 0159281-32.2014.4.02.5101, em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS por supostamente “não instalar dispositivos de segurança para prevenir acidentes no cruzamento por travessão de linhas férreas com a SuperVia no km 20,5 do trecho Arara-Japeri”;
(ix) Processo nº 0131924-09.2016.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é (i) a declaração de inexistência de débito referente a receitas alternativas supostamente não quitadas pela Concessionária, apontado pela ANTT no Ofício nº 98/2016, que determinou que a MRS recolhesse aos cofres públicos a quantia de R$ 206.976,99, ou (ii) subsidiariamente, a declaração da prescrição dos débitos constituídos há mais de cinco anos;
(x) Processo nº 5014489-55.2018.4.02.5101, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a declaração de prescrição e inexigibilidade do débito oriundo do processo administrativo nº 50500.001733/2012-41, que perfaz o montante de R$ 8.783.087,55. Tal quantia supostamente seria devida ao Poder Concedente, relativamente a “receitas alternativas”, auferidas pela Concessionária em decorrência de contratos celebrados com a CSN e com a FERTECO, que teriam deixado de ser repassadas pela Concessionária.
(xi) Processo nº 0164061-44.2016.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é (i) a declaração de inexistência de débito da MRS perante a ANTT referente às parcelas nº 43, 44 e 49 do arrendamento; e (ii) a nulidade do processo administrativo nº 50500.004049/2010-59, por meio do qual a Concessionária foi intimada a realizar o pagamento das parcelas supramencionadas;
(xii) Processo nº 0143734-49.2014.4.02.5101, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 1”);
(xiii) Processo nº 5023473-28.2018.4.02.5101, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 2”);
(xiv) Processo nº 5033685-11.2018.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das
decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 3”);
(xv) Processo nº 5036354-37.2018.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 4”);
(xvi) Processo nº 5036601-18.2018.4.02.5101, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 5”);
(xvii) Processo nº 5050811-40.2019.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 6”);
(xviii) Processo nº 1038173-32.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a anulação das decisões e a consequente anulação das multas aplicadas à MRS pela suposta inobservância dos limites máximos tarifários homologados pelo Poder Concedente (“Ação Teto Tarifário 7”);
II – Ações judiciais propostas pela MRS em face da UNIÃO FEDERAL (“AÇÕES JUDICIAIS MRS X UNIÃO”):
(i) Processo nº 0014543-05.2001.4.02.5101 (Ação Ordinária principal) e Processo nº 0507062-64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução apensos), em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é (i) a restituição do valor da multa que a MRS foi obrigada a pagar por conta de suposto atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato de arrendamento, bem como (ii) a declaração da
legalidade da compensação entre o valor a ser restituído e as parcelas vincendas do contrato de arrendamento;
(ii) Processo nº 0078185-58.2015.4.02.5101, em trâmite na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a cobrança de valores pagos pela MRS em razão de obrigações trabalhistas anteriores ao período da concessão, as quais, por força do Edital de Desestatização, seriam de responsabilidade da RFFSA;
CONSIDERANDO que: a) a União sucedeu a extinta RFFSA em seus direitos, obrigações e ações judiciais (art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007); e b) compete à ANTT administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei nº 10.233/2001, não constituindo os recursos provenientes do Contrato de Arrendamentoda Malha Sudeste receitas da ANTT, nos termos dos arts. 25, II, e 77, II, da Lei nº 10.233/2001;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei nº 13.448/2017 autoriza a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, a compensar haveres e deveres de natureza não tributária, incluindo multas, com os respectivos contratados, no âmbito do setor ferroviário;
CONSIDERANDO que os órgãos competentes aprovaram prévia e expressamente a celebração de acordo com a MRS, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.469/1997 e do art. 2º, §1º, do Decreto nº 10.201/2020;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO e submetê-lo à homologação judicial nos autos das ações judiciais indicadas acima, para lhe conferir eficácia de título executivo, encerrando os processos com resolução do mérito, na forma do art. 487, III b, do Código do Processo Civil.
CAPÍTULO I – DO OBJETO DO ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente ACORDO tem por objeto a solução consensual dos conflitos discutidos nos seguintes processos, mencionados nos considerando, conforme listados abaixo:
I) Ações Judiciais propostas pela MRS em face da ANTT abarcadas pelo presente ACORDO: (i) Processo nº 0127427-54.2013.4.02.5101; (ii) Processo nº 0142632-26.2013.4.02.5101; (iii) Processo nº 0138304- 19.2014.4.02.5101; (iv) Processo nº 0122180-58.2014.4.02.5101; (v) Processo nº 0128292-43.2014.4.02.5101; (vi) Processo nº 0024766- 26.2015.4.02.5101; (vii) Processo nº 0144857-82.2014.4.02.5101; (viii) Processo nº 0159281-32.2014.4.02.5101; (ix) Processo nº 0131924- 09.2016.4.02.5101; (x) Processo nº 5014489-55.2018.4.02.5101, (xi) Processo nº 0164061-44.2016.4.02.5101, (xii) Processo nº 0143734- 49.2014.4.02.5101, (xiii) Processo nº 5023473-28.2018.4.02.5101, (xiv) Processo nº 5033685-11.2018.4.02.5101, (xv) Processo nº 5036354- 37.2018.4.02.5101, (xvi) Processo nº 5036601-18.2018.4.02.5101, (xvii) Processo nº 5050811-40.2019.4.02.5101 e (xviii) nº 1038173- 32.2019.4.01.3400 .
II) Ações judiciais propostas pela MRS em face da UNIÃO FEDERAL abarcada pelo presente ACORDO: (i) Processo nº 0014543- 05.2001.4.02.5101 (Ação Ordinária principal), (ii) Processo nº 0507062- 64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução apensos), (iii) Processo nº 0078185-58.2015.4.02.5101.
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO DOS VALORES ENVOLVIDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PELA MRS EM FACE DA ANTT
CLÁUSULA SEGUNDA: O Poder Concedente reconhece o pagamento e dá ampla, rasa, geral e irrevogável quitação à MRS em relação aos valores envolvidos nas ações judiciais mencionadas na Cláusula Primeira, Item I, à exceção do Processo nº 0164061-44.2016.4.02.5101. Em razão de tal pagamento, as Partes convencionam o encerramento das mencionadas ações.
2.1. Em relação à ação judicial nº 0164061-44.2016.4.02.5101, a ANTT encaminhará à concessionária a indicação do valor devido, 30 dias a contar da assinatura do acordo. Este valor deverá ser quitado pela MRS em até 10 dias a contar do recebimento dessa comunicação pela concessionária.
2.2. A não quitação, no prazo assinalado, do valor referido no item 2.1 enseja a suspensão da eficácia do presente acordo e, consequentemente, do termo aditivo de prorrogação antecipada, até a comprovação de seu pagamento.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PROPOSTAS PELA MRS EM FACE DA UNIÃO
CLÁUSULA TERCEIRA: As PARTES convencionam o seguinte em relação às ações judiciais movidas pela MRS em face da União:
I - Processo nº 0014543-05.2001.4.02.5101 (Ação Ordinária principal) e Processo nº 0507062-64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução apensos), em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é (i) a restituição do valor da multa que a MRS foi obrigada a pagar por conta de suposto atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato de arrendamento, bem como (ii) a declaração da legalidade da compensação entre o valor a ser restituído e as parcelas vincendas do contrato de arrendamento: A MRS se compromete a desistir do recurso de apelação interposto no Processo nº 0507062-64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução) e, como consequência a MRS renuncia ao crédito no valor de R$ 3.574.362,89 (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
II - Processo nº 0078185-58.2015.4.02.5101, em trâmite na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a cobrança de valores pagos pela MRS em razão de obrigações trabalhistas anteriores ao período da concessão, as quais, por força do Edital de Desestatização, seriam de responsabilidade da RFFSA: As PARTES se comprometem a desistir dos recursos de apelação interpostos no processo e, em consequência, a MRS renuncia seu direito ao valor fixado na sentença correspondente a R$ 639.759,70 (seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DA MRS
CLÁUSULA QUARTA A MRS reconhece o dever, com relação às ações judiciais mencionadas na CLÁUSULA TERCEIRA, de promover a renúncia aos pedidos específicos formulados nos processos.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DA ANTT
CLÁUSULA QUINTA. Compete à ANTT, com fundamento nos arts. 24, VI, e 25, II, da Lei nº 10.233/2001, e no disposto nos Contratos, a contar da assinatura deste ACORDO:
I) Informar ao Tribunal de Contas da União a celebração do presente ACORDO, nos termos do item 9.1.3.7 do Acórdão nº 1.234/2022-Plenário; e
II) Arquivar, tão logo homologada a renúncia à pretensão formulada nas ações mencionadas na CLÁUSULA SEGUNDA, os processos administrativos relacionados às Ações Judiciais, nos termos da tabela anexa (Anexo I).
CAPÍTULO VI – DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE GARANTIAS
CLÁUSULA SEXTA. Por meio deste ato, a ANTT e a União autorizam a MRS a levantar todas as garantias prestadas nas ações judiciais indicadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, observando o dever de colaboração para apresentar anuência específica, se necessário, com a maior brevidade possível, nos casos em que porventura o Poder Judiciário as intime para se manifestar sobre o pedido de levantamento.
6.1. O levantamento de eventual garantia nos autos do processo 0164061- 44.2016.4.02.5101 somente poderá ocorrer após a quitação prevista no item 2.1 deste instrumento.
CAPÍTULO VII – DA RENÚNCIA DE DIREITOS
CLÁUSULA SÉTIMA. A MRS renuncia, a contar da data de assinatura deste ACORDO, aos direitos sobre os objetos específicos constantes dos pedidos das ações judiciais mencionadas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLAÚSULA OITAVA. A concessionária renuncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, a quaisquer pedidos de ressarcimento, judicializados ou não, voltados contra a União e/ou a ANTT, decorrentes de condenações trabalhistas ainda não ressarcidas, inclusive as que ainda venham a acontecer, em reclamações
ajuizadas contra a MRS relacionadas a fatos geradores que se refiram a obrigações do Contrato Original.
Parágrafo único. A presente renúncia não implica renúncia ao direito de a MRS se defender nas reclamações trabalhistas em relação aos débitos trabalhistas constituídos antes de 28 de novembro de 1996 e suscitar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
CAPÍTULO VIII – DA HOMOLOGAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
CLÁUSULA NONA. A MRS xxxxxxxxxxx, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura, petição com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no juízo competente, requerendo a homologação do acordo e a desistência de eventuais recursos e incidentes, e o imediato trânsito em julgado das decisões de homologação do acordo proferidas nas ações judiciais mencionadas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CAPÍTULO IX – DOS EFEITOS DO ACORDO
CLÁUSULA DÉCIMA. Assinado o presente ACORDO, ficam encerradas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, todas e quaisquer discussões existentes entre as PARTES no âmbito das Ações Judiciais de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA, observando-se o disposto nos arts. 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Os termos do presente ACORDO decorrem da autocomposição entre as PARTES, não implicando o reconhecimento de teses jurídicas ou de qualquer fato deduzido como objeto do litígio.
CAPÍTULO X – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente ACORDO terá plena vigência e eficácia a contar da data de sua assinatura.
CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. As PARTES fiscalizarão a implementação deste ACORDO nos limites das suas competências legais, institucionais e contratuais.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. As PARTES elegem o foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir quaisquer conflitos ou questões que surgirem em função dos termos ou execução do presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Em função do presente Acordo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados relacionados às Ações Judiciais objeto do ACORDO e a MRS arcará com os eventuais honorários sucumbenciais fixados em razão do presente ACORDO e da consequente extinção das ações judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As custas dos processos judiciais relacionados ao presente ACORDO serão de responsabilidade da MRS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Eventuais pendências administrativas oriundas das obrigações provenientes do Contrato de Concessão original que possam surgir após a celebração deste termo serão tratadas por meio de processos administrativos a serem iniciados pelo Poder Concedente, respeitando-se o direito da MRS ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras anticorrupção no Brasil, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das regras anticorrupção e das demais disposições referentes à matéria. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como por seus sócios, obrigam-se a conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais
aplicáveis. Para os fins da presente cláusula, as Partes declaram neste ato que têm ciência e (a) não violaram, violam ou violarão as regras anticorrupção; (b) não violarão as normas relativas aos seus respectivos Código de Conduta Ética; e que (c) têm ciência que qualquer atividade que viole as regras anticorrupção é proibida, declarando conhecer as consequências possíveis de tal violação. Qualquer descumprimento das regras anticorrupção por qualquer das Partes, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a resolução motivada e imediata do presente Instrumento, por meio de mera notificação extrajudicial enviada à Parte que as descumpriu, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos incorridos pela Parte inocente pelos prejuízos diretos ou indiretos causados a ela.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A concessionária se compromete a realizar, em até 15 (quinze) dias, a contar da notificação da ANTT, a renúncia à pretensão, nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, e a pagar valores devidos de qualquer ação judicial contra a ANTT ou a União em curso na presente data, que se refira a obrigações do Contrato Original, que for identificada após a celebração deste Termo Aditivo.
19.1 O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o efetivo cumprimento.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente ACORDO foi lavrado em 5 (cinco) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos celebrantes e por duas testemunhas.
Brasília, 28 de julho de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Xxxxx: 2022.07.28
18:44:05 -03'00'
UNIÃO FEDERAL
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXXXXXX:286 XXXXXXXXX:28661057884
61057884
Dados: 2022.07.28 17:43:17
-03'00'
AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
XXXXXXXXX XXXXXXX DE XXXXXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por
XXXXX:19226885842
XXXXX:19226885842
Dados: 2022.07.28 17:21:17 -03'00'
MRS LOGÍSTICA S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
XXXX XXXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:28134065899
ASSIS:28134065899 Dados: 2022.07.28 16:57:14
-03'00'
MRS LOGÍSTICA S.A.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXX:01175596604
XXXXXXX XX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:01175596604 Dados: 2022.07.28 16:47:35 -03'00'
XXXXXXXX LESSA LUCAS:65817605104
Assinado de forma digital por XXXXXXXX LESSA LUCAS:65817605104 Dados: 2022.07.28 17:39:37 -03'00'
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx Lessa Xxxxx CPF: 658.175.051-04
Anexo I – Processos administrativos relacionados às ações judiciais
Processo Administrativo | Processo Judicial |
50500.071538/2012-88 | 0127427-54.2013.4.02.5101 |
50500.071538/2012-88 | |
50500.034607/2012-72 | 0102845-24.2012.4.02.5101 |
50500.034607/2012-72 | |
50500.055762/2011-41 | 0142632-26.2013.4.02.5101 |
50500.129213/2013-82 | 0143734-49.2014.4.02.5101 |
50505.021393/2013-13 | 0122180-58.2014.4.02.5101 |
50515.141242/2013-53 | 0138304-19.2014.4.02.5101 |
50500.011116/2013-34 | 0128292-43.2014.4.02.5101 |
50500.011116/2013-34 | |
50500.011116/2013-34 | |
50500.011116/2013-34 | |
50500.011116/2013-34 | |
50515.173644/2013-17 | 0144857-82.2014.4.02.5101 |
50515.173644/2013-17 | |
50515.173644/2013-17 | |
50515.173644/2013-17 | |
50515.173644/2013-17 | |
50515.173644/2013-17 | |
50515.203681/2013-67 | 0159281-32.2014.4.02.5101 |
50500.006399/2014-83 | 0143734-49.2014.4.02.5101 |
50500.006608/2014-99 | 5033685-11.2018.4.02.5101 |
50500.006592/2014-14 | 5036354-37.2018.4.02.5101 |
50500.006595/2014-58 | 5036601-18.2018.4.02.5101 |
50500.006331/2014-02 | 5023473-28.2018.4.02.5101 |
50500.006616/2014-35 | 5050811-40.2019.4.02.5101 |
50500.129213/2013-82 | 1038173-32.2019.4.01.3400 |
50500.001733/2012-41 | 5014489-55.2018.4.02.5101 |
50500.185101/2013-10 | 0131924-09.2016.4.02.5101 |