ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000012/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066032/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.200062/2024-85
DATA DO PROTOCOLO: 19/01/2024
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OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 76.535.764/0019-72, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA, CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou
tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Tele-atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de Internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em PB.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas pelo empregado serão remuneradas, com o adicional de 50% superior ao da hora normal não acrescida de outros adicionais, conforme preceitua o Art. 59, § 1º, da CLT. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por critério da empresa, for utilizado o preceito do Art. 59, § 2º , da CLT, nos moldes acordados e estabelecidos pelas partes neste instrumento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e, somente será pago no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, computando-se cada hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA QUINTA - ESTAGIÁRIO E APRENDIZ
Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de jornada de Trabalho os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de setembro de 2023 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas é de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Segundo – Os empregados que por força de Lei, tenham direito a jornada reduzida de trabalho, terão jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, de segunda a sábado. O divisor, nesse caso, para apuração de valores unitários de horas, será de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Terceiro – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 02 (duas) horas diárias, sendo as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, com acréscimo de 50% e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remunerados com adicional de 100% do valor da hora normal.
Parágrafo Quarto – A compensação das horas poderá ser realizada de segunda-feira à sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
Parágrafo Quinto – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) para 1,20 (uma e vinte), ou seja, para cada hora a compensar serão acrescidos 12 minutos, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas. As horas destinadas para compensação e que não forem compensadas, quando do pagamento, obedecerão a relação de 1 (uma) para 1 (uma).
Parágrafo Sexto – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum por necessidade operacional da empresa ou conveniência da folga por parte do empregado, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado pelo empregado e empresa.
Parágrafo Sétimo – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
Parágrafo Oitavo – Excepcionalmente em relação aos empregados que vierem a ser contratados para exercerem as atividades de técnicos que atuam na Operação e Manutenção da Planta Interna e que venham executar atividades em setores de serviços dedicados e centrais de grande porte que requerem operações presenciais de forma ininterrupta, será facultado à empresa estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nas unidades onde a mesma já é praticada atualmente, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. Havendo outras atividades e outras unidades que necessitem da referida escala de trabalho, será feita mediante acordo entre o sindicato profissional e a empresa. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme Art. 71 da CLT.
Parágrafo Nono – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical a cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
A não ser quando diferentemente estabelecido pelas empresas, o horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado, sendo transformado em horário móvel, de forma a permitir a administração, pelos empregados, dos horários, em consenso com o gestor, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades, no período compreendido entre 08:00 horas e 17:00 horas, para os empregados com carga horária semanal de 40:00 horas.
Parágrafo Primeiro – A apuração e o controle de frequência dos empregados serão feitos por marcação eletrônica, somente sendo permitida a permanência nas dependências da empresa, além do horário móvel de trabalho e inclusive no intervalo destinado ao repouso durante a jornada, com a prévia autorização do gestor.
Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento de horas extras, em casos eventuais de imperiosa necessidade do serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível mediante o reconhecimento formal dessas horas pelo gestor.
Parágrafo Terceiro – O intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 40 horas será de no mínimo 1:00 hora obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, no período compreendido entre 11:45 horas e 14:45 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério:
De acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas, 50% (cinquenta por cento) da hora extra realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, exceto quando o saldo mensal do sistema de compensação de horas estiver negativo, situação em que a totalidade das horas extras realizadas serão destinadas a crédito em favor do empregado.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo Terceiro – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.
Parágrafo Quarto – As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA
A empresa manterá um sistema de registro eletrônico de ponto em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
- Adicional de horas extras;
- Adicional noturno;
- Adicional de sobreaviso;
- Expediente normal;
- Faltas;
- Atrasos;
- Outros tipos de ausências legais;
- Compensações.
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá requerer ao sistema, a qualquer momento, informações referentes à sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
Parágrafo segundo – Fica autorizada a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto alternativo denominado REP-A, conforme regras previstas no artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo Terceiro – O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho.
SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro – Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pelas empresas mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo – A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras no efetivo exercício, conforme as regras estabelecidas nas Cláusulas 3ª, 6ª e 8ª deste instrumento.
Parágrafo Terceiro – Não restará caracterizado como horas de sobreaviso o fato do empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrerem da obrigatoriedade de permanência em sua residência, bem como pelo fato dos empregados portarem equipamentos de localização (pagers, bips, celulares, etc.), que quando cedidos pela empregadora, serão considerados para todos os efeitos legais como ferramenta de trabalho. O pagamento das horas extras somente ocorrerá a partir do momento da convocação formal para o trabalho, fora do horário normal de trabalho do empregado.
Parágrafo Quarto – O Regime de Xxxxxxxxxx não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho vigorará pelo período de 01/09/2023 a 31/08/2025 substituindo todos os Acordos, Dissídios e/ou Convenções Coletivas anteriormente vigentes e celebradas pelas partes aqui representadas.
E por estarem ajustadas, a empresa OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial PB e o SINTTEL PB, celebram o presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2023/2025 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho do Estado da PARAÍBA.
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