ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NO CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado os empregadores ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., estabelecido à Av. Rui
Xxxxxxx, 251 – 1º andar – Recife/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 03.012.230/0001-69, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, doravante designados “EMPRESA”, representados por.................................... e .................................... e do outro lado, a CONTRAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
representado, em nome próprio, pela Presidenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, representando, por procuração, os Sindicatos: (NE) Sindicato dos Bancários e Financiarias de Alagoas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado Ceará, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, Federação dos Bancários do Estado da Bahia e Sergipe - (SP) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do
Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira - (CN) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá (PA/AM), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima - (MG) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - (RJ) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios do Estado do Espírito Santos, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramos Financeiro de Angra dos Reis, Sindicato dos Bancários do Ramos Financeiro de Campos dos Goytacazes, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Nova Friburgo,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e no Ramo Financeiro do Munícipio de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos | Bancarios do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados | em |
Estabelecimentos | Bancarios de Teresópolis, Sindicato dos Empregados | em |
Estabelecimentos Bancarios de Três Rios, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, , Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro - (PR) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama - (SC) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E
REGIÃO, representado por sua Presidenta Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante em conjunto designados “SINDICATO”, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ACORDO
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objetivo pactuar a possibilidade dos empregados que receberem o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário previsto na cláusula 29, § 8º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria 2022/2024, cujo benefício previdenciário tenha sido indeferido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devolverem à EMPRESA os valores do referido adiantamento de forma parcelada, observando as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO
Para fazer jus à possibilidade de devolver, de forma parcelada, à EMPRESA o adiantamento do auxílio-doença recebido nos termos da Cláusula 29, § 8º da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários vigente (2022/2024), o empregado deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Ter o seu pedido de concessão do benefício previdenciário indeferido pelo INSS e,
b) Ter assinado o Termo de Antecipação de valores a título de licença saúde/acidente de trabalho para lançamentos dos débitos antecipados.
Parágrafo Primeiro
Caso o empregado não atenda aos requisitos citados acima, a EMPRESA poderá, a seu critério, optar por não realizar o parcelamento e efetuar o desconto do empregado, em parcela única, dos valores por ela antecipados.
Parágrafo Segundo
Caso o requerimento de benefício previdenciário tenha sido deferido pelo INSS, não haverá parcelamento da devolução dos valores adiantados pela EMPRESA. Neste caso, o empregado tem a obrigação de comunicar imediatamente a EMPRESA, assim que o benefício for concedido pelo INSS, para que ela possa realizar o desconto do adiantamento, em parcela única.
Parágrafo Terceiro
Este acordo coletivo não altera as disposições contidas na Cláusula 65 da Convenção Coletiva da Categoria vigente (2022/2024), de modo que, o empregado que receber o adiantamento emergencial de salário, previsto na referida Cláusula 65, e que tenha o
seu pedido de benefício previdenciário indeferido pelo INSS ou não provimento do recurso, não sofrerá o desconto do valor do adiantamento emergencial, conforme previsto no parágrafo 1º, alínea “b” da referida cláusula da CCT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Para fins da cláusula primeira deste acordo, a devolução parcelada pelo empregado à EMPRESA do adiantamento do auxílio-doença por ele recebido será efetuada em até 12 (doze) meses, mediante:
a) Desconto mensal, limitado a 30% (trinta por cento) do total da remuneração bruta e;
b) Desconto na Participação nos Lucros e Resultados, inclusive, das antecipações, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto de cada um dos pagamentos a esse título.
Parágrafo Primeiro
O débito da primeira parcela será realizado no mês subsequente ao da realização da perícia do INSS que indeferiu o benefício previdenciário.
** Banco ficou de avaliar a possibilidade da concessão de mais dias para iniciar o desconto, considerando o recurso que poderá ser apresentado pelo empregado junto ao INSS (indicaram a possibilidade de 60 dias do resultado do recurso que manteve o indeferimento do benefício previdenciário).)
Parágrafo Segundo
Para fins deste acordo coletivo e dos descontos citados no caput, considera-se remuneração bruta a soma do salário-base e das verbas fixas de natureza salarial, cujo valor está contido no campo “salário” do holerite do empregado, conforme identificado abaixo com a seta:
Parágrafo Terceiro
Nos termos do presente acordo, tem-se por Participação nos Lucros e Resultados a PLR, PLR Adicional, o PCR, Prad, PR e todos os demais valores pagos a título de PLR previstos em Convenção Coletiva de Trabalho e nos programas próprios da EMPRESA acordados e reconhecidos pelo Sindicato, na forma prevista na Lei 10.101/00.
Parágrafo Quarto
Se o prazo máximo de até 12 (doze) meses não for suficiente para a devolução total dos valores antecipados pela EMPRESA, o débito dos valores remanescentes ocorrerá no último mês do parcelamento, em parcela única.
Parágrafo Quinto
Todos os empregados que atenderem às condições estabelecidas no parágrafo primeiro da cláusula 2ª deste acordo devolverão os valores de forma parcelada, salvo manifestação expressa em contrário pelo empregado. Nesta última hipótese de manifestação expressa em contrário, o desconto do montante total a ser ressarcido à EMPRESA ocorrerá em parcela única, no mês seguinte ao da realização da perícia pelo INSS que indeferiu o benefício.
Parágrafo Sexto
Os débitos do parcelamento serão descontados, inclusive, sobre os valores pagos a título de adiantamento emergencial previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) citado acima.
Parágrafo Sétimo
Se durante a vigência de um parcelamento já existente, o empregado for afastado e tiver um novo pedido de benefício previdenciário indeferido pelo INSS e, portanto, novo valor a ser ressarcido à EMPRESA a título de adiantamento de auxílio-doença, os valores ainda pendentes do parcelamento anterior e do novo parcelamento (desde que, para este último, sejam atendidos os requisitos previstos na clausula 2ª, parágrafo 1º) serão somados, mantendo o desconto limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta e 50 % (cinquenta por cento) da Participação nos Lucros e Resultados e o prazo para pagamento será reiniciado para até 12 (doze) meses contados do mês seguinte ao da realização da perícia do INSS que indeferiu o pedido de benefício previdenciário que gerou o último valor a ser devolvido pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, seja por parte do empregador ou do empregado e, havendo débitos pendentes relativos ao objeto deste acordo, estes serão descontados nas verbas rescisórias.
Parágrafo Único
Caso o INSS venha a conceder aposentadoria por invalidez ao empregado que ainda tenha débitos decorrentes do parcelamento, o saldo devedor será descontado do empregado, nas mesmas condições contidas na cláusula 3ª deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A eventual mudança de cenário econômico, político, legal ou por convergência das partes que impacte diretamente nos termos desse acordo, ensejará a reavaliação das regras aqui estabelecidas, não sendo admitidas alterações unilaterais.
Parágrafo Único
A revogação, revisão ou prorrogação deste instrumento coletivo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventuais dúvidas ou divergências quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, fica
estabelecido que as partes deverão privilegiar as negociações diretas, devendo ser tratadas no Grupo Técnico de Saúde composto pelas partes deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência de um ano, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.