Contratação e Contratualização
Contratação e Contratualização
Contratação – ato de firmar o instrumento contratual de prestação de serviços.
Contratualização – processo/conjunto de atos que resultam na contratação de serviços de saúde, envolve desde a detecção da necessidade de complementar a rede até o ato de contratar.
Embasamento Legal
Constituição Brasileira de 1988.
Artigo 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 –
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 4º - § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO II - Da Participação Complementar
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 –
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 3º - § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Lei nº 8.666, de 21/06/1993
Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27/5/2004
Cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde – SUS.
Portaria GM/MS nº 1.044, de 01/6/2004
Institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte.
Portaria GM/MS nº 1.721, de 21/9/2005
Cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos hospitais filantrópicos no SUS.
Portaria SAS/MS nº 635, de 10/11/2005
Publica o regulamento técnico para a implantação e operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos hospitais filantrópicos no SUS. Também define o modelo de alocação de recursos financeiros para as ações ambulatoriais e hospitalares.
Portaria SAS/MS nº 284, de 19/4/2006
Define o fluxo para a operacionalização do processo de contratualização no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde.
Portaria GM/MS nº 3.123, de 07/12/2006
Altera a listagem dos hospitais, valores de IAC e minuta de contrato e de plano operativo.
Portaria GM/MS nº 1.559, de 01/8/2008
Institui a Política Nacional de Regulação do SUS.
Portaria GM/MS nº 161, de 21/01/2010
Dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, que passa a ser designado Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos.
Embasamento Legal
Portaria GM/MS nº 1.034, de 05/05/2010
Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS. Republicada por ter saído, no DOU nº 85, de 6/5/2010, Seção 1, pág. 58, com incorreção no original.
Portaria GM/MS nº 3.114, de 07/10/2010
Dá nova redação ao art. 8º da Portaria nº 1.034/GM, de 05 de maio de 2010.
HISTORICAMENTE
Participação Complementar
O setor público é o maior comprador de serviços de saúde
Processo de compra sem planejamento
Compra de serviços baseada na oferta do setor privado
Legitimar a transferência de recursos públicos para a iniciativa privada
Estabelecer mecanismos de subordinação do processo de contratação às diretrizes das políticas de saúde no âmbito do SUS
Estabelecer de forma explícita responsabilidades dos gestores e prestadores, imprimindo uma maior resposabilisação das partes
Utilizar os contratos como instrumentos de regulação e avaliação dos resultados na prestação de serviços
OS CONTRATOS SÃO
I
N D U T O R E S
Da melhoria da
qualidade dos serviços
Da maior
garantia dos direitos dos usuários
Necessidade/PPI –
O contrato será firmado com base nas necessidades locais e naquelas decorrentes da PPI, que visam o atendimento da população referenciada.
Cadastro –
O cadastro auxilia o processo de contratualização, permitindo a identificação da capacidade instalada, dos estabelecimentos (estrutura física e humana), e a identificação da capacidade já comprometida com outros contratos/convênios, instrumentalizando assim, a contratação e a programação das metas físicas e orçamentárias.
Controle e Avaliação
O contrato instrumentaliza o processo de controle e avaliação a ser desenvolvido sobre os serviços privados.
Regulação
O contrato representa o acordo de compromissos estabelecidos entre as partes. Nele deve estar explícito que todo o elenco de procedimentos contratados deve estar disponível à regulação, por esse motivo ele é considerado o primeiro instrumento da regulação do acesso.
Protocolo DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS
1
não
1
Esquema para a Contratualização de Serviços de Saúde
Cadastro (CNES) e Capacidade Instalada
PPI
Plano Operativo Individual Unidades Públicas
PRÓPRIAS
DESENHO DE REDE
NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAR A REDE
(5)
sim
FILANTRÓPICAS
SEM FINS LUCRATIVOS
sim
não
1
LICITAÇÃO Lei 8666/93
CONVÊNIO
CHAMAMENTO PÚBLICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO
PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
FIM DO PROCESSO
DISPENSA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
FIM DO PROCESSO
Continuação Esquema
LICITAÇÃO Lei 8666/93
INEXIGIBILIDADE
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP)
Quando um estabelecimento estiver sob gestão de uma esfera de governo e gerência de outra.
Convênio
Forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas quando o objetivo for de interesse comum, mediante mútua colaboração, querendo as partes a mesma coisa. Assim é usado para regular a relação com as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Contrato de Gestão
Forma de ajuste (parceria) entre o Poder Público e entidade da Administração Pública indireta ou privada, constituindo autêntico acordo operacional, onde são fixadas metas e prazos de execução. É estabelecido por tempo determinado, ficando o contratado sujeito ao controle de resultados conforme o cumprimento das metas pactuadas. Previsto na Constituição Federal (art. 37, § 8º) como meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. É a forma de relacionamento prevista na Lei nº 9.637/98 com Organizações Sociais quando o objeto do contrato for a transferência de gestão do público para a OS.
Contrato Administrativo
Forma de ajuste entre o Poder Público e entidades privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços na lógica de pagamento por produção e seguindo o posto na Lei 8.666/93. Deve ser precedido de licitação que só poderá ser dispensável ou inexigível nos casos previstos em lei.
Consórcios Públicos
Previstos na Lei nº 11.107/2005 que regulamentou o art. 241 da Constituição Federal. A Lei estabelece normas gerais de contratação dos consórcios públicos e são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios.
Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde – COAP
Tem como objeto a organização e a integração das ações de saúde dos entes federativos de uma região de saúde em rede de atenção à saúde (art. 3º Resolução nº 02 de 29/09/2011 – CIT).
Estabelecerá para cada ente signatário as responsabilidades executivas, orçamentário- financeiras e de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria, como forma de garantia da integralidade da assistência à saúde (Parágrafo único art. 3º Resolução nº 02 de 29/09/2011 – CIT).
• No contrato os interesses são opostos e contraditórios, no convênio eles são recíprocos;
• Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e, se reúnem para alcançá-los;
• No convênio as partes buscam um resultado comum, no contrato as vontades “são antagônicas, se compõe, mas não se adicionam”;
• Para a efetivação de um contrato é imprescindível o processo licitatório, já no convênio a licitação é inexigível, pois não há viabilidade de competição;
• No convênio há uma mútua colaboração que pode ocorrer de diversas formas, repasse de recursos, uso de equipamentos, recursos humanos, materiais e imóveis, não se menciona preço, que é uma característica dos contratos;
• No contrato, o valor pago a titulo de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu; no convênio a entidade conveniada deve utilizar o valor recebido para a execução de determinada atividade que fora ajustada. Dessa forma, o valor repassado não perde o caráter público só podendo ser utilizado para os fins explicitados no convênio, por esse motivo, a entidade conveniada fica obrigada a prestar contas sobre a utilização do recurso público aos órgãos de controle interno e externo;
Portaria GM/MS nº 1.034, de 05/05/2010
• "Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender às seguintes condições:
• I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
• II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS);
• III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
• IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
• V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
• VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado;
• VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente;
• VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização."
• Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes requisitos:
• I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, e Municípios;
• II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS; e
• III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam
• I – o objeto e seus elementos característicos;
• II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
• III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
• IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
• V – o crédito pelo qual correrá a despesa,
com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
• VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
• VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
• VIII – os casos de rescisão;
• IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
• X – as condições de importação, a data e a
taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
• XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
• XIII – a obrigação do contratado de manter,durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Plano Operativo (POA)
Instrumento onde são apresentadas as ações, os serviços, as atividades, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores pactuados.
No POA deve constar a caracterização geral da instituição, sua missão na rede, sua estrutura tecnológica, capacidade instalada (hospitalar/ambulatorial), e de equipamentos de diagnóstico, os serviços de alta complexidade e/ou com habilitações específicas, além das atividades de ensino e pesquisa.
• 1. Considerações Gerais
• 2. Perfil/Missão da Instituição
• 3. Estrutura Física-Funcional e Tecnológica
• 3.1. Estrutura Física
• 3.2. Capacidade Instalada
• 3.3. Equipamentos
• 3.4. Serviços Especializados e/ou com Habilitações Específicas
• 3.5. Recursos Humanos
• 4. Ações, Serviços e Metas a serem pactuadas/Objeto do Convênio
• 4.1. A integralidade da assistência à Saúde
• 4.2. Gestão institucional
• 4.3. Desenvolvimento Profissional
• 4.4. Atividades Educacionais e Pesquisa
• 4.5.. Programas e/ou Projetos desenvolvidos pela Instituição
Programação Orçamentária | Mensal | Anual |
Orçamento Pré Fixado /Média Complexidade | ||
Orçamento Pós Fixado Alta Complexidade | ||
PAB | ||
Incentivo Integração ao SUS – INTEGRASUS | ||
IAPI – Incentivo Atendimento Amb./Hosp. Pop. Indígena | ||
Rec. Refer. ao Prog. de Reestrut. dos Hosp. Filant. IAC | ||
Rec. Finan. repassados ao Hospital pela SES/SMS | ||
TOTAL |
Licitação
“Processo que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos” Art. 3.º
- Lei n.º 8.666/93.
Exceções a Licitação
Inexigibilidade
Ocorre quando houver a impossibilidade de competição entre os futuros licitantes, caso em que há apenas um estabelecimento de saúde no município ou quando o gestor manifestar o interesse em contratar todos os estabelecimentos de um determinado local, que pode ser um bairro, um distrito de saúde, etc.. (Art. 25, Lei 8.666/93)
Dispensa
A licitação será dispensada única e exclusivamente nos casos previstos no art. 24 da Lei de Licitações.
Licitação
O EDITAL DE LICITAÇÃO
No decorrer do processo de licitação, a administração pública e os proponentes somente poderão praticar atos previstos no Edital (princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório), uma vez fixadas as regras para a licitação, essas se tornam inalteráveis durante todo procedimento, assim, o edital é a lei interna da licitação.
Por esse motivo
É imprescindível que todos os itens que compõem o edital de licitação (objeto, prazo, preço, o contrato a ser firmado, etc.) estejam minuciosamente descritos.
Licitação
• Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei.
• O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Licitação
TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Lei Federal 9.648 de 27/05/98)
MODALIDADE | PRAZO | COMPRAS OU SERVIÇOS | OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
DISPENSA | Até R$ 8.000,00 | Até R$ 15.000,00 | |
CONVITE | 05 dias úteis | Acima de R$ 8.000,00 Até R$ 80.000,00 | Acima de R$ 15.000,00 Até R$ 150.000,00 |
TOMADA DE PREÇOS | 15 dias corridos | Acima de R$ 80.000,00 Até R$ 650.000,00 | Acima de R$ 150.000,00 Até 1.500.000,00 |
CONCORRÊNCIA | 30 dias corridos | Acima de R$ 650.000,00 | Acima de R$ 1.500.000,00 |
PREGÃO PRESENCIAL | 08 dias úteis | Bens e serviços de uso comum | não válido |
PREGÃO ELETRÔNICO | 08 dias úteis | Compras e serviços | não válido |
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite;
IV - concurso; V - leilão.
Concorrência
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Tomada de Preços
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.
No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório.
Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas
Pregão
Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública.
Pode ser presencial ou na forma eletrônica.
A modalidade presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000;
A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005.
Pregão
A utilização do pregão destina-se, exclusivamente, à contratação de bens e serviços comuns, conforme disposições contidas na legislação citada.
Nessa modalidade de licitação, os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances - que podem ser verbais ou na forma eletrônica - independentemente do valor estimado da contratação.
Pregão
Segundo a legislação vigente, os bens e serviços comuns devem ser adquiridos mediante pregão.
A inviabilidade da utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
Licitação
Pregão
• Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União, repassados mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme stabelece o art. 4º, § 1o do Decreto nº 5.504, de 2005.
“Em caso de inexigibilidade, o gestor deverá realizar um processo público para contratação dos serviços de saúde, ou seja, a chamada pública, procedimento por meio do qual o gestor público informa, através de edital, a todos os prestadores localizados em sua base territorial, o seu interesse de contratar serviços de saúde com base nas necessidades complementares de sua rede, pelos valores definidos na tabela SUS.” Coleção Progestores para entender a gestão do SUS
O Edital de Chamada Pública deve explicitar
• As normas e os requisitos operacionais e legais exigidos dos
serviços no processo de habilitação;
• Os procedimentos/serviços a serem comprados, com os valores correspondentes, a serem praticados;
• O modelo de contrato a ser firmado;
• Demonstrativo da programação de compra de serviços
(quantitativa e orçamentária);
• Critérios de classificação dos prestadores – adotar indicadores da Vigilância Sanitária e outros que possam medir qualitativamente os serviços;
• Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde - FCES;
• Alvará da Vigilância Sanitária;
• Circular da Secretaria de Saúde a todos os prestadores de serviços de saúde divulgando todo o processo.
NA CONSTRUÇÃO DO PROCESSO DE COMPRAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CABE AO GESTOR
• Considerar que as ações e os serviços de saúde que integram o SUS, constituem uma rede regionalizada e hierarquizada;
• Compreender que o processo não está restrito às áreas Jurídicas e de Licitação.
Portaria/GM/MS nº 1.721, de 21/9/2005 –
Instituí o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos propondo um novo modelo de organização e financiamento para uma adequada inserção desses estabelecimentos na rede de atenção à saúde.
O instrumento legal a ser utilizado será o convênio que, deverá possuir na forma de anexo ou como parte integrante um plano operativo que deverá especificar as metas físicas e de qualificação para as ações e atividades propostas
O convênio contará com uma comissão de acompanhamento
§ 1º - A composição desta comissão será constituída por representantes do HOSPITAL, da SECRETARIA, devendo reunir-se uma vez por mês.
§ 2º - A atribuição desta Comissão será a de acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 3º. A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela SECRETARIA até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo ao HOSPITAL, neste prazo, indicar à SECRETARIA os seus representantes.
§ 4º. O HOSPITAL fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Hospitais Filantrópicos
A composição da Comissão de Acompanhamento do Convênio será
constituída por:
• Gestor do Município-sede , onde está localizado o Hospital ou seu representante legal;
• Um Gestor Representante da Região de Saúde onde se localiza o Hospital;
• Um Representante da Secretaria Estadual de Saúde
• 03 (três) representantes do HOSPITAL Conveniado;
• 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde do Município- sede, devendo ser, obrigatoriamente vinculado ao segmento dos usuários.
Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino
Busca o aprimoramento e a inserção destes estabelecimentos no SUS, a contratação dos serviços de saúde ofertados, sua respectiva forma de financiamento, bem como define os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades de atenção, de gestão, de ensino e de pesquisa.
• 1. Portaria Interministerial MEC/MS nº 1006 de 27 de maio de 2004: Cria o Programa de reestruturação dos hospitais de ensino do MEC
• 2. Portaria GM/MS nº 1702 de 17 de agosto de 2004: Cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
• 3. Portaria GM/MS nº 1703 de 17 de agosto de 2004: Destina recursos de incentivo á contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados, e dá outras providências.
• 4. Portaria GM/MS nº 2352 de 26 de outubro de 2004: Regulamenta a alocação de recursos financeiros destinados ao processo de contratualização constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
Hospitais de Ensino
DECRETO Nº 7.082, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
• Institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais- REHUF, dispõe sobre o financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais.
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
• Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Hospitais de Ensino
DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
• Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências.
• Art. 1o A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
• Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.
• Art. 2o A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.
Hospitais de Ensino
• Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.
• § 1o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão
inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
• § 2o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
• § 3o A execução das atividades mencionadas neste artigo dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou instituições congêneres, respeitado o princípio da autonomia das universidades.
Hospitais de Pequeno Porte
• A Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela portaria GM/MS nº 1.044 de 01/06/2004, tem como objetivo incrementar um novo modelo de organização e financiamento para pequenos hospitais públicos e filantrópicos.
• Cerca de 70% dos Hospitais de Pequeno Porte, são hospitais municipais situados em municípios que não estão habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, assim, a contratação dessas instituições é feita pelo Estado com o Município, por meio de Termo de Cooperação entre entes Públicos.
• Os 30% restantes são entidades filantrópicas sem fins lucrativos, por esse motivo, a contratação se dá por meio de convênio entre o Estado e a instituição.
PLANEJAMENTO
AUDITORIA
AVALIAÇÃO
APROVAÇÃO (Pagamento)
VALIDAÇÃO
PROCESSAMENTO
INFORMAÇÃO (CNES/CNS/SIA E SIH)
Controle
E
Avaliação Da Produção
EXECUÇÃO / PRODUÇÃO
REGULAÇÃO DO ACESSO (Autorização)
CONTRATUALIZAÇÃO
CADASTRAMENTO–HABILITAÇÃO-CREDENCIAMENTO
R
E G U L A Ç Ã O
D A
A T E N Ç Ã O
A
S A Ú D E
PROGRAMAÇÃO (PPI / FPO)
PLANEJAMENTO (Necessidade / Parâmetros / Financiamento)
CONTRATUALIZAÇÃO BIBLIOGRAFIA
• Tribunal de Contas da União - Brasília – 2006 -Licitações & Contratos Orientações Básicas 3ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada
• Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. Curso básico de regulação, controle, avaliação e auditoria no SUS / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento Nacional de Auditoria do SUS – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
• Direito Administrativo/Márcio Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx.-2.ed. Reform.-São Paulo : Saraiva,2010.- (Coleção sinopses jurídicas; v. 20)
Obrigado
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Cel: (11) 8477- 8400