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EMPRÉSTIMO NÚMERO 7782-BR (Programa Nacional do Meio Ambiente II – Fase II – 1a Etapa) entre a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO 22 de dezembro de 2009 |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 2 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Contrato datado de 22 de dezembro de 2009, entre a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (“Tomador”) e o BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO (“Banco Mundial”). O Banco e o Tomador, por meio deste, concordam com o seguinte: ARTIGO I – CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES 1.01. As Condições Gerais (como definidas no Apêndice a este Contrato) constituem parte integrante do Contrato. 1.02. A menos que o contexto exija de outra forma, os termos em maiúsculas usados neste Contrato têm os significados a eles atribuídos nas Condições Gerais ou no Apêndice a este Contrato. ARTIGO II - EMPRÉSTIMO 2.01. O Banco concorda em emprestar ao Tomador, nos termos e condições estabelecidos ou referidos neste Contrato, a quantia de vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares (US$ 24.300.000). Tal quantia pode ser periodicamente convertida, através de uma Conversão Monetária, de acordo com as cláusulas da Seção 2.07 do presente Contrato (“Empréstimo”), para apoio ao financiamento do projeto descrito no Anexo 1 deste Contrato (“Projeto”). 2.02. O Tomador poderá sacar os recursos do empréstimo de acordo com a Seção IV do Anexo 2 deste Contrato. O Representante do Tomador, para propósitos de qualquer ação exigida ou permitida de acordo com esta Seção é o/a Secretário/a Executivo/a do Ministério do Meio Ambiente do Tomador ou o Coordenador-Geral do Projeto. 2.03. A Taxa Inicial pagável pelo Tomador deverá ser igual a um quarto de um por cento (0,25%) do montante do Empréstimo. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 3 |
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2.04. O juro amortizável pelo Tomador a cada período deverá ser a uma taxa igual à LIBOR para a Moeda de Empréstimo mais o Spread Variável; desde que, após uma Conversão do todo ou de qualquer porção do montante principal do Empréstimo, o juro amortizável pelo Tomador - durante o Período de Conversão sobre tal quantia - seja determinado de acordo com as cláusulas do Artigo IV das Condições Gerais. Não obstante o exposto, se qualquer montante do Saldo de Empréstimo Sacado permanecer não-pago quando devido e assim continuar por um período de trinta dias, então o juro amortizável pelo Tomador deverá ser calculado conforme previsto na Seção 3.02 (d) das Condições Gerais. 2.05. As Datas de Pagamento são 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano. 2.06. O montante principal do Empréstimo deverá ser pago (reembolsado) de acordo com as condições de amortização estabelecidas no Anexo 3 deste Contrato. 2.07. (a) O Tomador poderá a qualquer momento requerer quaisquer das seguintes Conversões dos termos do Empréstimo para facilitar acurada gestão de débito: (i) mudança da Moeda do Empréstimo de toda ou qualquer porção do montante principal do Empréstimo, sacada ou não, para uma Moeda Aprovada; (ii) mudança da base da taxa de juros aplicável a toda e qualquer porção do montante principal do Empréstimo sacado e pendente de uma Taxa Variável a uma Taxa Fixa, ou vice-versa; (iii) o estabelecimento de limites sobre a Taxa Variável, aplicáveis a toda e qualquer porção da quantia principal do Empréstimo sacado e pendente, pelo estabelecimento de Xxxxx Xxxxxxx ou Mínimos sobre a Taxa Variável. (b) Qualquer conversão requerida conforme o parágrafo (a) desta Seção, que seja aceita pelo Banco, será considerada uma “Conversão”, como definida nas Condições Gerais e deverá ser efetuada segundo as cláusulas do Artigo IV das Condições Gerais e das Diretrizes de Conversão. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 4 |
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ARTIGO III – PROJETO 3.01. O Tomador declara seu comprometimento aos objetivos do Projeto e do Programa. Para este fim, o Tomador deverá realizar o Projeto através do MMA de conformidade com as cláusulas do Artigo V das Condições Gerais. 3.02. Sem limitação nas cláusulas da Seção 3.01 deste Contrato e exceto na medida em que o Banco e Tomador possam de outra forma concordar, o Tomador deverá garantir que o Projeto seja realizado segundo as cláusulas do Anexo 2 deste Contrato. ARTIGO IV – CUIDADOS ESPECIAIS DO BANCO 4.01. Os Eventos Adicionais de Suspensão consistem do seguinte: (a) A Regulamentação da Unidade de Coordenação de Projeto (UCP) foi alterada, suspensa, revogada, repelida ou renunciada, de modo a afetar, na opinião do Banco, material e adversamente, a habilidade do Tomador para desempenhar qualquer de suas obrigações sob este Contrato. (b) A Legislação do Programa foi alterada, suspensa, revogada, repelida ou renunciada, de modo a afetar, na opinião do Banco, material e adversamente, a habilidade do Tomador para desempenhar qualquer de suas obrigações sob este Contrato. (c) A Regulamentação da Comissão de Supervisão foi alterada, suspensa, revogada, repelida ou renunciada, de modo a afetar, na opinião do Banco, material e adversamente, a habilidade do Tomador para desempenhar qualquer de suas obrigações sob este Contrato. 4.02. Os Eventos Adicionais de Aceleração consistem do seguinte: que qualquer evento especificado na Seção 4.01 (a), (b) ou (c) deste Contrato ocorra e continue por um período de 60 dias após a notificação do evento ser repassada pelo Banco ao Tomador. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 5 |
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ARTIGO V – EFETIVIDADE E PRAZOS 5.01. As Condições Adicionais de Efetividade consistem do seguinte: (a) A Regulamentação da Unidade de Coordenação do Projeto ter sido adotada e publicada em forma e conteúdo satisfatórios ao Banco. (b) A Regulamentação do Programa ter sido adotada e publicada em forma e conteúdo satisfatórios ao Banco. (c) A Regulamentação da Comissão de Supervisão ter sido adotada e publicada em forma e conteúdo satisfatórios ao Banco. (d) O Manual Operacional do Projeto ter sido adotado através de regulamentação emitida e publicada pelo MMA em forma e conteúdo satisfatórios ao Banco. 5.02. A Questão Legal Adicional consiste do seguinte, ou seja, que o Empréstimo tenha sido registrado junto ao Banco Central do Tomador. 5.03. Sem dano às cláusulas das Condições Gerais, o Prazo Final de Efetividade é a data a contar noventa (90) dias após a data deste Contrato, mas em nenhum caso após os dezoito (18) meses após a aprovação pelo Banco do Empréstimo que expira em 21 de março de 2011. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 6 |
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ARTIGO VI – REPRESENTANTE E ENDEREÇOS 6.01. Exceto como estipulado na Seção 2.02 deste Contato, o Representante do Tomador é seu Ministro da Fazenda. 6.02. O Endereço do Tomador é: Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Esplanada dos Ministérios, Bloco "P" - 8º andar Brasília, DF, 70048-900 Brasil Fac-símile: 00-00-0000-0000 Com cópias para: SEAIN – Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Esplanada dos Ministérios, Bloco K – 5o andar Brasília, DF, 70040-906 Brasil Fac-símile: (00-00) 0000-0000 E para: MMA – Secretaria Executiva PNMA II Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 6o andar Brasília, DF, 70068-901 Brasil Fac-símile: (00-00) 0000-0000 |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 7 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
6.03. O Endereço do Banco é: International Bank for Reconstruction and Development 0000 X Xxxxxx, X.X. Washington, D.C. 20433 United States of America Cable address: Telex: Facsimile: INTBAFRAD 248423(MCI) or 0-000-000-0000 Washington, D.C. 64145(MCI) ACORDADO em Brasília, República Federativa do Brasil, a partir do dia e ano primeiramente acima descrito REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Por Representante Autorizado BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO Por Representante Autorizado |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 8 |
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ANEXO I Descrição do Projeto O objetivo do Projeto é contribuir para fortalecer as principais instituições ambientais do Tomador ao reforçar a capacidade de gestão ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Além disso, demonstrar a efetividade de parcerias-alvo, focadas em prioridades definidas. O Projeto apoia a Segunda Fase do Programa e consiste dos seguintes componentes: Componente A. Desenvolvimento Institucional Fornecer apoio ao Tomador e aos Estados Elegíveis através de Parceiros selecionados do Projeto para atividades específicas (as Parcerias) para: (1) fortalecer as políticas de licenciamento ambiental e procedimentos nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; (2) implementar um sistema de monitoramento ambiental, integrando as atuais redes de monitoramento ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal ao sistema de informação do MMA e melhoria da capacidade de análise e processamento para redes de monitoramento ambiental; (3) promover instrumentos econômicos inovadores para gestão ambiental, incluindo, dentre outros, auditorias ambientais, pagamento por serviços ambientais, licenças negociáveis e impostos ambientais com base no princípio do poluidor-pagador. Componente B. Gestão Integrada de Ativos Ambientais Fornecer apoio ao Tomador e Estados Elegíveis através de Parceiros do Projeto, para identificar, classificar e atender importantes desafios ambientais em seus territórios e realizar parcerias com o objetivo de adotar práticas sustentáveis de gestão integrada. Componente C. Coordenação, Articulação e Comunicação Fornecer apoio à capacidade técnica e administrativa do Tomador, na medida do necessário, para administrar Parcerias e atividades do Projeto via financiamento para: fortalecer a estrutura organizacional e operacional da Unidade de Coordenação do Projeto, incluindo, entre outros, sua capacidade para canalizar assistência técnica e formação de |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 9 |
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capacidade para Estados Elegíveis e Parceiros, acompanhar critérios de elegibilidade para Estados Elegíveis, desenvolver propostas de Parcerias, acompanhar os procedimentos de licenciamento ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, coordenar com a Comissão de Supervisão, a revisão e aprovação de propostas de Parcerias, coordenar com outros parceiros a implementação do Projeto, sejam esses parceiros acadêmicos, públicos, privados ou outras partes interessadas. Além disso, desenvolver e implementar um sistema de gestão de informação que garanta: ampla disseminação das lições aprendidas decorrentes das atividades atuais e passadas, relacionadas ao Projeto, e que ajude a construir apoio público e consciência para iniciativas ambientais no território do Tomador. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 10 |
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ANEXO 2 Execução do Projeto Seção I. Arranjos de Implementação A. Arranjos Institucionais 1. O Tomador deverá, através da MMA, realizar o Projeto (ou promover sua realização) de acordo com o Manual Operacional do Projeto, incluindo o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais, os Planos de Gestão Ambiental, a Estratégia de Gestão Ambiental, os Planos dos Povos Indígenas, a Estratégia dos Povos Indígenas e a Estratégia de Reassentamento Involuntário. Exceto se o Banco concordar com outra forma, não se deverá alterar nem renunciar a qualquer cláusula destes documentos sem anterior aprovação por escrito por parte do Banco. No caso de qualquer conflito entre os termos e condições de tais documentos e os deste Contrato, os termos deste Contrato deverão prevalecer. 2. O Tomador deverá manter, até a completa finalização da execução do Projeto, uma unidade de coordenação de Projeto (a Unidade de Coordenação do Projeto) dentro do MMA e com pessoal competente em números adequados, com qualificações e experiência satisfatórias ao Banco e contratados conforme as cláusulas da Seção III deste Anexo, incluindo a seguinte equipe principal: um Coordenador Geral, um Coordenador-Adjunto, um coordenador técnico para cada componente e subcomponente de projeto, um gestor de aquisições, um gestor financeiro, um gestor de avaliação e monitoramento e outras equipes técnicas e de apoio (até um máximo de 35 membros no total para a Unidade de Coordenação do Projeto) com funções e responsabilidades detalhadas no Manual Operacional do Projeto. 3. O Tomador deverá manter, até a completa finalização da execução do Projeto, a Comissão de Supervisão, que deverá se reunir, pelo menos uma vez a cada semestre e submeter as atas das reuniões ao Banco. 4. O Tomador deverá, através da Unidade de Coordenação do Projeto (pelo menos uma vez por ano, durante a implementação do Projeto ou até 1o de dezembro, a partir da Data de Efetividade), preparar e fornecer ao Banco um plano (o Plano Operativo Anual) do Projeto para implementação nos doze meses seguintes. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 11 |
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5. O Tomador deverá, através da Unidade de Coordenação do Projeto: (a) ter todo o histórico de aquisições e documentação das Parcerias para cada ano fiscal do Projeto auditados, conforme princípios adequados de auditoria de aquisições, por auditores independentes aceitos pelo Banco; (b) fornecer ao Banco, tão logo disponível (em data não posterior a seis meses após o fim de cada ano fiscal) o relatório de auditoria, em abrangência e detalhe como solicitados pelo Banco; (c) fornecer ao Banco qualquer outra informação concernente a aquisições e documentação de auditorias de aquisições daí decorrente, na forma em que o Banco venha solicitar. B. Anticorrupção O Tomador deverá garantir que o Projeto seja realizado conforme as cláusulas das Diretrizes Anticorrupção. C. Acordos de Cooperação Técnica 1. Para realizar o Projeto, o Tomador, através do MMA, deverá assinar e posteriormente manter e cumprir os Acordos de Cooperação Técnica com os Estados Elegíveis. Tudo sob termos e condições aprovadas pelo Banco, como adicionalmente especificado no Manual Operacional. O Tomador deverá fazer com que o MMA e os Estados Elegíveis, dentro de suas responsabilidades, cumpram com os ditos Acordos de Cooperação Técnica até o fim da execução do Projeto. 2. O Tomador, através do MMA, deverá exercer seus direitos sob os Acordos de Cooperação, de tal modo a proteger os interesses do Tomador, dos Estados Elegíveis e do Banco, além de consumar os objetivos do Empréstimo. Salvo dispositivo em contrário aceito pelo Banco, o Tomador não transferirá, alterará, revogará ou renunciará aos Acordos de Cooperação Técnica ou a quaisquer de suas cláusulas. D. Parcerias 1. O Tomador, através do MMA, deverá conceder dotações para Parcerias sob os Componentes A e B do Projeto, com critérios de elegibilidade e procedimentos aceitáveis ao Banco, como mais detalhado no Manual Operacional do Projeto. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 12 |
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2. O Tomador, através do MMA, deverá firmar acordos com Parceiros do Projeto para realizar parcerias sob os Componentes A e B do Projeto. Tais convênios deverão ser feitos conforme termos da versão preliminar do texto apresentada como modelo aprovado pelo Banco e incluído nos Manuais Operacionais do Projeto, no qual o Tomador deverá obter direitos adequados à proteção de seus interesses, bem como os do Banco, incluindo o direito a: (1) suspender ou excluir o direito de Parceiros de Projeto para usar os recursos da dotação ou obter restituição do todo ou de parte do montante da dotação então sacado, na ocasião do não cumprimento de obrigações sob o Acordo de Parceria; (2) exigir que os Parceiros de Projeto: (a) realizem Parcerias com o devido empenho e eficiência, conforme seguros padrões técnicos, ambientais, econômicos e financeiros, padrões sociais, além de práticas satisfatórias ao Banco, inclusive conforme cláusulas das Diretrizes Anticorrupção, aplicáveis a destinatários dos recursos de Empréstimo; desde que estes destinatários não sejam o Tomador, a Estratégia de Gestão Ambiental, a Estratégia para os Povos Indígenas e a Estratégia de Reassentamento; (b) fornecer, assim que necessário, os recursos exigidos para o propósito; (c) licitar os bens, obras e serviços a serem financiados pela dotação, de conformidade com as cláusulas deste Contrato; (d) manter procedimentos adequados para capacitá-lo a monitorar e avaliar, conforme indicadores aceitáveis ao Banco, o progresso das Parcerias e o alcance de seus objetivos; (e) (i) manter um sistema simplificado de gestão financeira e registros com padrões contábeis consistentemente aplicados e aceitáveis ao Banco, tudo de modo adequado a refletir as operações, recursos e gastos relacionados às Parcerias; (ii) mediante solicitação do Banco ou do Tomador, fazer com que as declarações contábeis (relatórios financeiros) sejam auditados, por auditores independentes aceitáveis pelo Banco, de acordo com padrões consistentes de auditoria satisfatórios ao Banco e imediatamente fornecer as declarações ou relatórios dessa forma auditados para o Tomador e o Banco; (f) possibilitar que a Unidade de Coordenação do Projeto e o Banco inspecionem as Parcerias, suas operações e quaisquer registros ou documentos relevantes; (g) preparar e fornecer à Unidade de Coordenação do Projeto e ao Banco, toda esta informação, na medida em que o Tomador, a Unidade de Coordenação do Projeto ou o Banco devam razoavelmente solicitar com relação ao disposto (precedente). 3. O Tomador exercerá seus direitos sob cada Acordo de Parceria, de tal modo a proteger os interesses do Tomador, da Unidade de Coordenação do Projeto, dos Parceiros de Projeto e do Banco, além de cumprir os objetivos do Projeto. Exceto se o Banco concordar de outra forma, o |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 13 |
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Tomador não delegará, alterará, revogará ou renunciará a qualquer Acordo de Parceria ou a quaisquer de suas cláusulas. E. Salvaguardas 1. Plano e Estratégia de Gestão Ambiental O Tomador deverá, através da Unidade de Coordenação do Projeto: (a) implementar o Projeto conforme a Estratégia de Gestão Ambiental; (b) quando aplicável para as Parcerias, de acordo com as cláusulas da Estratégia de Gestão Ambiental: (i) disponibilizar à aprovação do Banco, uma avaliação ambiental específica para cada Parceria (o Plano de Gestão Ambiental); (ii) fazer com que os Parceros do Projeto cumpram os requisitos especificados pelo Plano de Gestão Ambiental conforme seus termos. 2. Plano e Estratégia de Reassentamento Involuntário O Tomador deverá, através da Unidade de Coordenação do Projeto: a) implementar o Projeto de acordo com a Estratégia de Reassentamento; b) quando aplicável para Parcerias, conforme as cláusulas da Estratégia de Reassentamento: (i) fornecer ao Banco, para sua aprovação, um plano específico de reassentamento involuntário para cada Parceria; (ii) fazer com que os Parceiros do Projeto cumpram os requisitos especificados por tal Plano de Reassentamento, de acordo com seus termos. 3. Plano e Estratégia para os Povos Indígenas O Tomador deverá, através da Unidade de Coordenação do Projeto: a) implementar o Projeto de acordo com a Estratégia para os Povos Indígenas; b) quando aplicável para Parcerias, de acordo com as cláusulas da Estratégia para os Povos Indígenas: (i) fornecer ao Banco, para sua aprovação, um plano específico para os povos indígenas (o Plano para os Povos Indígenas) para cada Parceria; (ii) fazer com que os Parceiros do Projeto cumpram os requisitos especificados por tal Plano para os Povos Indígenas, segundo seus termos. Seção II. Relatório de Monitoramento e Avaliação do Projeto A. Relatórios do Projeto |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 14 |
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1. O Tomador deverá monitorar e avaliar o progresso do Projeto e preparar Relatórios de Projetos de conformidade com as cláusulas da Seção 5.08 das Condições Gerais e com base em indicadores apresentados nos Manuais Operacionais do Projeto. Cada Relatório de Projeto deverá cobrir o período de um semestre e ser fornecido ao Banco em prazo não superior a quarenta e cinco dias após o final do período coberto pelo relatório. 2. Para propósitos da Seção 5.08 das Condições Gerais, o relatório sobre a execução do Projeto e o plano relacionado requerido de acordo com essa Seção deverá ser fornecido ao Banco em prazo não posterior a seis meses após a Data de Encerramento. B. Gestão Financeira, Relatórios Contábeis e Auditorias 1. O Tomador deverá manter ou criar condições para a manutenção de um sistema de gestão financeira de acordo com as cláusulas da Seção 5.09 das Condições Gerais. 2. Sem limitação nas cláusulas da parte A desta Seção e como parte dos Relatórios do Projeto, o Tomador deverá preparar e fornecer ao Banco, em prazo não superior a quarenta e cinco dias após o final de cada semestre, relatórios contábeis temporários e não-auditados para o Projeto, cobrindo o semestre, em forma e substância satisfatórias ao Banco. 3. O Tomador deverá ter seus Demonstrativos Financeiros auditados de acordo com as cláusulas da Seção 5.09 (b) das Condições Gerais. Cada auditoria dos Demonstrativos Financeiros deverá cobrir o período de um ano fiscal do Tomador. Os Demonstrativos Financeiros auditados para cada um desses períodos deverão ser fornecidos ao Banco em data não posterior a seis meses após o final do período. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 15 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Seção III. Aquisições A. Geral 1. Bens, Obras e Serviços Que Não Sejam Serviços de Consultoria Todos os bens, obras e serviços que não sejam serviços de consultoria requeridos pelo Projeto e a serem financiados pelos recursos do Empréstimo, deverão ser adquiridos de conformidade com as exigências estabelecidas ou citadas na Seção 1 das Diretrizes de Licitação e com as cláusulas desta Seção. 2. Serviços de Consultoria. Todos os serviços de consultoria solicitados pelo Projeto e a serem financiados pelos recursos do Empréstimo deverão ser adquiridos de acordo com as exigências estabelecidas ou citadas nas Seções I e IV das Diretrizes para Consultorias e com as cláusulas desta Seção. 3. Definições. Os termos em letras maiúsculas usados abaixo nesta Seção para descrever métodos específicos de aquisição ou revisão pelo Banco de contratos específicos referem-se ao método correspondente descrito nas Diretrizes de Licitação ou Diretrizes para Consultorias, de acordo com o caso. B. Métodos Específicos de Aquisição de Bens, Obras e Serviços Que Não Sejam de Consultoria 1. Licitação Competitiva Internacional. Exceto se de outra forma determinado no parágrafo 2 abaixo, bens, obras e serviços, com a exceção de serviços de consultorias, deverão ser adquiridos sob contratos adjudicados baseados em Licitação Competitiva Internacional. 2. Outros Métodos de Aquisição de Bens, Obras e Serviços, Exceto Serviços de Consultoria. A seguinte tabela detalha os métodos de aquisição, exceto em Licitação Competitiva Internacional, os quais podem ser usados para bens, obras e serviços que não sejam de consultoria. O Plano de Aquisições deverá especificar as circunstâncias sob as quais tais métodos possam ser usados. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 16 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Contratos adjudicados com base em Licitação Competitiva Nacional estarão sujeitos aos seguintes procedimentos adicionais, ou seja, que os documentos de licitação sejam aceitáveis ao Banco. C. Métodos Especiais de Aquisição de Serviços de Consultoria 1. Seleção Baseada em Qualidade e Custo (SBQC). Exceto se de outra forma determinado no parágrafo 2 abaixo, serviços de consultoria deverão ser adquiridos sob contratos adjudicados através de Seleção Baseada em Qualidade e Custo. 2. Outros Métodos de Aquisição de Serviços de Consultoria. A tabela seguinte especifica os métodos de aquisição que não sejam de Seleção baseada em Qualidade e Custo, os quais poderão ser usados para serviços de consultoria. O Plano de Aquisições deverá especificar as circunstâncias sob as quais tais métodos possam ser usados. D. Revisão pelo Banco de Decisões de Aquisição O Plano de Aquisições deverá apresentar os contratos que deverão estar sujeitos a Revisão Prévia do Banco. Todos os outros contratos deverão estar sujeitos a Revisão Posterior pelo Banco. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 17 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Método de Aquisição |
(a) Licitação Competitiva Nacional (inclusive pregão eletrônico, - através de sistema de aquisição eletrônica aprovado pelo Banco – estabelecido na legislação do Tomador, a respeito de bens e serviços de não-consultoria) |
(b) Shopping |
(c) Contratação Direta |
Métodos de Aquisição |
(a) Seleção Baseada em Qualidade (SBQ) |
(b) Seleção pelo Menor Custo (SMC) |
(c) Seleção Baseada nas Qualificações dos Consultores (SQC) |
(d) Seleção de Fonte Única (Contratação Direta) |
(e) Procedimentos estabelecidos no Parágrafo 5.2 e 5.3 das Diretrizes de Seleção de Consultores Individuais |
(f) Procedimentos de Contratação Direta para a Seleção de Consultores Individuais |
Seção IV. Saque de Recursos de Empréstimo A. Geral 1. O Tomador poderá sacar os recursos do Empréstimo em conformidade com as cláusulas do Artigo II das Condições Gerais desta Seção. Além de instruções adicionais que o Banco venha a especificar em notificações ao Tomador (incluindo as “Diretrizes de Desembolso do Banco Mundial para Projetos”, datadas de maio de 2006, como revisadas ocasionalmente pelo Banco e aplicáveis a este Contrato e em consonância com estas instruções), para financiar Gastos Elegíveis como apresentadas na Tabela no parágrafo 2 abaixo. 2. A seguinte tabela especifica as categorias de Gastos Elegíveis que podem ser financiados a partir de recursos do Empréstimo (“Categoria”), a alocação dos montantes do Empréstimo para cada Categoria e a porcentagem de gastos a serem financiados para Gastos Elegíveis em cada Categoria. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 18 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Montante do Empréstimo Alocado | ||
Categoria | (Em Dólares) | % de Gastos a Serem Financiados |
(1) Bens e serviços que não sejam serviços de consultoria para o Projeto | 6. 139. 250 | 100% |
(2) Serviços de consultorias e auditorias para o Projeto | 10.000.000 | 100% |
(3) Custos Operacionais e Treinamento para o Projeto | 8.100.000 | 100% |
(4) Taxa Inicial | 60.750 | Montante pagável de acordo com a Seção 2.03 deste Contrato, de acordo com a Seção 2.07 (b) das Condições Gerais |
TOTAL | 24.300.000 |
Para os propósitos desta Tabela: (a) O termo “Custos Operacionais” significa custos recorrentes do Projeto incorridos pela Unidade de Coordenação do Projeto e de acordo com os Acordos de Parceria, incluindo: (i) manutenção e operação de veículos, reparos, combustível e peças sobressalentes; (ii) manutenção de computador e equipamento, incluindo hardware e software; (iii) custos de comunicação, transporte e remessas (sempre que estes custos não estejam incluídos nos custos de bens e mercadorias); (iv) equipamentos e material de escritórios; (v) salários de equipe de apoio para a Unidade de Coordenação do Projeto (excluindo salários de funcionários públicos ou de empregados do Tomador, dos Estados Elegíveis ou de Parceiros do Projeto); (vi) viagens e custos de diárias para equipes técnicas da Unidade de Coordenação do Projeto e Parceiros do Projeto, quando em processo de realização de atividades de supervisão e controle de qualidade para o Projeto; (b) O termo “Treinamento” significa: (i) material de treinamento e aluguel de instalações para treinamento; (ii) honorários razoáveis, viagens, diárias de instrutores, instituições de treinamento e estagiários; (c) “Serviços que não sejam de consultoria” significa os dispêndios razoáveis, incorridos por conta de implementação do Projeto, para cobrir custos razoáveis de serviços de coleta de dados, impressão, tradução, topografia e outros serviços, os quais não sejam prestados por consultores e que não estejam cobertos nas definições de Custos Operacionais e Treinamento apresentados nos parágrafos (a) e (b) acima. B. Condições de Saque e Período de Saque 1. Não obstante as cláusulas da parte A desta Seção, nenhuma retirada será feita para pagamentos feitos antes da data deste Contrato. Exceto que, se retiradas até um montante agregado não excedendo ao equivalente a US$ 4.860.000 possam ser feitas para pagamentos efetuados durante os doze meses imediatamente anteriores a tal data, para Dispêndios Elegíveis sob as Categorias (1), (2) e (3). 2. A data de encerramento é 31 de dezembro de 2014. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 19 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Seção V. Outras Obrigações Em 31de dezembro de 2011, ou outra data aceita pelo Banco, o Tomador deverá: 1. Realizar, conjuntamente com o Banco, uma Revisão de Meio Termo da implementação das operações sob o Projeto. Esta revisão deverá cobrir o progresso alcançado na implementação do Programa e do Projeto e deverá determinar se os indicadores de desempenho apresentados no Manual Operacional do Projeto foram alcançados; 2. Após a Revisão de Xxxx Xxxxx, agir imediata e diligentemente para adotar qualquer ação corretiva que seja recomendada pelo Banco. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 20 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
ANEXO 3 Roteiro de Amortização 1. A seguinte tabela apresenta as Datas de Pagamento do Principal do Empréstimo e a percentagem do total do montante principal do Empréstimo pagável em cada Data de Pagamento do Principal (“Parcela de Prestação”). Se os recursos do Empréstimo foram totalmente sacados a partir da primeira Data de Pagamento do Principal, o montante principal do empréstimo reembolsável pelo Tomador em cada Data de Pagamento do Principal será determinado pelo Banco ao multiplicar: (a) Saldo de Empréstimo Sacado a partir da primeira Data de Pagamento do Principal; por (b) a Parcela de Prestação para cada Data de Pagamento do Principal, tal montante reembolsável a ser ajustado, como necessário, para deduzir quaisquer montantes referidos no parágrafo 4 deste Anexo, ao qual uma Conversão de Moeda se aplica. 2. Se as receitas do Empréstimo não forem totalmente sacadas a partir da primeira Data de Pagamento do Principal, a principal quantia do Empréstimo, reembolsável pelo Tomador em cada Data de Pagamento do Principal, deverá ser determinada como se segue: (a) Na medida em que qualquer receita do empréstimo tenha sido retirada a partir da primeira Data de Pagamento do Principal, o Tomador deverá reembolsar o Saldo de Empréstimo Sacado a partir de tal data, de acordo com o parágrafo 1 deste Anexo. (b) Qualquer montante, sacado após a primeira Data de Pagamento do Principal, deverá ser reembolsável em cada Data de Pagamento do Principal que recaia após a data de tal saque, em quantias determinadas pelo Banco ao multiplicar a quantia de cada uma destas retiradas por uma fração, cujo numerador seja a original Parcela de Prestação. Esta parcela já vem especificada na |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 21 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
Data de Pagamento do Principal | Parcela de Prestação (Em Porcentagem) |
Em cada 15 de junho e 15 de dezembro A começar em 15 de dezembro de 2014 até 15 de junho de 2039 | 2 % |
tabela no parágrafo 1 deste Roteiro para a mencionada Data de Pagamento do Principal (“Parcela Original de Prestação”), cujo denominador é a soma de todas as restantes Parcelas Originais de Prestações para Datas de Pagamento do Principal que recaiam em, ou após tal data, sendo tais quantias reembolsáveis a serem ajustadas, como necessário, para deduzir quaisquer montantes referidos no parágrafo 4 deste Anexo, aos quais uma Conversão Monetária se aplique. 3. (a) Montantes do Empréstimo, sacados no período de dois meses antes de qualquer Data de Pagamento do Principal, deverão, com o objetivo unicamente de calcular as quantias principais pagáveis em qualquer Data de Pagamento do Principal, ser tratados como sacados e pendentes, na segunda Data de Pagamento do Principal, seguinte à data de retirada e deverão ser reembolsáveis em cada Data de Pagamento do Principal, a começar com a segunda Data de Pagamento do Principal, seguinte à data de retirada. (b) Não obstante as cláusulas do subparágrafo (a) deste parágrafo, se em qualquer momento o Banco adotar um sistema de faturamento com data de vencimento sob o qual as faturas sejam emitidas na ou após a Data de Pagamento do Principal, as cláusulas deste subparágrafo não deverão mais se aplicar a quaisquer saques feitos após a adoção de tal sistema de faturamento. 4. Não obstante as cláusulas dos parágrafos 1 e 2 deste Anexo, na Conversão Monetária de toda ou qualquer parte do Saldo de Empréstimo Sacado para uma Moeda Aprovada, a quantia assim convertida na Moeda Aprovada, que seja reembolsável em qualquer Data de Pagamento do Principal, a ocorrer durante o Período de Conversão, deverá ser determinada pelo Banco ao multiplicar tal quantia em sua moeda de denominação, imediatamente antes da Conversão, por uma das seguintes opções: (i) pela taxa de câmbio que reflita as quantias do principal na Moeda Aprovada, pagável pelo Banco sob a Transação de Garantia Monetária relacionada à Conversão; (ii) se o Banco assim determinar, conforme as Diretrizes de Conversão, pelo componente de taxa de câmbio da Taxa de Referência do Banco Central (PTAX 800 / Screen Rate). 5. Se o Saldo do Empréstimo Sacado está denominado em mais de uma Moeda de Empréstimo, as cláusulas deste Anexo deverão se aplicar |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 22 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
separadamente para a quantia denominada em cada Moeda de Empréstimo, de modo a produzir um programa separado de amortização para cada quantia. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 23 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
APÊNDICE Seção I. Definições 1. “Plano Operativo Anual” significa um plano operativo a ser preparado pelo Tomador até 1o de dezembro de cada ano do Projeto, como explícito na Seção I. A.4 do Anexo 2 deste Contrato. 2. “Diretrizes Anticorrupção” significam as “Diretrizes sobre Prevenção e Combate a Fraude e Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Subvenções da IDA (Associação Internacional de Desenvolvimento)”, datados de 15 de outubro de 2006. 3. “Categoria” significa uma classificação de despesas apresentada na tabela da Seção IV do Anexo 2 deste Contrato. 4. “Diretrizes para Consultorias” significam as “Diretrizes de Seleção e Contratação de Consultores pelos Tomadores do Banco Mundial”, publicadas pelo Banco em maio de 2004 e revisadas em outubro de 2006. 5. “Estados Elegíveis” significam as Unidades da Federação (UF) no Território do Tomador, as quais tenham assinado um Acordo com o Tomador através do MMA, para implementação do Projeto e que a UF determinada tenha sido qualificada segundo os critérios apresentados nos Manuais Operacionais do Projeto. 6. “Estratégia de Gestão Ambiental” significa o documento datado de 24 de abril de 2008, como publicado na página xxx.xxx.xxx.xx, o qual contém as medidas de proteção ambiental com relação ao Projeto. Inclui medidas para identificação de condições ambientais existentes e potenciais impactos ambientais diretos ou indiretos a partir da realização do Projeto. Incluem-se aí Parcerias, recomendações de medidas de mitigação para cada impacto negativo identificado, bem como medidas para reforçar cada impacto positivo identificado. 7. “Plano de Gestão Ambiental” significa o documento a ser publicado e disponibilizado ao público na página xxx.xxx.xxx.xx e preparado para cada Parceria, conforme a Estratégia de Gestão Ambiental. Nele, delineam-se procedimentos gerais de implementação, medidas de mitigação e monitoramento para Parcerias, de modo que tal plano possa ser alterado a períodos com a prévia aprovação do Banco. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 24 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
8. “Distrito Federal” significa o Distrito Federal do Brasil, cidade que é a capital do Tomador. 9. “Condições Gerais” significam o documento sobre as “Condições Gerais para Empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento”, datado de 1o de julho de 2005 (como alterado até 12 de fevereiro de 2008) com as modificações apresentadas na Seção II deste Apêndice. 10. “Estratégia para os Povos Indígenas” significa o documento datado de 24 de abril de 2008, publicado e disponível ao público na página xxx.xxx.xxx.xx, que contenha os princípios e políticas que devam se aplicar à preparação e realização do Projeto. Inclui-se aí, qualquer Plano para os Povos Indígenas que possa ser requerido sob o Projeto, contendo qualquer Parceria sob o Componente B do Projeto. 11. “Plano dos Povos Indígenas” significa um plano publicado e disponível ao público na página xxx.xxx.xxx.xx, preparado para cada Parceria sob o Componente B do Programa, de acordo com a Estratégia para os Povos Indígenas. Deverá ser satisfatório ao Banco, para o propósito de mitigar qualquer impacto adverso sobre povos indígenas, como resultado de uma Parceria e garantir que eles se beneficiem de tal parceria. 12. “MMA” significa o Ministério do Meio Ambiente do Tomador. 13. “Parceria” significa uma iniciativa elegível para um Parceiro de Projeto, aprovado pelo Tomador e a Comissão de Supervisão, de acordo com cláusulas relevantes do Manual Operacional do Projeto e a ser parcialmente financiado por dotação sob o Acordo de Parceria para as atividades apresentadas nos Componentes A e B do Programa e a serem realizadas pelo Parceiro de Projeto dentro do território do Tomador. 14. “Contratos de Parceria” significa acordos contratados entre o MMA e Parceiros do Projeto, como referido na Seção I.D. do Anexo 2 deste Contrato para o financiamento e a implementação de Parcerias sob o Componente A e B do Projeto. 15. “Diretrizes de Aquisição” significam as “Diretrizes: Aquisição sob Empréstimos do BIRD e créditos da IDA”, publicados pelo Banco em maio de 2004 e revisados em outubro de 2006. |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 25 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
16. “Plano de Aquisições” significa o plano de aquisições do Tomador para o Projeto, datado de 12 de agosto de 2009 e referido no parágrafo 1.16 das Diretrizes de Aquisições e parágrafo 1.24 das Diretrizes para Consultores. O mesmo deverá ser atualizado a períodos, conforme as cláusulas previstas nos parágrafos indicados. 17. “Programa” significa o Segundo Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA II), concebido para fortalecer o sistema de gestão ambiental nacional, no território do Tomador, como estabelecido na Regulamentação do Programa. 18. “Regulamentação do Programa” significa a portaria a ser adotada pelo MMA para estabelecer o Programa. 19. “Unidade de Coordenação do Projeto” significa a unidade referida na Seção I.A.2 do Anexo 2 deste Contrato, estabelecida dentro da estrutura administrativa do MMA e a cargo da implementação diária do Projeto, de acordo com a Regulamentação da Unidade de Coordenação do Projeto. 20. “Regulamentação da Unidade de Coordenação do Projeto” significa a regulamentação do MMA (Portaria) a ser adotada pelo MMA para o estabelecimento da Unidade de Coordenação do Projeto. 21. “Parceiros de Projeto” significa qualquer instituição municipal, do Distrito Federal, estadual ou federal, envolvida no processo de licenciamento ambiental ou no monitoramento ambiental no território do Tomador, com o qual o Tomador, através do MMA, tenha assinado um Acordo de Parceria para a implementação dos Componentes A e B do Projeto. 22. “Manuais Operacionais do Projeto” significam os manuais operacionais para o Projeto, aprovados pelo Banco, a serem adotados pelo Tomador através de uma regulamentação (Portaria), que deverá incluir, dentre outros: (i) a estrutura da Unidade de Coordenação de Projeto, bem como as funções e responsabilidades para o pessoal da citada Unidade, a cargo da coordenação e Monitoramento diário do Projeto; (ii) os procedimentos para aquisição de obras, bens e serviços para o Projeto, inclusive para as Parcerias, bem como para gestão financeira e auditorias; (iii) arranjos de desembolso e fluxo de recursos do Projeto; (iv) indicadores de desempenho para o Projeto; (v) os critérios de |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 26 |
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elegibilidade para Parcerias, sua seleção e processos de aprovação, bem como formulários-modelos para Contratos de Parcerias e para Contratos de Cooperação Técnica; (vi) plano de pessoal para a Unidade de Coordenação do Projeto; (vii) Plano Operativo Anual para o primeiro ano do Projeto; (viii) Plano de Aquisições, Estratégias de Gestão Ambiental, Estratégias para os Povos Indígenas e Estratégias de Reassentamento. 23. “Estratégia de Reassentamento” significa o documento (publicado e disponível para o público na página xxx.xxx.xxx.xx, datado de 24 de abril de 2008 e delineando procedimentos de implementação geral, medidas de mitigação e procedimentos de monitoramento para reassentamento involuntário sob o Projeto, já que tal estratégia pode ser corrigida ocasionalmente com a prévia aprovação do Banco. 24. “Plano de Reassentamento” significa um documento ou documentos a serem preparados, quando aplicáveis para cada Parceria. Sempre de acordo com as cláusulas da Estratégia de Reassentamento e publicados e disponibilizados ao público na página xxx.xxx.xxx.xx. Deverá delinear procedimentos específicos de implementação, medidas de mitigação e procedimentos de monitoração para qualquer reassentamento involuntário sob a Parceria e de modo que o dito plano possa ser alterado de tempos em tempos com a prévia aprovação do Banco. 25. “Comissão de Supervisão” significa uma comissão estabelecida e operando mediante Regulamentação da Comissão de Supervisão, a cargo de revisar, selecionar e aprovar propostas de Parcerias. 26. “Regulamentação da Comissão de Supervisão” significa a regulamentação do MMA (Portaria) a ser adotada pelo MMA para o estabelecimento da Comissão de Supervisão. 27. “Acordos de Cooperação Técnica” significa quaisquer dos Contratos assinados com os Estados Elegíveis para a implementação do Projeto, como referido na Seção I.C do Anexo deste Contrato Seção II. Modificações das Condições Gerais As modificações às Condições Gerais são as seguintes: 1. O parágrafo (a) da Seção 2.07 é modificado para ser lido como se segue: |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 27 |
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“Seção 2.07. Adiantamento de Preparação de Refinanciamento e Capitalização de Taxa Inicial e Juros (a) Se o Contrato de Empréstimo prepara-se para o reembolso a partir dos recursos do Empréstimo de um adiantamento feito pelo Banco ou pela IDA (“Adiantamento de Preparação”), o Banco deverá (em favor desta Parte Interessada do Empréstimo), sacar da Conta de Empréstimo na ou após a Data de Efetividade, a quantia exigida para reembolsar o saldo pendente e sacado do adiantamento, convertido ao valor do dia de tal saque, da Conta de Empréstimo e para pagar todas as cobranças acumuladas e não- pagas, se houver, sobre o adiantamento em tal data. O Banco deverá pagar o montante assim sacado para si mesmo ou para a IDA, conforme o caso, e deverá cancelar a restante quantia não- sacada do adiantamento.” 2. O Parágrafo (1) da Seção 7.02 é modificado para se ler do modo seguinte: “Seção 7.02 Suspensão pelo Banco (1) Inelegibilidade. O Banco, ou a IDA ter declarado o Tomador (exceto o País Membro) ou a entidade Realizadora do Projeto, inelegível para receber receitas de qualquer financiamento feito pelo Banco ou pela IDA. Isso, como resultado de uma determinação pelo Banco ou pela IDA de que o Tomador ou a Entidade Realizadora do Projeto tenha participado de práticas fraudulentas, corruptas, coercivas ou coniventes, em conexão com o uso de recursos de qualquer financiamento feito pelo Banco ou pela IDA.” 3. Os seguintes termos e definições estabelecidos no Apêndice são modificados ou deletados e os seguintes novos termos e definições são acrescidos em ordem alfabética para o Apêndice, com os termos sendo renumerados de forma compatível: (a) O Termo “Avanço de Preparação do Projeto” está modificado para se ler “Adiantamento de Preparação” e sua definição está alterada para se ler da forma seguinte: |
Nº da Tradução ou Versão: 81. Livro nº: 001 28 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |
“Adiantamento de Preparação” significa o adiantamento referido no Contrato de Financiamento e reembolsável de acordo com a Seção 2.07.” (b) A definição do termo “Data de Conversão” é modificada para se ler da seguinte forma: “Data de Conversão” significa, a respeito de uma Conversão, a Data de Execução (como neste documento definida) ou outra data equivalente, como solicitada pelo Tomador e aceita pelo Banco, na qual a Conversão entra em efeito, e como posteriormente especificado nas Diretrizes de Conversão. Certifico que o precedente é cópia fiel e completa em português da versão original em inglês. Em testemunho do que, firmo a presente tradução do Contrato de Empréstimo do Programa Nacional do Meio Ambiente II – Fase II – 1ª Etapa. São Paulo, 15 de setembro de 2009 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Leal ROMAIN XXXXXX XXXXX LEAL Tradutor Público Intérprete Comercial São Paulo - Brasil |
Nº da Tradução ou Versão: 81……………………..………………..Livro nº: 001………………………………………………………29…..Fls 404 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, / Tradutor Juramentado e Intérprete Comercial / Matriculado Na Junta Comercial do Estado de São Paulo / Sob nº 1641 – Idioma Inglês – C.P.F. – M.F. nº 000.000.000-00 / R.G. nº 336072041 – SSP-SP – CCM nº 2.693.654-2 / CEP: 01225-010 – Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Aptº 20 – Tel: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000 / E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx |