Contract
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 23.2.0273.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E O ESTADO DE RONDÔNIA, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, doravante denominado CLIENTE, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.603.612/0001-02, por seu representante abaixo assinado; têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede ao CLIENTE, por este Contrato, colaboração financeira não reembolsável no valor de até R$ 34.074.785,33 (trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), no âmbito do Fundo Amazônia, destinada a fortalecer a estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e ações de prevenção e combate a incêndios florestais e queimadas não autorizadas no Estado de Rondônia, doravante denominado apenas “Projeto”, observado o disposto na Cláusula de Disponibilidade e no Quadro de Usos e Fontes aprovado pelo BNDES, dividido em 3 (três) subcréditos, nos seguintes valores e finalidades:
I - Subcrédito “A”: até R$ 27.393.877,05 (vinte e sete milhões e trezentos e noventa e três mil e oitocentos e setenta e sete reais e cinco centavos), destinados ao fortalecimento de 7 (sete) Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais Móveis (“BPCIFM”);
Il - Subcrédito “B”: até R$ 6.044.478,68 (seis milhões e quarenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) destinados à
implantação de 4 (quatro) Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais Móveis (“BPCIFM”);
III - Subcrédito “C”: até R$ 636.429,60 (seiscentos e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) destinados ao apoio à descentralização do monitoramento e à análise de incêndios florestais e queimadas não autorizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O financiamento a bens e serviços destinados à execução do projeto de que trata o caput fica condicionado à observância das normas e dos critérios do Sistema BNDES.
CLÁUSULA SEGUNDA DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição do CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula das Condições de Liberação dos Recursos, em função das necessidades para a execução do projeto, e de acordo com a disponibilidade de recursos do Fundo Amazônia, bem como às normas disciplinadoras de crédito aos órgãos e às entidades do setor público, emanadas das autoridades competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pelo CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição do CLIENTE será imediatamente transferido para a conta bancária nº 11.386-7, que o CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 0001), Agência nº 2757-X, exclusiva para a movimentação dos recursos do Fundo Amazônia destinados ao projeto. O CLIENTE somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VII da Cláusula das Obrigações Especiais do CLIENTE e na Cláusula de Autorização relativamente à nova conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocado à disposição do CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total do crédito deve ser utilizado pelo CLIENTE no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas nas alíneas ‘e’ e ‘h’ do inciso II da Cláusula das Condições de Liberação de Recursos, prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância do CLIENTE.
PARÁGRAFO QUARTO
A solicitação da primeira parcela de recursos, após cumpridas as condições previstas na Cláusula das Condições de Liberação dos Recursos deverá ser realizada, pelo CLIENTE, no prazo máximo de até 10 (dez) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, findo o qual poderá o BNDES, a seu critério, rescindir o presente Contrato, anuindo o CLIENTE, desde já, com a rescisão por descumprimento do prazo mencionado, o qual será comunicado pelo BNDES por via epistolar, independentemente da celebração de instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUINTO
A rescisão de que trata o Parágrafo Quarto desta Cláusula não trará qualquer penalidade ao CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CLIENTE
Obriga-se o CLIENTE a:
I - cumprir, no que couber, até final liquidação da dívida decorrente deste Contrato, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas
pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela
Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela
Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela
Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela
Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela
Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela
Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela
Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela
Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, e
pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019,
pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019,
pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020,
pela Resolução nº 3.728, de 14.1.2021, pela Resolução nº 3.838, de 23.12.2021,
pela Resolução nº 3.914, de 7.7.2022, e pela Resolução nº 4.026, de 27.4.2023,
todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001,
25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014,
6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019,
16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021, 25.1.2021, 10.1.2022, 13.7.2022 e
15.6.2023, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor o CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas nas alíneas ‘e’ e ‘h’ do inciso II da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo de execução adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância do CLIENTE;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato, observado o Plano de Trabalho acordado, comprometendo-se a não alterá-los sem prévia e expressa concordância do BNDES;
IV - movimentar os recursos liberados pelo BNDES exclusivamente através da conta mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade;
V - investir, enquanto não aplicados no projeto, os recursos depositados na conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade, de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado à mesma conta, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do projeto;
VI - encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado, e em cada prestação de contas, o extrato detalhado da conta bancária referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade, indicando a composição do respectivo saldo;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pela conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessa conta bancária corrente;
VIlI - remeter ao BNDES, nas épocas e condições a serem por ele estipuladas, e em cada prestação de contas, relatórios financeiro e de andamento do Projeto, com avaliação de desempenho dos indicadores previamente acordados com o BNDES;
IX - facilitar o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impactos do projeto, diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao projeto;
X - permitir a divulgação, pelo BNDES, de informações e/ou resultados referentes ao projeto, resguardados os direitos de propriedade intelectual eventualmente relacionados ao projeto;
XI - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira com recursos do Fundo Amazônia e, sempre que possível, a sua logomarca, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de softwares, eventos locais e nacionais e kits promocionais, observadas as especificações técnicas da logomarca constantes do sítio eletrônico do Fundo Amazônia na INTERNET;
XII - divulgar, no sítio eletrônico ocupado pelo CLIENTE na INTERNET, a informação de que é CLIENTE de colaboração financeira do Fundo Amazônia no âmbito do Projeto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XIII - afixar, no local de execução do projeto de que trata a Cláusula de Natureza, Valor e Finalidade do Contrato, placa alusiva à colaboração financeira do Fundo Amazônia, a qual deverá permanecer no local até a conclusão do projeto, observadas as especificações técnicas fornecidas pelo BNDES;
XIV - afixar, nos veículos e demais equipamentos utilizados no âmbito do Projeto, adesivos com a logomarca do Fundo Amazônia, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XV - disponibilizar, sem qualquer ônus ao BNDES, sempre que solicitado, imagens digitais referentes ao Projeto para a inserção em relatórios ou materiais de divulgação das ações do Fundo Amazônia;
XVI - providenciar autorização individual e específica relacionada ao direito de imagem das pessoas que figurarem nas imagens a que se refere o inciso anterior, bem como a cessão do direito autoral sobre a obra fotográfica destas imagens, mantendo-as em arquivo e disponibilizando-as gratuitamente ao BNDES, sempre que solicitado;
XVII - manter no sítio eletrônico ocupado pelo CLIENTE na INTERNET, durante o prazo de duração do Projeto, em local visível e destacado, link específico que contenha informações atualizadas detalhadas sobre as atividades nele previstas e sua implementação física e financeira;
XVIII - remeter ao BNDES as publicações e estudos realizados no âmbito do projeto, bem como suas avaliações de impacto, sempre que solicitados, os quais poderão ser utilizados – pelo BNDES – para divulgação e uso público;
XIX - aportar, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula de Natureza, Valor e Finalidade do Contrato;
XX - incluir, durante o prazo de execução da colaboração financeira a que se refere o item II supra, em suas propostas de orçamento anual e plurianual de investimentos, dotações destinadas ao CLIENTE, em montante mínimo capaz de
assegurar o aporte de contrapartida necessário à realização do Projeto ou à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do seu orçamento global;
XXI - no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do projeto, o que ocorrer primeiro:
a) remeter ao BNDES relatório final do projeto comprovando a correta aplicação físico-financeira de todos os recursos liberados pelo BNDES, discriminado em itens, acompanhado de cópia do extrato previsto no item VI desta Cláusula;
b) remeter ao BNDES Relatório de Avaliação de Resultados da implantação do projeto; e
c) devolver ao BNDES o saldo dos recursos depositados na conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade.
XXII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de execução do projeto, observado o Parágrafo Quarto;
XXIII - notificar o BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o Projeto, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pelo CLIENTE para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;
XXIV - encaminhar, quando solicitado pelo BNDES, relatórios, informações, e outros subsídios relativos ao projeto e seus impactos, bem como facilitar o acesso do BNDES e de terceiros por ele designados aos locais de realização do projeto e às comunidades beneficiadas, para fins de avaliação da efetividade do apoio financeiro do Fundo Amazônia, em até 2 (dois) anos após o término do prazo de execução do Projeto;
XXV - comprovar, perante o BNDES, a realização dos cursos relativos à capacitação dos agentes envolvidos, em especial a capacitação de militares no combate a incêndios florestais e quanto ao uso das ferramentas de processamento de imagens e softwares de georreferenciamento, bem como a capacitação de voluntários em técnicas de combate a incêndios florestais e manejo integrado do fogo, conforme especificado no Plano de Trabalho, mediante o encaminhamento de certificados e/ou outros documentos que atestem a sua implementação e participação dos respectivos destinatários, tais como plano de disciplina, lista de presença e relatórios de atividades;
XXVI - comprovar, perante o BNDES, a realização de campanhas educativas de prevenção a incêndios florestais, conforme especificado no Plano de Trabalho;
XXVII - devolver os recursos cuja aplicação nas atividades do projeto deixe de ser comprovada justificadamente em termos satisfatórios ao BNDES, em prazo a ser estabelecido na notificação por escrito enviada pelo BNDES, mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula de Notificação, atualizados pela taxa SELIC desde a data da efetivação dos gastos pelo CLIENTE até a data de sua devolução, observado o disposto no artigo 37 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXVIII - aplicar os recursos do Projeto com observância das diretrizes do Comitê Orientador do Fundo Amazônia (COFA) e demais normas aplicáveis ao Fundo Amazônia;
XXIX- não alienar, sob qualquer forma, seja a título gratuito ou oneroso, durante o prazo de execução do projeto, bens adquiridos com recursos financeiros do Projeto, sem prévia autorização do BNDES;
XXX - comprovar a realização e conclusão de procedimento licitatório, ou justificativa de sua dispensa/inexigibilidade, no âmbito das normas gerais de licitação e contratação pública, para a contratação de serviços e/ ou aquisição de bens necessários à execução do Projeto;
XXXI - não utilizar, no cumprimento do projeto, os recursos deste Contrato em atividade realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre o CLIENTE; ou que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso;
XXXII - apresentar ao BNDES, sempre que solicitado, no prazo fixado, informação contendo dados que identifiquem os bens ou serviços financiados, discriminando, quando aplicável, a máquina ou o equipamento, o fabricante ou o prestador de serviço, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas, de forma a comprovar que os bens e serviços adquiridos com recursos deste Contrato atendem às normas e aos critérios do Sistema BNDES e, se for o caso, que estão credenciados no Sistema BNDES;
XXXIII - realizar a revisão do Plano de Ação para Prevenção e Controle e Promoção de Alternativas Sustentáveis ao Desmatamento e Queimadas de Rondônia (PPCASD/RO), durante o prazo de execução do presente projeto, bem como produzir e divulgar anualmente, durante a vigência deste Contrato, um relatório de monitoramento de seu PPCD;
XXXIV - manter em seus quadros um corpo técnico qualificado para o planejamento, operacionalização, gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do projeto, compatíveis com as necessidades e demandas de prevenção e combate a incêndios florestais e queimada não autorizadas na área de sua atuação;
XXXV - editar portaria de nomeação de equipe técnica responsável e representantes do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, responsáveis pelo acompanhamento e prestação de contas perante o BNDES relativos ao Projeto, bem como comunicar a ocorrência de eventuais substituições;
XXXVI - destacar equipe gerencial responsável pela implementação do projeto, bem como a continuidade das ações de prevenção e combate a incêndios florestais e queimadas não autorizadas após a execução do projeto apoiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XXIII desta Cláusula nas seguintes hipóteses:
I - quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Primeira (Declarações do Cliente) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira (Declarações do Cliente);
II - quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira (Declarações do Cliente);
III - inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto, conforme o estágio do Projeto; ou
iv - existência de decisão administrativa ou judicial que (i) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto ou (ii) determine a irregularidade ambiental do projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, considera-se ciência do CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;
II - a comunicação do fato pelo CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida pelo CLIENTE para corrigir e/ou sanar os danos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXVII desta Cláusula, o valor atualizado da devolução dos recursos deve ser somado ao valor dos resultados dos investimentos, relativos aos recursos que não tenham sido utilizados na execução do projeto, referidos no inciso V desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A não comprovação justificada da aplicação de recursos, na forma do inciso XXVII, e do parágrafo anterior desta Cláusula, não caracteriza hipótese de resolução deste Contrato, nos termos da Xxxxxxxx.xx Resolução do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no item VII da Cláusula das Obrigações Especiais do CLIENTE;
b) apresentação ao BNDES de cópia autenticada da publicação do extrato do presente Contrato no veículo oficial de imprensa da sede do CLIENTE.
lI - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do CLIENTE ou que possa comprometer a execução das ações ora financiadas, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) comprovação da aplicação, no projeto, dos recursos anteriormente liberados;
d) comprovação da regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação de declaração, firmada pelos representantes legais do CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso VI, as declarações prestadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações do CLIENTE);
f) apresentação, pelo CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES;
f) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da INTERNET, a ser verificada pelo BNDES, nos endereços xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx (art. 7º da Lei nº 9.717, de 27.11.98 e Decreto nº 3.788, de 11.04.2001), ou declaração firmada pelos representantes legais do CLIENTE de que não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado.
h) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar restrições ao Cliente ou substancial risco de imagem ao BNDES.
III - Para liberação da primeira parcela dos recursos referentes ao Subcrédito “B”:
a) apresentação, pelo CLIENTE, de documento oficial com a identificação do local de implantação das Brigadas de Combate a Incêndios Florestais Móveis (BPCIFM);
b) a comprovação de alocação de efetivo para as novas Brigadas de Combate a Incêndios Florestais Móveis (BPCIFM); e
c) apresentação de ato administrativo emitido pela autoridade competente, devidamente publicado no veículo oficial de imprensa da sua sede, formalizando a operacionalização das novas Brigadas de Combate a Incêndios Florestais Móveis (BPCIFM).
IV - Para liberação de recursos destinados à aquisição de veículos: comprovação da realização e conclusão de cada procedimento licitatório, ou justificativa de sua dispensa/inexigibilidade, no âmbito das normas gerais de licitação e contratação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula de Disponibilidade, sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condições previstas nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação ao CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes, cabendo ao CLIENTE promover o cancelamento dos registros relacionados a este Contrato nos cartórios competentes.
CLÁUSULA QUINTA AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, o CLIENTE autoriza o BNDES a solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula de Disponibilidade.
CLÁUSULA SEXTA NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito o CLIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito ao CLIENTE;
II - exigir a devolução dos recursos, notificando o CLIENTE para tanto, nos termos do inciso XXVII da Cláusula das Obrigações Especiais do CLIENTE; ou
III - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula de Suspensão da Liberação de Recursos; e/ou
IV - resolver o contrato, nos termos da Cláusula de Resolução do Contrato, e, ainda, se houver aplicação de recursos do Fundo Amazônia destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato, aplicar o disposto no parágrafo segundo da Cláusula de Resolução do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a notificação escrita a ser enviada pelo BNDES conterá o valor a ser restituído, o prazo de devolução e as informações necessárias para o pagamento da quantia a ser devolvida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação do CLIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula das Condições de Liberação dos Recursos, inciso II, alínea “c”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - o CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos ou houver pendente esclarecimento sobre fato relacionado ao CLIENTE que possa comprometer a imagem do BNDES e/ou do Fundo Amazônia;
III - for modificado, sem prévia aprovação do BNDES, o projeto mencionado na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do projeto em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato;
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos do CLIENTE, assim como de entidades a ele vinculadas, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula de Notificação, ficando o CLIENTE sujeito a devolver ao BNDES, a partir da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato. O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
a) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações do CLIENTE); ou
b) a prática pelo CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
CLÁUSULA NONA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O CLIENTE obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato, bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DECLARAÇÕES DO CLIENTE
O CLIENTE, neste ato, declara e garante ao Sistema BNDES que: I - Com relação à legitimidade para formalizar este Instrumento:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para formalizar este Instrumento e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva formalização;
II - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência da finalidade prevista neste Instrumento;
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins apresentadas ao BNDES, atualmente necessárias para a execução da finalidade prevista neste Instrumento;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução da finalidade prevista neste Instrumento, em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) observa os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280/1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875/1993; IV) Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864/1998; V) Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977/1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128/1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto nº 3.607/2000;
VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470/2018;
e) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado; e
f) a execução da finalidade prevista neste Instrumento não prevê a redução do quadro permanente de pessoal do CLIENTE.
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhistas e previdenciárias;
VI - Em relação aos demais impedimentos legais para formalizar este Instrumento:
a) inexiste, na data de formalização do presente Instrumento, inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente;
b) inexistem, na data de formalização do presente Instrumento, contra o CLIENTE e seus dirigentes, Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, governador do Estado de Rondônia, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Comandante- Geral do CBMRO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) inexiste, na data de formalização do presente Instrumento, contra o CLIENTE e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nesta Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Instrumento. Em ocorrendo esta comunicação, o CLIENTE obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pelo CLIENTE. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado do CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pelo CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela do crédito ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta
Xxxxxxxx, ressalvado o disposto na alínea 'a' do inciso I e no inciso VI, observado o Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência deste Instrumento, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Instrumento.
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O CLIENTE autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
O CLIENTE declara que tem ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES, em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e em eventuais determinações de órgãos/entidades reguladores, obrigam-se a proteger os direitos relativos ao tratamento de dados pessoais, devendo, para tanto, adotar medidas de boa governança sob o aspecto técnico, inclusive de segurança, jurídico e administrativo, observando principalmente o seguinte:
I. os dados pessoais tratados em decorrência do presente contrato deverão ser precisos e atualizados. Os tratamentos devem observar os parâmetros previstos na legislação, especialmente na LGPD, bem como devem estar em conformidade com
as finalidades expressas nesse CONTRATO, ressalvada, esta última exigência, nas hipóteses em que as PARTES forem consideradas controladoras independentes;
II. cada uma das PARTES será controladora independente, para fins desse CONTRATO, cabendo definir individualmente as bases legais apropriadas e diretrizes para as operações de tratamento, em relação aos seguintes dados pessoais: (i) que vierem a coletar diretamente junto aos respectivos titulares, desde que essa operação de tratamento se dê com base em suas próprias decisões; (ii) oriundos de suas próprias bases de dados; e (iii) relativos ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos envolvidos para a regular execução deste CONTRATO;
III. os dados pessoais recebidos da outra PARTE em razão deste Contrato devem ser eliminados ao término de seu tratamento, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As PARTES autorizam a divulgação dos dados pessoais expressamente contidos neste Contrato, tais como nome, CPF, cargo dos representantes legais que subscreveram esse instrumento e daqueles mencionados como responsáveis pelo recebimento de eventuais notificações, para fins de publicidade das operações de crédito em seu site institucional, comprometendo-se a informar a respeito da utilização desses dados pessoais, quando for o caso, aos seus respectivos titulares, bem como se comprometem a coletar o consentimento, quando necessário, conforme previsto na LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Incidente de Segurança, bem como o acesso indevido não autorizado e o vazamento ou perda de dados pessoais, serão de inteira responsabilidade da PARTE que a ele der causa, não cabendo solidariedade ou subsidiariedade caso a outra PARTE não tenha realizado o tratamento de dados pessoais objeto do incidente e não tenha violado a legislação de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BNDES
O BNDES, sempre que se caracterizar como controlador dos dados pessoais, em conformidade com a Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES (PCPD) e com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Sistema BNDES (PCSI), somente poderá tratar os dados pessoais compartilhados com fundamento nas hipóteses previstas na LGPD (base legal), seguindo os princípios previstos nessa legislação, em especial o da adequação, segurança, prevenção e minimização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O tratamento dos dados pessoais, inclusive dos administradores, sócios, prestadores de garantias pessoas físicas, poderá ocorrer nas hipóteses evidenciadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx- do-cliente. Entre as finalidades previstas destacamos as seguintes:
a) execução das obrigações contratuais (ex: dados dos colaboradores da empresa para possibilitar a realização de notificações, dados de contatos de representantes legais, administradores ou contatos comerciais para possibilitar o envio de cobrança e a liberação de recursos financeiros),
b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (ex: dados dos sócios, administradores e prestadores de garantia para realizar as diligências necessárias para o cumprimento das normas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa);
c) para a proteção do crédito concedido (ex: dados dos sócios e prestadores de garantia para realizar consultas e compartilhamento com instituições que prestam os serviços atinentes à análise de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito - SCR); e
d) para a melhoria e otimização da experiência do cliente (ex: dados de contato de colaboradores da empresa para envio de ofertas de produtos similares ao contratado).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os dados pessoais tratados, inclusive os relacionados a operações de financiamento/empréstimo ou outra forma de apoio financeiro, poderão ser compartilhados com as pessoas elencadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente, as quais destacamos as seguintes:
a) organismos internacionais, com os quais o BNDES capta recursos, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos, observado o disposto na LGPD acerca do tema;
b) com entidades e órgãos de controle, tais como Banco Central do Brasil, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal, sempre que solicitados por estas entidades; e
c) com entidades e órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (tais como Ministérios, autarquias e empresas públicas), para fins de prestação de contas e execução/formulação de políticas públicas, para o cumprimento de outras obrigações legais ou regulatórias ou, ainda, de acordo com as demais bases legais previstas na LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os titulares de dados pessoais tratados poderão tirar dúvidas relacionadas à legislação sobre proteção de dados pessoais por meio de e-mail a ser enviado a seguinte caixa de e-mail: xxx_xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, e exercer os
direitos abaixo mencionados por meio do Canal Xxxx.XX - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxx-xxxxx/xxxxxx- atendimento/ouvidoria/ouvidoria-envie-sua-mensagem, conforme informado nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade:
a) acesso a dados;
b) confirmação da existência de tratamento;
c) correção de dados incompletos, incorretos ou desatualizados;
d) revogação do consentimento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
e) ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o BNDES realizou eventual uso compartilhado de dados; e
f) pedido de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou o CLIENTE venham a comunicar:
BNDES: Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CLIENTE: Quartel do Comando Geral do CBMRO End. Av. Campos Sales, 3254.
Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO CEP 76.801-246
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx At: Xxxxxxxxx Xxxxxx
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e- mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
O CLIENTE apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND nº
C6A0.AF5F.9456.2E00, expedida em 02 de fevereiro de 2024, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente do BNDES em conjunto com a Chefe de Departamento abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 076-80, Ato 049, do 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e consideram, para todos os efeitos, a data aposta ao final do Instrumento como a da formalização jurídica deste Contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.
Pelo BNDES:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pelo CLIENTE:
ESTADO DE RONDÔNIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: