ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001943/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055325/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.015303/2018-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2018 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n.
11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.401,45 (um mil, quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salário passa a ser R$ 1.600,32 (um mil, seiscentos reais e trinta e dois centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 128,05 (cento e vinte e oito reais e cinco centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro
Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.
Parágrafo Segundo
Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro
São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Parágrafo Quinto
O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedido ao empregado, no mês de dezembro de cada ano, o valor correspondente a um múltiplo do auxílio refeição/alimentação, proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano vigente, o qual poderá ser creditado em cartão alimentação ou em cartão presente.
Parágrafo Primeiro
Para os empregados afastados em auxílio doença e licença-maternidade o valor será pago de forma proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo
O beneficio, sob qualquer das formas previstas nessa cláusula, não terá natureza remuneratória , nos termos da lei vigente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, as Cooperativas Acordantes concederão aos seus empregados Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro
O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
As cooperativas acordantes poderão subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós- graduação, mestrado e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas Acordantes, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A cooperativa acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.
Parágrafo Primeiro
Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa que já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo
Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.
Parágrafo Terceiro
Fica ressalvado à cooperativa acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A cooperativa acordante pagará um auxilio funeral no valor de R$ 2.526,06 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e seis centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único
Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela cooperativa acordante que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.526,06 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e seis centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na cidade em que haja estabelecimento de Superintendência Regional, desde que localizada no RS. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Terceiro
A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quarto
Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GOZO DAS FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa Acordante, gozar férias em ate 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a 5 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
No caso da cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo- o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e pelo Diretor Técnico Sindical Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os
respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Sant´Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, efetuarão, em novembro de 2018, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.
Parágrafo Único
Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, a contar do registro do presidente acordo no M.T.E, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
A cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas
categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SERILO KAPPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI