PROCESSO N. 2017/015576 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 031/2017/MP
Prooesso n. 2017/015576 – Inexigibilidade de Licitação n. 031/2017/MP – Contrato n. 049/2017/MP
PROCESSO N. 2017/015576 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 031/2017/MP
CONTRATO N. 049/2017/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000,
Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, doravante denominado CONTRATANTE, e ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, x. 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX e CNPJ 76.659.820/0001-51, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade RG n. 1.070.832 – SSP/SC, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, solvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de suporte técnico, manutenção e atualização do sistema de gerenciamento do acervo da biblioteca do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, software Pergamum (Sistema Integrado de Bibliotecas), com permissão de operar os módulos de catalogação; usuários/unidade organizacional; circulação de materiais; consulta e relatórios; parâmetros; e aquisição, conforme detalhamento apresentado no Anexo III deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, com pagamentos mensais, conforme determina o art. 10, inciso II, alínea “b”, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 5.674,14 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) e para o período de vigência determinado na Cláusula Vigésima Quinta, sendo R$ 448,72 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) o valor mensal, sendo que para o exercício de 2018, ficam os valores condicionados à prévia disponibilização dos respectivos recursos orçamentários.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 014087, Fontes 0.3.00 e 0.1.00, elemento orçamentário 3.3.90.39.08 (Manutenção de Software).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
Constituem-se os seguintes termos para o pagamento:
§ 1º O CONTRATADO deverá enviar as xxxxxxx ao representante credenciado do CONTRATANTE a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços.
§ 2º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados mensalmente, com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta indicada pelo CONTRATADO, Banco Bradesco, agência 3645, conta corrente 6134-4, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do aceite do serviço indicado nas faturas, atestadas e visadas pelo representante credenciado pelo CONTRATANTE, conforme comprovado no relatório de serviços executados, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§ 3º O CONTRATADO que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§ 4º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§ 5º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, do CONTRATADO.
§ 6º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§ 7º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes às notas fiscais serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas neste contrato, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n.
8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§ 2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§ 3º Em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidencie a necessidade da revisão de preço, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Operações Administrativas do MPSC situada à xxx Xxxxx Xxx, x. 000, 0x Xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX - XXX 00.000-000, com identificação do número DO CONTRATO, ou ainda, por e-mail: xxxx@xx.xx.xxx.xx.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante credenciado, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que a CONTRATADA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Os termos do Direito de Propriedade ficam assim estipulados:
§1º. Em hipótese alguma será permitido ao CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores ou terceiros interessados:
I - Copiar, alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita, onerosamente, provisória ou permanentemente, o sistema objeto do presente contrato, assim como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
II - Modificar as características do (s) programa(s), módulo(s) de programa(s) ou rotinas do software, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa, específica e autorizada anuência do CONTRATADO, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse do CONTRATANTE, que deva ser efetuada no sistema, só poderá ser operada pelo CONTRATADO ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.
§2º. Os nomes, marcas e logotipos do CONTRATADO ou de terceiros, existentes em
sites/URL/home-pages, na Internet, manuais e no próprio software a que se refere este contrato, não poderão ser adulterados, modificados, bem como não poderão ser objeto de venda, licenciamento, doação, locação ou de qualquer forma de transferência, transmissão onerosa, gratuita, a não ser com prévia anuência do CONTRATADO. Poderá, entretanto, o CONTRATANTE, utilizar livremente em seus sites/home-pages seus próprios logotipos e marcas;
§3º. O CONTRATANTE não poderá, sem autorização prévia e expressa do CONTRATADO, utilizar o sistema para prestar serviços a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS GARANTIAS TÉCNICAS
Os termos das Garantias Técnicas ficam assim estipulados:
§ 1º. O CONTRATADO ficará obrigado, durante toda a vigência contratual, a prestar o serviço de suporte técnico e atualização de versões, garantir o software no seu perfeito funcionamento de acordo com as características elencadas neste contrato ou anunciadas pelo fabricante. A correção de qualquer falha deve ser feita sem custo ao CONTRATANTE.
§ 2º. O CONTRATADO não tem responsabilidade por danos causados ao sistema por “vírus” de computador, violação de segurança, falhas de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
§ 3º. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE:
I - A emissão, em si, e a definição da legalidade, integridade e qualidade dos dados e informações constantes dos documentos emitidos pelo sistema;
II - A adequação dos documentos às legislações e padrões nacionais e internacionais;
III - A qualidade, conteúdo, integridade e periodicidade dos dados enviados por Internet ou através de qualquer outro meio;
IV - A iniciativa de requerer providências do CONTRATADO caso o envio de dados, o modo de impressão, registro ou emissão de dados não esteja de acordo com as suas necessidades, quando o CONTRATADO irá avaliar o problema e informar da possibilidade da sua solução e custos e prazos envolvidos;
V – Manter infra-estrutura de hardware e software para manter a integridade da solução do CONTRATADO.
§ 4º. O CONTRATADO deverá fornecer uma cópia de segurança do sistema quando solicitado pelo CONTRATANTE.
§ 5º. O CONTRATADO reserva-se o direito de, a qualquer momento, verificar a perfeita utilização e o número de série do sistema em poder do CONTRATANTE e confrontá-lo com seus controles.
§ 6º. Qualquer outra cópia do sistema objeto deste contrato, além da cópia instalada e autorizada para existir no servidor principal e secundário do CONTRATANTE, será considerada cópia não autorizada e, sua mera existência, será compreendida como violação aos direitos de propriedade, sujeitando-se o CONTRATANTE às penalidades previstas no presente contrato e na legislação em vigor.
§ 7º Correrão por conta do CONTRATANTE as despesas com alimentação, hospedagem e transporte, desde que a correção de eventual intercorrência não possa ser solucionada por meio de acesso remoto e se verifique, durante o atendimento presencial, que a adversidade decorre de uso inapropriado, problema com infraestrutura ou outros fatores que não sejam do software em si.
§ 8º. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos, tácitos ou expressos anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO SIGILO
As partes por si, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre as condições do negócio efetivado e quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações, aperfeiçoamento do conjunto de módulos licenciados, dados gerais, que constituam segredo de comércio, direito autoral, patente e propriedade intelectual, em geral, que, em razão do presente contrato, venham a ter acesso ou conhecimento, ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, desculpa, omissão, culpa e dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto das partes. A responsabilidade das partes com relação à quebra de sigilo será proporcional aos efeitos do prejuízo causado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DOS SERVIÇOS E DISPONIBILIDADES ATRAVÉS DA INTERNET
Os termos referentes aos Serviços e Disponibilidades Através da Internet ficam assim estipulados:
§ 1º. Ao acessar e/ou utilizar-se dos serviços e disponibilidades oferecidos pelo CONTRATADO, regulamentados e estabelecidos em qualquer item deste contrato, o CONTRATANTE deverá obter o devido registro de usuário, comprometendo-se a guardar restritivamente o “nome de usuário” e a “senha” obtidos, resguardando tais informações, identificando as pessoas que irão operar o sistema e responsabilizando-se integralmente pela sua utilização. O CONTRATADO irá assumir que qualquer um que utilize o “nome de usuário” e a “senha” será o CONTRATANTE ou qualquer pessoa autorizada pelo mesmo;
§ 2º. O CONTRATADO poderá modificar o sistema, as rotinas de operação sempre que o exigirem necessidades de ordem prática e de evolução tecnológica, desde que informe o CONTRATANTE em tempo útil, devendo o CONTRATADO adequar as mudanças de forma a não alterar a rotina de trabalho da CONTRATANTE.
§ 3º O CONTRATADO não se responsabiliza, perante o CONTRATANTE ou terceiros de quaisquer espécies, pela originalidade, legalidade, qualidade ou integridade das informações (software, textos, imagens, fotos, etc.) existentes no sistema, ou por quaisquer violações de direito ou uso indevido das referidas informações (software, textos, imagens, fotos, etc.);
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II - disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e
III - franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
IV – Correrão por conta do CONTRATANTE as despesas com alimentação, hospedagem e
transporte, desde que a correção de eventual intercorrência não possa ser solucionada por meio de acesso remoto e se verifique, durante o atendimento presencial, que a adversidade decorre de uso inapropriado, problema com infraestrutura ou outros fatores que não sejam do software em si.
O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III do contrato:
I - dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III - cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V - suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI - responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e
VII - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE;
VIII – Impossibilitado de cumprir o(s) prazo(s) de execução dos serviços, o CONTRATADO deverá adotar os seguintes procedimentos:
a - Protocolar o pedido de prorrogação de prazo antes da data limite para entrega, junto à Gerência de Biblioteca, no endereço: Xxx Xxxxxxxx, x. 0000, Xxxx xx Xxxxx - Xx. Xxxx XXXX, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, ou ainda, pelo e-mail: xxxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a .1 - Identificação do objeto, número do pregão, número do empenho e do contrato;
a.2 - Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 - Documentação comprobatória; e,
a.4 - Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b - O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto no subitem anterior, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério do MPSC seu deferimento;
c - Caso o MPSC conceda a prorrogação do prazo, nova data-limite será estabelecida, em conformidade com o deferido;
d - Caso o MPSC não conceda a prorrogação do prazo, o CONTRATADO estará sujeito às sanções administrativas pertinentes;
e - Serão considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a expiração do prazo de entrega; e,
f - O não cumprimento do disposto nos incisos anteriores facultará ao MPSC a adoção de medidas objetivando possível rescisão contratual, incorrendo o CONTRATADO, conforme o caso, nas sanções administrativas cabíveis.
IX - É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendida o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os termos das Sanções Administrativas ficam assim estipulados:
§ 1º. O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I - Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor atualizado do contrato;
II - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV - Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato.
V - Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar- se-á a inexecução contratual, sujeitando o CONTRATADO às demais implicações legais.
§ 2º. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocada dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme
definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 3º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§ 4º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, em especial:
I - Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
§ 2º. Caso o contrato venha a ser rescindido, o software ao longo do tempo perderá a sua funcionalidade por falta de atualização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se à Inexigibilidade de Licitação n. 031/2017/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei n. 8.666/93 e, no silêncio desta, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 12/12/2017 até o dia 31/12/2018, ficando a execução e a consequente remuneração dos serviços previstas para o ano de 2018 condicionadas à prévia disponibilização dos respectivos recursos orçamentários, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2017.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | DÉLCIO XXXXXX XXXXXXXXX |
Promotor de Justiça | Presidente |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos | Associação Paranaense de Cultura |
CONTRATANTE | CONTRATADO |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui a Gerente de Biblioteca como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução deste contrato.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2017.
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
CONTRATANTE |
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, constitui o senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, união estável, Coordenador Pergamum, portador da Cédula de Identidade RG n. 0.000.000-0 – SESP/PR, como seu representante no contrato n. 049/2017/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2017.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX |
Presidente |
Associação Paranaense de Cultura |
CONTRATADO |
ANEXO III DO CONTRATO
OBJETO DO CONTRATO
OBJETO: Contratação do serviço de suporte técnico, manutenção e atualização do sistema de gerenciamento do acervo da biblioteca do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, software Pergamum (Sistema Integrado de Bibliotecas), com permissão de operar os módulos de catalogação; usuários/unidade organizacional; circulação de materiais; consulta e relatórios; parâmetros; e aquisição, conforme detalhamento apresentado abaixo.
1. SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO:
1.1 O CONTRATADO ficará obrigado, durante toda a vigência contratual, a prestar o serviço de suporte técnico, manutenção e atualização de versões, garantir o perfeito funcionamento do software, de acordo com as características anunciadas pelo fabricante. A correção de qualquer falha deve ser feita sem qualquer custo ao MPSC;
1.2 O serviço de suporte técnico deverá ser realizado no horário comercial através de telefone e fax, e-mail e Internet. Quando não for possível solucionar o problema existente pelos meios previstos, o CONTRATADO será responsável por propiciar um meio para solucioná-lo;
1.3 No serviço de suporte técnico deverá estar incluída a atualização de versões do software.