CONTRATO nº 004/2024
CONTRATO nº 004/2024
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – Amve, com sede
na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxx (XX), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
CIMVI, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob o nº 03.111.139/0001-09, neste ato representada por seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: MAEL TUR PASSEIOS E FRETAMENTOS LTDA ME, pessoa jurídica de
direito privado, Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, XXX: 00000- 000, xx Xxxxxxxx (XX), inscrita no CNPJ: 02.200.497/0001-17, doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA SUA EXECUÇÃO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de transporte terrestre para deslocamento e translado do grupo de pessoas da Associação de Municípios do Vale Europeu – Amve e do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – Cimvi para participação no XII Fórum Catarinense de Gestores Municipais de Cultura, a ser realizado de 12 a 15 de março de 2024.
1.2 - Serviço inclui o transporte do grupo da AMVE e do CIMVI de Blumenau para Concórdia, com saída programada para o dia 12 de março de 2024, às 15h, partindo da sede da AMVE em Blumenau, com uma parada para embarque no CIMVI em Timbó.
1.3 – Deslocamento será realizado até o Alvorada Hotel, em Concórdia, onde o ônibus ficará à disposição do grupo para transporte entre o hotel e o Parque de Exposições, bem como para deslocamentos em locais próximos para refeições do grupo durante o evento.
1.4 – Retorno está agendado para o dia 15 de março de 2024, após o término do evento, com saída do Parque de Exposições por volta das 12h, fazendo as mesmas paradas e chegando ao destino final, que é a sede da Amve, em Blumenau.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação integral dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste instrumento, o valor de R$ 6.380,00 (seis mil oitocentos e trinta reais).
2.2 O CIMVI pagará 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato, sendo a outra metade responsabilidade da Amve.
2.3 No preço estão incluídos todos os custos e despesas, diretos e indiretos, alimentação, hospedagem, deslocamentos diversos, seguros, encargos sociais/trabalhistas/previdenciários, tributos, transporte e outras despesas de qualquer natureza indispensáveis à execução dos serviços.
2.4 Os valores correspondentes aos serviços prestados serão pagos através da emissão de boletos pela CONTRATADA, conforme o calendário de pagamentos da Associação e do Consórcio. A CONTRATADA deverá encaminhar o boleto, nota fiscal e demais documentos para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
2.4.1 Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) os tributos decorrentes de expressa disposição legal, que serão retidos na fonte, se aplicável.
2.4.2 A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do
objeto contratual para liberação dos pagamentos. O eventual atraso de pagamento por falta de comprovação não caracterizará mora por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 A prestação dos serviços dar-se-á de acordo com o estabelecido na Cláusula Primeira deste contrato.
3.2 O prazo de vigência deste instrumento será contado a partir da data de sua assinatura e estender-se-á durante a realização do evento, conforme especificado na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1 A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por agente da CONTRATANTE, que será responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2 Fica designada como Gestora do contrato da CONTRATANTE a Sra. Xxxxxxx Xxxxx, responsável por acompanhar a execução do contrato e proceder ao controle das atividades conforme o objeto deste instrumento.
4.3 A CONTRATADA designa Xxxxxx Xxxxxxx como preposto, responsável por coordenar a execução do contrato e representá-la em todos os atos relacionados ao contrato.
4.4 A CONTRATANTE não será responsável por prejuízos causados pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, tampouco terá responsabilidade por danos ou encargos relacionados à execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
5.1 A CONTRATADA se compromete a fornecer os serviços com pontualidade, qualidade, efetividade, comodidade e segurança, disponibilizando pessoal, veículos e equipamentos adequados para a execução integral dos serviços.
5.2 Em casos de emergência, a CONTRATADA deverá adotar providências imediatas para o pronto atendimento da situação, independentemente do horário.
5.3 Compete à CONTRATADA providenciar licenças, seguros, relatórios e autorizações necessárias para viagem e execução dos serviços, além de responder por despesas resultantes de ações decorrentes de danos causados por ela ou por seus funcionários.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 A parte que infringir as cláusulas do contrato estará sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, perdas e danos, e correção monetária conforme índices estabelecidos.
6.2 Será aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por hora de atraso no início dos serviços ou no atraso injustificado durante a execução
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
7.1 A CONTRATADA assume exclusivamente todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação com seus empregados envolvidos no contrato.
7.2 A CONTRATANTE isenta-se de responsabilidades sobre encargos trabalhistas da CONTRATADA.
7.3 A CONTRATANTE não interfere na contratação de pessoal pela CONTRATADA e não exerce controle sobre seus profissionais.
7.4 Não há vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE E RESSARCIMENTO DE DANOS
8.1 Em caso de acidente durante o transporte de pessoas, ambas as partes comprometem- se a seguir os seguintes procedimentos:
8.1.1 Acionar imediatamente os serviços de emergência e prestar toda a assistência necessária às vítimas.
8.1.2 Registrar um boletim de ocorrência junto às autoridades competentes, descrevendo detalhadamente o incidente.
8.1.3 A CONTRATADA deverá comunicar o ocorrido à outra parte contratante no prazo máximo de 03 horas após o acidente.
8.2 Quanto ao ressarcimento de danos:
8.2.1 A CONTRATADA compromete-se a arcar com todos os custos e despesas decorrentes do acidente, incluindo despesas médicas, indenizações, danos materiais, entre outros.
8.2.2 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE um relatório detalhado dos custos e despesas relacionados ao acidente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o ocorrido.
8.2.3 A CONTRATANTE compromete-se a analisar o relatório e efetuar, se for devido, o pagamento dos valores à CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação do relatório.
8.3 Qualquer divergência quanto aos procedimentos ou ao ressarcimento de danos será resolvida amigavelmente entre as partes, podendo, em caso de impossibilidade de acordo, ser submetida à arbitragem, nos termos legais e contratuais.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1 - A presente contratação fundamenta-se no Artigo 5º, I, da Resolução nº 15/2022, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SEGURO
10.1 A CONTRATADA é obrigada a possuir e manter durante toda a vigência deste contrato uma apólice de seguro de responsabilidade civil válida e abrangente, que cubra danos a terceiros e aos passageiros durante a prestação dos serviços de transporte de pessoas conforme estabelecido neste contrato.
10.2 A apólice de seguro deve oferecer cobertura adequada para eventuais danos pessoais, materiais e morais causados a terceiros e aos passageiros durante o transporte, incluindo cobertura para acidentes, lesões corporais e danos materiais.
10.3 A CONTRATADA concorda em fornecer à CONTRATANTE, mediante solicitação, uma cópia da apólice de seguro em vigor, juntamente com quaisquer documentos ou informações adicionais necessárias para comprovar a validade e a abrangência da cobertura.
10.4 A ausência ou invalidade da apólice de seguro por parte da CONTRATADA constituirá violação contratual sujeita a sanções, incluindo multas, rescisão do contrato e responsabilização por danos e prejuízos decorrentes de sinistros ou incidentes durante a execução dos serviços.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 O contrato será rescindido por descumprimento das obrigações contratuais, transferência do contrato a terceiros sem consentimento, falência da CONTRATADA, ou por critério da CONTRATANTE, com aviso prévio de 10 dias.
11.2 A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato imotivadamente mediante aviso prévio por escrito.
11.3 O contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo sem prejuízo à CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 A CONTRATADA manterá sigilo das informações processadas e respeitará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
12.2 Os dados pessoais não serão revelados a terceiros sem autorização da CONTRATANTE.
12.3 A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE sobre não cumprimento das disposições legais.
12.4 A CONTRATADA será responsável por perdas e danos decorrentes do descumprimento das cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no DOM/SC - Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no artigo 18 da resolução 15/22.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
14.2. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Xxxxxxxx (SC), 05 de março de 2024.
CONTRATANTE Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx de Quadros Diretor Executivo da Amve | CONTRATANTE Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Executivo do Cimvi |
CONTRATADA
Mael Tur Passeios e Fretamento LTDA ME
GESTORA DO CONTRATO
Xxxxxxx Xxxxx