ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Contrato Nº 005/2020 - SEAD
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA TORINO INFORMÁTICA LTDA, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 058/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, nomeado através do Decreto de 18 de outubro de 2019, Protocolo 152530, DR. XXXXXXXX XXXX’XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº 29.395 e CPF/MF nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.619.767/0005-15, estabelecida na Xxxxxxx 000, xxxxxx 00, xxxxxx 00, Xxxxx Xxxxxxxxxx – TIMS, Serra (ES), neste ato representada por seu Procurador Sr. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, Cédula de Identidade nº 000.000.000 SSP/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato de compra e venda, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 017/2018, Ata de Registro de Preços nº 002/2019, constante no Processo nº 201700016003039 da Secretaria de Segurança Pública, mediante Processo Administrativo nº 201900005019850, sujeito aos preceitos Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Estadual nº 17.928/2012 e Decreto Estadual nº 7.468/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a aquisição de monitores para atender as demandas da Secretaria de Estado da Administração, em conformidade com a Proposta Comercial e o Termo de Referência, que passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
2.1. A aquisição dos equipamentos para a modernização desejada deverá atender as especificações e quantitativos abaixo:
2.1.1. MONITOR DE VÍDEO:
I. Deverá possuir tela com formato 16:9 ou 16:10.
II. Deverá possuir pelo menos 21 (vinte e uma) polegadas na diagonal.
III. Deverá suportar resolução de pelo menos 2 (dois) Megapixel.
IV. Deverá possuir contraste de pelo menos 1000:1.
V. Deverá ser do tipo LED.
VI. Deverá possuir brilho de pelo menos 250 nits (cd/m2).
VII. Deverá possuir tempo de resposta de no máximo 8ms.
VIII. Deverá possuir Pixel Pitch de no máximo de 0.27 mm.
IX. Deverá possuir ângulo de visão horizontal e vertical de pelo menos 160°.
X. Deverá suportar exibição de pelo menos 16,2 milhões de cores.
XI. Deverá possuir tela com característica anti-reflexiva.
XII. Deverá ser compatível com alimentação de 100 a 240 Volts com comutação automática de voltagem.
XIII. Deverá possuir mecanismo pivotante para giro do monitor e para ajuste de altura, sendo que o mecanismo deverá ser do mesmo fabricante do produto ofertado.
XIV. Deverá possuir certificação de segurança UL ou IEC 60950 emitido por órgão acreditado pelo INMETRO ou similar internacional.
XV. Deverá ser comprovada a adequação a norma ISO/IEC 61000 ou equivalente.
XVI. Deverá possuir Certificação de compatibilidade eletromagnética CE e de economia de energia EPEAT no mínimo na categoria GOLD.
XVII. Deverá possuir um conector de encaixe para kit de segurança do tipo Kensington sem adaptações.
XVIII. Deverá ser fornecido na cor preta.
XIX. O monitor deverá vir com o cabo que será conectado na CPU.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. O contratante se compromete a:
I. Exercer a mais ampla e completa conferência dos materiais entregues, diretamente ou por meios de preposto designado.
II. Permitir acesso dos empregados da contratada as suas dependências para execução do contrato, quando necessário.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela contratada.
IV. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive, quanto à continuidade da execução contratual que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela contratante, não deverão ser interrompidos.
V. Emitir, por intermédio do Administrador do Órgão, pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
VI. Efetuar pagamento à contratada de acordo com as condições de preço e prazo estabelecido, relativamente aos serviços efetivamente prestados e aceitos pela contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Para o fiel cumprimento deste ajuste a contratada obriga-se a executar os serviços de acordo com as quantidades, descrições e critérios estabelecidos pela contratante, após a outorga do contrato pelo Procurador Geral do Estado de Goiás e mediante requisição e/ou ordem de serviço emitida pelo setor requisitante e/ou gestor do contrato, obrigando-se ainda:
I. Cumprir todas as exigências mínimas deste Edital e entregar o objeto, de primeira qualidade, no prazo estipulado no Termo de Referência, sendo que as entregas estarão adstritas às quantidades solicitadas.
II. Responsabilizar por todas as despesas em sua totalidade, e ainda as com tributos fiscais trabalhistas e sociais, que incidam ou venha a incidir, diretamente e indiretamente sobre o objeto adjudicado.
III. A critério do contratante, o quantitativo poderá sofrer acréscimo ou supressão até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
IV. Efetuar a entrega em até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado.
V. Assegurar garantia total dos equipamentos (compreendendo o suporte técnico de todo hardware e periféricos) de no mínimo 60 (sessenta) meses on site, contados a partir do recebimento definitivo do equipamento. No item Notebook a bateria deve possuir no mínimo 12 (doze) meses de garantia do fabricante on site.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses improrrogáveis e sem prejuízo da garantia prevista na alínea "V", Cláusula Quarta, contados a partir de sua outorga pelo Procurador Geral do Estado, com eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser alterado ou rescindido nos termos da legislação vigente, mediante aditamento contratual ou distrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 137.225,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos e vinte e cinco reais), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.18.01.04.126.4200.4212.04, Fonte 100, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº 00002, de 18/02/2020, no valor de R$ 137.225,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos e vinte e cinco reais), oriunda da SEAD, constante do vigente Orçamento Geral do Estado, e nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas da SEAD que deverão ser indicadas na respectiva Lei Orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. DO PREÇO: O contratante pagará, após o devido ateste da Nota Fiscal/Fatura, o valor total de R$ 137.225,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos e vinte e cinco reais).
7.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: A contratada deverá protocolar junto a contratante Nota Fiscal/Fatura emitida em favor da Secretaria de Estado da Administração, CNPJ nº 02.476.034/0001-82, referente a entrega realizada, solicitando seu pagamento, o qual será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização e será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014. A Nota Fiscal/Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo responsável (área requisitante e/ou gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas.
7.2.1. Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
7.2.2. Caso a contratada não cumpra o disposto nos dois itens acima, a contratante não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização do contratado.
7.2.3. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente aos serviços prestados ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.2.4. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste serviço, tais como: materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
8.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
IV. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
V. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
VI. A associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
VII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
VIII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
IX. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
X. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
XII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
XIII. A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
XIV. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
XV. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
XVI. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
XVII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII. Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666/1993 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993:
I. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC.
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
III. Judicial, nos termos da legislação.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
II. pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
8.7. A contratante poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. DAS PENALIDADES: Sem prejuízo de outras medidas e em conformidade com a legislação, aplicar-se à contratada pela inexecução total ou parcial do Contrato, as seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
I. Advertência.
II. Multa, na forma prevista neste contrato.
III. Impedimento de contratar com o Estado, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “III”.
9.2. Constitui ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/1993.
9.3. DA MULTA: A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades acima, a multa de mora, na forma prevista neste contrato, e de acordo com que cada caso ensejar, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido.
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização e execução do contrato serão acompanhadas por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de Portaria pelo contratante, conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigos 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste contrato, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. A interpretação e aplicação dos termos contratuais serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim, o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Pela CONTRATANTE:
DR. XXXXXXXX XXXX’XXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Torino Informática Ltda
1. CPF nº
2. CPF nº
ANEXO I AO CONTRATO Nº 005/ 2020 - CLÁUSULA ARBITRAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA TORINO INFORMÁTICA LTDA, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
DR. XXXXXXXX XXXX’XXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Torino Informática Ltda
1. CPF nº
2. CPF nº
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, em Goiânia (GO), 19 de fevereiro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 19/02/2020, às 10:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 19/02/2020, às 10:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXX, Procurador (a) do Estado, em 26/02/2020, às 14:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000011649831 e o código CRC E2FCC08B.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0x XXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 201900005019850 SEI 000011649831