EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA- COMARCA DE ALTO ALEGRE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA- COMARCA DE ALTO ALEGRE
REPRESENTAÇÃO Nº 011/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 013/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
RORAIMA, por intermédio do Procurador-Geral de Contas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 29/2011; arts. 33, III, da Constituição do Estado de Roraima; arts. 46, caput, e 95, I, da Lei Complementar 006/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima) e Lei Complementar nº 205 de 23 de janeiro de 2013 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima), vem oferecer com respaldo nos arts. 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, e demais correlatos à espécie.
REPRESENTAÇÃO
Em face das pessoas abaixo nominadas, as quais poderão ser encontradas na sede da
Administração Pública do Município de Alto Alegre:
1 - Prefeito de Alto Alegre, XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
2 – Os Secretários Municipais de Saúde, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX X
XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
3 – O advogado signatário dos pareceres jurídicos de 105 e 226 (OAB/RR 805),
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
4 – O chefe do órgão de controle interno da prefeitura, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
5 - Os membros da Equipe de Apoio – XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX E XXXX XXXXXX XXXXXXX (PMAA/GAB/DECRETO Nº 052/2014;
6- Comissão Permanente de Licitação, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX (Presidente), XXXX XX XXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX;
7 – O Pregoeiro XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
8 – O Fiscal do contrato administrativo, XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX ;
Em face ainda dos beneficiários da licitação e dos Representantes das empresas que apresentaram as propostas constantes às fls.35/59:
9 –XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e a empresa
DENTAL ALENCAR de propriedade destes, localizada à Xxx xxxxx Xxxx, 000-X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000.
10 – XXXXXXX XXXXX X. SOUZA e a empresa PROSSERV- comércio e serviço ltda., localizada à Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000- Xxxxxx, XXX 00.000-000;
11- XXXXXX XXXXXXX XXXXX e a empresa LINK NORTE BRASIL (Silva &Araújo Serviços e Comercio LTDA-EPP), localizada Xxx xxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx, XXX 00.000-000;
12 - XXXXXXXXXX XXXXX e a empresa WR LOPES COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA-ME, localizada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 X-Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000.
1. DA COMPETÊNCIA DO MPC
A Lei Complementar nº 006/1994 reconheceu a competência do MPC para promover a defesa da ordem jurídica em atos de interesse público representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes para que adotem as medidas quando assim entenderem cabíveis (art. 95, I).
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas (Lei Complementar nº 205/ 2013) conferiu ao Parquet de Contas a função institucional de zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, nos atos de gestão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios (art. 2º, I, a), bem como defender a probidade administrativa (art. 2º, III), entre outros.
2. DOS FATOS
No dia 22 de março de 2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO
ESTADO DE RORAIMA realizou diligência de fiscalização nas dependências da prefeitura de Alto Alegre e das secretarias municipais de educação e saúde, com o intuito de apurar possíveis irregularidades nas contas públicas e processos de licitação do referido Município.
Após recebimento de denúncia anônima, instaurou-se Procedimento Investigatório Preliminar (PIP) para verificação do conteúdo daquela, o qual versava sobre possíveis problemas na lotação irregular e existência de servidores “fantasmas”, fraude na folha de pagamento da prefeitura e em processos licitatórios para aquisição de
combustível, merenda escolar, medicamentos e materiais médico-hospitalares.
O caso tratado na presente Representação se refere ao processo nº. 013/2014 que gerou o pregão presencial nº. 006/2014, cuja licitação ocorreu em 20/03/2014 às 11:00h na sala da Comissão Permanente de Licitações do município de Alto Alegre com o objetivo de contratar “empresa para fornecimento de equipamentos médicos hospitalares, equipamentos de informática e materiais permanentes para atender a UNIDADE DE SAÚDE DO TAIANO – CNES 2319969”, cuja aquisição foi orçada em R$ 133.320,00 (cento e trinta e três mil trezentos e vinte reais), segundo o contrato administrativo de fls. 245/251.
2.1. DO RESULTADO DA FISCALIZAÇÃO
As observações a seguir enumeradas são muito assemelhadas as constantes
do relatório oriundo da análise do processo 012/2014 (pregão 005/2014), cuja licitação ocorreu no mesmo dia às 08:00h.
Logo de início, como ocorrera nos demais processos analisados, um grupo de empresas licitantes tomam conhecimento da ocorrência da licitação com muita antecedência.
Após a análise dos procedimentos licitatórios oriundos dos processos 011/2014 (pregão 004/2014) e 012/2014 (pregão 005/2014), compreendeu-se o modus operandi usado por uma suposta organização criminosa instalada no âmbito da prefeitura do município de Alto Alegre, especialmente na operacionalização das licitações demandadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com o nítido propósito de se locupletar às custas do erário municipal.
No presente caso, a solicitação de repasse de verba por parte do Fundo Nacional de Saúde ocorreu em 20/12/2013 (fls. 15/34), enquanto que a solicitação para a realizar a licitação se deu em 14/02/2014 (fls. 02/14).
A autuação do procedimento administrativo ocorre em 17/02/2014 (fl. 64). Portanto, de acordo com o estipulado no art. 38 da lei 8.666/93, somente a partir da instauração do procedimento administrativa estará iniciado (aberto) o processo licitatório.
Em discussão, o grupo de análise do MPC aventou a possibilidade de as propostas de preços juntadas com tanta antecedência serem fruto de pesquisas de mercado para a elaboração do termo de referência. Contudo, inexistia nos autos qualquer indicação da realização da referida pesquisa de preços, nem tampouco se
percebeu das propostas a elas referentes houvera sido entregues a pedido da administração municipal como respostas a algum ofício ou email.
Outro dado a destacar é a falta de pesquisa mercadológico, referindo-se ao fato de que a nomeação da composição da CPL e a designação de Pregoeiro terem ocorrido após bastante tempo a data das propostas apresentadas (fls. 65/66), ou seja, um ano depois.
Portanto, os responsáveis pela eventual pesquisa de mercado para subsidiar a elaboração do termo de referência sequer haviam sido nomeados pela administração municipal quando as propostas de preços foram entregues.
Desse modo, o entendimento caminha no sentido de que as licitações oriundas da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre estavam sendo previamente informadas a um seleto grupo de empresas que, invariavelmente, dominavam e venciam os certames da área de saúde, com o propósito de se locupletarem às custas do erário municipal.
Outro fato que contribui para o conluio nas licitações da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre é a realização dos certames na modalidade pregão presencial. Essa modalidade facilita a manipulação da oferta de propostas e a dissuasão de interessados em participar da licitação.
A atuação do grupo nas dependências da prefeitura de Alto Alegre, onde se localiza a sala da CPL, serve aos seus interesses. Agindo assim, não haveria o registro no site criado para a realização do pregão eletrônico publicizando para todo o Brasil o objeto licitado, a fim de atrair interessados do país inteiro, aumentando sobremaneira a competição entre os licitantes, e nem haveria o registro minucioso de todos os atos adotados durante o pregão, tornando-o um procedimento transparente e sem vícios de lisura, capaz de ser auditado pelos órgãos de controle, conforme preconizado pelo art. 8º da lei 10.520/02.
Vale mencionar que a determinação para a adoção da modalidade pregão presencial no presente caso partiu do Presidente da CPL, conforme se infere de fls. 66/67. Porém, em outros processos analisados, estes mesmos documentos, especialmente da lavra do Pregoeiro, afirmam que a adoção do pregão presencial foi determinada pelo Prefeito.
Considerando que o Presidente da CPL é nomeado pelo Prefeito (fl. 66), natural associar que aquele sempre se reporta a este. O fato de noutros processos
licitatórios haver a determinação do Prefeito sobre a modalidade de licitação a ser adotada, demonstra a nítida ingerência do administrador municipal sobre os trabalhos exercidos pelos membros da CPL e do Pregoeiro, o que deixa bem clara a sua participação e conhecimento de todas as irregularidades praticadas.
O mais cabal dos indícios, que põe fim a qualquer discussão acerca do direcionamento desta licitação à empresa DENTAL ALENCAR, consiste na comparação entre o termo de referência constante no anexo VII do edital e a proposta única da empresa, vencedora do certame.
A comparação impressiona, não pelo fato de serem parecidas, mas sim por serem IDÊNTICAS.
Xxxxxxx Xx. Ex.ª a identidade entre ambas: primeiro, os valores atribuídos à unanimidades dos itens são os mesmos; segundo, onde há erro de português coexistindo no mesmo item em ambos os documentos, como no caso do item 17 do lote 3 licitado; terceiro, os itens do lote 2 da proposta de preços da DENTAL ALENCAR estão enumerados com traços no interior da célula da planilha e também estão na mesma disposição e nos mesmos itens no termo de referência do edital.
As planilhas em questão (termo de referência e proposta de preços da DENTAL ALENCAR) não divergem um centavo sequer, algo inconcebível caso a licitação tivesse respeitados os primados constitucionais e legais.
Assim, a conclusão a que se chegou foi que o termo de referência adotado pela Secretaria Municipal de Saúde na presente licitação restou confeccionado pela empresa DENTAL ALENCAR ou foi repassado a mesma antecipadamente pelo órgão municipal. Seja como for a ilegalidade subsiste.
Neste sentido, identifica-se forte indício da participação do Secretário Municipal de Saúde do município de Alto Alegre, XXXXXXXXX XXXXXX, pois não seria possível o compartilhamento dos documentos sem o seu conhecimento e aval.
Como é comum acontecer nas licitações da Secretaria de Saúde de Alto Alegre, diversos “interessados” retiram cópias do edital (fls. 147/154), porém no dia marcado apenas o representante da DENTAL ALENCAR comparece.
Esse estranho “fenômeno” também ocorre nas demais licitações na área da saúde analisadas pelo Parquet de Contas. Chama a atenção que as pessoas físicas e jurídicas que retiram os editais são quase sempre as mesmas em todas as licitações, o que levantam suspeitas sobre a real existência dessas empresas, algumas localizadas no
próprio município de Alto Alegre.
Em que pese a empresa DENTAL ALENCAR ter sido a única presente ao certame ora analisado, esta jamais poderia ter sido credenciada pelo Pregoeiro, como de fato ocorreu, pelo simples fato de não ter apresentado a documentação de acordo com o estabelecido no edital, item 6.1, alínea e) e item 6.1.1. Situação que deveria ter sido alertada também pela equipe de apoio.
A empresa somente forneceu cópia de seu contrato social referente a 8ª alteração contratual, deixando de apresentar as demais alterações contratuais, conforme determinado no item 6.1.1. Este item, inclusive, está bem destacado no edital, pois encontra-se grafado em negrito e sublinhado, o que denota a sua importância para os membros da CPL.
Ainda que assim não fosse, não restam motivos justificáveis para credenciar uma empesa com documentação irregular, tornando-a apta a participar da licitação. Isso só ocorreu porque a licitação tinha o nítido propósito de ser direcionada para que fosse vencida de todo modo pela empresa DENTAL ALENCAR.
O credenciamento irregular da empresa DENTAL ALENCAR, em completa afronta ao edital de convocação, é outro fortíssimo indício das fraudes que se perpetuaram durante todo o procedimento licitatório com o nítido objetivo de favorecer aquela empresa, direcionando a mesma o resultado da licitação.
Como de costume nas licitações analisadas, o parecer jurídico (fl. 226) é uma peça apenas pro forma, ou seja, não há juízo crítico formulado acerca da licitude da licitação, o que, invariavelmente, faz com que este tipo de documento sempre “aprove” o procedimento como um todo. Uma razão lógica para este tipo de conduta pode residir no fato de que o Assessor Jurídico é contratado e nomeado pelo Prefeito. Sendo assim, os pareceres jurídicos são encomendados para atenderem os interesses do gestor municipal estando, portanto, totalmente desprovidos de imparcialidade, servindo apenas como ferramenta para legitimar as condutas ilícitas perpetradas por todo o procedimento licitatório.
O resultado do direcionamento desta licitação encontra-se estampado às fls.
224, 227 e 228.
Após análise inúmeros processos licitatórios solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Alto Alegre, foi possível identificar a forma de atuação de uma suposta quadrilha criminosa que se instalou nas dependências da
prefeitura municipal de Alto Alegre com o nítido desiderato de vilipendiar os cofres públicos através de fraudes em licitações das mais variadas áreas (secretarias).
No caso em questão, as ilegalidades são tão pronunciadas que deixaram evidenciados, assim como em outras licitações da Secretaria de Saúde, foram utilizadas como instrumento hábil a favorecer a empresa DENTAL ALENCAR e o modo como os gestores municipais, Prefeito e Secretário de Saúde, e os servidores por eles nomeados agiram para lograr êxito no seu intuito. Os exemplos de ilegalidades abundam por todo o procedimento.
Observe-se a data de assinatura do contrato administrativo da presente licitação e do repasse dos recursos do Fundo Nacional de Saúde à Secretaria Municipal de Saúde.
Enquanto o contrato administrativo fora assinado somente em 19/11/2014 (fls. 251), o Secretário Municipal de Saúde empenhou meses antes os recursos do Fundo Municipal de Saúde necessários ao pagamento de empresa vencedora, mais precisamente em 16/05/2014 (fls. 241 e 243), nos exatos valores que constam da proposta de preços da empresa DENTAL ALENCAR (fls. 61 e 239/243).
Fatos como este demonstram claramente que as licitações da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre foram transformadas em procedimentos administrativos pro forma, um instrumento através do qual o erário municipal seria lesado e os integrantes do grupo beneficiados.
Observou-se, ainda, que assim como nos demais processos licitatórios analisados, as notas fiscais pagas não possuem atestação do recebimento dos bens licitados, afora o pagamento ter sido feito via transferência bancária, ao invés de ordem bancária, como determina o item 6.1 do edital.
Com relação ao contrato administrativo celebrado entre a municipalidade e a empresa DENTAL ALENCAR também sobejam irregularidades.
O extrato do contrato não foi publicado no Diário Oficial do Estado.
O contrato administrativo (fls. 245/251) encontra-se assinado pelo representante da empresa DENTAL ALENCAR e por duas testemunhas, mas não ostenta a assinatura do Prefeito. Quer dizer, uma empresa celebra contrato com um ente público sem que o seu gestor tenha conhecimento. Eis aqui mais um indício dos desmandos instrumentalizados pela CPL e que denotam a possibilidade de montagem deste processo de licitação, afim de apenas servir como instrumento para as fraudes
perpetradas.
Diante de tudo o que foi exposto, ingressando no âmbito penal das condutas perpetradas, verificou-se a necessidade de adoção das medidas repressivas cabíveis ao caso.
Neste sentido, verificou-se uma ampla atuação conjunta para favorecer a empresa DENTAL ALENCAR em diversas licitações em Alto Alegre.
No caso sub examen, vemos como responsáveis por todo o ocorrido as seguintes pessoas: o Prefeito Xxxx xx Xxxxxxxxx; o Secretário Municipal de Saúde Xxxxxxxxx Xxxxxx; os representantes legais das empresas DENTAL ALENCAR, PROSSERV, LINK NORTE BRASIL, WR e BETA; os integrantes da Comissão Permanente de Licitação do município; o Pregoeiro; o Assessor Jurídico; chefe do controle interno, o fiscal do contrato.
Os dispositivos, em tese, violados da lei 8.666/93 foram os seguintes:
• Art. 3º;
• Art. 28, III;
• Art. 41;
• Art. 51, §§ 2º e 3º;
• Art. 61, parágrafo único;
• Art. 64;
• Art. 66;
• Art. 67;
Dessa forma, percebe-se, ao menos em tese, a possível prática de improbidade administrativa (lei 8.429/92), conforme a seguir:
• Art. 9º, I e II;
• Art. 10, I, X e XII;
• Art. 11, I, II, III;
Ainda de acordo com a apuração realizada pela análise dos autos, houve, em tese, a prática dos seguintes crimes:
• Arts. 000, 000, 000, 000 e 325 do Código Penal;
• Art. 2º, caput, c/c § 4º, inc. II da lei 12.850/13;
• Arts. 90, 94 e 96, I da lei 8.666/93;
• Art. 1º, I e III do Decreto-lei 201/67
3. DO DIREITO APLICADO AO CASO CONCRETO
A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade (o qual estabelece que na lei está o fundamento e o limite das ações da administração), impessoalidade
(segundo o qual devem ser evitados quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes), moralidade (que exige do administrador comportamento escorreito e honesto), publicidade (impondo que os atos e termos emanados do Poder Público sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados) e eficiência (o qual obriga a Administração Pública a realizar todos os seus atos com o objetivo de promover o bem comum, de maneira eficaz e qualitativa, evitando esbanjamento e prejuízos ao erário e garantindo maior e melhor rentabilidade social).
A Constituição Federal, erigindo o instituto da licitação em preceito constitucional, dispõe que:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, caput e inciso XXI).
Este dispositivo açula obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, que por si só obrigam a Administração a deflagrar uma prévia disputa entre possíveis contratantes, tratando-os em igualdade de condições.
A norma constitucional transcrita dita como regra a exigibilidade de licitação, sendo que, os casos de aquisição direta, previstos em lei, são exceções e, como tais, por princípio básico de hermenêutica, devem receber tratamento restritivo.
O art. 2º da Lei n.º 8.666/93, diploma legal que hoje regulamenta a licitação, reafirma a regra constitucional nos seguintes termos:
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Ressalte-se, mais uma vez, que a finalidade da licitação é alcançar a realização de negócios mais vantajosos para a Administração e assegurar obediência ao princípio da isonomia. Sucede, pois, que esta é um instituto que se funda na ideia de disputa, competição e dos proveitos daí decorrentes, pois iniciado o certame, os participantes terão que se esmerar em apresentar as melhores propostas ao seu alcance, para que possam concorrer com possibilidade de sucesso.
É exatamente o que estabelece o art. 3º da Lei n.º 8.666/93:
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
No que concerne ao princípio da igualdade, verifica-se que no procedimento licitatório todos que dele participam devem ser tratados isonomicamente. Por isso, o § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, proíbe que o ato convocatório da licitação admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Contratando mediante licitação fraudulenta e sem a provável entrega dos bens licitados, os requeridos laboraram em irrecusável ilegalidade.
Nem chegaram a tratar desigualmente os concorrentes, já que competição sequer houve, restringindo-se a ignorar por completo o ordenamento jurídico pátrio que rege a matéria.
Se os requeridos tivessem seguido a cartilha legal, o Município teria adquirido bens em melhores condições, mediante a promoção de procedimento escorreito, garantindo aos concorrentes verdadeiras condições de igualdade. Desse modo, se a legalidade tivesse sido respeitada, a população de Alto Alegre não teria sofrido mais esse golpe, cujo prejuízo inviabiliza a implantação de políticas básicas de atendimento, como saúde digna nas unidades básicas de atendimento, disponibilização de medicação aos carentes, condições de trabalho decentes para os profissionais da saúde, exatamente o contrário do que fora verificado in loco pela equipe de diligência do Ministério Público de Contas.
Por outro lado, não é preciso dizer que inexistiu qualquer interesse público na pseudolicitação, quer em razão da série de ilegalidades praticadas, quer porque não houve nenhuma concorrência, impedindo o ente público de obter os menores preços e melhor qualidade, quer porque os desvios reverteram em benefício dos requeridos, e não do Município de Alto Alegre.
No caso vertente, consegue-se detectar facilmente o verdadeiro objetivo do
Alcaide: permitir que ele e seus apaniguados auferissem vantagem ilícita, em detrimento do ente público que governa.
Concebendo-se a República tanto como forma de governo quanto como forma institucional de Estado, chega-se à conclusão de que não tem o governante a disponibilidade do poder e da coisa pública, na medida em que ele administra algo pertencente originariamente ao povo, ou seja, não é ele um free manager, pois está inevitavelmente adstrito ao cinturão legal.
Neste contexto, pode-se afirmar que quaisquer atos relativos à administração da coisa pública dependem de estrita observância e autorização das normas legais pertinentes.
Caso contrário, os responsáveis devem arcar com a imediata reposição aos cofres públicos da quantia indevidamente desencaminhada.
Na hipótese sub examen, observa-se que o requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, na condição de administrador público, e seus subordinados tinham o inegável dever de zelar pelo correto uso do dinheiro público, com total obediência às normas legais e aos princípios consagrados constitucionalmente no art. 37, caput, da Carta Magna, motivo pelo qual suas condutas merecem intensa reprovação, a fim de que o interesse público seja preservado em sua essência.
As ilegais condutas antes descritas, materializadas com o objetivo de favorecer a empresa dos requeridos XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, vedadas pela Carta Magna e legislação ordinária, obviamente não está de acordo nem com as regras de boa administração, nem com os standards comportamentais éticos exigidos pela sociedade, representando, portanto, atitudes que ferem a boa administração e a ética no trato da coisa pública, implicando, via de consequência, em ofensa ao princípio da impessoalidade e o da moralidade, mesmo porque tudo o que é ilegal é também imoral.
Este princípio, que tem caráter vinculatório e deve, necessariamente, direcionar todos os atos da Administração Pública, é inarredável e foi, pura e simplesmente, ignorado pelos requeridos, que não tiveram por meta, em nenhum momento, o atendimento ao interesse público.
Portanto, vê-se nitidamente que os requeridos sequer tiveram o trabalho de disfarçar as fraudes à licitação sob análise, ao contrário, descaradamente a fraudaram, talvez acreditando na certeza da impunidade.
Como visto, na verdade, não houve licitação, mas apenas um simulacro com a finalidade de premiar a empresa DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COM. REP. LTDA, sendo que quando o simulado certame nº. 006/2014 foi iniciado já havia vencedor determinado.
Diante de todo o exposto, há várias provas nos autos da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, quer por terem causado prejuízos ao patrimônio público de Alto Alegre/RR (art. 10, da Lei n.º 8.429/92), quer por desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 11, da mesma Lei), conforme comprovam os documentos que instruem o procedimento preparatório em apenso.
3.1. DAS CONSEQUÊNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Todos aqueles que figuram requeridos/representados nesta Representação devem ser responsabilizados, naquilo que lhes couber, por terem contribuído, subjetiva e objetivamente, para a concretização dos atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado.
As consequências para os atos de improbidade administrativa praticados pelos representados estão previstas inclusive no texto legal maior, em específico no § 4º do artigo 37:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
Ademais, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima impõe penalidades semelhantes, conforme se destaca a seguir:
Art. 46. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará cautelarmente o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1o Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 66 e 67, decretar, por prazo não superior a três anos, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 49. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o
Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 05 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Estadual e Municipal.
Art. 50. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, salvo a hipótese prevista no Art. 111 desta Lei.
Art. 66. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de três a oito anos, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal.
Art. 67. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
O favorecimento da empresa DENTAL ALENCAR, representada pelos requeridos XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, em
detrimento do erário e dos potenciais concorrentes (mediante a aposição de obstáculo ao direito de licitar inerente às demais pessoas eventualmente interessadas), sem qualquer justificativa plausível, visto que tais atos, por si só, são injustificáveis e desprezíveis, impõe a aplicação das sanções enumeradas.
Dentro dessa perspectiva, bem como tendo em vista o disposto na Lei Orgânica deste Sodalício e, ainda, que a individualização da pena não é prerrogativa do direito penal, impondo-se, também, na seara do direito administrativo, civil e tributário, algumas questões devem ser consideradas:
1 - A responsabilização do Administrador Público e ordenador de despesas, o atual Prefeito de Alto Alegre e requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, deve ser responsabilizado por ação dolosa, uma vez que ter praticado atos de ingerência sobre a Comissão Permanente de Licitação, como também por ter adjudicado e homologado o resultado da licitação e por ter assinado as notas de empenho para o pagamento da empresa beneficiada;
2 – A responsabilização do Administrador Público e ordenador de despesas,
o então Secretário Municipal de Saúde - XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, que deve ser responsabilizado por ação dolosa, por ter revelado antecipadamente aos
representantes legais da empresa beneficiada a realização da presente licitação, assim como por ter requerido ao Fundo Nacional de Saúde os recursos necessários ao futuro pagamento do contrato de forma irregular;
3 - A responsabilização do Administrador Público e ordenador de despesas, atual Secretária Municipal de Saúde e requerida XXXXXXX XXXX XXXXXXX, deve ser responsabilizada por ação dolosa, por ter nomeado o fiscal do contrato que nada fiscalizou, bem como negligenciou na supervisão do trabalho deste, assim como por ter efetuado o pagamento do contrato sem que houvesse a atestação (recebimento) dos bens licitados;
4 – A responsabilidade dos beneficiários XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e a empresa DENTAL ALENCAR de propriedade dos nominados senhores, devem ser também responsabilizados por ação dolosa, visto que foram os principais beneficiários da simulada licitação nº 005/2014, perpetrando atos dolosos de coautoria nos citados atos de improbidade administrativa, sendo a responsabilidade destes requeridos majorada pelo fato de estarem em conluio com o Prefeito de Alto Alegre e com o Secretário de Saúde do município, direcionando a licitação, conforme acima demonstrado;
5 – O advogado signatário dos pareceres jurídicos de fls. 105 e 226 (OAB/RR 805 – XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX), deve ser responsabilizado por ação dolosa, visto que, tendo a obrigação de fiscalizar a legalidade do procedimento licitatório em análise nestes autos como assessor jurídico, ainda assim atestou, falsamente, a “pseudo” legalidade do referido certame através dos pareceres jurídicos acostados aos autos;
6 – O chefe do órgão de controle interno da prefeitura, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, deve ser responsabilizado por ação dolosa, visto que, tendo a obrigação de fiscalizar a legalidade do procedimento licitatório em análise nestes autos, ainda assim atestou, falsamente, a “pseudo” legalidade do referido certame através do parecer técnico acostados nos autos;
7 - Os membros da Comissão Permanente de Licitação, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX (Presidente), XXXX XX XXXXX XXXXX x XXXXX
XXXXXXXXX XXX XXXX, devem ser responsabilizados por ação dolosa, por haver falhado no seu mister fiscalizatório e de controle dos atos praticados na licitação, verificando-se indícios de que sabiam das fraudes, como membros da comissão de
licitação e subordinados ao requerido Prefeito de Alto Alegre, principalmente no que tange as antecipações quando da apresentação das propostas pelas empresas;
8 – O Pregoeiro XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e a equipe de apoio (XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e XXXX XXXXXX XXXXXXX), devem ser
responsabilizados por ação dolosa, pois, assim como os membros da CPL, supostamente sabiam das fraudes, como o credenciamento irregular da empresa DENTAL ALENCAR e condução da pseudolicitação, em flagrante afronta ao item 6.1.1 do edital de convocação, e também por estar subordinado ao requerido Prefeito de Alto Alegre, as fraudes ao procedimento licitatório não teriam sido perpetradas.
9 – O Fiscal do contrato administrativo, XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, deve ser responsabilizado por ação dolosa, uma vez que não cumpriu deliberadamente o encargo que lhe fora confiado, deixando de atestar as notas fiscais e, assim, permitindo que o pagamento fosse feito pela Secretária de Saúde e requerida XXXXXXX XXXX XXXXXXX, sem que os órgãos de controle pudessem conferir com certeza se houve a efetiva entrega dos bens licitados (atestação);
10 - Ainda há que se ponderar acerca da responsabilização por ação dolosa dos representantes das empresas PROSSERV-Comércio e Serviço LTDA, XXXXXXX XXXXX X. SOUZA, LINK NORTE BRASIL (Silva &Araújo Serviços e Comercio LTDA-EPP) - XXXXXX XXXXXXX XXXXX e WR LOPES COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA-ME, XXXXXXXXXX XXXXX, por terem se privilegiado com as informações antecipadas a respeito da licitação pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre, compondo um seleto grupo de empresas com o propósito de se locupletarem às custas do erário municipal.
Constata-se, pois, que por justiça e aplicação do princípio da razoabilidade, os fatos antes discriminados deverão ser levados em consideração por ocasião da imposição das reprimendas a todos. Infere-se, pois, que as penalidades deverão ser impostas de modo individualizado, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, civilmente os prejuízos causados ao Erário devem ser suportados por todos os representados, solidariamente, conforme manda o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e arts. 4º e 5º da Lei n.º 8.429/92, os quais devem devolver aos cofres públicos o prejuízo causado ao erário de Alto Alegre pela fraude ao procedimento licitatório em apenso, no montante do valor do contrato fraudado e assinado nas fls.
245/251 dos autos, qual seja, R$ 133.320,00 (vide contrato, fl. 247 do procedimento licitatório), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92.
3.2. DAS NULIDADES
A nulidade consiste no desencontro de uma conduta concreta frente a
um modelo normativo.
Percebe-se, in casu, que as condutas perpetradas pelos Representados não correspondem ao figurino constitucional e legal, motivo pelo qual deve haver a necessária aplicação das sanções.
Como já afirmado e provado, o procedimento licitatório foi simulado e fraudado, com o objetivo de favorecer a empresa DENTAL ALENCAR, cujos representantes xxx XXXXX XXXXXXX XXXXXXX E XXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
Consiste a simulação, no dizer de Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, “na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade”.
A finalidade de simular um negócio jurídico é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico, ou fraudar a lei
No caso vertente, os requeridos montaram a licitação a fim de favorecer as requeridas XXXXX XXXXXXX XXXXXXX E XXXXX XXXXXXX XXXXXXX,
fraudando a necessária concorrência.
Seus comportamentos feriram todos os princípios constitucionais e os previstos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Portanto, a licitação n.º 006/2014 não passou de um simulacro, de fraude documental, que nada tem a ver com o processo de disputa exigido pela Carta Política. Dessa forma são inteiramente nulos.
Os fatos retratados nesta ação configuram improbidade administrativa e dão azo à responsabilização dos envolvidos, conforme regra prescrita no § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
O ato administrativo que determinou a contratação da empresa DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COM. REP. LTDA de
propriedade dos representados Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx está irremediavelmente viciado, devendo ser declarado nulo, a bem do patrimônio público, da moralidade administrativa e do respeito à ordem jurídica.
Tal anulação deriva dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da indisponibilidade do interesse público, não sendo excesso ressaltar, outra vez, que na licitação o vício de nulidade se caracteriza quando há ofensa a qualquer dispositivo que tutele interesse público.
Um dos objetos da presente REPRESENTAÇÃO, que tem como fundamento, além de outras normas, a LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, é exatamente este: promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes, para que adotem as medidas de interesse público (artigo 6º, inciso I).
No caso concreto, a declaração de nulidade dos atos administrativos municipais acima referidos, de autoria dos requeridos, é medida que se impõe, pois são absolutamente inválidos, em razão de defeitos insanáveis em seus elementos componentes.
Os atos administrativos do Município de ALTO ALEGRE anteriormente referidos, praticados pelos requeridos antes nomeados, sofrem dos vícios de forma e de desvio de finalidade.
A Licitação, procedimento formal por força de disposições da Constituição da República de 08 de outubro de 1988 (artigo 37, inciso XXI) e da Lei Federal n.º 8.666/93, foi realizada em desacordo com os mandamentos legais.
A propósito, embora não se trate de ação popular, mister ressaltar que a Lei Federal n.º 4.717/65, fonte formal do direito brasileiro no que se refere aos vícios e às nulidades incidentes sobre os atos lesivos ao patrimônio público, em seu art. 2º, estabelece que:
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
O tratamento dos atos ilícitos, em se tratando de licitação, está contido nos artigos 49 e 59 da Lei n.º 8.666/93:
Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
§ 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
§ 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O desvio de finalidade também está caracterizado, uma vez que os requeridos fraudaram o devido processo licitatório, ignorando, por completo, o interesse público e favorecendo particulares.
O referido ato – procedimento licitatório - é viciado e imprestável também porque, como já firmado anteriormente, desatendeu os princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais foram simplesmente ignotos pelos requeridos.
Outrossim, não há margem de discricionariedade capaz de defender os atos defeituosos, tampouco se admite a invocação do pretenso interesse público para mantença do ato viciado, vez que um ato com os mencionados vícios, por si só, é suficiente para ofender o interesse público, não importando a carga semântica diferenciada que se pretenda dar a este.
Destarte, o Ministério Público de Contas, considerando que o ato administrativo nulo não é capaz de gerar direito adquirido, entende deva ser recomposta a situação ao seu estado anterior.
A nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos esperados pelas partes e desconstituindo os já produzidos.
O contratado só tem direito a ser indenizado de eventuais prejuízos quando for inocente. No caso dos autos inexistem inocentes, quer do lado da Administração, quer do lado dos demais Representados, já que as aquisições foram feitas de forma fraudulenta, mediante a utilização de procedimento licitatório simulado.
Assim, os requeridos devem restituir os valores pagos, solidariamente, no total do prejuízo causado ao erário de Alto Alegre, no montante do valor do contrato
fraudado e assinado nos autos, qual seja, R$ 133.320,00, valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92.
3.3. DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO
O valor do prejuízo causado ao Município de ALTO ALEGRE deve ser
restituído de forma integral, ou seja, corrigido monetariamente, pelos índices legais e com juros.
É perceptível e está comprovado que os danos causados aos cofres públicos foram decorrentes de atos ilícitos praticados pelos requeridos, os quais realizaram procedimento licitatório com vencedor predefinido e contratado diretamente.
Sendo a obrigação decorrente de atos ilícitos, os juros de mora contam-se desde a data do fato danoso, como esclarece o art. 398, do Código Civil:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
A Súmula n.º 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já dispôs sobre o assunto, dizendo:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O valor das indenizações corresponde ao prejuízo sofrido pelo Município – no montante do valor do contrato fraudado e assinado nas fls. 245/251 dos autos, qual seja, R$ 133.320,00 (vide fl. 247), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa dos artigos 62 a 65 da Lei Orgânica do TCE/RR.
Diante do exposto, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a quem a Constituição Estadual e, via de consequência, o povo, confiou a missão de coibir estes abusos, contrários à razão e ao ordenamento jurídico, precisa dar uma resposta efetiva, condenando os requeridos a devolverem tudo o que tomaram da população. É uma questão de Justiça, é uma questão de moralidade.
3.4. DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DOS BENS DOS REQUERIDOS
A exposição dos fatos, acompanhada de documentos, confirma que os
requeridos XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX
XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXX
XXXXXXX XXXXXXX, a empresa DENTAL ALENCAR e demais empresas retro citadas, o advogado signatário dos pareceres jurídicos de fls. 105 e 226, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, fraudaram a licitação nº 006/2014, causando um prejuízo ao erário de ALTO ALEGRE no montante do valor do contrato fraudado e assinado nos autos, qual seja, R$ 133.320,00, valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92.
A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no artigo 37, § 4º da CR/88:
Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A previsão constitucional foi complementada pela Lei n.º 8.429/92, que prevê como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito:
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado.
Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Sobre a necessidade da medida ensina Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
“ Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação do patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a
estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).
Ensina o jurista citado que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e, determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o seu limite:
“A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”
A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim.
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a indisponibilidade dos seus bens, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público do município de ALTO ALEGRE, na exata forma do art. 7o da Lei n.º 8.429/92.
A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a devolução dos valores gastos ilicitamente (artigos 5.º, 6.º e 12 da Lei n.º 8.429/92).
Toda a exposição contida nesta peça demonstra, cabalmente, injustificáveis e consideráveis prejuízos ao patrimônio público, estando presente, portanto, o fumus boni juris.
Em casos dessa natureza, na qual se verifica a desprezível prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4.º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Cabe aqui a observação no sentido de que indisponibilidade, naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria
usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa, ressarcimento de danos ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º 8.429/92 impôs como única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.
Com efeito, se o administrador público e seus cooperadores não se mostram zelosos quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerão confiança para a preservação de seus próprios patrimônios pessoais, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
Diante de uma visão empírica do que normalmente ocorre e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 375, do Novo Código de Processo Civil, pode- se concluir que os requeridos, numa reação humana e compreensível, face a perspectiva de perda total de seus patrimônios, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito.
Portanto, é imprescindível proteger os patrimônios pessoais dos requeridos não só de dilapidação, mas até mesmo de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do procedimento.
De qualquer forma, atendendo à regra prescrita no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado que ora se destaca:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º. E 7º. DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE.
A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º 8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º. da Lei n.º. 8.429/92.
Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente.
Os fatos estão satisfatoriamente comprovados, razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente, como forma de evitar que dilapidem o patrimônio, arcando o Município com o prejuízo e, como o dever de indenizar decorre de ato ilícito, ele é solidário.
Assim, a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio individual de todos os requeridos, pois todos contribuíram para que fossem possíveis as ilicitudes.
A indisponibilidade deve ser decretada liminarmente e recair sobre seus bens, totalizando, para todos os requeridos, solidariamente, no montante do valor do contrato fraudado e assinado nas fls. 245/251 dos autos, qual seja, R$ 133.320,00 (vide cláusula º da fl. dos autos), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92 e, por fim, o acréscimo do valor do dano moral estipulado por Vossa Excelência.
4.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR CAUTELAR DO
REQUERIDO XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX DO CARGO DE PREFEITO DE ALTO ALEGRE/RR DADA A SUA REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DURANTE O SEU MANDATO E O PERIGO CONCRETO DE USO DO PODER POLÍTICO PARA INFLUENCIAR OS TESTEMUNHOS QUE SERÃO COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSSUAL, PRINCIPALMENTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Preliminarmente, torna-se importante salientar, que XXXX XX XXXXXXXXX
XX XXXXX XXXXX já é réu numa ação civil pública (processo 0800196-
47.2016.8.23.0005) por prática de ato de improbidade administrativa.
Portanto, não se pode perder de vista ainda que, além destes autos, os demais procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público de Contas deverão ser instruídos, inclusive criminais da parte do MPE pela prática pelos réus dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude à licitação, necessitando-se, então, que muitas outras testemunhas prestem declaração.
Ora, como os fatos investigados se relacionam com a administração pública de ALTO ALEGRE, a maior parte delas é formada por servidores públicos subordinados ao prefeito XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX.
Estas circunstâncias demonstram que XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX se valerá de todos os meios para coarctar a instrução da presente REPRESENTAÇÃO, razão pela qual seu afastamento cautelar deve ser determinado nestes autos, até a ouvida das testemunhas do Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 20, da Lei n.º 8.429/92:
Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Com efeito, a lei manda que se efetue o afastamento quando este for necessário para a instrução do processo.
Da simples leitura do artigo citado se infere que o Juiz ou a Autoridade Administrativa deve fazer um juízo sobre a necessidade do afastamento, levando em consideração a possibilidade de o agente influenciar na produção das provas. Sempre é preciso ter em mente a gravidade do caso apresentado a Juízo, a natureza das provas a serem produzidas, bem como a gravidade dos fatos ilícitos cometidos pelo requerido XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX.
Destarte, se continuar no cargo de Prefeito de ALTO ALEGRE, o requerido XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, multi-reincidente na prática de atos de improbidade durante o seu mandato, terá a seu dispor todos os meios para efetivar atos destinados a dificultar a realização de provas, como a coação das testemunhas, principalmente os servidores públicos (que poderão se calar ou mentir por medo de represálias), além do fato de que pode haver adulteração de documentos que se
encontram anexados na Prefeitura de ALTO ALEGRE. A respeito da possibilidade da medida requerida ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Improbidade Administrativa, Xx. Xxxxxxx, 0x ed. pág. 242):
“Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento do compulsório e liminar do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo.
Os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Roraima e Paraná, em casos análogos, determinaram o afastamento de prefeitos acusados de improbidade:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES:
1) DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 430 DO STF. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXPEDIENTE REMETIDO EM RESPOSTA A OFÍCIO ENCAMINHADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMA. ATOS EMANADOS DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PROPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL (ART. 46 DA LC Nº 006/94 E ART. 301 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/rr). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO DEVIDAMENTE APRECIADO, PORÉM, DESPROVIDO PELO COLEGIADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRR – MS 0000.15.001072-6, Rel. Des. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Câmara Única, julg.: 08/10/2015, DJe 09/10/2015, p. 03)
TJPR-012772. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. Evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, indicativos da necessidade de coleta de provas no processo, o afastamento liminar do alcaide - que não se confunde com a perda de cargo - é medida que se impõe, desde logo, inexistindo poder discricionário do Julgador.
A prática nos tem mostrado, nobre Juiz, que grande parte dos envolvidos nos escândalos com o dinheiro público acabam absolvidos. Porém, isto só tem acontecido em razão da dificuldade na colheita das provas, já que os envolvidos, com o poder nas mãos, acabam por apagar todas as marcas dos crimes cometidos, mediante subornos, coação de testemunhas e peritos, dentre outras condutas ilegais. (Agravo de Instrumento n.º 86585600, Ac.
17653, 2ª Câmara Cível do TJPR, Pérola - Vara Única, Rel. Des. Xxxxxx xx Xxxxx. j. 17.05.2000)
É o que ordinariamente acontece em nosso País e não será diferente no presente caso se o requerido estiver à frente do comando político local.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 375, determina que o Juiz deve aplicar em suas decisões as regras da experiência, observando o que de comum acontece na sociedade.
Ora, o que se tem visto neste caso é justamente os agentes públicos empecerem a produção de provas, com todos os meios de que dispõem, o que, por si só, já justifica a aplicação da medida de afastamento, para que a regra não se repita em Alto Alegre.
Por outro lado, se permanecer no cargo, o senhor XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX continuará a dilapidar o patrimônio público e a violar os princípios que regem a administração pública, bem como ameaçar testemunhas e adulterar documentos.
O ilustre administrativista gaúcho Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na obra já citada (p. 242), também ensina que isso é suficiente para o afastamento do agente público, tudo em respeito aos princípios insertos na Constituição Federal sobre a administração pública:
“E se o processo está fartamente instruído, mas o agente público se porta de tal modo que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Ente Público e à sociedade?
Aí, depende da situação. Se esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto da demanda, vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja repressão já se ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que a instrução processual se estenderia a essa hipótese e, por conseguinte, também o alcance do artigo 20, parágrafo único, da Lei número 8.429/92.”
Santos:
Outro não é o entendimento do destacado jurista Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
“Por sua vez, podemos afirmar que a medida de afastamento provisório do agente se faz necessária à instrução processual não apenas quando o indiciado ou acionado estiver efetivamente (em regra) conspirando contra a apuração dos fatos, o que pode ocorrer de diversas maneiras, como o descumprimento (ou o retardamento injustificado) de requisições, a ocultação ou destruição da prova documental, a chantagem e a ameaça às testemunhas ou aos membros da comissão processante, etc., bem como, por exceção, naqueles casos concretos em que a sua simples permanência no exercício da função pública já represente, por si só, fator de
intimidação das testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estejam hierarquicamente inferiorizadas em relação ao indiciado ou acionado, como acontece nos quartéis, bem como quando as testemunhas ou declarantes puderem ser demissíveis ad nutum pelo agente público indiciado ou acionado. É que a necessidade da instrução processual tem espectro amplo, não sendo necessário, em determinadas circunstâncias, que se prove qualquer pressão por parte do agente para o fim de seu afastamento provisório, existindo situações peculiares em que o constrangimento às testemunhas, por exemplo, independe de qualquer atividade do superior hierárquico – realidade que não pode ser olvidada pelos aplicadores da medida, sob pena de se inviabilizar, até pelo temor reverencial, a revelação da verdade dos fatos.”
Em suma:
A) O “fumus boni juris” resta claramente demonstrado na inicial e decorre dos atos ilegais praticados pelo requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, em conluio com os demais demandados, comprovados através de prova documental acostada no presente pleito;
B)há expressa previsão legal para o afastamento de agente público quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20 da Lei no.8429/92);
C) o temor referencial de servidores públicos municipais que devem ser ouvidos certamente prejudicará a instrução probatória;
D) existência de outras ações civis públicas e procedimentos administrativos que necessitam ser instruídos;
E) todo esse contexto se constitui no “periculum in mora”. Assim, na hipótese dos autos estão em jogo dois interesses em conflito:
a) o do requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX em permanecer no cargo para o qual foi eleito;
b) o interesse maior da comunidade, que tem o direito constitucional a um governo honesto, que respeite o patrimônio público, a legalidade, a eficiência, a moralidade e a probidade administrativa.
É claro que o interesse da comunidade deve prevalecer sobre os interesses do requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, exatamente porque ele não está fazendo por merecer o cargo para o qual foi eleito.
Vale lembrar ainda que ele não sofrerá prejuízo material algum (pelos menos no que respeita aos seus vencimentos), pois receberá seus salários normalmente enquanto estiver afastado.
O afastamento de XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, enquanto
perdurar a instrução, se impõe: primeiro, pela necessidade de se possibilitar a instrução do feito sem as interferências dele, que do alto de seu cargo de Prefeito, em uma cidade como ALTO ALEGRE, dispõe de força para fazer desaparecer as provas tão necessárias à instrução; em segundo lugar, a bem do patrimônio público, da moralidade e da legalidade, princípios consagrados na Constituição da República que estão muito acima dos interesses pessoais do requerido em permanecer na administração do Município de Alto Alegre, em benefício próprio e de alguns correligionários seus, tendo-se comprovado nestes autos patentes fraudes e simulação de licitação, com grave prejuízo ao erário de Alto Alegre e violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
A conjugação de todos os elementos colhidos, inclusive os “periféricos”, no caso sob exame, deixam entrever que não tendo o requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX e seus asseclas, ora requeridos, o menor escrúpulo em perpetrar fraude no procedimento licitatório em comento nestes autos, em comento, certamente não terão o menor constrangimento em reiterar práticas ilícitas, ameaçando testemunhas (principalmente se forem servidores públicos), suprimindo ou forjando outros documentos, que seriam úteis ao deslinde desta questão.
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público de Contas que a adoção de medidas a ensejar o afastamento liminar de XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX do cargo de Prefeito de Alto Alegre, pelo prazo que Vossa Excelência entender conveniente para que a instrução processual esteja materializada nos autos, sem que este possa usar do seu poder político para influenciar na colheita probatória, principalmente influenciando nos testemunhos de servidores públicos que serão arrolados pelo Ministério Público de Contas para ouvida durante instrução processual.
5. DOS REQUERIMENTOS
O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima requer a adoção de
medidas para:
A) O afastamento cautelar do requerido XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, inaudita altera pars, do cargo de Prefeito do Município de ALTO ALEGRE/RR, sem prejuízo de seus vencimentos, até o término da instrução processual, como forma de defender o bem comum e a probidade na administração
pública contra a reincidência específica deste na prática de atos de improbidade administrativa durante o seu mandato e contra o perigo concreto do requerido usar o seu poder político para influenciar os testemunhos de servidores públicos a serem colhidos durante a futura instrução processual deste feito e dos demais envolvendo atos de improbidade nos quais figura ou figurará no pólo passivo;
B) que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos (pessoas físicas) XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, o advogado signatário dos pareceres jurídicos de fls. 105 e 226, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX DOS REIS, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, bem como da pessoa jurídica DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COM. REP. LTDA., no valor do prejuízo causado ao erário de ALTO ALEGRE, independentemente da prévia oitiva dos representados, até a importância de R$ 133.320,00 para cada um, visto que a dívida é solidária, para impedir a dilapidação dos bens durante o transcurso do processo;
Requer, ademais, providências para:
A.1) – a realização do bloqueio das contas bancárias, exceto as contas-
salário dos requeridos que são funcionário públicos, no sistema BACEN-JURIS, dos requeridos pessoas físicas XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX,
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, o advogado signatário dos pareceres jurídicos de fls. 105 e 226, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, bem como da pessoa jurídica DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COM.
REP. LTDA, até o valor de R$ 133.320,00, para cada um, sendo, ademais, oficiado aos Bancos Itaú e Banco do Brasil desta comarca, com o fim de reforçar o bloqueio do sistema BACEN-JURIS, noticiando-se aos gerentes a decretação da medida acima e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em contas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos pessoas físicas e jurídicas;
a.2)que seja oficiado ao Cartório do Registro de Imóveis de ALTO
XXXXXX, informando a decretação da medida acima, ordenando a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXXXXX, DÁRIO ALMEIDA
XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, o advogado signatário dos pareceres jurídicos de fls. 105 e 226, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, bem
como da pessoa jurídica DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COM. REP. LTDA, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou seus cônjuges, quando for o caso;
a.3) – que seja determinado ao escrivão do cartório cível e de família desta comarca que proceda à constrição, no rosto dos autos, de eventuais quinhões que quaisquer dos requeridos venham a herdar em sede de inventário ou arrolamento em trâmite no Cartório Cível e de Família desta comarca, até o valor de R$ 133.320,00, valor a ser corrigido, sendo acrescidos novos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92, supracitado e, sem prejuízo de possível dano moral estipulado;
a.4) – que seja oficiado à Douta Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Amazonas, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos referidos Estados, noticiando a decretação da medida e requisitando informações sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, sem prejuízo do envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou seus cônjuges, quando for o caso;
a.5) – que seja oficiado ao DETRAN/RR e ao DETRAN/AM, informando sobre a decretação desta medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos.
Outrossim, requer também providências para:
B) - a punição por ato de improbidade administrativa, cumulada com
Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e de Imposição de demais sanções, com
Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens dos Requeridos e afastamento cautelar do requerido XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX do cargo de Prefeito de ALTO ALEGRE/RR, devendo ser os representados intimados para que se manifestem, se assim desejarem,, processando-se o presente feito, sob o rito ordinário, consoante disposto no art. 17, da Lei n.º 8.429/92;
C) – que seja oficiada a Controladoria Geral da União e a Câmara de Vereadores de ALTO ALEGRE, enviando cópia da Representação, bem como solicitando-se que seja lida em plenário daquela Casa de Leis (Câmara Legislativa de Alto Alegre), dando ciência de seu conteúdo a todos os Senhores Vereadores, para a adoção das medidas cabíveis, incluindo abertura de processo de cassação política do Prefeito de Alto Alegre, s.m.j;
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, em virtude do conhecimento das irregularidades
delineadas na presente Representação, o Ministério Público de Contas, REQUER a adoção de todas as providências extrajudiciais e judiciais que Vossa Excelência considerar necessárias a defesa da ordem jurídica vigente, mormente com relação as irregularidades encontradas no processo de licitação, descumprimentos das regras insculpidas na Lei 8.666/93, a ensejar:
a) A Instauração do competente procedimento investigatório, para apuração dos indícios de conduta criminosa perpetrada pelos Representados, com resultante condenação destes nas condutas prescritas nos artigos 9º, I e II; 10, caput e inciso XII e 11, caput, e incisos I, II e III (todos os representados), todos da Lei n.º 8.429/92, e violações aos princípios constitucionais;
b) Ainda a indisponibilidade dos bens de todos os Representados, independente de notificação, R$ 133.320,00, para cada um, visto ser a dívida solidária e o afastamento cautelar do requerido XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX do cargo de Prefeito de ALTO ALEGRE;
c) Instauração do Inquérito Civil Público para elucidação dos fatos e a consequente formalização de ação de improbidade administrativa contra os envolvidos com fins de ressarcimento ao erário público e urgente suspensão de todo e qualquer pagamento referente ao contrato decorrente do ato licitatório, bem como a:
c.1 – a declaração de nulidade da licitação nº 006/2014 do respectivo contrato firmado entre o Município de ALTO ALEGRE e os requeridos XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, representantes legais da empresa vencedora;
c.2 – o ressarcimento do valor R$ 133.320,00 pelos Representados, valor a ser corrigido, sendo acrescidos novos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92 combinada com a prevista nos arts. 62 a 65 da Lei Complementar n.º 006/94, de forma solidária;
É a representação para a qual espera deferimento.
Boa Vista, 22 de setembro de 2016.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Procurador de Contas