SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES E OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES E OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900940/2018-43
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 4
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 6
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6
CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CLÁUSULA 8 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 8
CLÁUSULA 9 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO 9
CLÁUSULA 10 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 9
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA 10
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 14 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO 11
CLÁUSULA 15 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
CLÁUSULA 16 – EXCLUSÕES GERAIS 12
CLÁUSULA 17 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B) 14
CLÁUSULA 18 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B) 15
CLÁUSULA 19 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B) 15
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATAS (AVN2000A) 16
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003 16
CLÁUSULA 22 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 17
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 24 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 18
CLÁUSULA 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 18
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES, INSTALAÇÕES AERONÁUTICAS E DANOS A AERONAVES DE TERCEIROS (SEÇÕES 1 E 2) 24
COBERTURA BÁSICA Nº 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRODUTOS – AERONÁUTICOS (SEÇÃO 3) 25
COBERTURA BÁSICA Nº 03 – RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS (AVN 104) 25
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – COBERTURA DE VOO DE TESTE E/OU PÓS MANUTENÇÃO 28
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESAS EMERGENCIAIS 28
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO AO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS 29
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A 29
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE WWW.SUSEP. XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO
Este seguro garante ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, mediante o recebimento do prêmio, o
pagamento e/ou reembolso de despesas que for obrigado a pagar, a título de reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, fixado por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado, por escrito pela Seguradora, em razão da sua responsabilidade decorrente da existência, da manutenção, do uso e/ou das operações e atos necessários às atividades de Hangar(es) e/ou da Instalação e/ou Operação Aeroportuária, de propriedade do Segurado, ou por ele alugado ou controlado, respeitadas as condições contratuais da apólice, os riscos excluídos e a vigência do seguro.
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Este seguro é contrato a 1º Risco Absoluto, salvo expressa previsão em contrário em Cláusula Particular. CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro é composto das seguintes coberturas:
A) Coberturas Básicas:
Nº 01 – Responsabilidade Civil Hangares, Instalações Aeronáuticas e danos a aeronaves de Terceiros (Seções 1 e 2) Nº 02 – Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil de Produtos Aeronáuticos (Seção 3)
Nº 03 – Responsabilidade Civil para Administradores de Aeroportos
B) Coberturas Adicionais:
Nº 01 – Voos de Teste e/ou Pós Manutenção Nº 02 – Despesas Emergenciais
3.2. A contratação de uma das Coberturas Básicas é obrigatória, sendo admitida a sua contratação em conjunto.
3.3. As Coberturas Adicionais são de contratação facultativa e não podem ser contratadas isoladamente
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
4.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
4.3. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor parcial ou total para pagamento do prêmio, o início de vigência dar-se-á a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 4.7 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros for notificado da recusa.
4.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
4.4. A renovação não será automática, salvo previsão em contrário na apólice. A renovação automática somente poderá ocorrer uma vez, devendo as demais renovações serem realizadas mediante a análise de nova proposta de seguro.
4.5. O Segurado deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
4.5.1. Se for pessoa física:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e número de telefone e código de DDD;
d) Profissão;
e) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e,
f) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se o caso.
4.5.2. Se for pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF);
e) número de telefone e código de DDD;
f) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
g) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
4.6. A contratação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais ao exame, aceitação ou recusa do risco, bem como a informação sobre a existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses, devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
4.7. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento do protocolo de recebimento da proposta na Seguradora, para a análise do risco ou de eventuais alterações contratuais solicitadas no contrato em vigor ou para análise da renovação do seguro.
4.8. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.9 A Seguradora, no prazo estabelecido no item 4.7 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração proposta, observadas as seguintes condições:
4.9.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez.
4.9.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
4.10. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, renovação ou alteração do seguro, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega de toda a documentação solicitada.
4.11. Nas situações em que a aceitação da proposta, sua alteração ou renovação dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 4.10 desta Cláusula ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora informar neste período, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. Nesta hipótese, não será cobrado o prêmio do seguro, total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da Proposta de Seguro.
4.12. Caso o risco não seja aceito, a Seguradora formalizará a recusa, especificando o motivo, por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 4.7 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
4.14. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos no Território Nacional, salvo disposição em contrário na Apólice.
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, sob pena de perda de direito à indenização, obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções nos locais segurados durante a vigência da Apólice, pela Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como evento coberto, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) incluir no documento formal a relação dos terceiros envolvidos, dos bens danificados e/ou destruídos, a estimativa dos prejuízos, o local/data e hora do acidente, as causas prováveis da ocorrência, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os livros, registros, dados, informações, plantas e desenhos que lhe forem solicitados para comprovar a sua veracidade;
d) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de, no mínimo, duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
e) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros relativo à ocorrência e encaminhar qualquer carta ou documento a ela referente;
f) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, o recebimento de qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com a responsabilidade civil do segurado pelo evento coberto pela Apólice;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos, e que contemple coberturas idênticas aquelas, previstas neste contrato;
j) Conservar os indícios e vestígios deixados no local e nos bens remanescentes do evento até que a Seguradora termine a apuração dos danos, a investigação das causas e apuração de prejuízos;
k) Registrar a ocorrência do evento junto às autoridades competentes, se for o caso;
l) Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, por escrito, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
m) O segurado deve conservar o bem sinistrado, tomando todas as medidas necessárias para sua preservação até a conclusão da regulação do sinistro;
n) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento de bens de terceiros não atingidos ou remanescentes do evento coberto que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
o) Avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de terceiros relativo à ocorrência e encaminhar qualquer carta ou documento a ela referente;
p) Apresentar todas as provas da ocorrência do evento, da existência e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a
q) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências relacionadas ao evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização.
6.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas desta cláusula, quando não acarretar na perda do direito à indenização, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância correspondente aos danos decorrentes deste descumprimento e o grau de culpa do segurado. O descumprimento de qualquer das demais obrigações poderá dar causa à perda do direito à cobertura securitária.
6.3. Qualquer negociação ou reconhecimento de reclamações de terceiros prejudicados pelo Segurado somente terá cobertura se caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao evento reclamado e desde que seja previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, sob pena de perda do direito à indenização.
6.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de evento coberto, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
7.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
7.3. Este seguro poderá ser pago à vista ou por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
7.4. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
7.5 A falta de pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado, até as datas indicadas para o vencimento, implicará na não efetivação do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, conforme abaixo:
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
7.6.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
7.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
7.9. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito a rescisão antecipada do contrato de seguro.
7.10. Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
7.11 Se o evento coberto ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas vincendas, sem que tal pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
7.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vencidas e vincendas dos prêmios poderão ser deduzidas do valor da indenização nos casos de reembolso ou exigidas antecipadamente do segurado, como condição para o pagamento da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
7.13. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.14. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
7.15. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para todos os efeitos, após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
CLÁUSULA 8 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
8.1. Limite Máximo de Indenização – LMI por cobertura
8.1.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Contratuais.
8.1.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
8.1.3. Estão cobertos pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura respectiva contratada:
a) As despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e as despesas de salvamento e de desentulho do local e/ou demais gastos com o evento coberto por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada;
8.1.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento coberto serão considerados como “um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes.
8.1.5. Ocorrendo um evento coberto cujo valor dos prejuízos apurados seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro.
8.1.6. Em caso de evento coberto, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
a) Caso seja de seu interesse, o Segurado poderá retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, por meio de solicitação, por escrito, à Seguradora.
b) A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
c) Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
8.2. Limite Agregado por cobertura
8.2.1. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ ou reembolso, denominado “LIMITE AGREGADO”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os eventos cobertos abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
8.2.2. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é igual ao produto do valor fixado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator igual a 1 (um).
8.2.3. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado de uma cobertura adicional, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À MESMA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos limites Agregados não tiverem sido esgotados.
CLÁUSULA 9 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO
9.1. Qualquer direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após o Segurado atender a todas as exigências da Seguradora para o esclarecimento da ocorrência do evento reclamado, apuração da sua causa, natureza e extensão, além de comprovar os valores a indenizar, propriedade dos bens e o direito de recebê-los, documentalmente, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
9.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento reclamado e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas, por escrito.
9.3. A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquérito ou processos instaurados em virtude do evento reclamado ou de suas causas, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
9.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do evento reclamado não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
9.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do evento reclamado, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição e outros documentos solicitados pela Seguradora.
CLÁUSULA 10 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL
10.1. Quando qualquer ação civil, vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, à Seguradora deverá ser informada imediatamente do fato, mediante o envio das cópias das notificações, citações, intimações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
10.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
10.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
10.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos ao pagamento da indenização, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, à Seguradora é concedido o direito de conduzir os entendimentos, ou intervir, em qualquer fase das negociações e procedimentos.
10.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora, por escrito.
10.4. A Seguradora indenizará também, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, devidamente comprovadas, até 10% do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica contratada e fixado na apólice, salvo expressa menção ao contrário em cláusula particular. Estas despesas deverão ser previamente acordadas pela Seguradora.
10.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Xxxxxx
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA
11.1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora, além da comunicação do sinistro com detalhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, na forma do disposto na Cláusula 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, os seguintes documentos básicos:
a) Aviso de Sinistro contendo relatório detalhado sobre o evento, incluindo o local (aeroporto), circunstâncias do evento reclamado e notificações de terceiros prejudicados;
b) documentação da aeronave avariada, quando for o caso;
c) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
d) os depoimentos de testemunhas, se houver;
e) laudo meteorológico, quando for o caso.
11.1.1. Documentação de Terceiros e Vítimas:
a) CPF (cópia simples);
b) RG (cópia simples);
c) Comprovante de residência (cópia simples);
d) Xxxxxx e relatórios médicos;
e) Comprovantes originais de despesas;
f) Certidão de Óbito;
g) Declaração de Herdeiros, com firma reconhecida e duas testemunhas;
h) Certidão de Casamento atualizada;
i) Certidão de Xxxxxxxxxx ou RG dos filhos.
11.1.2. Documentação Complementar de Terceiro (sem vítimas):
a) 3 (três) orçamentos com estimativa de custo dos reparos;
b) Nota Fiscal dos reparos. (sem vítimas)
11.2. Os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos, por tradutor público juramentado, e ter visto consular.
11.3. As firmas nas assinaturas dos documentos, devem ser reconhecidas por autenticidade e eventuais firmas de testemunhas, devem ser reconhecidas por semelhança, quando celebrado qualquer instrumento particular.
11.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a avaliação da cobertura ou transferência do salvado, se o caso.
11.5. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação relacionada na Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
11.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso do montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Franquia e a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitado o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada cobertura contratada. O pagamento de indenização por qualquer evento coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes nas condições especiais e particulares.
12.2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da entrega, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
12.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.2.2. O prazo também poderá ficar suspenso caso seja necessário o cumprimento dos prazos legais estabelecimentos pelo Código Aeronáutico Brasileiro ou demais legislações vigentes.
12.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época do pagamento da indenização, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, por escrito.
12.5. Para o pagamento da indenização por danos materiais, os salvados poderão, a critério da Seguradora e mediante autorização do terceiro proprietário, ter seu valor comercial descontado da indenização ou sua propriedade transferida para a Seguradora, desde que livre e desembaraçada de qualquer ônus. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA SEGURADORA, O(S) SALVADO(S) PERMANECERÁ(ÃO) SOB EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
12.6. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma mediação de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
12.6.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
12.7. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
12.8. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, com a anuência do Segurado, por escrito, poderá pagar diretamente o(s) terceiro(s) prejudicado(s), observada a previsão legal.
12.9. Ações decorrentes de eventos cobertos
12.9.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
12.9.2. O Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários, desde que aprovados previamente pela Seguradora, por escrito.
12.9.3. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora poderá, a seu critério, fazer o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito, ou, antecipar o valor das indenizações mensais, mediante a amortização dos juros dos valores antecipados, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratada por cobertura. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
CLÁUSULA 13 – REINTEGRAÇÃO
13.1. Em caso de evento coberto, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
13.2. Caso o Segurado tenha interesse em retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora.
13.3. A reintegração somente será considerada efetuada após manifestação de aceite, por escrito, da seguradora e pagamento do prêmio adicional no prazo fixado. A simples solicitação do segurado não caracteriza sua aceitação.
13.4. Após a aceitação da reintegração pela Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio adicional.
CLÁUSULA 14 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO
14.1. Quando a Seguradora recusar o pagamento da indenização, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito.
14.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado e/ou seus herdeiros ou sucessores legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro, devidamente atualizados e acrescido de juros, contados da data do desembolso.
CLÁUSULA 15 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer evento cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato de seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas, por escrito.
15.3. A indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.4. Na ocorrência de evento coberto contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
15.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
15.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento coberto é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 15.4.1 desta cláusula.
15.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 15.4.2 desta cláusula.
15.4.4. Se a quantia a que se refere o item 15.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
15.4.5. Se a quantia estabelecida no item 15.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
15.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
15.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
15.7. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. CLÁUSULA 16 – EXCLUSÕES GERAIS
16.1. Não estão amparados por qualquer cobertura deste seguro as quantias devidas e/ou despendidas pelo
segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, assim como os danos, perdas, avarias, responsabilidades e quaisquer custos ou despesas, direta ou indiretamente, resultantes:
a) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
b) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
c) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
d) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
e) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
f) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
g) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
h) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
i) da guarda ou custódia, do transporte, do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de documentos e/ou valores;
j) da execução de trabalhos em bem(ns) material(is), documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado, e/ou da sua eventual manipulação;
k) de poluição, contaminação ou vazamento;
l) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
m) do funcionamento de torre de controle de aeródromo;
n) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
o) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
p) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
q) das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
r) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
s) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
t) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
u) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
v) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismos, saques e pilhagens;
w) custo de mão-de-obra defeituosa para o qual o Segurado, seus empregados, contratados ou subcontratados possam ser responsabilizados (esta exclusão não se aplica ao dano decorrente de tal falha de mão-de-obra);
x) do descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado em contratos e/ou convenções;
y) prejuízos patrimoniais não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato;
z) danos decorrentes da circulação de veículos e/ou equipamentos terrestres fora da área aeroportuária; aa) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário, e seus respectivos representantes legais. No caso de pessoa jurídica também são excluídos os atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus
dirigentes, seus administradores e representantes legais;
bb)as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
dd)as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B, gripe aviária, gripe suína (inclusive sua vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
ee) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais, salvo eventual ressarcimento por evento coberto;
ff) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
gg)danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado; hh)danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros
contratados, ainda que a serviço do Segurado;
ii) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado; e
jj) inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea.
CLÁUSULA 17 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B)
17.1. Este seguro NÃO garante a perda ou a destruição de quaisquer bens, ou danos materiais sofridos pelos mesmos, ou, ainda, quaisquer perdas ocorridas em consequência de tais eventos, NEM qualquer responsabilidade legal, de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, decorrentes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas e/ou outros atributos nocivos, de qualquer artefato nuclear explosivo e/ou de seus componentes;
b) propriedades radioativas, ou uma combinação destas com propriedades tóxicas, explosivas e/ou outros atributos nocivos, de qualquer outro tipo de material radioativo, no decorrer do transporte do mesmo como carga, incluindo armazenamento e/ou manuseio eventual; e
c) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade, ou propriedades tóxicas, explosivas e/ou outros atributos nocivos, de qualquer outro tipo de fonte de radiação.
17.1.1. NÃO estão cobertas quaisquer perdas ou despesas, resultantes, decorrentes ou consequentes, da perda, da destruição ou dos danos sofridos pelos bens referidos no subitem 17.1 acima.
17.2. Fica entendido e acordado que tal material radioativo e/ou outra fonte de radiação, mencionados subitens
17.1 (b) e 17.1 (c), acima, não abrangem:
a) qualquer tipo de urânio empobrecido ou urânio natural; e
b) radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação, de forma a serem utilizáveis com finalidade científica, médica, agrícola, comercial, educacional ou industrial.
17.3. Este seguro NÃO cobre a perda ou a destruição de quaisquer bens, ou danos materiais sofridos pelos mesmos, ou, ainda, quaisquer perdas ocorridas em consequência de tais eventos, NEM qualquer responsabilidade legal, de qualquer natureza, se:
a) o Segurado possuir outra apólice cobrindo riscos análogos aos do presente seguro, na qual figure como segurado ou cossegurado, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear; ou
b) existir qualquer pessoa ou organização que forneça proteção financeira ao Segurado, em conformidade com a legislação do País; ou
c) o Segurado tiver direito a indenização, ou teria direito, se este seguro não tivesse sido contratado, a ser paga por qualquer Governo ou Agência, na hipótese de ocorrência dos eventos danosos acima citados.
17.4. Perda, destruição, danos, despesas ou responsabilidade legal, relativamente aos riscos nucleares não excluídos em razão do subitem 17.2, serão cobertos pelo presente seguro (respeitados os demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões deste contrato), desde que:
a) no caso de qualquer reclamação a respeito de material radioativo, durante o seu transporte como carga, incluindo armazenamento e/ou manuseio eventual, tal transporte tenha obedecido, em todos os aspectos, as “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Ar”, da
b) o evento danoso tenha ocorrido durante a vigência deste seguro, e qualquer reclamação decorrente daquele evento, seja do Segurado contra a Seguradora, ou de qualquer terceiro prejudicado contra o Segurado, tenha sido feita em até três anos após a data do sinistro; e
c) no caso de qualquer reclamação por perda, perda de uso, ou destruição de uma Aeronave, ou por danos materiais sofridos pela mesma, quando tais eventos danosos tenham sido causados por contaminação radioativa, ou esta tenha contribuído para a ocorrência dos mesmos, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo estabelecido na seguinte tabela:
Emissor (Regulamentação IAEA de Saúde e Segurança) | Nível máximo admissível de contaminação superficial por radioatividade não fixa (avaliada em área de 300cm²). |
Emissores Alfa (de baixa toxicidade), Beta e Gama | Não excedente a 4 Bequerels/cm² (10-4 microcuries/cm²) |
Todos os outros emissores Alfa | Não excedente a 0,4 Bequerels/cm² (10-5 microcuries/cm²) |
17.5. A cobertura poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Seguradora, mediante notificação de cancelamento com antecedência de 7 (sete) dias.
CLÁUSULA 18 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
18.1. O seguro não garante reclamações que, direta ou indiretamente, tenham sido provocadas por, ou estejam ocorrendo devido a, ou em consequência de:
a) ruído/barulho (que seja audível ao ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e/ou quaisquer fenômenos associados;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie, à exceção de poluição e/ou contaminação de produtos vendidos ou fornecidos pelo Segurado;
c) interferência elétrica e/ou eletromagnética; e
d) interferência com o uso da propriedade, a menos que seja causado por ou resultante de explosão ou colisão ou uma emergência registrada durante o voo, que obrigue uma operação anormal da aeronave.
18.2. Com relação a quaisquer disposições do seguro referente à obrigação da Seguradora em investigar reclamações de terceiros contra o Segurado ou conduzir a defesa das reclamações, elas não serão aplicadas em relação a:
a) riscos excluídos pelo item 18.1; ou
b) eventos cobertos se combinados com quaisquer riscos excluídos do item 18.1 (referidos abaixo como Reclamações Combinadas).
18.3. Em relação as Reclamações Combinadas, a Seguradora reembolsará o Segurado (desde que comprovada a perda e obedecidos os limites de indenização do seguro) pela parte correspondente as reclamações cobertas pelo seguro, referente aos itens a seguir:
a) danos atribuídos ao Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
18.4. Nenhuma garantia concedida por esta cláusula prevalecerá sobre qualquer cláusula de exclusão de contaminação radioativa ou sobre qualquer outra cláusula de exclusão das Condições Contratuais da Apólice.
CLÁUSULA 19 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
19.1. Este seguro não cobre reclamações de terceiros contra o segurado, salvo estipulação em contrário na Apólice, decorrentes de:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado, ou tentativas de usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou ainda, outra força ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
e) qualquer ato criminoso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, arresto, repressão, detenção, apropriação, requisição para posse ou uso pelo Governo ou por ordem dele (seja civil, militar ou legítimo) ou por autoridade pública ou local; e
g) sequestro ou qualquer apreensão ilegal, ou exercício indevido de controle da aeronave, ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle), realizado por qualquer pessoa a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado.
19.2. Não haverá cobertura para eventos ocorridos enquanto a aeronave estiver fora do controle do Segurado, por motivo de qualquer dos riscos indicados no subitem 19.1.
19.3. O controle da aeronave será considerado restabelecido quando for devolvida, em segurança, ao Segurado, em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado para a sua operação (tal devolução em segurança exigirá que a aeronave esteja estacionada, com os motores desligados e que não esteja sob coação).
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATAS (AVN2000A)
20.1. Este seguro não cobre qualquer reclamação, dano, acidente pessoal, perda, custo, despesa ou responsabilidade, de qualquer natureza (seja relacionada a contratos, prejuízos, negligência, responsabilidade civil de produtos, falsificações, fraudes ou a outras razões), decorrentes ou causados por, ou ocorridos em consequência de (direta ou indiretamente, e/ou total ou parcialmente):
a) falha ou incapacidade de qualquer “hardware”, “software”, circuito integrado, “chip”, ou de equipamento e/ou sistema de tecnologia da informação (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros), em processar, compartilhar, ou transferir, de forma precisa e completa, informações de ano, data ou hora, ou informação relacionada a qualquer alteração de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta mudança de ano, data ou hora;
b) qualquer alteração ou modificação, implementada ou somente tentada, de qualquer “hardware”, “software”, circuito integrado, “chip” ou de equipamento e/ou sistema de tecnologia da informação (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros), em antecipação ou em resposta a tais alterações de ano, data ou hora, ou ainda, qualquer aviso dado ou serviço realizado em conexão com tal alteração ou modificação; e
c) qualquer indisponibilidade e/ou proibição para uso de qualquer bem ou equipamento de qualquer espécie, em consequência de qualquer ação, omissão ou decisão do segurado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
20.2. Qualquer previsão neste seguro a respeito de qualquer obrigação da Seguradora em investigar ou responder a reclamações de terceiros contra o Segurado, não se aplicarão em relação às exclusões desta cláusula.
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003
21.1. Este seguro não cobre nenhuma reclamação de qualquer tipo que seja, diretamente ou indiretamente relacionado a, decorrente de ou em consequência de:
a) a real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto; ou
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regulatório aplicável a qualquer segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder à real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto.
21.2. Esta exclusão não será aplicada a qualquer evento causado por ou resultante de um desastre com explosão e fogo ou colisão ou registrada emergência em voo causando operação anormal da aeronave.
21.3. Não obstante quaisquer outras previsões das Condições Contratuais da Xxxxxxx, a Seguradora não terá a obrigação de investigar, responder ou pagar custos de defesa a respeito de qualquer risco excluído, no todo ou em parte, sob as alíneas “a” e “b” do item 21.1 acima.
CLÁUSULA 22 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
22.1. Rescisão:
22.1.1. A Apólice contratada poderá ser rescindida a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, observadas as condições abaixo. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado – A Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 7.6 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Iniciativa da Seguradora:
b.1) Por falta de pagamento: Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto do item 7.6 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos: A Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos e impostos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data da rescisão, calculado com base na Tabela de Prazo Curto do item 7.6 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
22.2. Cancelamento:
22.2.1. A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 7.5 da Cláusula 7 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) ocorrer o pagamento integral da indenização;
c) o segurado, por si ou seu representante legal ou seu corretor de seguros, por má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou taxa de prêmio;
d) houver dolo, fraude ou sua tentativa pelo segurado, seu representante legal, beneficiário ou corretor; e
e) por perda de Direito do Segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas.
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais Condições Contratuais da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas no contrato de seguro;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) o(s) serviço(s) prestado(s) e declarado(s) pelo Segurado for diferente ao indicado na apólice ou tiver exposição mais gravosa do contratado, salvo com expressa anuência da Seguradora, por escrito;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse do hangar(es) e/ou a Instalação Aeronáutica sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, por escrito;
f) não tiver, antes da ocorrência do evento reclamado, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre o hangar(es) e/ou Instalação Aeronáutica;
g) houver fraude e/ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado, Terceiros e seus respectivos representantes; e
h) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro
23.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de evento coberto sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, que deverá ser realizada após o recebimento do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível referente a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, mediante o recebimento da diferença de prêmio cabível, previamente ao pagamento da indenização ou deduzi-la do valor a ser indenizado, no caso de pagamento da indenização ao segurado;
III – na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, que deverá ser realizado após o recebimento do prêmio devido acrescido da diferença devida.
23.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado deverá comunicar o evento à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 24 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao seu exercício.
24.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos eventos cobertos pelo seguro, não se permitindo que o Segurado venha a fazer com os mesmos acordos ou transações suscetíveis de contestação de tal direito.
24.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.4. É nulo qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 25 – PRESCRIÇÃO
25.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 – FORO
26.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
27.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPC/FGV.
27.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
27.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 27.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
27.6. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 4.3.2 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
27.7. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
27.8. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 27.7 acima.
CLÁUSULA 29 – ARBITRAGEM
29.1. A cláusula arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das partes em documento apartado.
29.2. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
29.3. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
29.4. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal a arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
CLÁUSULA 30 – DEFINIÇÕES
O objetivo das definições é facilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
Aceitação
É a aprovação da Seguradora para a Proposta de Seguro apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
Acidente
Evento com data caracterizada, imprevisto e involuntário, que causa danos materiais ou corporais.
Aeródromo
Área delimitada em terra ou na água destinada para uso, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves, inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem.
Aeronave
Veículo capaz de se sustentar e de se conduzir no ar, e que tem como função transportar pessoas e/ou objetos.
Aeroporto
Aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas.
Apólice
Documento que formaliza a aceitação do contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas e importâncias seguradas contratadas.
Asbestos
O asbesto, também conhecido como amianto, é uma designação comercial genérica para a variedade fibrosa de sais minerais metamórficos de ocorrência natural e utilizados em vários produtos comerciais.
Assistência e Salvamento
Despesas efetuadas legalmente, devidamente comprovadas pelo Segurado, necessárias e razoáveis para neutralizar a ocorrência do evento coberto ou para mitigar o valor dos prejuízos.
Autoridade Aeronáutica
Autoridade nacional do País em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade de aeronaves. Aviso de Sinistro
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência do evento coberto, nos termos da apólice.
Condições Contratuais
Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais
Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
Condições Gerais
Conjunto das disposições comuns aplicáveis a todas Coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de seguros
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
Culpa Grave
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Dano Material
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição.
Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos e indenização especifica para a perda de órgão, membro ou função, salvo se contratada a cobertura de acidentes pessoais.
Danos Estéticos
Todo e qualquer dano causado a pessoa que implique na redução ou eliminação dos padrões de beleza e estética.
Dano Moral
Todo dano decorrente da ofensa à honra, ao afeto, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, à reputação, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Depreciação
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor do bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
Endosso
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da apólice para formalizar a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
Força Maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia
É o valor ou percentual ou dias fixado na apólice que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido da indenização devida pela Seguradora, exceto em caso de indenização integral, salvo previsão em contrário na apólice.
Greve
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento onde o segurado presta seus serviços profissionais.
Incêndio
Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação, em virtude do qual se destrói o bem segurado.
Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos eventos cobertos ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização (LMI) por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Garantia (LMG)
É o valor máximo, fixado na apólice, de responsabilidade assumida pela Seguradora por evento ou série de eventos cobertos.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Valor máximo de indenização contratado fixado na apólice para cada cobertura, determinado pelo Segurado, representando o limite de responsabilidade que a Seguradora suportará para cada cobertura, com limites independentes que não se somam ou se comunicam.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
São as perdas financeiras decorrentes da paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado ou do terceiro prejudicado.
Participação Obrigatória do Segurado (P.O.S.)
É o valor ou percentual definido na Apólice referente à responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial independente da existência ou não de franquia. Em caso de perda total não será deduzida a participação obrigatória, salvo estipulação em contrário na apólice. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
Período de Revisão
Quantidade de uso, tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica e/ou o fabricante da aeronave, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Peso Máximo de Decolagem (P. M. D.)
Estabelecido pelo fabricante e registrado pelas autoridades aeronáuticas no registro da aeronave, constituindo-se a pesagem máxima admitida para fins de segurança de voo da aeronave.
Prêmio
Importância fixada na Apólice paga à Seguradora, correspondente à contraprestação do seguro.
Proponente
É a pessoa física ou jurídica que pretende contratar o seguro e que apresenta a proposta de seguro com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, as coberturas e limites necessários para a formalização do contato de seguro.
Proposta de Seguro
Documento que deve ser preenchido pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante deste.
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
Regulação de Sinistro
Expressão usada para indicar o procedimento de avaliação da cobertura e apuração dos danos.
Reintegração
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Absoluto
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada, sem aplicação de Rateio.
Riscos Excluídos
Todo risco não especificado nas condições contratuais do seguro expressamente corresponde a um risco excluído.
Os riscos expressamente relacionados como excluídos, constituem na reiteração do afastamento de cobertura para alguns riscos, com o intuito de evitar interpretações equivocadas a respeito da cobertura. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando especificados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais ou Particulares.
Salvados
São os bens resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificados, que ainda possuem valor comercial.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados pelo Segurado, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
Sinistro
Ocorrência do evento coberto previsto nas Condições Contratuais da Apólice.
Sub-Rogação
É a transferência de direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado, ou de terceiros para a Seguradora, resultante do pagamento de indenização prevista na Apólice.
Terceiro(s)
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) o cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Xxxxxxxx;
b) funcionários, aprendizes ou contratados do Segurado;
c) os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada; e,
d) pessoa física ou jurídica com participação acionária na empresa segurada.
Tumultos
É a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através de prática de atos predatórios não intencionais para cuja repressão não haja necessidade de intervenção de forças armadas.
Unidade
Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.
Valores
Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
Vício Próprio ou Intrínseco
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência
Prazo entre o início e o término do seguro.
Vistoria Prévia
Inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Voo
Corresponde ao tempo compreendido entre o início da corrida de decolagem até o final da corrida de aterrissagem.
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES, INSTALAÇÕES AERONÁUTICAS E DANOS A AERONAVES DE TERCEIROS (SEÇÕES 1 E 2)
A presente cobertura tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo de indenização contratado, todas as quantias pelas quais se torne legalmente obrigado a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, relativas a reparações por danos involuntários causados a terceiros, decorrentes de danos materiais e corporais (incluindo a morte dele resultante), desde que decorrentes de riscos cobertos definidos nas Seções 1 e 2, a seguir.
SEÇÃO 1 – Cobertura de Responsabilidade Civil – Hangares e Instalações Aeronáuticas
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Danos corporais e/ou materiais ocorridos:
a) no Hangar e Instalações Aeronáuticas especificadas na Apólice, em consequência direta dos serviços prestados pelo segurado;
b) em qualquer outro local no decorrer do trabalho ou do cumprimento de quaisquer tarefas realizadas pelo segurado ou seus empregados relativamente aos negócios ou operações indicadas na Apólice;
c) na utilização pelo Segurado dos veículos expressamente discriminados na Apólice e em operação no recinto aeroportuário e/ou local de operação também discriminado na Apólice;
d) Danos materiais a bagagens e cargas transportadas, dentro da área do aeroporto, desde que este transporte esteja relacionado com os serviços prestados pelo Segurado.
e) Danos corporais causados a terceiros, diretamente relacionados com o manuseio de bagagens e pequenas cargas transportadas, desde que este transporte esteja relacionado com os serviços prestados pelo Segurado.
f) danos corporais causados diretamente pelo fornecimento de comestíveis e/ou bebidas para consumo dos passageiros e/ou tripulantes a bordo das Aeronaves pertencentes às empresas com as quais o Segurado mantenha contrato específico;
g) despesas com o traslado aeroporto/hotel/aeroporto e a hospedagem dos passageiros, devido à não realização de voo, limitado a um período máximo de 24 horas, contados a partir da data do evento, em consequência de danos causados à Aeronave exclusivamente durante a prestação de serviços de bordo (catering).
1.1.2. Desde que tais danos tenham sido causados por erro ou negligência do segurado e/ou de qualquer de seus empregados, durante o exercício das suas funções, ou ainda, tenham sido causados por qualquer defeito nas instalações aeronáuticas do segurado, vias internas de circulação, maquinário e/ou oficinas em que o Segurado desenvolva as suas atividades.
1.2. Riscos Excluídos
1.2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Perda ou dano à propriedade e/ou veículo pertencente, alugado, arrendado ou ocupado pelo segurado, enquanto sob seu cuidado, custódia ou controle, e ainda sendo manuseado ou mantido pelo mesmo ou qualquer empregado seu.
b) Danos corporais ou danos materiais causados por:
b.1) qualquer veículo de propulsão mecânica que o Segurado ou pessoa autorizada utilize em qualquer via pública, ou seja, fora das áreas aeroportuárias;
b.2) quaisquer aeronaves pertencentes alugadas, usadas ou operadas pelo segurado ou de seu interesse;
c) qualquer encontro, competição de aeronaves ou show aéreo, em qualquer local usado para acomodação dos respectivos espectadores, a menos que haja uma prévia concordância da Seguradora, por escrito.
d) construção, demolição ou alterações em prédios, pistas ou instalações, feitas pelo segurado ou seus contratados ou subcontratados (exceto trabalhos de manutenção normal), a menos que haja uma prévia concordância da seguradora.
e) quaisquer mercadorias ou produtos manufaturados, construídos, alterados, reparados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo segurado ou seus empregados após tais bens ou produtos terem saído da posse ou do controle do segurado.
f) veículo e/ou equipamento não descriminados na Apólice, mesmo que em conformidade com as atividades do Segurado descritas na apólice.
g) Danos a bagagens e carga de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos, sem que tenha havido qualquer contrato formal entre as partes.
SEÇÃO 2 – Cobertura de Responsabilidade Civil – Danos a Aeronaves de Terceiros
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Esta seção cobre as perdas e danos a aeronave ou equipamentos aeronáuticos, não pertencentes ao Segurado, e que não sejam por ele arrendados ou alugados, enquanto no solo, sob sua guarda, custódia ou controle, ou ainda, durante a manutenção, manipulação e/ou prestação de serviços realizadas pelo segurado ou por qualquer empregado deste.
2.2. Riscos Excluídos
2.2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) perdas ou danos a objetos pessoais ou mercadorias de qualquer natureza;
b) perdas ou danos à aeronave ou equipamentos aeronáuticos, contratados, alugados, arrendados ou emprestados ao Segurado;
c) Perdas e danos causados a qualquer Aeronave durante voo (exceto se contratada cobertura específica), conforme definido a seguir:
c.1) O termo voo significa o intervalo de tempo compreendido entre o início da efetiva corrida de decolagem da Aeronave até o fim da corrida de aterrissagem.
3. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA CONDIÇÃO ESPECIAL.
COBERTURA BÁSICA Nº 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRODUTOS – AERONÁUTICOS (SEÇÃO 3)
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura cobre os danos corporais e/ou dano materiais decorrente da posse, uso, consumo ou manuseio de quaisquer bens ou produtos fabricados, manufaturados, construídos, alterados, reparados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo Segurado ou seus empregados, desde que os mesmos façam parte ou sejam usados em conjunto com aeronaves após tais mercadorias terem saído da posse ou do controle do segurado, observadas as condições contratuais.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos aos bens pertencentes ao segurado ou àqueles sob a sua guarda, custódia ou controle.
b) o custo do reparo ou reposição de quaisquer mercadorias ou produtos defeituosos, fabricados, manufaturados, construídos, alterados, reparados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo segurado, ou ainda, de qualquer parte ou peça defeituosa dos mesmos.
c) prejuízos decorrentes de projeto, especificação e/ou desempenho que apresentem incorreções ou falhas, exceto no caso de danos corporais ou materiais ocorridos em consequência de tais incorreções ou falhas.
d) perda de uso de qualquer aeronave não avariada em decorrência de acidente que tenha dado origem a qualquer reclamação com base neste seguro.
3. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA CONDIÇÃO ESPECIAL.
COBERTURA BÁSICA Nº 03 – RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS (AVN 104)
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo de indenização contratado, deduzida a franquia aplicável, pelas quantias que vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou acordo autorizado, por escrito, pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, relacionadas a sua responsabilidade em razão da propriedade e/ou operação do(s) Aeroporto(s), devidamente especificado(s) na Apólice de Seguro, em razão dos serviços prestados e/ou defeitos nas instalações, observadas as disposições contratuais do seguro.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos corporais a qualquer pessoa que, no momento da ocorrência esteja envolvida na prestação de serviços ao Segurado;
b) Danos de natureza trabalhista, de remuneração a empregados, verbas rescisórias ou benefícios por invalidez, ou qualquer legislação similar.
c) responsabilidade atribuída ao segurado por meio de dispositivo contratual;
d) danos Materiais a bens de propriedade, alugados ou ocupados por, ou sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado que não sejam Danos Materiais a:
I. aeronave que não seja de propriedade, alugada ou arrendada pelo Segurado, enquanto tal aeronave estiver no solo e sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado para o armazenamento, revisão, manuseio ou manutenção;
II. veículos que não sejam de propriedade, alugados ou arrendados pelo Segurado, enquanto tais veículos estiverem no(s) Aeroporto(s) especificados no item 5 da Especificação;
III. bagagem e/ou carga que não seja de propriedade do Segurado, enquanto tal bagagem e/ou carga estiver sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado.
e) Danos corporais ou Materiais causados por quaisquer navios, embarcações, barcos ou aeronaves de propriedade do Segurado, ou por este fretados, usados ou operados, ou ainda, que estejam sob a sua responsabilidade. Esta exclusão não se aplica a Danos Corporais ou Danos Materiais causados por aeronaves que não sejam de propriedade, alugadas ou arrendadas pelo Segurado, enquanto tais aeronaves estiverem no solo e sob os cuidados, custódia ou controle do Segurado para fins de armazenamento, revisão, manuseio ou manutenção.
f) Responsabilidade decorrente da posse, uso, consumo ou manuseio de quaisquer bens ou produtos fabricados, construídos, alterados, reparados, de manutenção, de tratamento, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo Segurado, depois que tais bens ou produtos tenham deixado de estar na posse ou sob o controle do Segurado.
Esta exclusão não se aplica a:
a) bens ou produtos que fazem parte da, ou são usados em conjunto com, as aeronaves;
b) o fornecimento, por parte do Segurado, de comida e bebida no(s) Aeroporto(s) especificado(s) no Item 5 da Especificação.
g) Custo de reparação ou substituição de quaisquer bens ou produtos defeituosos fabricados, construídos, alterados, reparados, revisados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo Segurado ou por qualquer parte ou partes defeituosas dos mesmos.
h) Da execução, projeto ou especificação irregular ou inadequada, porém esta exclusão não será aplicada à Danos Corporais ou Danos Materiais segurados por este instrumento e que sejam resultantes de tal irregularidade ou inadequação.
i) Custo de reparação de qualquer defeito de mão-de-obra, sendo que esta exclusão não será aplicada à Danos Corporais ou Danos Materiais decorrentes da mão-de-obra defeituosa.
Danos Corporais ou Danos Materiais causados pelo uso de qualquer veículo em via terrestre que necessite ter contratado um seguro ou garantia de acordo com qualquer lei nacional ou internacional que regule o transporte rodoviário ou, na ausência de referida lei aplicável, relacionados à responsabilidade civil decorrente da utilização de qualquer veículo em via pública. Esta exclusão não se aplica em relação a qualquer responsabilização civil resultante de Ocorrências dentro dos limites do(s) Aeroportos(s) especificado(s) na apólice.
a) se não existir referida lei aplicável;
b) à responsabilidade civil do Segurado em relação ao pagamento de qualquer montante que seja em excesso a:
i) qualquer limite previsto legalmente que deva necessariamente ser segurado, em que tal seguro tenha sido contratado em cumprimento a determinação legal, ou que tenha o Segurado contratado uma apólice de seguro com essa garantia ou não.
ii) o limite de responsabilidade da apólice de seguro contratada pelo Segurado para esta garantia.
j) Danos Corporais ou Danos Materiais decorrentes da construção, demolição ou alterações de edifícios, pistas ou instalações.
k) Responsabilidade civil decorrente da operação de uma torre de controle do aeroporto ou a prestação de serviços de controle de tráfego aéreo.
l) Danos Corporais ou Danos Materiais decorrentes de qualquer competição aérea, corrida aérea, ou exibição aérea ou qualquer instalação utilizada para a acomodação dos espectadores.
3. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA CONDIÇÃO ESPECIAL.
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – COBERTURA DE VOO DE TESTE E/OU PÓS MANUTENÇÃO
1. RISCO COBERTO
1.1. Não obstante a exclusão contida na Cobertura Básica, Seção 2 Aeronaves de Terceiros – item 2.2.1, alínea “c”, haverá cobertura para as Aeronaves de terceiros durante voo, desde que estes estejam em procedimento exclusivamente relacionado com as operações de “Voo de Teste” e/ou de “Voo de Pós-Manutenção”, como parte dos serviços prestados pelo Segurado.
1.2. A cobertura para Voos de Teste e/ou de Pós-Manutenção cobre exclusivamente os danos materiais causados a bens de terceiros (seja o equipamento em teste, sejam bens no solo), e danos corporais, que tenham ocorrido por culpa do Segurado, ou para os quais o Segurado tenha contribuído, direta ou indiretamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A Seguradora não indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos e quebras (exceto aqueles diretamente relacionados com o serviço de manutenção realizado na Aeronave em teste).
2.2. NÃO são indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes ocorridos em razão de:
a) “erros decorrentes de mau desempenho dos pilotos” ou “falhas decorrentes da operação dos pilotos”, quando estes não forem funcionários do Segurado ou não autorizados pelo Segurado;
b) não estar nos comandos pessoa legalmente habilitada e qualificada para o tipo de Aeronave submetida ao “Voo de Teste”, exceto por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo;
c) pouso, decolagem ou tentativa para realizá-los em lugares que não sejam aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto para asas rotativas e em situações de emergência, e desde que tenham sido respeitadas as limitações da aeronave, conforme estabelecidas pelo seu fabricante, as instruções das autoridades competentes, e a decisão do piloto em comando.
3. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESAS EMERGENCIAIS
1. A Seguradora reembolsará ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, mediante o pagamento de prêmio adicional, qualquer despesa emergencial comprovada decorrente de um evento coberto.
As despesas emergenciais objeto desta cobertura referem-se à gastos identificados em até 48 horas após ocorrência do evento coberto por este seguro e tem como objetivo interromper, minorar ou proteger danos causados a terceiros como exemplo a contratação de serviço de apoio ao hangar e/ou instalação aeronáutica com guindastes, equipe de combate a incêndios, veículos especiais para remoção de aeronaves, entre outros serviços correlatos ao negócio do Segurado.
2. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO AO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS.
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 01 – RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A
1. Esta cláusula garante, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o reembolso ao Segurado pelas quantias que for obrigado a pagar em sentença transitada em julgado ou acordo aprovado previamente, por escrito, pela Seguradora, por danos causados a terceiros, exclusivamente quando tais ofensas forem cometidas pelo Segurado e representantes legais com relação às operações aeronáuticas seguradas ou aos interesses do Segurado cobertos por este seguro, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência do seguro:
a) prisão, prisão provisória, detenção ou aprisionamento ilegais.
b) procedimento criminal calunioso;
c) entrada não autorizada, expulsão ou outra invasão ou violação do direito de propriedade privada;
d) discriminação negligente em relação à retenção ou recusa de transporte, exceto no caso de venda de passagens acima da capacidade (overbooking);
e) a publicação ou divulgação de uma calúnia ou difamação ou de outro material difamatório ou depreciativo em violação do direito de privacidade de um indivíduo, com exceção da publicação ou divulgação em atividades publicitárias, transmissão por rádio ou TV feitas pelo Segurado ou em seu nome;
f) erro ou engano médico acidental que resulte de imperícia cometido por médico, cirurgião, enfermeira, técnico clínico ou outra pessoa que preste serviços médicos, mas somente em favor do Segurado na prestação de socorro médico de emergência aeronáutica.
2. Não estarão cobertos:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos decorrentes da violação intencional de lei ou determinação penal pelo Segurado ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” do item 1 acima, se:
i) a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita antes da data de início da vigência deste seguro;
ii) a publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimento de sua natureza falsa;
d) responsabilidade direta ou indiretamente relacionada a relação empregatícia anterior, atual ou futura de qualquer pessoa com o Segurado.
3. O Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a Cobertura de Responsabilidade por Ofensas Pessoais será um sub-limite da Cobertura Básica contratada na apólice, e não em acréscimo.
4. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA CONDIÇÃO ESPECÍFICA.
0800 775 4545
Deficiente Auditivo ou de Fala: 0800 775 5045
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Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, exceto feriados. A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.