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PARECER JURÍDICO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 019/2019
TOMADA DE PREÇOS N° 002/2019
01.RELATÓRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL DE CAMPO COM ARQUIBANCADA, MUROS, CALÇADAS, VESTIÁRIOS E ILUMINAÇÃO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BANNACH-PA. MINUTA DE EDITAL E ANEXOS. LEGALIDADE.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico, formulado pela Prefeitura de Bannach, referente a minuta de edital e anexos do Processo Licitatório TP n° 002/2019 para contratação de empresa especializada para execução de obra de construção/ampliação de estádio de futebol de campo com arquibancada, muros, calçadas, vestiários e iluminação, na sede do município de Bannach-PA, com base em contrato de repasse n° 861765/2017/ME/CAIXA.
É o relatório.
02.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal determina em seu art. 37, inciso XXI que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.
O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente.
Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta assessoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Cumpre destacar que cabe a assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente a conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de legalidade das minutas de edital e contrato, compreendidos seus anexos e os atos administrativos que precedem a solicitação de parecer jurídico.
No caso em tela, em se tratando de processo para contratação para contratação de empresa especializada para execução de obra de construção/ampliação de estádio de futebol de campo com arquibancada, muros, calçadas, vestiários e iluminação, na sede do município de Bannach-PA, a Administração seguiu a modalidade Tomada de Preços por entender ser a modalidade mais vantajosa.
Ainda, sobre a modalidade de licitação adotada por unanimidade pela Comissão Permanente de Licitação, qual seja, a tomada de preço, esta está disposta no art. 22, inciso II da Lei 8.666/93, conforme abaixo:
Art. 22. São modalidades de licitação: II - tomada de preços;
Para se realizar certame licitatório pela modalidade tomada de preço a fim de se realizar as obras de construção da quadra poliesportiva, deve-se observar o que a Lei de Licitações determina em seu art. 23, inciso II, alínea “b”, considerando ainda as alterações trazidas pela edição do Decreto n° 9.412/2018, o qual transcreve-se abaixo:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
Considerando os dados acima, tem-se que o Processo Licitatório em sua fase inicial atende aos requisitos para sua abertura previstos no ordenamento jurídico. O edital contém todos os itens indicados como imprescindíveis conforme os dispositivos acima transcritos estabelecem e está acompanhado de minuta de contrato que atende devidamente os parâmetros legais, Não havendo, portanto, óbices jurídicos quanto a estes aspectos.
Em relação aos requisitos formais da minuta do edital, do termo de referência, da minuta do contrato e demais anexos, verifica-se que estes estão de acordo com as exigências legais impostas na lei para início e validade do certame.
03.CONCLUSÃO
Ex positis, a assessoria jurídica opina pela aprovação da minuta do edital e anexos, encontrando-se o certame licitatório dentro dos parâmetros definidos na Lei de Licitações, oportunamente recomendando-se que a CPL observe as disposições legais pertinentes às demais fases da licitação, com base no edital e na Lei 8.666/02. No mais, não se verificam óbices jurídicos ao prosseguimento do processo licitatório.
É o parecer. SMJ.
Bannach, 22 de março de 2019.
XXXX XXXX
Assinado de forma
BRASIL BATISTA digital por XXXX XXXX
BRASIL XXXXXXX XXXXX
ROLIM DE DE
XXXXXX:843467 CASTRO:84346744249
44249
Dados: 2019.03.22
10:37:42 -03'00'