CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2024, DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E A EMPRESA OPEN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI – EPP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, neste ato denominado CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.344.819/0001-27, com sede à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, em Xinguara – Pará, representada pelo Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Agente Político, portador do RG nº 4568466 – PC/PA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Chácara Dois Irmãos, situada na vicinal da Prainha, Lote 5, Zona Rural, em Xinguara / PA, doravante denominada CONTRATANTE, e OPEN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.546.928/0001-88, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, em Salvador / BA, neste ato representado pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº 1127779702 - SSP/ BA e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxx. 1101, Armação, CEP.: 41.750-030, em Salvador / BA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 03/2024/CMX e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 02/2024/CMX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de licenciamento de software objetivando o cumprimento da obrigatoriedade da divulgação do Plano de Contratação Anual, de forma integrada, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, instituído através da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021.
1.2. O sistema a ser licenciado deverá estar dentro dos padrões e normas geralmente aceitas, obedecendo à legislação pertinente e em especial aquelas emanadas dos órgãos de controle externo.
1.3. Esse Contrato vincula-se ao Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 02/2024/CMX e à proposta da Contratada, independentemente de transcrição.
2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA.
2.1. O prazo de vigência desse Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2024, podendo ser prorrogado, conforme estabelece o Art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO.
3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4º. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Xinguara, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
- Dotação orçamentária: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;
- Elemento de despesa: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
5º. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO.
5.1. O pagamento será efetuado de forma parcelada, mensalmente, sempre 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços, após a apresentação da Nota Fiscal pela CONTRATADA, acompanhada da requisição do serviço atestada pela Unidade Responsável, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela CONTRATADA.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.3. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on-line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa.
5.4. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6ª. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE.
6.1. Os preços ajustados no contrato poderão ser reajustados somente em 02 (duas) situações: após 01 (um) ano da data da proposta de preços do contratado; ou antes de 01 (um) ano da data da proposta de preços do contratado, por motivos de alteração na legislação econômica do país que autorize, a correção nos contratos com a administração pública.
7ª. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO.
7.1. Não haverá exigência de garantia da contratação prevista pelos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, em razão do pequeno valor da contratação.
8ª. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO.
8.1. Adota-se o regime de execução de empreitada por preço global, conforme estabelece o Art. 6º, XXIX, da Lei nº 14.133/2021.
9ª. CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO.
9.1. A partir da data de assinatura do contrato os serviços devem estar à disposição da Câmara 24h por dia. Os técnicos da empresa a ser contratada deverão treinar os servidores do Setor de Contratações para operarem o sistema / programa.
9.2. Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do cumprimento das exigências de caráter técnico;
9.3. Os serviços serão recebidos definitivamente pelo gestor do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento provisório.
9.4. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
9.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
10ª. CLAÚSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO.
10.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
10.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
10.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
10.4. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
10.5. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA.
11.1 São obrigações da Contratante:
11.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos serviços, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta;
11.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos serviços, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Décima;
11.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no contrato;
11.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação.
11.2. São obrigações da Contratada:
11.2.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
11.2.2. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes ao fornecimento do objeto, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais;
11.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.2.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento;
11.2.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 8 (oito) horas que antecede a data de eventuais problemas ou interrupção dos serviços, os motivos que impossibilitem o regular funcionamento, com a devida comprovação;
11.2.6. Manter, durante todo o período de fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
11.2.7. Indicar preposto para representá-la durante o fornecimento do objeto.
11.2.8. Atualizar versão de sistemas para correção de eventuais falhas, sem qualquer custo para o órgão contratante.
12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO.
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
13.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam:
13.1.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato;
13.1.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3. Dar causa a inexecução total do contrato;
13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo apos o encerramento da fase de lances.
13.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.1.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 13.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 13.1.1 a 13.1.11;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1.2 a
13.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.1.8 a 13.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
13.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes;
13.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública.
13.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas a autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
13.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e eventual regulamento existente.
14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO.
14.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:
14.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato;
14.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa.
14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021.
14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO.
15.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES.
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021.
17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
17.1. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores / fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
18ª. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS.
18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
19º. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO.
19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, e no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.
20ª. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO.
20.1. É eleito o Foro da Comarca de Xinguara / PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Xinguara, 05 de março de 2024.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:18547745220
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:18547745220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=21438350000104, ou=presencial, cn=XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:18547745220 Dados: 2024.03.05 12:56:39 -03'00'
Câmara Municipal de Xinguara CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:01279356570
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:01279356570 Dados: 2024.03.05 21:28:51 -03'00'
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