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REGRAS DO PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ANUAL DOS DIRIGENTES DAS EMPRESAS ELETROBRAS
EXERCÍCIO 2021
1 OBJETIVO
1.1 O objeto das presentes regras é o de estabelecer o PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ANUAL DOS DIRIGENTES - RVA do exercício de apuração de RESULTADOS como incentivo à produtividade, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do Decreto 8.945/2016, art. 37, parágrafo quinto, bem como das demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único - A RVA é restrita à Diretoria Executiva das empresas Eletrobras e não abrange Conselheiros.
1.2 A definição de ancorar a RVA em RESULTADOS de indicadores frente a metas estabelecidas que mantenham vinculação explícita com o Plano Diretor de Negócios (PDNG) e Planos de Negócios e Gestão (PNGs) para o período de 2021 a 2025 possui por objetivo canalizar os esforços dos administradores da companhia em prol dos objetivos estratégicos definidos para período de 5 anos, recompensando a gestão que privilegie a sustentabilidade da companhia ao longo do tempo, gerando valor a todas as partes interessadas.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 Fica entendido que o montante a ser distribuído a título de RVA, cujo cálculo será processado conforme definido no item 5, será pago nas parcelas à vista e nas diferidas, com base nos honorários vigentes em 31.12.2021 (desde que a empresa efetivamente faça a eles o pagamento da REMUNERAÇÃO VARIÁVEL), não incluindo um doze avos do 13º honorário e da gratificação de férias, ressalvado o tratamento específico em relação aos pagamentos da RVA da Holding que serão realizados por meio de instrumento baseado em ações, conforme definido no item 8.7 e seus subitens desta regra.
2.2 A RVA não está sujeita à Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE nº 10, de 30 de maio de 1995 e, portanto, não concorre com a Participação nos Lucros e/ou Resultados de empregados no limite de 25% dos dividendos.
2.3 O pagamento da RVA do exercício de apuração dos RESULTADOS pelas empresas participantes do programa estará condicionado às seguintes situações:
§1º Se a empresa der lucro líquido positivo no exercício de apuração dos RESULTADOS.
§2º Se for pago, no mínimo, o dividendo obrigatório, aos acionistas da empresa à qual está vinculado o Diretor ou Presidente, conforme estabelecido no art. 152 da Lei 6.404/76.
§3º À distribuição integral dos dividendos definidos em Assembleia Geral ou equivalente.
§4º Estar contida no limite global de remuneração dos Dirigentes aprovado pela Secretária de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest.
§5º A empresa que se mantiver com prejuízo acumulado mesmo após a ocorrência de lucro líquido positivo no ano objeto de avaliação, ou que apresentar prejuízo no exercício, não poderá pagar RVA.
§6º O efetivo pagamento da RVA fica condicionado à disponibilidade financeira da empresa, mantendo inalterado o direito do recebimento e sendo vedada a contratação de empréstimo para seu pagamento.
§7º Para efeito de cálculo da RVA não será permitido considerar os indicadores com atingimento de metas inferior a 80% ou com fator de pagamento (Fpi) inferior a 50%.
§8º O pagamento de bônus, de até 3 (três) honorários, por extrapolação de metas será atribuído se for alcançado, no mínimo, 95% de fator de pagamento (Fpi) em todas as metas. Caso não seja cumprido esse requisito, o valor máximo atribuído será de 9 (nove) honorários.
§9º Será da responsabilidade de cada empresa o pagamento da RVA a seus respectivos Dirigentes.
§10º A área de auditoria interna será responsável por manifestar-se quanto ao cumprimento das regras, inclusive no que tange a diferimento e pagamentos realizados.
3 REQUISITOS PARA PAGAMENTO
3.1 O montante de até 12 honorários (9 honorários + 3 honorários de bônus) a ser distribuído em cada empresa a seus Dirigentes a título de RVA será calculado conforme a apuração dos resultados apresentados no item 5.
3.2 Considerando a existência de metas e pesos por empresa e por Diretoria, pode haver diferença de remuneração entre Dirigentes da mesma empresa e de empresas distintas.
3.3 O valor total a ser recebido pela Diretoria Executiva estará limitado a 10% do Lucro Líquido da própria empresa, nos termos do artigo 152 da Lei 6.404/76.
4 INDICADORES E METAS
4.1 Este programa é estruturado com base em metas para indicadores de Resultados. Trata-se de Indicadores ligados ao Plano Diretor de Negócios e Gestão – PDNG e ao Contrato de Metas de Desempenho Empresarial – CMDE, somados aos de Avaliação de Dirigentes, de Conformidade Sest e de Sucesso de Projetos (ligado às unidades de negócio). Cada diretoria terá, ao menos, um projeto elencado para acompanhamento a título de RVA, monitorado pelo Escritório de Gestão de Projetos Corporativo.
4.2 Os indicadores, suas metas, protocolos e pesos associados são apresentados nos anexos padronizados pela Sest para cada empresa Eletrobras que, juntamente com as presentes regras, compõem a RVA.
4.3 Em caso de alteração dos indicadores que compõem a RVA vigente, as justificativas deverão constar em Nota Técnica a ser encaminhada à Sest.
5 APURAÇÃO DOS RESULTADOS
5.1 A tabela ilustrativa abaixo será usada para apresentar a metodologia de cálculo do resultado da RVA:
5.2 O valor de RVA será calculado da seguinte forma:
5.2.1 Primeiramente deverá ser calculado o “% de atingimento” de meta (coluna g) de cada indicador, ou seja, o valor realizado de cada indicador frente à meta estabelecida.
5.2.2 Em seguida, o % de atingimento de meta para cada meta deve ser utilizado para calcular o Fator de Pagamento - Fpi (coluna h) do respectivo indicador, de acordo com a régua que compõe o anexo I do ofício da Sest. Para os indicadores de Conformidade Sest, bem como para o de índice de Alinhamento Estratégico IAE – CMDE, não é necessário calcular o "% de atingimento", devendo o resultado ser atribuído ao Fpi diretamente na respectiva régua.
5.2.3 O pagamento de bônus por extrapolação de metas será atribuído se for alcançado em todos indicadores, no mínimo, 95% de fator de pagamento (Fpi). Caso não seja cumprido esse requisito, o Fpi de cada indicador ficará limitado a 100%.
5.2.4 Definido o Fator de Pagamento - Fpi (coluna h), o passo seguinte é o cálculo do produto Fpi pelo Peso – Pi (coluna d) definido para cada indicador, Fpi x Pi (coluna i).
5.2.5 A soma das multiplicações de todas as linhas dos indicadores representará o Percentual Ponderado de Cumprimento de Meta por Diretoria = ∑ (Fpi x Pi).
5.2.6 Por fim, o valor de RVA a ser pago por Diretoria será o Percentual Ponderado pelo número de honorários (H) definidos pela Sest para a empresa no ano-base, H x
∑ Fpi x Pi. Para o Programa de RVA 2021 está previsto o pagamento de 9
honorários (H) + 3 de honorário bônus, totalizando até 12 honorários, conforme as condições apresentadas no item 2.3.
5.2.7 Em caso de o participante acumular mais de uma Diretoria, será calculada, para fins do indicador da unidade de negócios, a média entre os resultados obtidos nas respectivas Diretorias.
6 DA HABILITAÇÃO - SOLICITAÇÃO DA AUDITORIA
6.1 Esta regra aplica-se exclusivamente para a RVA 2021 no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
6.2 Este deflator é aplicável aos Dirigentes dos Órgãos Executivos de Direção das Empresas Eletrobras cujas unidades organizacionais integrantes estejam em situação de pendência com a Auditoria Interna.
6.3 Serão consideradas as nomeações/exonerações de Diretores ocorridas durante o período considerado, para atribuição de efetiva responsabilidade pela situação de pendência.
6.4 O deflator da RVA obedecerá ao seguinte critério:
6.5 Serão consideradas, para fins de determinação do percentual do deflator de desconto, os seguintes pontos desde que classificados como criticidade média ou alta:
6.5.1 As recomendações de auditoria interna não implementadas e expiradas em 2ª prorrogação de prazo, na data-base de 31/12/2021, das unidades organizacionais integrantes de cada Órgão Executivo de Direção.
6.5.2 As recomendações de auditoria interna não implantadas e expiradas em prazo inicial, com ausência de manifestação dos gestores quanto a pedidos de prorrogação de prazo, na data-base de 31/12/2021, das unidades organizacionais integrantes de cada Órgão Executivo de Direção.
6.5.3 Os Planos de Providências não respondidos por omissão dos gestores das unidades organizacionais integrantes de cada Órgão Executivo de Direção, a partir de dois meses consecutivos, no período de 01/01/2021 e 31/12/2021.
6.5.4 Determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU, e recomendações da Controladoria-Geral da União – CGU, não implementadas no prazo, na data-base de 31/12/2021, tendo sido esgotados os pedidos de prorrogações juntos a esses Órgãos de Controle (não cumulativos).
6.6 Toda decisão de aplicação do deflator de desconto da RVA se dará no âmbito dos Conselhos de Administração das Empresas Eletrobras.
7 AFERIÇÃO DO GRAU DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS
7.1 A Diretoria de Gestão e Sustentabilidade fará o acompanhamento e apuração dos resultados dos indicadores e projetos desse programa frente às metas estabelecidas, em conjunto com as áreas nas empresas Eletrobras que também atuam no programa da RVA.
7.2 O Conselho de Administração da Eletrobras é responsável pela aprovação do programa de RVA, o que inclui a Regra, os indicadores, metas, justificativas, pesos das categorias, pesos dos indicadores corporativos e projetos associados a cada Diretor.
7.3 A auditoria interna e o Conselho de Administração serão expressamente responsáveis pela validação do cumprimento das metas e regras do Programa RVA.
7.4 A Eletrobras, por meio da área responsável pela gestão do Programa de RVA, encaminhará para cada empresa o resultado da aferição das metas pactuadas.
7.5 Caso haja a necessidade de ajuste no escopo do projeto RVA, de forma que esse ajuste cause impacto na mensuração de qualquer um dos "indicadores de performance" do ISP do projeto (IDP, IDCo e IDB - indicador de prazo do projeto, indicador de custo orçado do projeto e indicador de benefícios do projeto), esse ajuste deverá ser descrito com detalhes através de uma "solicitação de mudança", sendo que a mesma, para ser implementada no projeto, deverá ter a aprovação do líder, aprovador e patrocinador do projeto, e também deverá ter a aprovação do Conselho de Administração da empresa em que o projeto RVA está inserido.
7.6 As alterações de projeto descritas acima só podem ser realizadas até o mês de setembro do ano corrente, com a respectiva aprovação do Conselho de Administração da empresa.
8 PAGAMENTO
8.1 O pagamento da RVA poderá ser realizado após o pagamento dos dividendos aprovados na Assembleia Geral de acionistas, sendo diferido em 5 (cinco) anos conforme quadro abaixo e provisionado contabilmente.
8.2 O pagamento das parcelas diferidas do Ano+2, Ano +3, Ano +4 e Ano +5 em cada empresa ficará condicionado ao cumprimento dos compromissos assumidos pela mesma em relação ao pagamento dos dividendos aprovados na Assembleia Geral de acionistas relativos ao ano de apuração dos RESULTADOS, em consonância com § 2º, 3º e 4º do item 2.3 desta regra.
8.3 Nos anos subsequentes ao ano base, na ocorrência de prejuízo, a parcela diferida não será paga.
8.4 Nos anos subsequentes ao ano base, na ocorrência de redução inferior a 20% do lucro líquido em relação ao do ano-base da RVA que gerou o direito de pagamento, o valor da parcela diferida será pago de forma integral.
8.5 Nos anos subsequentes ao ano base, na ocorrência de redução superior a 20% do lucro líquido em relação ao do ano-base da RVA que gerou o direito de pagamento, o valor da parcela diferida será pago reduzida em igual proporção à redução.
8.6 O pagamento guardará a proporcionalidade ao período efetivamente trabalhado pelos participantes no decorrer do exercício de apuração dos RESULTADOS.
8.7 Do montante de RVA apurado, para o Presidente e cada Diretor:
8.6.1 Para as empresas Eletrobras, incluindo a Holding, 60% serão pagos à vista, em espécie, com base no honorário vigente em 31.12.2021, no primeiro exercício seguinte ao alcance das metas (Ano +1); e
8.6.2 Os demais 40% das parcelas diferidas serão pagos com base no honorário vigente em 31.12.2021, conforme proporção definida no item 8.1.
8.8 Para a Holding, os pagamentos das parcelas diferidas entre o Ano +2 e Ano +5 serão realizados por meio de instrumento baseado em ações, respeitando os itens 8.1,
8.2 e 8.3, calculado da seguinte forma:
A) Calcula-se a cotação média da ação unitária da empresa considerando os últimos 60 pregões do exercício social anterior ao Programa de RVA, considerando a média das cotações das ações ON e PN, ponderada por meio do peso do capital;
B) Divide-se o montante de RVA que cada dirigente terá direito pela cotação média da ação, para obter o número de ações de referência;
C) O valor a ser pago para cada uma das parcelas diferidas entre o Ano +2 e Ano
+5 será calculado por meio do número de ações de referência correspondente, multiplicado pela cotação média da ação unitária da empresa considerando os últimos 60 pregões do exercício social referente ao ano da parcela diferida, conforme proporção definida no item 8.1.
D) Em todos os casos acima, serão expurgados os valores discrepantes da amostra de 60 pregões, considerando 90% de confiança para a distribuição normal.
9 ADICIONAL / DESCONTO – ÍNDICE DE DEMANDAS DA CAPITALIZAÇÃO
9.1 É possível o acionamento de adicional ou de desconto de, respectivamente, até 30% para mais ou para menos no atingimento da meta, conforme tabela abaixo:
9.2 O percentual de adicional ou de desconto será calculado por meio do alcance de cada empresa no indicador “Índice de Demandas da Capitalização”, que é composto por até 5 subindicadores referentes ao projeto de capitalização.
9.3 A equipe do Projeto de Capitalização definirá a quantidade de demandas e o prazo de atendimento para cada subindicador.
9.4 O atestado sobre atendimento ou não das demandas será feito pela equipe que coordena o Projeto de Capitalização.
9.5 Para obtenção do “% de cumprimento no IDC” será verificada a média de alcance para os 5 subindicadores (quando aplicável), para então se realizar correspondência na régua abaixo:
9.6 Caso o “% do cumprimento do IDC” seja inferior à 80%, será realizada a multiplicação entre o “% do deflator” e 30%, de modo a verificar o desconto de até 30% a ser aplicado na soma do produto entre o Fpi de cada indicador e o seu respectivo peso.
9.7 Caso o “% do cumprimento do IDC” seja superior à 80%, será realizada a multiplicação entre o “% do adicional” e 30%, de modo a verificar o acréscimo de até 30% a ser aplicado na soma do produto entre o Fpi de cada indicador e o seu respectivo peso.
9.8 Em caso de acionamento de adicional, a diferença obtida entre o valor aferido na RVA 2021 com aplicação do adicional e o valor aferido na RVA 2021 sem a aplicação do adicional será paga na parcela à vista da RVA 2021.
9.9 O montante resultante da aplicação do adicional fica sujeito à limitação de 9 (nove) honorários, ainda que não tenha sido alcançado, no mínimo, 95% de fator de pagamento (Fpi) em todas as metas.
9.10 Apesar da possibilidade do adicional, a RVA 2021 permanece limitada em 12 (doze) honorários.
10 ACOMPANHAMENTO
10.1 A RVA será acompanhada pelas partes em reuniões periódicas a serem realizadas em intervalos não superiores a 3 (três) meses e serão tratadas com confidencialidade, sendo restritas à Diretoria Executiva e ao Conselhos de Administração de cada empresa e da Holding.
10.2 Após o pagamento da RVA, será encaminhado à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) relatório contendo o resultado e a análise do cumprimento das metas relativas ao exercício destas regras, bem como o pagamento efetuado a cada membro da Diretoria Executiva.
11 CONDIÇÕES DE SAÍDA
11.1 Saída por iniciativa do Diretor ou da Companhia: o participante tem direito ao recebimento referente ao ano vigente e das demais parcelas, de acordo com a manutenção dos resultados prevista no item 8.
11.2 A exceção ao item 10.1 ocorre nos casos de exoneração por conduta inadequada, em que o Diretor exonerado não terá direito a nenhuma parcela do Programa.
11.3 Para efeito de apuração da RVA devida ao Diretor que tenha saído ou entrado no ano base de apuração dos RESULTADOS, serão utilizados os mesmos resultados dos indicadores apurados para Diretoria objeto da movimentação.
12 DA VIGÊNCIA
Todas as disposições das presentes regras da RVA permanecerão vigentes enquanto existirem parcelas diferidas a serem geridas.