CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA
Anexo I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA
CONTRATO n° /2017 PARTES
I. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- SEBRAE, doravante designado SEBRAE, entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos, transformado em serviço social autônomo pelo Decreto nº. 99.570, de 9 de outubro de 1990, com sede no SGAS 605 – Conjunto A, Asa Sul, Brasília – DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 00.330.845/0001-45, neste ato representado, de acordo com o Estatuto Social, a Resolução DIREX nº. 0916/16, de 11 de maio de 2016, Portaria PRESI nº. 0611/2015, de 19 de novembro de 2015, e Portaria PRESI nº 3209/2016, de 29 de setembro de 2016, pelo Chefe de Gabinete da Presidência, XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº. 13.403.502-1, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e pela Chefe de Gabinete da Diretoria Técnica, XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº. 1.195.646, expedida pela SSP/DF, e inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00; e
II. [NOME DA PESSOA FÍSICA CONTRATADA], doravante designada
CONTRATADA, residente ...............................................................................
[endereço completo], portador da Carteira de Identidade nº ,
expedida pela .........., e inscrita no CPF/MF sob nº ...............................
FUNDAMENTO LEGAL
Esta contratação decorre de processo de credenciamento de pessoas físicas
autônomas, com base no art. 43 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, e nos arts. 593 e seguintes do Código Civil Brasileiro, nos termos e nas condições do Edital de Credenciamento n.º 01/2017, que integram este Contrato e que as Partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação do (a) CONTRATADO (A) para
prestação de serviços de orientação de até 200 (duzentas) micro e pequenas empresas, sob demanda, tanto na orientação para acesso a crédito, quanto na recuperação da saúde financeira da empresa após esta apresentar sinais de comprometimento da sua capacidade de honra do financiamento contraído.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO SEBRAE
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, o SEBRAE fica
obrigado a:
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO (A), de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
II. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
III. Notificar o CONTRATADO (A) por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, o CONTRATADO (A)
fica obrigado a:
I. Executar os serviços objeto do contrato;
II. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
III. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ficando o SEBRAE autorizado a descontar dos pagamentos devidos ao CONTRATADO (A), o valor correspondente aos danos sofridos;
IV. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao SEBRAE;
V. acatar as normas internas do SEBRAE e não executar atividades não abrangidas pelo contrato;
VI. Relatar ao SEBRAE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
VII. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídicas e qualificação exigidas na contratação;
VIII. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
IX. Acatar todas as orientações do Gestor do Contrato, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e o atendimento das reclamações formuladas;
X. Não transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar qualquer das prestações e serviços a que está obrigada, por força do presente Contrato, sem prévio assentimento escrito do SEBRAE;
XI. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas, quando nas dependências do SEBRAE, ou em qualquer outro local onde estejam prestando os serviços, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
XII. Elaborar e entregar ao SEBRAE, mensalmente, até o quinto dia útil após o fechamento do mês analisado, relatórios dos serviços executados ou registro de atendimento no sistema indicado;
XIII. Responsabilizar-se, no âmbito administrativo e civil, objetivamente, por qualquer ato lesivo ao SEBRAE, a exemplo de fraude, corrupção ou dolo;
XIV. Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste Instrumento, trabalho infantil, degradante ou forçado;
XV. Adotar posturas que promovam a segurança no trabalho e o exercício da responsabilidade socioambiental.
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, o CONTRATADO (A) adotará as providências necessárias para preservar o SEBRAE e mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará o SEBRAE das importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
O SEBRAE pagará ao CONTRATADO (A) R$453,00 (quatrocentos e cinquenta e
três reais), por empresa orientada, posta à sua disposição, até o limite de 200 (duzentas) empresas, pelo período de vigência do contrato, perfazendo o total de até R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais) valor máximo do Contrato.
§ 1º Os pagamentos serão realizados mediante ordem bancária creditada em conta corrente do CONTRATADO (A), à vista de recibo em duas vias por ele emitido e atestado pelo SEBRAE, contendo número da carteira de identidade, órgão expedidor, CPF, inscrição no INSS ou do PIS/PASEP e cópia autenticada da guia de recolhimento quitada do Imposto Sobre Serviços, correspondente ao mês da última competência vencida, se for o caso, sendo o descumprimento dessas exigências ensejador de aplicação das multas descritas na Cláusula Penal deste Instrumento. O valor a ser pago mensalmente, terá como base o quantitativo de empresas atendidas, certificados pelo gestor do Contrato.
§ 2º Caberá à Unidade de Atendimento Individual emitir o Termo de Aceite de cada recibo entregue ou devolvê-los quando de sua não aceitação, nesse caso, com exposição de motivos.
§ 3º Serão suspensos os pagamentos se:
I. os serviços, no ato da atestação, não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado;
II. as notas fiscais ou faturas, recibos contiverem incorreções, caso em que serão devolvidas, acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando- se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação da nota devidamente corrigida.
§ 4º Quaisquer despesas decorrentes de transações bancárias correrão por conta da CONTRATADA.
§ 5º No caso de devolução de pagamento por inconsistência de dados bancários serão cobradas da CONTRATADO (A) todas as despesas incorridas quer sejam bancárias, de impostos e contribuições ou de retransmissão do pagamento.
§ 6º O SEBRAE poderá deduzir, do montante a pagar, as indenizações devidas pelo CONTRATADO (A) em razão de inadimplência nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será contado da data de assinatura até 18 de
janeiro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de
60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O presente Contrato somente poderá ser alterado por meio de termo aditivo, para
prorrogação, acréscimo, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto contratado, ou supressão, por acordo entre as partes, quando aplicável, desde que devidamente justificado pela Unidade Técnica responsável e autorizado pela autoridade competente do SEBRAE.
CLÁUSULA SÉTIMA – SIGILO
O CONTRATADO (A) compromete-se a:
I. não utilizar a marca SEBRAE ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
II. tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste Contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação seja omissão, a qualquer terceiro;
III. só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolvam o nome do SEBRAE mediante sua prévia e expressa autorização;
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará o CONTRATADO às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
O CONTRATADO obriga-se à aceitação e ao cumprimento da Política de
Segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação do SEBRAE, bem como dos seus documentos complementares.
§ 1° Os recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação, assim como os softwares trazidos pelo CONTRATADO para o SEBRAE, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
§ 2° A violação a esta cláusula resultará em medidas cabíveis, inclusive judiciais, além das previstas na cláusula penal deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
O gerente da Unidade de Atendimento Individual designará um analista técnico
para exercer a função de gestor do contrato, a quem caberá a gestão e fiscalização sobre os serviços objeto deste Contrato, cabendo-lhe decidir pela aceitação ou não das soluções e dos serviços apresentados, exigindo o fiel cumprimento de todos os requisitos deste contrato, além das demais atribuições previstas na Instrução Normativa nº 51.
Parágrafo único. A fiscalização do Sebrae não diminui nem substitui a responsabilidade do CONTRATADO (A), decorrente das obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – CLÁUSULA PENAL
O descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços
objeto deste Contrato, a execução deficiente, parcial, irregular ou inadequada, a inexecução total injustificada, assim como a subcontratação implicarão, conforme o caso, aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de um por cento do valor do contrato por dia, limitado a dez dias, no caso de atraso na execução ou descumprimento das condições estipuladas para os serviços, não ultrapassando dez por cento;
III. multa de três por cento sobre os valores já pagos à CONTRATADA no caso de execução deficiente, parcial, irregular ou inadequada;
IV. multa de dez por cento sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total, mais o ressarcimento integral dos valores pagos;
V. rescisão unilateral do contrato, na hipótese de ocorrer:
a) o previsto nos incisos III e IV;
b) a extrapolação dos dez dias previstos no inciso II, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas;
VI. multa de dez por cento do valor total atualizado do Contrato, sem prejuízo de pagar outras multas que lhe tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar ao SEBRAE, no caso de rescisão do Contrato por iniciativa do CONTRATADO, sem justa causa;
VII. suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE, por prazo de até dois anos, a critério do SEBRAE, pela aplicação das penalidades acima;
§ 1º A falta da comprovação da regularidade fiscal pelo CONTRATADO a cada pagamento, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 1% sobre o valor da parcela paga, após 3 (três) advertências;
III. rescisão unilateral do contrato pelo SEBRAE, após aplicação de 3 (três) multas.
§ 2º As multas serão descontadas dos pagamentos a que o CONTRATADO fizer jus ou recolhidas diretamente à tesouraria do SEBRAE, no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data da comunicação; ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
§ 3º Para a aplicação das penalidades aqui previstas, o CONTRATADO será notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 4º As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DENÚNCIA
As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Contrato, manifestando-se
por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que, em razão dessa prerrogativa, recebam qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou suas condições, sujeitando o CONTRATADO às penalidades previstas neste Instrumento, e em especial de:
I. não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas pactuadas, especificações ou prazos;
II. subcontratação do objeto deste Contrato, mantida a responsabilidade do CONTRATADO perante o SEBRAE;
III. paralisação dos serviços sem justa causa;
IV. cometimento reiterado de falhas na execução deste Contrato, registradas em advertência;
V. razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento;
VI. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o CONTRATADO deverá reparar, integralmente, os prejuízos causados ao SEBRAE, independente da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, que poderão ser aplicadas no todo ou em parte, a critério exclusivo do SEBRAE.
§ 2º Rescindido este Contrato por culpa do CONTRATADO, o SEBRAE entregará os serviços objeto deste Instrumento a quem julgar conveniente, sem qualquer consulta ou interferência do CONTRATADO, que responderá, nas formas
legal e contratual, pela infração ou pela execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
A assinatura deste Contrato importa na afirmativa, pelo CONTRATADO (A), da
inexistência de impedimento de qualquer natureza para o estabelecimento da relação jurídica com o SEBRAE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta do Projeto
Orientação para Acesso a Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANEXOS
Constitui parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, o
projeto elaborado pela Unidade de Atendimento Individual, o edital de credenciamento do projeto de Orientação para Acesso a Crédito n.º 01/2017 e a Resolução DIREX nº 101/17, de 27 de janeiro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA – FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas Partes, ficando eleito o foro de Brasília
para esclarecer as controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem justas e acordadas, as Partes contratantes assinam este Instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Brasília, de março de 2017.
Pelo SEBRAE: Pela CONTRATADA: XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Testemunhas:
1ª 2ª
Nome: Nome:
CPF: CPF: