CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC-SMJ-PGM-PLC-NFA
CONTRATO
Campinas, 20 de junho de 2023.
TERMO DE CONTRATO Nº 195/23
Processo Administrativo: PMC.2023.00041477-77
Interessado: Secretaria Municipal de Cultura
Modalidade: Contratação Direta n° 067/2023
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica PALLONE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° CNPJ: 09.175.208/0001-16, por seu representante legal, Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo SEI nº PMC.2023.00041477-77, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente contratação a prestação de serviços especializados de Arranjador para a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas com sede na Av. Anchieta, 200 – Campinas/SP – CEP 13015-904, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência, e nas condições estabelecidas neste instrumento.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço, objeto desta contratação, deverá ser executado em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
2.2. Os serviços executados deverão ser entregues com formato .pdf de acordo com as demandas do Departamento de Orquestra Sinfônica, para realização dos Concertos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, conforme acordado previamente.
TERCEIRA – DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
3.1. O contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de recebimento da primeira Ordem de Serviço.
QUARTA – DOS PREÇOS
4.1. Pelo serviço objeto deste Contrato, fará jus a Contratada ao recebimento por unidade de arranjo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) referente a serviço de arranjador.
4.2. As partes atribuem a este Contrato, para efeito de direito, o valor global de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil, seiscentos reais).
4.3. Estão incluídos nos preços todos os custos da sua atividade e os tributos eventualmente incidentes, as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
4.4. Considerando o valor global do processo, R$ 75.600,00, o mesmo se enquadra na modalidade de dispensa de licitação, artigo 74, caput, inciso II, da Lei de Licitações nº 14.133/21.
QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Após a execução do serviço, de acordo com as condições descritas no Termo de Referência, em periodicidade conforme demanda do Regente Titular, a Contratada apresentará a Nota Fiscal ao Departamento de Orquestra Sinfônica, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, para aprová-la ou rejeitá-la.
5.1.1. Após aceite da Nota Fiscal, o Departamento de Orquestra Sinfônica encaminhará à Coordenadoria Departamental Financeira da Secretaria de Cultura e Turismo.
5.2. A Nota Fiscal apresentada deverá constar a descrição do serviço executado, o valor total, o número da Nota de Empenho e o número do processo;
5.3. A Nota Fiscal não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 5.1, a partir da data de sua reapresentação;
5.4. O crédito pelo qual correrá a despesa será através do Fundo de Assistência à Cultura de Campinas – FAC, sendo sua codificação: 117100.11710.13.392.1006.4071.3.3.90.39 FR 03.100-037;
5.5. Eventuais dúvidas sobre a execução contratual deverão ser dirimidas junto a Coordenadora Departamental da Orquestra Sinfônica, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A Contratada obriga-se a:
6.1.1. Não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas, em cumprimento ao art. 7º do Decreto Municipal nº 17.437/11;
6.1.2. Arcar com todas as despesas relativas ao objeto contratado e todos os tributos incidentes, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei;
6.1.3. Indicar um preposto, com poderes para representar a empresa Contratada, em tudo o que se relacionar com o serviço;
6.1.4. Cumprir as demais condições contidas no Termo de Referência;
6.2. Durante toda a execução contratual a empresa deverá manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas, sob as condições exigidas para sua qualificação.
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O Contratante obriga-se a:
7.1.1. Encaminhar à Contratada a Ordem de Serviços, que será expedida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
7.1.2. Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários para a execução do serviço;
7.1.3. Efetuar os pagamentos devidos.
OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com gravidade da falta:
8.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente.
8.1.2. Multa, nas seguintes situações:
8.1.2.1. de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na prestação de serviços, até o 5º (quinto) dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a extinção unilateral do contrato;
8.1.2.2. de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, em caso de qualquer descumprimento contratual, sem prejuízo da extinção unilateral do contrato pela Administração.
8.1.3. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Campinas, pelo prazo não superior a 3 (três) anos.
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e prazo máximo de 06 (seis) anos.
8.2. As multas serão, após regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa Contratada.
8.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
8.3.1. Possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem e fatos geradores diversos.
8.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante.
8.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
NONA – DA EXTINÇÃO
9.1. A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua extinção, conforme disposto nos artigos 137 a 139 da Lei Federal 14.133/21;
9.2. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.3. A extinção do contrato poderá ser:
9.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
9.3.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
9.3.3. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial;
9.4. Na hipótese de extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual, deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
9.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao Contratante os direitos elencados no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações.
DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1. Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei Federal nº 14.133/21 e respectivas alterações, bem como o Decreto Municipal nº 22.241/22.
DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
11.1. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, oriundos do Processo SEI PMC.2023.00041477-77, o Termo de Referência, doc. 8111881, a proposta da empresa, doc. 8152249, e a publicação da Autorização de Despesa publicada no Diário Oficial do Município, doc. 8324146.
DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O Contratante, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento do contrato ou o resultado final dos serviços.
12.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado aos órgãos fiscalizadores o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os seus termos e condições.
12.3. A ação ou omissão, total ou parcial, dos órgãos fiscalizadores não eximirá a Contratada da total responsabilidade de efetuar o serviço, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx , Usuário Externo, em 20/06/2023, às 20:49, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 22/06/2023, às 09:58, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 8370516 e o código CRC E8C32831.
PMC.2023.00041477-77 8370516v2