CONTRATO FUTURO DE MILHO COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO FUTURO DE MILHO COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
– ESPECIFICAÇÕES –
1. Definições
Contrato: termos e regras sob os quais as operações serão realizadas e liquidadas.
Preço de ajuste (PA): preço de fechamento, expresso em reais por saca de 60 kg (sessenta quilos) líquidos de milho, apurado e/ou arbitrado diariamente pela B3, a seu critério, para cada um dos vencimentos autorizados, para efeito de atualização do valor das posições em aberto e de apuração do valor de ajustes diários e de liquidação das operações day trade.
Taxa de Câmbio Referencial B3: taxa de câmbio de reais por dólar dos Estados Unidos da América descrita no Anexo III do Ofício Circular 058/2002-DG, de 19 de abril de 2002.
Taxa de Câmbio Contratada: taxa utilizada pela B3 para a contratação de câmbio por conta de operações de investidores não residentes de que trata a Resolução CMN 2.687.
PTAX: taxa de câmbio de reais por dólar dos Estados Unidos da América, cotação de venda, negociada no mercado de câmbio, para entrega pronta, contratada nos termos da Resolução 3.265/2005, do Conselho Monetário Nacional (CMN), apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), por intermédio do Sisbacen, transação PTAX800, opção “5”, cotação de fechamento, para liquidação em dois dias, a ser utilizada com, no máximo, seis casas decimais, também divulgada pelo Bacen com a denominação de Fechamento PTAX, conforme Comunicado 10.742 do Bacen, de 17 de fevereiro de 2003, relativa ao último dia do mês anterior ao da operação.
Dia útil: dia em que ocorre pregão na B3.
2. Objeto de negociação
Milho em grão a granel, amarelo, de odor e aspectos normais, em bom estado de conservação, livre de bagas de mamona, bem como de outras sementes prejudiciais, e de insetos vivos, duro ou semiduro, proveniente da última safra e de produção brasileira, em condições adequadas de comercialização e próprio para consumo animal, com (a) até 14% de umidade, (b) máximo de 1% de impurezas na peneira de 3mm, (c) máximo de 6% de grãos ardidos ou brotados e livres de grãos mofados, e
(d) máximo de 12% de grãos quebrados, partidos ou chochos.
3. Variação mínima de apregoação
R$0,01 (um centavo de real) por 60 kg (sessenta quilos) líquidos.
4. Cotação
Seis reais por saca de 60 kg (sessenta quilos) líquidos, com duas casas decimais, livres de ICMS.
5. Oscilação máxima diária
Conforme estabelecida pela B3. Para o primeiro vencimento em aberto, o limite de oscilação será suspenso nos três últimos dias de negociação. A B3 poderá alterar o limite de oscilação de preços de qualquer vencimento a qualquer tempo, mesmo no decurso do pregão, mediante comunicação ao mercado com 30 minutos de antecedência.
6. Unidade de negociação
450 (quatrocentas e cinquenta) sacas de 60 kg (sessenta quilos) líquidos cada, correspondentes a 27 (vinte e sete) toneladas métricas de milho em grão a granel.
7. Meses de vencimento
Janeiro, março, maio, julho, agosto, setembro e novembro.
8. Número de vencimentos em aberto
Conforme autorização da B3.
9. Data de vencimento e último dia de negociação
Dia 15 do mês de vencimento. Se nesse dia for feriado ou não for dia de pregão na B3, a data de vencimento será o dia útil subsequente.
10. Dia útil
Considera-se dia útil, para efeito deste contrato, o dia em que há pregão na B3. Para efeito de liquidação financeira e de atendimento a chamadas de margem, a que se referem os itens 11, 12, 13.1 e 18.2, será considerado dia útil aquele em que, além de haver pregão na B3, não for feriado bancário na praça de Nova Iorque, Estados Unidos da América.
11. Day trade
São admitidas operações day trade (compra e venda, no mesmo dia de pregão, da mesma quantidade de contratos para o mesmo vencimento) que se liquidarão automaticamente, desde que realizadas em nome do mesmo cliente, por intermédio da mesma corretora-membro e sob a responsabilidade do mesmo membro de compensação, ou realizadas pelo mesmo operador especial, sob a responsabilidade do mesmo membro de compensação. A liquidação financeira dessas operações será realizada no dia útil subsequente, sendo os valores apurados de acordo com o item 12(a), observado, no que couber, o disposto no item 19.
12. Ajuste diário
As posições em aberto, ao fim de cada pregão, serão ajustadas com base no preço de ajuste do dia, determinado segundo regras estabelecidas pela Bolsa, com movimentação financeira no dia útil subsequente, observado, no que couber, o disposto no item 19.
O ajuste diário das posições em aberto será realizado até a data de vencimento do contrato, de acordo com as fórmulas:
a) ajuste das posições realizadas no dia
𝐴𝐷t = (𝑃𝐴t − 𝑃𝑂) × 450 × 𝑛
b) ajuste das posições em aberto no dia anterior
𝐴𝐷t = (𝑃𝐴t − 𝑃𝐴t–1) × 450 × 𝑛
Onde:
ADt = valor do ajuste diário, em reais, referente à data “t”;
PAt = preço de ajuste, em reais, na data “t”, para o vencimento respectivo; PO = preço da operação, em reais;
n = número de contratos; e
PAt–1 = preço de ajuste do dia útil anterior à data “t”, em reais, para o vencimento respectivo.
O valor do ajuste diário (ADt), calculado conforme demonstrado acima, se positivo, será creditado ao cliente comprador e debitado ao cliente-vendedor. Caso o cálculo apresente valor negativo, será debitado ao cliente-comprador e creditado ao cliente-vendedor.
13. Liquidação no vencimento
As posições que não forem encerradas em pregão até o último dia de negociação, mediante a realização de operações de natureza (compra ou venda) inversa, serão liquidadas no vencimento por um índice de preços.
13.1. Liquidação por índice de preços
As posições em aberto, após o encerramento do pregão do último dia de negociação, serão liquidadas pela B3 na data de vencimento, mediante o registro de operação de natureza (compra ou venda) inversa à da posição, na mesma quantidade de contratos, pelo preço calculado de acordo com a fórmula:
𝑃𝑂
∑d (
) IMILHOt
i = t= d—2
3
Onde:
POi = preço da operação relativa à liquidação por índice de preços, expresso em reais por saca;
IMILHOt = indicador de preço disponível do milho B3, para a região de Campinas (SP), expresso em reais por saca, apurado por instituição renomada em coleta de preços, definida em Ofício Circular, e divulgado no site da Bolsa;
d–2 = segundo dia útil anterior ao último dia de negociação; e
d = data de vencimento do contrato e último dia de negociação.
Os valores relativos à liquidação da posição por índice de preços serão liquidados financeiramente no dia útil subsequente ao último dia de negociação, observado, no que couber, o disposto no item 19
14. Operações ex-pit
Serão permitidas até o último dia de negociação, desde que atendidas as condições estabelecidas pela B3. Essas operações serão divulgadas pela Bolsa, mas não serão submetidas à interferência do mercado.
15. Hedgers
Produtores, cooperativas, cerealistas, indústrias processadoras de milho, suinocultores, avicultores, pecuaristas, importadores, exportadores, bem como fornecedores de insumos, máquinas e equipamentos.
16. Margem de garantia
Será exigida de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com os critérios de apuração de margem para contratos futuros. A conversão dos valores de margem, quando necessária, será realizada observando-se, no que couber, o disposto no item 19.
17. Ativos aceitos como margem
Aqueles aceitos pela Bolsa.
18. Custos operacionais
18.1. Taxas da Bolsa
Taxas de emolumentos, de registro e de permanência, apurados conforme cálculo estabelecido pela Bolsa.
18.2. Datas de pagamento
18.2.1. As taxas de emolumentos e de registro são devidas no dia útil seguinte ao da operação, observado, no que couber, o disposto no item 19.
18.2.2. A taxa de permanência é devida na data determinada pela Bolsa.
19. Forma de pagamento e recebimento dos valores relativos à liquidação financeira e à conversão dos valores de margem de garantia e dos custos operacionais
A liquidação financeira das operações day trade, dos ajustes diários no vencimento e dos custos operacionais bem como a conversão dos valores de margem de garantia serão realizadas conforme determinado nos itens 19.1 e 19.2.
19.1. Clientes residentes e não residentes (exceto Resolução CMN 2.687)
Em reais, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3.
19.2. Clientes não residentes – Regulados pela Resolução CMN 2.687
19.2.1. A liquidação é realizada em dólares dos Estados Unidos da América, na praça de Nova York, Estados Unidos da América, por meio de instituições liquidantes autorizadas pela B3. O processo se divide em duas etapas, conforme itens 19.2.1.1 e 19.2.1.2.
19.2.1.1 Conversão dos valores de liquidação financeira
Quando for o caso, será feita pela Taxa de Câmbio Referencial B3, relativa a uma data específica, conforme a natureza do valor a ser liquidado:
a) na liquidação de operações day trade: no dia da operação;
b) na liquidação de ajuste diário: no dia a que o ajuste se refere;
c) na liquidação financeira no vencimento: no dia útil anterior ao dia da liquidação financeira; e
d) na conversão dos valores de margem de garantia depositados em dólares dos Estados Unidos da América: a Taxa de Câmbio Referencial B3 do dia da operação.
A conversão dos valores relacionados aos custos operacionais, quando for o caso, será feita pela PTAX, definida no item 1.
19.2.1.2. Repasse de variação cambial de contrato de câmbio
A B3 é responsável pela contratação da Taxa de Câmbio Contratada e o fará com base na cotação apurada em instituição de câmbio. Será repassada integralmente ao comitente não residente eventual diferença financeira entre o valor de liquidação calculado conforme disposto no item 19.2.1 e o valor de liquidação calculado com base na Taxa de Câmbio.
O valor do repasse de variação cambial será apurado diariamente com base no valor de liquidação do comitente não residente, sendo o respectivo lançamento financeiro em dólares incluído no saldo líquido multilateral do comitente na data de liquidação.
O cálculo do repasse será realizado conforme a fórmula:
Onde:
𝑉𝑅𝑡 = 𝑇𝑟𝑢𝑛𝑐 {𝑉𝑙𝑖𝑞𝐷𝑂𝐿𝑡 × [(Txreferenci
Txcambiocontrat
) − 1] ; 2}
VRt = valor do repasse diário, em dólares, referente à data “t”;
VliqDOLt = valor de liquidação do comitente, em dólares, convertido pela Taxa de Câmbio Referencial B3, na data “t”;
TxreferencialB3t = taxa de câmbio de reais por dólar dos Estados Unidos da América, conforme definição, na data “t”; e
Txcambiocontrat= taxa utilizada pela B3 pela contratação de câmbio por conta de operações de investidores não residentes de que trata a Resolução CMN 2.687, na data “t”.
20. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em seus Estatuto Social, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Para efeito de definição dos termos de classificação do milho, serão observados os conceitos definidos nas “disposições gerais” da Portaria 845 de 8 de novembro de 1976, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e na Portaria Complementar 11 de 12 de abril de 1996. Na eventualidade de serem impostas restrições à comercialização de milho, de natureza sanitária ou fitogenética, em virtude de decisão oficial divulgada por autoridade competente, tais restrições serão aplicáveis às especificações referidas neste item.