ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº _.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ, neste ato denominado CONTRATANTE,
com sede na ▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇/▇ – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ –Aurora do Pará- PA – PARÁ, inscrito no CNPJ (MF)
sob o nº , representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXX e, de outro lado a firma
., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
, estabelecida _ doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a)
, portador da Cédula de Identidade nº SSP/ e CPF (MF) nº ,têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 09/2020-00XX e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE ( MOBILIÁRIO EM GERAL) PARA ADENDER AS NECESSIDADES DA CAMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ.
1.2 - Os itens que compõe o presente contrato são os seguintes:
Item 1 Valor unitário Valor
total Item 2 Valor unitário Valor
total
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1 Os preços dos itens a serem fornecidos são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$
.
2.2 - Os quantitativos indicados na Planilha constante do Anexo I do edital do Pregão n.° são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
2.3 – Os valores que compõe o presente contrato se encontram em consonância com os preços praticados no mercado, conforme prévia pesquisa realizada pelo Setor de Compras da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 - A CONTRATADA ficará obrigada a executar o fornecimento em 15 (quinze) dias, após o recebimento do pedido de aquisição emitido pela CONTRATANTE.
3.2 – Em caso de recusa do fornecimento pela CONTRATANTE, em razão do mesmo não atender as especificação da proposta apresentada pela CONTRATADA, deverá a empresa reexecutar o serviço em até 24 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1 - A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão nº XXXXXXX, realizados com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93 e no Decreto 7892/13.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 - A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1 - A vigência deste contrato terá início em extinguindo-se
_, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado pela legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
7.1 - Caberá ao CONTRATANTE:
7.1.1 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;
7.1.2 - rejeitar qualquer serviço prestado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão n.º 09/2020-00XX;
7.1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto destecontrato;
7.1.4 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar a execução, por intermédio da de servidor especialmente designado para este fim.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8.1 - Caberá à CONTRATADA:
8.1.1 - responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do fornecimento, como os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor, comprometendo-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
8.1.2 - responder pelos encargos fiscais relativos ao presente contrato, bem como as demandas penais e civis que decorrerem da execução desta avença.
8.1.3 - manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
8.1.4 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a administração ou a terceiros, durante a execução alvo deste contrato;
8.1.5 - reexecutar, às suas expensas, no total ou em parte, os fornecimentos executados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
8.1.6 - comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.1.7 - manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato, bem como apresenta-la a CONTRATANTE para averiguar a sua regularidade, sempre que instada a fazê-lo.
8.2 - A inadimplência da CONTRATADA, com relação aos itens relacionais acima, especialmente no que se refere aos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, não transfere a responsabilidade por seu pagamento o CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1 - Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
9.1.1 - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE para executar, direta ou indiretamente, o objeto deste contrato;
9.1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
9.1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor do CONTRATANTE, designado para esse fim.
10.2 - O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
10.4 - A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
11.1 - A atestação da adequada execução do fornecimento caberá à servidor do CONTRATANTE designado para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - A despesa com a execução do presente contrato está a cargo da dotação orçamentária: _
_.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 - Executados e aceitos a execução, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no
Setor Financeiro da (o) CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
13.2 - O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução estiver em desacordo com a especificação apresentada e aceita no processo licitatório em referência.
13.3 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
13.4 - O prazo de pagamento da execução do fornecimento será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
13.4.1 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = TX
==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
13.4.2 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
13.4.3 - O pagamento mensal da execução somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e verificação da regularidade da licitante vencedora junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1 - No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste
contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
15.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
15.1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.1.1 - advertência;
16.1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
16.1.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
16.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
16.2 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de compensar o valor da multa no momento do pagamento da contraprestação a CONTRATADA.
16.3 - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
16.4 - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
17.1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.2 - A rescisão deste contrato poderá ser:
17.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
17.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração
do CONTRATANTE; ou
17.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1 - Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º ,e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1 - A publicação do presente contrato, de responsabilidade do CONTRATANTE, deverá ser feita, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme prevê o artigo 61, parágrafo único da Lei 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de AURORA DO PARÁ , com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
AUROARA DO PARÁ, de _ _ de .
CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ CONTRATANTE
EMPRESA CONTRATADA CONTRATADA
Testemunhas:
1. _
2.
Rua São Francisco, s/n – Bairro Novo – CNPJ: 34.689.489/0001-7 – CEP: 68.658-000–Aurora do Pará- Pa
MENDONCA:0077594
▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Digitally signed by ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇:00775949248
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR IOE PARA, cn=RAFAEL DE
9248
AGUIAR MENDONCA:00775949248 Date: 2020.12.03 17:22:37 -03'00'
