REGULAMENTO CONSOLIDADO DO
REGULAMENTO CONSOLIDADO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCORP CRÉDITO PRIVADO
1
ÍNDICE
4. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E GESTOR 2
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DO GESTOR 2
6. REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 9
7. SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DO GESTOR . 10 8. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 11
9. SERVIÇO DE CUSTÓDIA QUALIFICADA E CONTROLADORIA 12
10. POLÍTICA DE INVESTIMENTO 16
11. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO 19
12. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO E COBRANÇA 22
15. DISTRIBUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CARTEIRA DO FUNDO 38
16. INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS 39
17. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO E DAS COTAS DE CADA CLASSE 42
18. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO 44
21. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS 49
23. EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FUNDO 54
24. CUSTOS REFERENTES À DEFESA DOS COTISTAS 58
25. PROCEDIMENTOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO 59
26. ORDEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS 61
27. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 62
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCORP CRÉDITO PRIVADO
O “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCORP
Crédito Privado”, disciplinado pela Resolução n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, do CMN, e pela Instrução CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, será regido pelo presente Regulamento, conforme o disposto abaixo.
Os termos definidos e expressões adotadas neste Regulamento em letras maiúsculas terão o significado a eles atribuídos no Anexo I ao presente Regulamento, aplicável tanto às formas no singular quanto no plural.
1. OBJETO
1.1 O Fundo tem por objeto a captação de recursos para aquisição de Direitos Creditórios originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, nos termos deste Regulamento.
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
2.1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, de modo que suas Cotas podem ser resgatadas a qualquer tempo, observados os prazos deste Regulamento, sendo vedada a amortização de Cotas.
2.2 As Cotas do Fundo serão subscritas exclusivamente por fundos de investimento geridos pelo Gestor, de modo que foi concedida pela CVM a dispensa de elaboração de prospecto do Fundo.
3. PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O Fundo terá prazo de duração indeterminado.
3.2 O Fundo pode ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, observado o disposto neste Regulamento, e seu funcionamento se iniciará a partir da data de concessão do registro automático de que trata o §1º do artigo 8º da Instrução CVM nº 356/01. O Fundo pode ser liquidado por resgate total de suas cotas ou, na hipótese de iliquidez dos ativos, por deliberação da Assembleia Geral, hipótese na qual serão entregues aos Cotistas, de forma proporcional às suas respectivas participações, os ativos integrantes da carteira do Fundo, observadas as correspondentes obrigações fiscais e o disposto na legislação aplicável às regras de propriedade em condomínio quando estes não forem passíveis de divisão proporcional aos Cotistas.
4. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E GESTOR
4.1 O Fundo é administrado pela Instituição Administradora, BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x Xxxxx (Xxxxx), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 8.695, de 20 de março de 2006.
4.2 A gestão da carteira do Fundo, nos termos do artigo 39, II, da Instrução CVM nº 356/01, caberá à BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 5968, de 10 de maio de 2000.
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DO GESTOR
5.1 A Instituição Administradora, observadas as limitações estabelecidas no presente item, neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios que integrem a carteira do Fundo, assumindo a obrigação de aplicar em sua administração os princípios técnicos recomendáveis e o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na condução de seus próprios negócios, sempre no único e
exclusivo benefício dos Cotistas, observados os direitos, garantias e prerrogativas especiais dos titulares das Cotas definidos nos Documentos do Fundo. Sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares a que a Instituição Administradora está sujeita, a Instituição Administradora obriga-se a:
i) celebrar os Documentos do Fundo por ordem e conta do Fundo;
ii) contratar, também por conta e ordem do Fundo, o Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora;
iii) iniciar ou fazer com que se inicie, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários (a) à cobrança dos Direitos Creditórios e Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, (b) à excussão de quaisquer garantias eventualmente prestadas; e (c) à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas;
iv) desde que esgotados todos os meios e procedimentos necessários ao recebimento e à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação, de transferência, de desconstituição, de substituição ou de liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionados aos referidos ativos; o preço de alienação dos referidos ativos de titularidade do Fundo não poderá, salvo se de forma diversa for aprovado pela Assembleia Geral, sob pena de responsabilização da Instituição Administradora por eventuais danos ou prejuízos causados ao Fundo, ser vil e inferior ao seu respectivo valor contábil, devidamente ajustado pelas regras da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011;
v) praticar todos os atos de administração ordinária do Fundo, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa;
vi) monitorar o cumprimento integral pelo Fundo dos limites, índices e critérios referidos neste Regulamento, inclusive a Relação Mínima e a Reserva de Liquidez;
vii) possuir regras e procedimentos, estabelecidos nos contratos de prestação de serviços firmados com o Custodiante e o Gestor, que lhe permita verificar o cumprimento das obrigações pelos prestadores de serviços contratados. Tais regras e procedimentos estão previstos no Contrato de Gestão e no Contrato de Custódia, e encontram-se disponíveis e atualizadas para consulta no sítio eletrônico da Instituição Administradora;
viii) registrar o documento de constituição do Fundo e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como eventuais alterações e futuras versões do Regulamento e de seu(s) anexo(s), em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade sede da Instituição Administradora;
ix) manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do Fundo;
b) o registro dos Cotistas;
c) o livro de atas de Assembleias Gerais;
d) o livro de presença de Cotistas;
e) o prospecto de que trata o artigo 23 da Instrução CVM nº 356/01, se e quando houver;
f) os demonstrativos trimestrais de que trata o artigo 8°, §§3° e 4º, da Instrução CVM nº 356/01;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
h) os relatórios do Auditor Independente; e
i) o Regulamento, alterando-o em razão de deliberações da Assembleia Geral, bem como independentemente destas, para fins exclusivos de adequação à legislação em vigor e/ou cumprimento de determinações da CVM, devendo, nestes dois últimos casos, providenciar a divulgação das
alterações aos Cotistas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
x) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo diretamente ou por meio do Custodiante;
xi) entregar aos Cotistas, gratuitamente e mediante recibo, exemplar deste Regulamento e do prospecto de que trata o artigo 23 da Instrução CVM nº 356/01, quando for o caso;
xii) cientificar os Cotistas do nome do periódico utilizado para divulgação de informações e da taxa de administração praticada;
xiii) providenciar que os Cotistas assinem o termo de adesão a este Regulamento na mesma data de subscrição de Cotas do Fundo e mantê-los à disposição da CVM, devidamente assinados pelos Cotistas por ocasião de seu ingresso no Fundo;
xiv) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, na forma prevista pelos mesmos;
xv) custear as despesas de propaganda do Fundo, se houver;
xvi) fornecer, anualmente, aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor;
xvii) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras previstas na Instrução CVM nº 356/01, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Instituição Administradora e o Fundo;
xviii) convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Regulamento;
xix) no caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, requerer, às expensas do Fundo, o imediato redirecionamento do fluxo de recursos provenientes dos Direitos Creditórios para outra conta de depósito de titularidade do Fundo e convocar Assembleia Geral para decidir pela contratação de novo custodiante ou agente de recebimento, se for o caso, ou pela liquidação do Fundo;
xx) providenciar o envio de informações a respeito dos Direitos Creditórios Cedidos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SCR, conforme disposto na regulação aplicável; e
xxi) disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores (a) quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros, exceto (1) em relação a informações divulgadas a prestadores de serviços do Fundo, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades; (2) em relação a informações divulgadas a órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias; e (b) as regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, relativos à verificação do efetivo cumprimento das obrigações atribuídas aos prestadores de serviços eventualmente contratados pela Instituição Administradora, conforme permitido nos termos deste Regulamento, quando for o caso.
5.3 É vedado à Instituição Administradora:
i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo;
ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo;
iii) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Cotas; e
iv) ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
5.3.1 As vedações de que tratam os itens 5.3 (i) a (iii) acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Instituição Administradora e de suas afiliadas, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
5.3.2 Excetuam-se do disposto no item 5.3.1 acima os títulos de emissão do Tesouro Nacional e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional integrantes da carteira do Fundo.
5.3.2.1 É vedado à Instituição Administradora, ao Gestor, ao Custodiante ou partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
5.4 É vedado à Instituição Administradora, em nome do Fundo:
i) emitir Cotas em desacordo com este Regulamento ou quaisquer classes de Cotas não expressamente autorizadas neste Regulamento;
ii) criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos Creditórios e os Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo;
iii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
iv) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento;
v) aplicar recursos diretamente no exterior;
vi) adquirir Cotas do próprio Fundo;
vii) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
viii) vender Cotas do Fundo a prestação;
ix) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
x) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
xi) efetuar operações envolvendo derivativos, quando estas não tiverem caráter de proteção da carteira;
xii) obter ou conceder empréstimos;
xiii) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do Fundo;
xiv) vender Direitos Creditórios a terceiros por preço inferior ao seu valor contábil sem a prévia anuência da Assembleia Geral; e
xv) vender Cotas do Fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de Cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.
5.5 Caberá ao Gestor a prestação dos serviços de gestão especializada da carteira do Fundo, ficando a cargo do Gestor:
i) análise, seleção e determinação do valor dos Direitos Creditórios para aquisição e cessão, conforme o caso, pelo Fundo, observadas a política de investimento e as regras de composição e diversificação da carteira do Fundo, sendo responsável pela negociação dos respectivos preços e condições de cessão;
ii) seleção dos Outros Ativos para aquisição e alienação pelo Fundo, respeitados os limites e condições impostos pelo presente Regulamento;
iii) verificação do cumprimento pelo Fundo da Reserva de Liquidez e da Relação Mínima; e
iv) instrução à Instituição Administradora para a prática de quaisquer outros atos relativos à gestão do Fundo e permitidos pelas leis e regulamentações aplicáveis.
5.6 Aplicar-se-ão ao Gestor, no que couberem, as mesmas vedações aplicáveis à Instituição Administradora.
6. REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
6.1 Serão devidos à Instituição Administradora, a título de honorários pelo desempenho de suas atribuições de administração do Fundo, Taxa de Administração, conforme definida neste Regulamento, que será equivalente a: 0,04% (quatro centésimos por cento) ao ano incidente sobre o PL do Fundo.
6.1.1 A Taxa de Administração será paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil à razão de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), sobre o PL do Fundo do dia útil anterior ao referido cálculo.
6.1.2 A remuneração acima não inclui as despesas previstas na cláusula 18 abaixo, a serem debitadas do Fundo pela Instituição Administradora.
6.1.3 A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixada.
6.2 A Instituição Administradora remunerará o Gestor mediante a atribuição de parcela da Taxa de Administração, conforme pactuado entre a Instituição Administradora e o Gestor no Contrato de Gestão, sendo certo que referido pagamento não poderá exceder, conforme o caso, o valor pago pelo Fundo à Instituição Administradora a título de Taxa de Administração.
6.3 Ressalvada a Taxa de Administração, nos termos deste Regulamento, não serão cobradas dos Cotistas do Fundo quaisquer outras taxas, tais como taxa de ingresso e/ou saída. O Fundo não cobrará taxa de performance.
7. SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA E DO GESTOR
7.1 A Instituição Administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da Instrução CVM n° 356/01 e deste Regulamento.
7.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até a liquidação total do Fundo.
7.1.2 A Assembleia Geral poderá (i) deliberar pela substituição da Instituição Administradora; e (ii) indicar o nome, a qualificação, experiência e remuneração de instituições notoriamente capazes de assumir, com o mesmo grau de confiabilidade e qualidade, todos os deveres e as obrigações da Instituição Administradora, nos termos da legislação aplicável, do Regulamento e dos demais Documentos do Fundo.
7.2 Na hipótese de deliberação pela Assembleia Geral da substituição da Instituição Administradora, a mesma deverá permanecer no exercício regular de suas funções pelo menor prazo entre (i) 60 (sessenta) dias; ou (ii) até que seja substituída por outra instituição administradora.
7.3 A remuneração da instituição administradora substituta não poderá ser superior ao valor corrente da Taxa de Administração, salvo se assim aprovado em Assembleia Geral.
7.4 A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem
como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
7.5 Nas hipóteses de substituição da Instituição Administradora e de liquidação do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora.
7.6 As regras da presente seção se aplicam à substituição do Gestor, no que couber.
8. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
8.1 A Instituição Administradora pode, às suas expensas e sem prejuízo de sua responsabilidade e da do diretor designado, nos termos da Instrução CVM nº 356/01, contratar serviços de:
i) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Instituição Administradora e, se for o caso, o Gestor, em suas atividades de análise e seleção de Direitos Creditórios para integrarem a carteira do Fundo;
ii) gestão da carteira do Fundo com terceiros autorizados pela CVM, de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários;
iii) custódia; e
iv) agente de cobrança, para cobrar e receber, em nome do Fundo, Direitos Creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01.
9. SERVIÇO DE CUSTÓDIA QUALIFICADA E CONTROLADORIA
9.1 O exercício da atividade de custódia, nos termos do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01, caberá ao BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x Xxxxx (Xxxxx), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, cabendo à Instituição Administradora a prestação de serviços de controladoria do Fundo.
9.2 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações estabelecidas na regulamentação aplicável, no Contrato de Custódia e neste Regulamento, o Custodiante será responsável pelas seguintes atividades:
i) zelar pela boa ordem, operacionalizar e executar todos os procedimentos e rotinas definidos no Regulamento, no Contrato de Custódia e no Contrato de Cessão que sejam de suas responsabilidade;
ii) receber e fazer a guarda e custódia física, durante o prazo mínimo exigido pela legislação fiscal, dos Documentos Comprobatórios, nos termos do Contrato de Custódia, desde a constituição do Fundo;
iii) receber e fazer a guarda e custódia física ou escritural dos documentos abaixo, mantendo em arquivo físico ou eletrônico a documentação negocial e fiscal relativa a cada operação realizada pelo Fundo, pelo prazo necessário ao atendimento da auditoria e encerramento do exercício de balanço, por parte da Instituição Administradora, que ocorrerá, no máximo, anualmente:
a) extratos da conta corrente do Fundo;
b) relatórios preparados pelo Custodiante nos termos do Contrato de Custódia e demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos neste Regulamento, no Contrato de Cessão e no Contrato de Custódia;
c) Documentos Comprobatórios e os documentos referentes aos bens, ativos, direitos de investimentos financeiros, distintos dos direitos Creditórios, que compõem o patrimônio liquido do Fundo; e
d) todos os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer encargo do Fundo;
iv) efetuar a liquidação financeira dos Outros Ativos e receber quaisquer rendimentos ou valores referentes a estes ativos;
v) receber e realizar a cobrança ordinária dos valores relativos aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos Creditórios inadimplentes, bem como efetuar a liquidação física e financeira destes depositando os valores diretamente na Conta do Fundo, nos termos do Contrato de Custódia;
vi) efetuar o controle do fluxo de caixa do Fundo, com registro dos respectivos lançamentos em base diária, de forma que o mesmo possa cumprir pontualmente suas obrigações financeiras e contratuais;
vii) efetuar o recolhimento dos impostos incidentes sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas, de acordo com as instruções da Instituição Administradora, nos termos da legislação aplicável;
viii) verificar o atendimento dos Direitos Creditórios a serem ofertados ao Fundo aos Critérios de Elegibilidade a cada cessão;
ix) informar à Agência de Classificação de Risco, tão logo chegue ao seu conhecimento, a ocorrência (i) de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação e (ii) o descumprimento, pela Instituição Administradora, de quaisquer de seus deveres e obrigações definidos neste Regulamento, no Contrato de Cessão ou no Contrato de Custódia;
x) realizar a verificação do lastro dos Direitos Creditórios previamente à sua aquisição, mediante análise de seus Documentos Comprobatórios.
9.2.2 O Custodiante é responsável, ainda, por realizar trimestralmente, nos termos da legislação aplicável, a verificação do lastro dos Direitos Creditórios inadimplidos em sua totalidade.
9.3 No exercício de suas funções, o Custodiante está autorizado, em caráter exclusivo, por conta e ordem da Instituição Administradora:
i) a abrir e movimentar, em nome do Fundo, (i) as contas do Fundo; (ii) as contas de depósito específicas abertas diretamente em nome do Fundo (1) no SELIC;
(2) no sistema de liquidação financeira administrado pela CETIP; ou (3) em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Bacen ou pela CVM em que os Outros Ativos sejam tradicionalmente negociados, liquidados ou registrados, sempre com estrita observância deste Regulamento e do Contrato de Cessão;
ii) a dar e receber quitação ou declarar o vencimento antecipado dos Direitos Creditórios e dos bens, e ativos, direitos e investimentos financeiros, distintos dos direitos creditórios, que compõem o patrimônio liquido do Fundo; e
iii) a efetuar o pagamento dos encargos do Fundo, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto e observado o disposto na cláusula 26 abaixo
9.3.1 O Custodiante somente poderá contratar empresas especializadas para realizar as atividades de guarda e de verificação de lastro dos Direitos Creditórios descritas acima, sem prejuízo de sua responsabilidade.
9.3.2 O Custodiante não poderá contratar os cedentes de Direitos Creditórios (ou partes a ele relacionadas) ou instituições contratadas como consultor especializado ou gestor do Fundo (ou partes a eles relacionadas) para prestar os serviços mencionados no item anterior. Ademais, em caso de contratações, o Custodiante deverá estabelecer regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que devem:
i) constar do prospecto do Fundo, quando houver;
ii) constar do contrato de prestação de serviços;
iii) ser disponibilizados e mantidos atualizados na página da Instituição Administradora na rede mundial de computadores;
iv) permitir o efetivo controle do Custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo sob guarda do prestador de serviço contratado; e
v) permitir verificar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, da verificação de lastro dos Direitos Creditórios e da guarda dos Documentos Comprobatórios, bem como na regulamentação aplicável.
9.4 Desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, o Custodiante poderá ser substituído.
9.4.1 Na hipótese de os Cotistas reunidos em Assembleia Geral não aprovarem a substituição do Custodiante, os mesmos poderão deliberar pela liquidação do Fundo, nos termos deste Regulamento.
9.4.2 Aplica-se o disposto na cláusula 7 acima, no que couber, aos procedimentos de substituição do Custodiante.
9.4.3 O Custodiante poderá renunciar, a qualquer tempo, às funções que lhe são atribuídas nos termos deste Regulamento e dos demais Documentos do Fundo. Neste caso, a Instituição Administradora deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a substituição do Custodiante, que deverá desempenhar todas as suas funções pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da convocação da Assembleia Geral que escolherá seu substituto ou até que a instituição escolhida assuma a função, o que ocorrer primeiro.
9.5 Guarda de Documentos. O Custodiante será responsável por realizar a custódia das vias físicas originais dos Documentos Comprobatórios.
10. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
10.1 O Fundo é voltado à aplicação preponderantemente em Direitos Creditórios.
10.2 O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu PL em Direitos Creditórios.
10.3 O Fundo pode aplicar o remanescente do PL exclusivamente, em:
i) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
ii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil; e
iii) outros títulos e valores mobiliários de renda fixa, representativos de dívida corporativa, conforme permitido pela regulamentação aplicável.
10.3.1 Os fundos de investimento adquiridos pelo Fundo com fulcro no item
10.3 (iii) acima poderão prever a utilização de derivativos nas respectivas políticas de investimento, desde que exclusivamente para os fins de proteção das posições detidas à vista (hedge).
10.3.2 A seleção dos Outros Ativos caberá ao Gestor.
10.3.3 Na seleção dos Outros Ativos, o Gestor deverá observar as Condições de Cessão relativas a classificação de risco dispostas no item 11.5 abaixo, sempre em relação ao volume financeiro da carteira de Outros Ativos do Fundo.
10.4 Os Direitos Creditórios e os Outros Ativos devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação desses serviços pela referida autarquia ou pela CVM.
10.4.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem necessariamente observar, nas respectivas Datas de Aquisição, os Critérios de Elegibilidade.
10.5 É facultado ao Fundo, ainda:
i) realizar operações compromissadas tendo como lastro os ativos indicados no item 10.3 (i) e (ii) acima; e
ii) realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
10.6 Para efeito do disposto no item 10.5 (ii) acima:
i) as operações devem ser negociadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, exclusivamente na modalidade “com garantia” quando se tratar de operações de swap; e
ii) devem ser considerados, para efeito de cálculo de PL, os dispêndios ou receitas decorrentes de prestação ou liberação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
10.7 Com exceção da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, o Fundo não poderá realizar qualquer operação financeira, incluindo a compra e venda de qualquer ativo financeiro ou aquelas compromissadas, em que os Cedentes, os Devedores ou quaisquer pessoas controladoras, controladas, direta ou indiretamente, coligadas ou sob controle comum destes figurem, direta ou indiretamente, como contrapartes.
10.7.1 O Fundo pode realizar operações nas quais a Instituição Administradora atue na condição de contraparte do Fundo, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo.
10.8 O Fundo não poderá realizar:
i) aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial; e
ii) operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
10.9 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios da Instituição Administradora, do Custodiante e de instituições contratadas como gestor ou consultor especializado do Fundo e respectivas partes relacionadas, de acordo com a definição contábil pertinente.
10.9.1 Respeitadas previsões específicas dispostas no presente Regulamento em relação à classificação de risco dos ativos adquiridos pelo Fundo, dispostas no item 11.5 abaixo, o Fundo pode aplicar até 10% (dez por cento) de seu PL em Direitos Creditórios devidos pelo mesmo Devedor.
10.9.2 O limite descrito no item anterior poderá ser aumentado para até 100% (cem por cento) para Direitos Creditórios que tenham classificação de risco equivalente a brAAA ou superior, na escala da Agência de Classificação de Risco, desde que o referido Devedor:
i) possua registro de companhia aberta;
ii) seja instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Bacen; ou
iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do Fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, e observado o disposto no §3º do artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01.
10.9.3 Observada a política de investimento aqui descrita, e respeitadas previsões específicas dispostas no presente Regulamento em relação à classificação de risco dos ativos adquiridos pelo Fundo, dispostas no item 11.5 abaixo, o Fundo poderá adquirir Outros Ativos de emissão ou coobrigação da Instituição Administradora, do Gestor, do Custodiante ou de partes a eles relacionadas até o limite de 20% (vinte por cento) de seu PL.
10.10 O prazo médio da carteira de ativos do Fundo (considerando em conjunto tanto os Direitos Creditórios quanto os Outros Ativos) deverá ser de até 4 (quatro) anos.
10.11 As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, do Custodiante, do Gestor ou do FGC. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. Essas aplicações poderão consistir, dentre outras, na aquisição de Direitos Creditórios ou de Outros Ativos que poderão ter rentabilidade inferior à esperada respectivamente pela Instituição Administradora e pelo Gestor do Fundo. Tais riscos estão descritos pormenorizadamente na seção “Fatores de Risco” deste Regulamento, que deve ser lida cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de Cotas.
11. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO
11.1 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas Datas de Aquisição, individualmente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade:
i) os Direitos Creditórios devem ser (a) vincendos; e
ii) os Direitos Creditórios devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços.
11.2 O Custodiante será responsável pela verificação dos Critérios de Elegibilidade, nos termos da legislação aplicável.
11.3 Os Cedentes serão responsáveis pela existência dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
11.4 Na hipótese de os Direitos Creditórios deixarem de observar quaisquer dos Critérios de Elegibilidade acima descritos após sua aquisição pelo Fundo, não haverá, por parte dos Cotistas, direito de regresso contra a Instituição Administradora, o Gestor ou o Custodiante, salvo na existência de comprovada má fé ou dolo das partes.
11.5 Desde a Subscrição Inicial e em cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, o Gestor deverá validar os Direitos Creditórios em relação aos seguintes critérios:
i) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, a carteira do Fundo deverá compreender Direitos Creditórios que sejam devidos por ao menos 15 (quinze) diferentes Devedores;
ii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, no mínimo 10% (dez por cento) dos Direitos Creditórios integrantes do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) deverão possuir classificação de risco brAA+ ou melhor, na escala da Agência de Classificação de Risco (a saber, a Standard & Poor’s),e observada a concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação de seja equivalente a brAA+ ou brAAA na escala da Agência de Classificação de Risco;
iii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, no mínimo 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido (em volume financeiro) deverão possuir classificação de risco brAA- ou melhor, na escala da Agência de Classificação de Risco;
iv) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, deverá ser observada concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação de risco (credit assessment) seja equivalente a brAA ou br AA-;
v) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, deverá ser observada concentração máxima de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) devidos por um mesmo Devedor cuja classificação
classificação de risco (credit assessment) seja equivalente a brA+, brA, brA-, brBBB+, brBBB, brBBB-, brBB+, brBB, brBB-, brB+, brB, brB-, brCCC+ ou brCCC, não podendo, no entanto, haver mais que 2 (dois) Devedores apresentando referida concentração máxima, sujeito, ainda, ao reenquadramento da Relação Mínima previsto no item 14.5 abaixo, quando for o caso;
vi) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, e observado o limite previsto nos subitens (iv) a (vii) acima, até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo (em volume financeiro) poderão ser devidos por um mesmo Devedor, sujeito, ainda, ao reenquadramento da Relação Mínima previsto no item 14.5 abaixo, quando for o caso; e
vii) considerada pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, a remuneração média da carteira do Fundo deve ser no mínimo 113% (cento e treze por cento) da Taxa DI, sendo que os ativos não podem render menos que 100% (cem por cento) da Taxa DI na respectiva Data de Aquisição.
11.5.1 O Gestor deverá solicitar ao Devedor que lhe forneça ou providenciar, previamente à aquisição dos Direitos Creditórios, classificação de risco dos respectivos Devedores, de forma a verificar as Condições de Cessão acima descritas. Referida classificação de risco deverá ser realizada pela Agência de Classificação de Risco e, quando providenciada pelo Gestor, os custos de sua elaboração serão suportados pelo Fundo.
11.5.2 Para fins de apuração dos limites previstos no item 11.5 acima, os Devedores integrantes de um mesmo grupo econômico serão considerados, em conjunto, como um único Devedor.
11.6 O Custodiante, no momento de aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo, não está obrigado a verificar as Condições de Cessão descritas acima.
11.7 Verificação da validação dos Direitos Creditórios pela Instituição Administradora. O Gestor deverá manter disponíveis para a Instituição Administradora a documentação e as informações que deem suporte à validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão acima listadas, acompanhadas de relatório
descrevendo as eventuais inconsistências verificadas pelo Gestor e os Direitos Creditórios cuja cessão ao Fundo, consequentemente, não foi realizada.
11.7.1 A Instituição Administradora poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Gestor a apresentação do relatório e dos documentos e informações mencionados no item anterior, sendo que o Gestor deverá disponibilizá-los em até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento de referida solicitação.
11.7.2 Sem prejuízo do disposto no item anterior, a Instituição Administradora deverá realizar verificação da validação, pelo Gestor, dos Direitos Creditórios às Condições de Cessão, ao menos a cada 6 (seis) meses.
11.7.3 Caso a Instituição Administradora verifique quaisquer inconsistências na verificação acima referida, deverá comunicar este fato ao Gestor, por escrito, para que regularize a validação dos Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão, inclusive mediante o estabelecimento de novas rotinas e procedimentos para a realização de referida validação.
12. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO E COBRANÇA
12.1 Formalização da Cessão. O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios após a celebração, com o respectivo Cedente, de um Contrato de Cessão que formalizará a cessão ou o compromisso de cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, incluindo todos os seus acessórios.
12.1.1 O Gestor aprovará determinados Direitos Creditórios ofertados pelos Cedentes e encaminhará ao Custodiante arquivo eletrônico contendo as informações de tais Direitos Creditórios. O Custodiante recepcionará do Gestor o arquivo contendo os Direitos Creditórios aprovados, e o aplicará os Critérios de Elegibilidade nos Direitos Creditórios ofertados, e por meio de comunicação eletrônica notificará ao Gestor quais Direitos Creditórios são passíveis de serem cedidos.
12.1.2 O Gestor selecionará os Direitos Creditórios que deseja adquirir para a carteira do Fundo.
12.1.3 Será dispensada a celebração de Contrato de Cessão sempre que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo consistirem em títulos negociados em mercados organizados de negociação de títulos e valores mobiliários (por exemplo, em mercados secundários ou primários administrados pela CETIP).
12.2 Cobrança Ordinária. Os Direitos Creditórios serão objeto do procedimento de cobrança ordinária a ser realizada pelo Custodiante, conforme abaixo descrito, observado o disposto nos respectivos Contratos de Cessão.
12.2.1 Os Devedores poderão ser notificados pelo Gestor a respeito da cessão, na forma da legislação vigente, sendo orientados para realizar o pagamento dos Direitos Creditórios na conta do Fundo.
12.3 Em caso de inadimplemento, o Custodiante será responsável pela cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos.
13. FATORES DE RISCO
13.1 A carteira do Fundo e, por consequência, seu patrimônio, estão sujeitos a diversos fatores de risco, dentre os quais destacamos os abaixo relacionados. Caso algum destes riscos ocorra, o Fundo poderá sofrer prejuízos, inclusive com perda de patrimônio para o Cotista. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente esta cláusula. A Instituição Administradora, o Custodiante, o Gestor e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo Fundo e/ou pelos Cotistas, incluindo, sem limitação, eventual perda do valor de principal de suas aplicações em decorrência dos riscos indicados abaixo e de outros aplicáveis às Cotas, aos Direitos Creditórios e ao Fundo.
13.2 Risco de Mercado
13.2.1 Flutuação de Preços dos Ativos – Os preços e a rentabilidade dos ativos do Fundo poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de ativos que componham a
carteira do Fundo, inclusive derivativos. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade daqueles ativos que integram a carteira do Fundo seja avaliada por valores inferiores ao da emissão e/ou contabilização inicial, levando à redução do patrimônio do Fundo e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas.
13.2.2 Diminuição da Taxa de Juros – O interesse dos Cedentes em ceder Direitos Creditórios ao Fundo depende das suas alternativas de financiamento. Caso, em decorrência da política monetária empreendida pelo Banco Central do Brasil, a taxa básica de juros sofra cortes, o Fundo poderá ter de adquirir Direitos Creditórios a uma taxa de desconto que lhe seja menos favorável. Neste caso, a rentabilidade pretendida pelo Fundo pode não ser atingida.
13.2.3 Rentabilidade dos Outros Ativos Inferior à Rentabilidade-Alvo das Cotas Seniores – A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Direitos Creditórios pode ser aplicada em Outros Ativos. No entanto, os Outros Ativos podem apresentar valorização efetiva inferior à taxa utilizada como parâmetro de remuneração das Cotas Seniores, o que pode fazer com que os recursos do Fundo se tornem insuficientes para pagar parte ou a totalidade da meta de rentabilidade prevista para as Cotas Seniores. Nessa hipótese, os Cotistas poderão ter a rentabilidade de suas Cotas Seniores (assim como das Cotas Subordinadas) afetadas negativamente, sendo certo que nem o Fundo, nem a Instituição Administradora, nem o Custodiante, nem o Gestor prometem ou asseguram rentabilidade aos Cotistas.
13.3 Risco de Crédito
13.3.1 Risco de Crédito dos Devedores – Se, em razão de condições econômicas ou de mercado adversas, os Devedores não puderem honrar os seus compromissos, o Fundo somente poderá proceder à cobrança judicial dos valores devidos, sem garantia de que venha a reavê-los. O Fundo poderá, neste caso, sofrer perdas patrimoniais.
13.3.2 Inadimplência dos Emissores e/ou Devedores dos Outros Ativos – A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada em quaisquer dos Outros Ativos, conforme especificados na política de investimento do Fundo descrita neste Regulamento. Os Outros Ativos podem vir a não ser honrados pelos respectivos emissores e/ou devedores, de modo que o Fundo teria que suportar tais prejuízos, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.3.3 Ausência de Garantias – As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, do Gestor, do Custodiante ou de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do FGC. Igualmente, o Fundo, a Instituição Administradora, o Gestor e o Custodiante não prometem ou asseguram ao Cotista qualquer rentabilidade ou remuneração decorrentes da aplicação em Cotas. Desse modo, todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da carteira de ativos do Fundo, a qual está sujeita a riscos diversos, e cujo desempenho é incerto.
13.3.4 Fatores Macroeconômicos – Fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação e baixos índices de crescimento econômico podem afetar a solvência dos Devedores. Em ambos os casos, a ocorrência de um ou mais desses eventos pode ocasionar o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios, afetando negativamente os resultados do Fundo e/ou provocando perdas patrimoniais ao Cotista.
13.3.5 Cobrança Judicial e Extrajudicial – No caso de os Devedores inadimplirem as obrigações dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referidas cobranças atingirão os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo, bem como afetar adversamente a rentabilidade das Cotas.
13.3.6 Inexistência de Seguro dos Direitos Creditórios – Os Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo podem não contar com garantia de sociedade seguradora ou instituição financeira.
13.4 Risco de Concentração
13.4.1 Risco de Concentração em Outros Ativos – É permitido ao Fundo adquirir e manter em sua carteira volume significativo de Outros Ativos. Após 90 (noventa) dias de funcionamento do Fundo, por exemplo, o investimento em Outros Ativos poderá representar percentual de até 50% (cinquenta por cento) da carteira do Fundo. Se, por qualquer motivo, o emissor dos Outros Ativos não honrar seus
compromissos, há chance de o Fundo sofrer perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.4.2 Risco de Concentração de Devedores – O Fundo poderá alocar percentual significativo de sua carteira em Direitos Creditórios devidos por poucos Devedores. Se, em razão de condições econômicas ou de mercado adversas, os Devedores não puderem ou não quiserem honrar seus compromissos, o Fundo somente poderá proceder à cobrança judicial dos valores cedidos, sem garantia de que venha a reavê-los. O Fundo poderá, neste caso, sofrer perdas patrimoniais.
13.5 Risco de Liquidez
13.5.1 Falta de Liquidez – Pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio aberto, o resgate de suas Cotas poderá ser solicitado a qualquer momento pelos Cotistas. No entanto, mesmo podendo o resgate de Cotas ser solicitado a qualquer tempo, poderá não haver recursos de liquidez imediata no Fundo para todos os Cotistas, o que obrigaria o investidor a aguardar até que houvesse recursos suficientes para que se efetivasse o pretendido resgate. Nessas hipóteses, não será devido pelo Fundo, pela Instituição Administradora, pelo Custodiante ou pelo Gestor qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
13.5.2 Direitos Creditórios – O Fundo deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. No entanto, pela sua própria natureza, a aplicação em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Não existe, no Brasil, por exemplo, mercado ativo para compra e venda de Direitos Creditórios. Assim, caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da carteira do Fundo, como nas hipóteses de liquidação previstas neste Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de patrimônio ao Fundo, bem como afetar adversamente a rentabilidade das Cotas.
13.5.3 Insuficiência de Recursos no Momento da Liquidação do Fundo e Liquidação Antecipada – O Fundo poderá ser liquidado conforme o disposto na cláusula 23 do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação, o Fundo poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em hipótese de, por exemplo, o adimplemento das parcelas dos Direitos Creditórios do Fundo ainda não ser exigível do
respectivo Devedor. Neste caso, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado: (i) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios do Fundo; (ii) à venda dos Direitos Creditórios a terceiros, com risco de deságio capaz de comprometer a rentabilidade do Fundo, apenas em caso de aprovação pela Assembleia Geral; ou (iii) ao resgate de Cotas em Direitos Creditórios, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do Fundo. Nas três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
13.6 Risco Proveniente do Uso de Derivativos
13.6.1 Oscilações no PL do Fundo – A Instituição Administradora poderá contratar operações de swap de taxas prefixadas pela Taxa DI ou ainda operações envolvendo contratos futuros atrelados à referida taxa, para evitar o risco de descasamento de taxas, bem como aplicar recursos do Fundo em fundos de investimento que admitam em sua política de investimento o uso de derivativos para fins de hedge. No entanto, há a possibilidade de a Instituição Administradora não conseguir contratar tais operações, ou, ainda, de a outra parte não cumprir o contratado. Além disso, a realização de operações pelo Fundo, ou pelos fundos de investimento em que aplicar seus recursos, no mercado de derivativos pode ocasionar variações no PL que levem a perdas patrimoniais ao Fundo e, consequentemente, aos seus Cotistas.
13.7 Riscos Específicos
13.7.1 Riscos Operacionais
13.7.1.1 Falhas Operacionais – A cobrança dos Direitos Creditórios depende da atuação diligente do Custodiante. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursos e realizar a conciliação dos valores devidos ao Fundo. Assim, qualquer falha de procedimento do Custodiante poderá acarretar menor recebimento dos recursos pelo Fundo e, em última instância, a perda patrimonial do Fundo e a queda da rentabilidade das Cotas.
13.7.1.2 Documentos Comprobatórios em meio eletrônico ou físico: Verificação do Lastro – O Custodiante realizará verificação periódica dos Documentos Comprobatórios para conferir sua regularidade. O Custodiante, nos parâmetros definidos neste Regulamento, verificará por amostragem, em periodicidade trimestral,
após a cessão dos Direitos Creditórios, o lastro dos Direitos Creditórios, comunicando o resultado dessa verificação à Instituição Administradora. Considerando que tal auditoria é realizada somente após a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. A auditoria será feita nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios conforme especificado neste Regulamento.
13.7.1.3 Documentos Comprobatórios em meio eletrônico ou físico: Cobrança – Certos Documentos Comprobatórios podem não ser títulos executivos extrajudiciais, e, portanto, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. Dessa forma, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios será mais demorada do que seria caso os Documentos Comprobatórios pudessem instruir uma execução judicial, uma vez que a cobrança pelas vias ordinárias impõe ao credor a obrigação de obter uma sentença transitada em julgado reconhecendo o inadimplemento do Direito Creditório, para que, somente depois, essa sentença possa ser executada. Esse procedimento, dependendo do tribunal em que a cobrança se processa, pode demorar de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em média. Adicionalmente, para a instrução do pedido judicial de cobrança, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser disponibilizados pelo Cedente à época, os quais, uma vez não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial dos Direitos Creditórios, ocasionando perdas ao Fundo e aos Cotistas.
13.7.1.4 Risco de Sistemas – Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos dos prestadores de serviços do Fundo ocorrerão livre de erros. Caso qualquer erro venha a acontecer, a aquisição, cobrança ou realização dos Direitos Creditórios poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo. Nos termos do Contrato de Custódia, o Custodiante será responsável pela custódia dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, para fins de cumprimento do disposto no artigo 38 da Instrução CVM 356/01. Caso o Custodiante não exerça suas funções de acordo com os termos e condições do Contrato de Custódia, o Fundo poderá sofrer atrasos em seus pagamentos, os quais poderão
ocasionar em atraso no cronograma de amortização ou resgate das Cotas ou até mesmo em perdas aos Cotistas e ao Fundo.
13.7.1.5 Guarda dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios– Os Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios serão objeto de guarda pelo Custodiante. Em caso de quaisquer falhas ou problemas no armazenamento de tais Documentos Comprobatórios, o Fundo pode ter dificuldades para verificar os Direitos Creditórios e a sua cobrança.
13.7.2 Risco dos Originadores
13.7.2.1 Inadimplemento dos Contratos – Nos termos do artigo 476 do Código Civil, em contratos que estabeleçam obrigações para ambos os contratantes, nenhuma das partes poderá exigir da outra parte o cumprimento de sua obrigação antes de cumprida a sua própria obrigação. Deste modo, caso o originador, por qualquer motivo, deixe de cumprir suas obrigações contraídas no contrato de que um certo Direito Creditório seja oriundo, o respectivo Devedor poderá deixar de transferir ao Fundo os recursos destinados ao adimplemento dos Direitos Creditórios a performar, comprometendo o fluxo de caixa esperado do Fundo e prejudicando, assim, a rentabilidade do investimento realizado pelos Cotistas.
13.7.2.2 Risco de Rescisão do Contrato de Cessão e Originação de Direitos Creditórios – Os Cedentes, sem prejuízo das penalidades previstas nos respectivos Contratos de Cessão, podem, a qualquer momento, deixar de ceder Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a existência do Fundo está condicionada à continuidade das operações dos Cedentes com Direitos Creditórios elegíveis nos termos deste Regulamento, bem como à vontade unilateral dos Cedentes em ceder Direitos Creditórios ao Fundo.
13.7.3 Risco de Descontinuidade
13.7.3.1 Observância da alocação mínima em Direitos Creditórios – O Fundo deve adquirir preponderantemente Direitos Creditórios. Entretanto, não há garantia de que os Cedentes conseguirão ou desejarão originar e/ou ceder Direitos Creditórios suficientes para fazer frente à alocação mínima em Direitos Creditórios prevista na regulamentação aplicável. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção dos fluxos de originação e de cessão de Direitos Creditórios.
13.7.3.2 Interrupção dos Serviços pelos Prestadores Contratados pelo Fundo – Eventual interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou até à sua liquidação antecipada.
13.7.3.3 Operacionalização da Cobrança de Direitos Creditórios – A identificação e cobrança dos Direitos Creditórios depende de um arranjo operacional que pode não ser facilmente reproduzido por terceiros que não o Fundo. Essa característica pode contribuir para a iliquidez dos Direitos Creditórios, caso seja necessária sua negociação com terceiros, por exemplo, no caso de liquidação do Fundo antes do esperado.
13.7.3.4 Descontinuidade das Atividades dos Devedores – Caso haja a descontinuidade das atividades dos Devedores, motivada por considerações estratégicas, condições econômicas adversas ou por qualquer outro motivo, o Fundo poderá ser prejudicado, vindo a enfrentar dificuldades na cobrança dos Direitos Creditórios em carteira e a impossibilidade de adquirir novos Direitos Creditórios. Nesta hipótese, o Cotista poderá sofrer perdas patrimoniais.
13.7.4 Outros Riscos
13.7.4.1 Intervenção ou Liquidação do Custodiante – O Fundo terá conta corrente no Custodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial deste, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e somente por via judicial serem recuperados pelo Fundo, o que afetaria seu PL, sua rentabilidade e poderia afetar negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.7.4.2 Ausência de do Prospecto – Foi dispensada a elaboração de prospecto do Fundo. Dessa forma, os Investidores Autorizados deverão ler atentamente este Regulamento e deverão estar cientes, ao investir no Fundo, dos riscos envolvidos nesse investimento, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido.
13.7.4.3 Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado
independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
13.7.4.4 Despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas – Caso o Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a maioria dos titulares das Cotas, reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Instituição Administradora antes do recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado. Na hipótese de a maioria dos Cotistas não aprovarem referido aporte de recursos, consignado que a Instituição Administradora e o Custodiante, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo, o PL e a rentabilidade das Cotas poderão ser afetados negativamente.
13.7.4.5 Invalidade ou ineficácia da cessão de Direitos Creditórios – Com relação ao Cedente, a cessão de Direitos Creditórios ao Fundo poderia ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o PL, caso fosse realizada em:
i) fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão o cedente estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência;
ii) fraude à execução, caso (a) quando da cessão o cedente fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e
iii) fraude à execução fiscal, se o cedente, quando da celebração da cessão de créditos, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal.
13.7.4.6 Risco de Amortização Condicionada - As principais fontes de recursos do Fundo para efetuar o resgate de suas Cotas decorrem da liquidação (i) dos Direitos Creditórios, ou (ii) dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo. Assim, tendo em vista a inexistência de coobrigação ou direito de regresso contra quaisquer terceiros com relação ao pagamento dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos. Deste modo, ocorrendo inadimplemento dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outros valores para efetuar a amortização e/ou o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas.
13.7.4.7 Risco de Resgate de Cotas na Medida da Liquidação dos Ativos Integrantes da Carteira do Fundo e da Inexistência de Mercado Secundário para os Direitos Creditórios - O Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Outros Ativos integrantes de sua carteira e, conforme o caso, aos mercados em que são negociados, incluindo a existência de vedações e/ou eventual impossibilidade de a Instituição Administradora alienar os Direitos Creditórios de titularidade do Fundo. Em decorrência do risco acima identificado e considerando que o Fundo somente procederá ao resgate das Cotas, em moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios de titularidade do Fundo sejam devidamente pagos, e que as verbas recebidas sejam depositadas na conta do Fundo, a Instituição Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização ou o resgate integral das Cotas. O valor de resgate das Cotas continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do PL, não sendo devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, inclusive o Gestor, a Instituição Administradora e o Custodiante, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, observados os procedimentos definidos neste Regulamento. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios recebidos em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos Devedores.
13.7.4.8 Riscos Associados aos Outros Ativos - O Fundo poderá, observada a política de investimento prevista neste Regulamento, alocar parcela de seu PL em Outros Ativos, os quais se encontram sujeitos a riscos que podem afetar negativamente o
desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas. Dentre tais riscos destacam-se: (i) os Outros Ativos sujeitam-se à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; (ii) na hipótese de incapacidade financeira ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Outros Ativos (ou das contrapartes nas operações realizadas para composição da carteira do Fundo), o Fundo poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para conseguir recuperar seus créditos; (iii) alterações nas condições financeiras dos emissores dos Outros Ativos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições podem acarretar impactos significativos de seus preços e liquidez no mercado secundário; e (iv) os preços e a liquidez dos Outros Ativos no mercado secundário também podem ser impactados por alterações do padrão de comportamento dos participantes do mercado, independentemente de alterações significativas das condições financeiras de seus emissores, em decorrência de mudanças, ou da expectativa de mudanças, do contexto econômico e/ou político nacional e/ou internacional, sendo que o Fundo, o Gestor, a Instituição Administradora e o Custodiante, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação do valor dos Outros Ativos ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do Fundo ou resgate de Cotas.
13.7.4.9 Risco de Não Afetação do PL do Fundo - Os ativos integrantes da carteira do Fundo não se encontram vinculados ao pagamento de quaisquer Cotas específicas. Na hipótese de ocorrência de resgate de Cotas, não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas.
13.7.4.10 Riscos Relacionados ao Pagamento Antecipado de Direitos Creditórios – Cada Devedor pode pagar antecipadamente, ainda que sem descontos, os Direitos Creditórios. Tais pagamentos antecipados podem alterar o cronograma de recebimento de recursos estruturado pelo Fundo, e, consequentemente, o fluxo de compra e venda de Direitos Creditórios. O recebimento antecipado de recursos pelo Fundo pode, ainda, resultar no acúmulo de recursos em um período no qual estes recursos não eram esperados, bem como na ausência de recebimento ou no recebimento em quantidade inferior de recursos e/ou em datas posteriores às previstas inicialmente, o que poderá resultar em perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
13.7.4.11 Risco de Ausência de Aquisição Constante de Direitos Creditórios - Os Cedentes não se encontram obrigados a continuar cedendo Direitos Creditórios ao
Fundo. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios pelos Cedentes ao Fundo.
13.7.4.12 Risco de Governança - O Fundo poderá, a qualquer tempo, observado o disposto no Regulamento, emitir novas Cotas, sem a necessidade de consulta ou aprovação prévia dos titulares de Cotas em circulação. Na hipótese de emissão de novas Cotas, não será assegurado direito de preferência para um dos Cotistas originais em relação aos demais, de modo que poderá haver diluição dos direitos políticos de algum dos titulares das Cotas que já estejam em circulação na ocasião.
13.7.4.13 Dação em pagamento de Direitos Creditórios – No caso de liquidação do Fundo, ordinária ou antecipada, em que a Assembleia Geral deliberar o resgate das Cotas do Fundo mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, os titulares de Cotas poderão encontrar dificuldades para (i) negociar os Direitos Creditórios recebidos; e/ou (ii) cobrar os Direitos Creditórios inadimplentes.
13.7.4.1.14 Ausência de Registro dos Contratos de Cessão – os Contratos de Cessão podem não ser levados a registro perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da sede das respectivas partes. Na forma da legislação em vigor, referidos registros conferem à cessão dos Direitos Creditórios oponibilidade perante terceiros. Deste modo, em virtude da ausência de tais registros, caso os Cedentes cedam a terceiros Direitos Creditórios cedidos ao Fundo e o Fundo não consiga fazer prevalecer suas prerrogativas oriundas dos Contratos de Cessão em face de tais terceiros, o Fundo e os Cotistas poderão sofrer perdas patrimoniais.
13.7.4.1.15 As Cotas Subordinadas se Subordinam às Cotas Seniores – Os Cotistas Subordinados devem levar em consideração que tais Cotas se subordinam às Cotas Seniores para efeitos de distribuição de rendimentos e resgate. O resgate das Cotas Subordinadas está condicionado à existência de disponibilidades do Fundo para sua realização. Considerando-se a natureza dos Direitos Creditórios e o risco a eles inerente, bem como aos Outros Ativos, a Instituição Administradora, o Custodiante e o Gestor encontram-se impossibilitados de assegurar que o resgate das Cotas Subordinadas ocorrerá na data solicitada pelo Cotista, observados os termos do Regulamento, não sendo devido pelo Fundo ou qualquer pessoa, incluindo a Instituição Administradora, o Custodiante e o Gestor, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
13.7.4.1.16 Risco de Fungibilidade – Na hipótese de os Devedores realizarem os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios vencidos e/ou a vencer diretamente para o Cedente, este deverá repassar tais valores ao Fundo, nos termos do Contrato de Cessão. Não há garantia de que o Cedente repassará tais recursos para a Conta do Fundo, na forma estabelecida no Contrato de Cessão, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para reaver tais recursos. Neste caso, exclui-se a culpabilidade da Instituição Administradora, do Gestor e do Custodiante em razão de conduta diversa do Cedente, nos termos do Contrato de Cessão.
14. COTAS DO FUNDO
14.1 As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e serão resgatáveis. As Cotas serão dividas em três classes, sendo uma classe de Cotas Seniores, uma de Cotas Subordinadas Mezanino e uma de Cotas Subordinadas Júnior.
14.1.1 Não será admitida amortização de Xxxxx, devendo seu valor ser integralmente liquidado no momento do resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.
14.1.2 Todas as Cotas terão direito a voto, taxas e despesas iguais, independentemente da classe a que pertençam.
14.2 As Cotas Seniores são aquelas que não se subordinam às demais para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento.
14.3 As Cotas Subordinadas Mezanino são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores, mas não às Cotas Subordinadas Júnior, para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento.
14.3.1 As Cotas Subordinadas Júnior são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeito de resgate e distribuição de rendimentos, nos termos deste Regulamento.
14.3.2 Enquanto houver Cotas Seniores em circulação, deverá ser mantida pelo menos 1 (uma) Cota Subordinada Júnior também em circulação.
14.4 A Relação Mínima entre o PL e o valor das Cotas Seniores em circulação será, na Data de Subscrição Inicial, de 128,20% (cento e vinte e oito inteiros e vinte centésimos por cento), o que corresponde a uma subordinação de 22% (vinte e dois por cento) na Data de Subscrição Inicial, considerando que a totalidade dos Direitos Creditórios possuam classificação de risco equivalente ou superior a brA- na escala da Agência de Classificação de Risco.
14.4.1 Sem prejuízo da Relação Mínima, o Fundo deverá observar também a Relação Mínima Mezanino entre o PL e o valor das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação, que será, na Data de Subscrição Inicial, de 117,65% (cento e dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), o que corresponde a uma subordinação de 15% (quinze cento) na Data de Subscrição Inicial, considerando que a totalidade dos Direitos Creditórios possuam classificação de risco equivalente ou superior a brA- na escala da Agência de Classificação de Risco.
14.5 A Relação Mínima do Fundo deverá ser observada pro forma antes da aquisição de novos Direitos Creditórios, até o percentual necessário para a observância dos índices de subordinação adicional previstos na tabela abaixo, incidentes sobre o valor financeiro dos Direitos Creditórios adquiridos por nível de classificação na escala da Agência de Classificação de Risco:
Classificação de Risco Dos Direitos Creditórios | Subordinação Adicional em Relação ao Valor dos Direitos Creditórios Adquiridos |
brBBB+; brBBB; brBBB- | 6% (seis por cento) |
brBB+; brBB; brBB-; brB+; brB; brB- | 12.5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) |
brCCC+ ou inferior; ou sem classificação de risco | 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) |
14.5.1 Para fins de cálculo da subordinação adicional acima referida, o percentual constante da tabela acima será multiplicado pelo valor financeiro dos Direitos Creditórios adquiridos com rating inferior a brAA+ na escala da Agência de Classificação de Risco, sendo que a Relação Mínima deve ser observada antes da
aquisição dos Direitos Creditórios. Por exemplo: se o Fundo adquirir R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em Direitos Creditórios com classificação de risco equivalente a BBB local na escala da Agência de Classificação de Risco, deverão ser integralizadas Cotas Subordinadas Júnior e Cotas Subordinadas Mezanino em volume equivalente à multiplicação de 22% por R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seja, R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) antes da aquisição dos Direitos Creditórios.
14.6 Serão emitidas inicialmente Cotas no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), independentemente da classe, na Data de Subscrição Inicial. As Cotas serão subscritas e integralizadas a partir da respectiva Data de Subscrição Inicial, que será determinada pela Instituição Administradora. Na subscrição de Cotas que ocorrer em dia diferente da respectiva Data de Subscrição Inicial, será utilizado o valor da Cota de mesma classe em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Instituição Administradora, em sua sede ou dependências.
14.6.1 As Cotas serão escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares. As Cotas serão registradas para distribuição no mercado primário no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, da CETIP.
14.6.2 A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do Cotista.
14.6.3 É indispensável, por ocasião da subscrição de Xxxxx, a adesão do Cotista aos termos do presente Regulamento, por meio da assinatura do Termo de Adesão a este Regulamento, fornecido pela Instituição Administradora.
14.6.4 Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, não serão deduzidas do valor entregue à Instituição Administradora quaisquer taxas ou despesas.
14.7 As Cotas serão colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
14.8 O valor mínimo de aplicação no Fundo será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
14.9 Somente Investidores Autorizados poderão adquirir as Cotas.
14.9.1 No momento da subscrição das Cotas do Fundo, caberá à instituição responsável pela colocação assegurar a condição de Investidor Autorizado do subscritor das Cotas.
15. DISTRIBUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CARTEIRA DO FUNDO
15.1 As Cotas do Fundo, independentemente da classe, serão valorizadas todo Dia Útil, conforme a distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo abaixo descrita. A primeira distribuição ocorrerá no Dia Útil seguinte à respectiva Data de Subscrição Inicial, e a última na data na data de liquidação do Fundo.
15.2 Desde que o patrimônio do Fundo assim permita, a valorização dos rendimentos da carteira do Fundo ocorrerá todo Dia Útil, conforme o seguinte procedimento:
(i) após o pagamento e o provisionamento das despesas e encargos do Fundo, será incorporado ao valor de cada Cota Sênior, de forma proporcional e simultânea, a título de valorização da carteira relativa ao Dia Útil imediatamente anterior, o valor dos rendimentos da carteira da Fundo até o limite de 109% (cento e nove por cento) da Taxa DI;
(ii) após a valorização acima descrita para as Cotas Seniores, será incorporado ao valor de cada Cota Subordinada Mezanino, de forma proporcional e simultânea, a título de valorização da carteira relativa ao Dia Útil imediatamente anterior, o valor dos rendimentos da carteira da Fundo até o limite de 115% (cento e quinze por cento) da Taxa DI; e
(ii) após a valorização acima descrita para as Cotas Subordinadas Mezanino, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado proporcionalmente às Cotas Subordinadas Júnior.
15.3 A presente cláusula não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente critérios e preferências para distribuição de rendimentos entre as Cotas das diferentes classes existentes. Portanto, as Cotas auferirão rendimentos somente se os resultados da carteira do Fundo assim permitirem.
16. INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
16.1 A integralização de Cotas será realizada (i) em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito e crédito na conta corrente do Fundo, Transferência Eletrônica Disponível – TED, (ii) qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Bacen, ou (iii) através de integralização de Direitos Creditórios elegíveis. O resgate de Cotas será feito mediante pagamento em moeda corrente nacional.
16.2 Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na cláusula 17 abaixo, conforme o caso, na apuração do valor dos Direitos Creditórios a serem empregados na integralização e no resgate das Cotas.
16.3 As Cotas Seniores poderão ser resgatadas mensalmente mediante solicitação dos Cotistas Seniores. Cada Cotista Sênior, em cada Janela de Resgate, que será o último Dia Útil de cada mês, poderá solicitar o resgate de até 35% (trinta e cinco por cento) de suas Cotas Seniores. O resgate mensal de Cotas Seniores será integralmente cancelado caso, no mês em referência, a Reserva de Liquidez esteja desenquadrada.
16.3.1 As Cotas Subordinadas Mezanino também poderão ser resgatadas mensalmente, mediante solicitação dos Cotistas Subordinados Mezanino. Cada Cotista Subordinado Mezanino, em cada Janela de Resgate, poderá solicitar o resgate de até 35% (trinta e cinco por cento) de suas Cotas Subordinadas Mezanino. O resgate mensal de Cotas Subordinadas Mezanino será integralmente cancelado caso, no mês em referência, a Reserva de Liquidez esteja desenquadrada.
16.3.2 As Cotas Subordinadas Júnior também poderão ser resgatadas mensalmente, mediante solicitação dos Cotistas Subordinados Júnior. Cada Cotista Subordinado Júnior, em cada Janela de Resgate, poderá solicitar o resgate de até 35% (trinta e cinco por cento) de suas Cotas Subordinadas Júnior. O resgate mensal de Cotas
Subordinadas Júnior será integralmente cancelado caso, no mês em referência, a Reserva de Liquidez esteja desenquadrada.
16.4 O resgate das Cotas Seniores será pago observado um xxxxx xx xxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias (ou no Dia Útil imediatamente subsequente), contados da Janela de Resgate, em moeda corrente nacional, utilizando-se o valor da Cota Sênior na abertura do dia do efetivo pagamento do resgate.
16.4.1 O resgate das Cotas Subordinadas Mezanino será pago observado, igualmente, o prazo de 30 (trinta) dias contado da Janela de Resgate (ou no Dia Útil imediatamente subsequente), desde que (i) integralmente pagos os resgates de Cotas Seniores que tenham sido solicitados na Janela de Resgate; e (ii) considerado pro forma o pagamento do resgate de Cotas Subordinadas Mezanino, a Reserva de Liquidez e a Relação Mínima continuem enquadradas.
16.4.3 O resgate das Cotas Subordinadas Júnior será pago observado, igualmente, o prazo de 30 (trinta) dias contado da Janela de Resgate (ou no Dia Útil imediatamente subsequente), desde que (i) integralmente pagos os resgates de Cotas Seniores que tenham sido solicitados na Janela de Resgate; (ii) integralmente pagos os resgates de Cotas Subordinadas Mezanino que tenham sido solicitados na Janela de Resgate; e (iii) considerado pro forma o pagamento do resgate de Cotas Subordinadas Júnior, a Reserva de Liquidez, a Relação Mínima e a Relação Mínima Mezanino continuem enquadrados.
16.5 Caso não haja solicitação de resgate de Cotas Seniores em uma Janela de Resgate, os Cotistas Subordinados Mezanino poderão solicitar à Instituição Administradora o resgate de suas Cotas, nos termos do artigo 18-A da Instrução CVM nº 356/01. Nessa hipótese, a Instituição Administradora deverá enviar comunicação, por carta registrada, a todos os Cotistas Seniores informando sobre o valor do resgate solicitado e o impacto que teria na Relação Mínima.
16.6 Caso a totalidade dos Cotistas Seniores não se manifeste contrariamente ao resgate de Cotas Subordinadas Mezanino no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da carta registrada referida no item 16.5 acima, e desde que, considerada pro forma, a efetivação do resgate das Cotas Subordinadas Mezanino não ocasione desenquadramento da Reserva de Liquidez e da Relação Mínima, o pagamento
do resgate solicitado ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação de resgate pela Instituição Administradora, sendo pago ao Cotista Subordinado Mezanino o valor da Cota Subordinada Mezanino a ser resgatada vigente na abertura do dia do efetivo pagamento.
16.6.1 Caso não haja solicitação de resgate de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino em uma Janela de Resgate, aplicar-se-á aos Cotistas Subordinados Júnior o disposto nos itens 16.5 e 16.6 acima, observado que (i) a comunicação relativa ao resgate de Cotas Subordinadas Xxxxxx deverá ser dirigida aos Cotistas Seniores e aos Cotistas Subordinados Mezanino; e (ii) o resgate somente será realizado caso, considerada pro forma, a efetivação do resgate das Cotas Subordinadas Xxxxxx não ocasione desenquadramento da Reserva de Liquidez, da Relação Mínima Mezanino e da Relação Mínima.
16.7 Na hipótese de o Fundo não ter liquidez para efetivar o resgate solicitado no prazo referido nos itens anteriores, o correspondente pagamento deverá ocorrer no primeiro Dia Útil em que houver recursos disponíveis para tanto, sem prejuízo da prioridade de contingenciamento ou pagamento de eventuais despesas e obrigações do Fundo.
16.8 Observado o disposto nos itens anteriores, a Instituição Administradora deverá pagar o resgate àqueles que primeiro o solicitarem, dando sempre preferência ao resgate de Cotas Seniores, exceto nas hipóteses previstas no item seguinte.
16.9 Nas hipóteses de liquidação do Fundo, a Instituição Administradora deverá efetuar o pagamento do resgate proporcionalmente à quantidade de Cotas a serem resgatadas.
16.10 Na hipótese de o dia da efetivação do resgate de Cotas coincidir com feriado nacional, bancário ou ainda feriados estaduais, municipais e bancários na sede do Custodiante, os valores correspondentes serão pagos ao(s) Cotista(s) no primeiro Dia Útil seguinte, pelo valor da Cota na data do efetivo pagamento.
16.11 Não será admitido o resgate de Cotas desde a data do envio da convocação para a Assembleia Geral que tenha como assunto a liquidação do Fundo, até a ocorrência da Assembleia Geral que delibere definitivamente sobre o tema.
16.12 É admitido o resgate de Cotas Subordinadas em Direitos Creditórios.
16.12.1 As Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios somente em caso de liquidação do Fundo, na forma e proporção acordadas entre a Instituição Administradora e os Cotistas reunidos em Assembleia Geral.
16.13 Em se tratando de Cotas Subordinadas, admite-se que o resgate sejam efetuados em Direitos Creditórios, desde que observada a Relação Mínima. Para este fim é vedada a escolha, por parte do Cotista Subordinado, dos ativos que lhe serão entregues na hipótese de optar por resgate em Direitos Creditórios.
17. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO E DAS COTAS DE CADA CLASSE
17.1 Os Direitos Creditórios terão seu valor calculado, todo Dia Útil, de acordo com a taxa de juros respectiva, observado o disposto na legislação vigente, assim como as provisões e as perdas com Direitos Creditórios ou com os Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo serão, respectivamente, efetuadas ou reconhecidas nos termos da legislação vigente e do Manual para Provisionamento dos Direitos Creditórios integrantes das carteiras dos FIDCs administrados pela Instituição Administradora.
17.1.1 Os Outros Ativos terão seu valor de mercado apurado conforme a metodologia de avaliação descrita no manual de apreçamento de ativos do Custodiante cujo teor está disponível aos Cotistas na sede da Instituição Administrador ou no sítio eletrônico do Custodiante.
17.1.2 Enquanto não houver mercado ativo de Direitos Creditórios cujas características sejam semelhantes às dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, estes terão seu valor calculado, todo Dia Útil pelo Custodiante, por meio dos respectivos custos de aquisição acrescidos de rendimentos auferidos (correspondente ao deságio aplicado no valor de face dos Direitos Creditórios para se chegar ao preço de aquisição), computando-se a valorização/apropriação do deságio em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
17.1.3 Na hipótese de se verificar a existência de um mercado ativo de Direitos Creditórios cujas características sejam semelhantes às dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, o valor de mercado dos Direitos Creditórios será obtido pela apuração dos preços praticados em mercados organizados em operações realizadas com os mesmos tipos de ativos e que apresentem características semelhantes às das operações realizadas pelo Fundo, levando em consideração volume, coobrigação e prazo.
17.1.4 São elementos que denotam a existência de um mercado ativo de Direitos Creditórios:
i) a criação de segmento específico de negociação para tais ativos em bolsa ou em mercado de balcão organizado; e
ii) a existência de negociações com Direitos Creditórios que apresentem características semelhantes às das operações realizadas pelo Fundo, levando em consideração volume, coobrigação e prazo, em volume financeiro relevante, com frequência e regularidade, de modo a conferir efetiva liquidez para os Direitos Creditórios.
17.2 As provisões e as perdas com os Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo serão, respectivamente, efetuadas ou reconhecidas nos termos da regulamentação da CVM.
17.3 As Cotas do Fundo terão seu valor calculado todo Dia Útil.
17.3.1 O valor unitário das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino será o menor dos seguintes valores:
(i) o resultado da divisão do PL pelo número de Cotas Seniores; ou
(ii) o valor apurado conforme o método de cálculo descrito na cláusula 15 acima.
17.3.2 Na hipótese de, após se passar a utilizar a forma de cálculo de valor das Cotas Seniores indicado no item 17.3.1 “i” acima, o valor do PL passar a ser superior ao somatório do valor das Cotas Seniores que estejam em circulação calculados a partir da Data de Subscrição Inicial pelo parâmetro máximo de rentabilidade estabelecido no
Regulamento, deverá se voltar a utilizar a forma de cálculo indicada no item 17.3.1 “ii” acima.
17.3.3 Na data em que, nos termos do item 17.3.2 acima, se voltar a utilizar a forma de cálculo do valor das Cotas Seniores indicada no item 17.3.1 “ii”, acima, o valor das Cotas Seniores será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro máximo de rentabilidade estabelecido no Regulamento desde a respectiva Data de Subscrição Inicial.
17.3.4 O valor unitário das Cotas Subordinadas Júnior será o resultado da divisão do eventual saldo remanescente do PL, após a subtração do valor de todas as Cotas Seniores e de todas as Cotas Subordinadas Mezanino, pelo número total de Cotas Subordinadas Júnior.
17.3.5 Para efeitos de valorização e resgate de Cotas Seniores, será utilizado o valor da cota de abertura do dia da respectiva valorização ou resgate.
18. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
18.1 Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente;
iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas e despesas para a formalização dos Termos de Cessão por meio de assinatura eletrônica;
iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora;
v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
ix) despesas com a contratação de Agência de Classificação de Risco, inclusive em relação à produção de relatórios sobre Devedores de Direitos Creditórios na forma da cláusula 11;
x) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; e
xi) despesas com a contratação de agente cobrador de Direitos Creditórios inadimplidos.
18.2 Quaisquer despesas não previstas no item 18.1 acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora.
19. RESERVA DE LIQUIDEZ
19.1 Diariamente, a Instituição Administradora deverá segregar ativos líquidos do PL do Fundo em valor equivalente à soma do valor dos encargos do Fundo e dos pagamentos devidos aos titulares de Cotas Seniores do Fundo a serem pagos em até 3 (três) meses da verificação, para composição da Reserva de Liquidez.
19.2 Caso, em uma Janela de Liquidez, a Reserva de Liquidez esteja desenquadrada, a Instituição Administradora deverá cancelar integralmente os resgates de Cotas e adotar os procedimentos aplicáveis aos Eventos de Avaliação, conforme previsto neste Regulamento.
20. ASSEMBLEIA GERAL
20.1 Sem prejuízo das competências previstas no artigo 26 da Instrução CVM n° 356/01, compete privativamente à Assembleia Geral:
i) tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;
ii) alterar o presente Regulamento;
iii) deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora, do Custodiante e do Gestor;
iv) deliberar sobre a eventual necessidade de aportes adicionais de recursos no Fundo pelos titulares das Cotas;
v) deliberar sobre a realização de aditamentos e modificações aos Documentos do Fundo, exceto quando a Instituição Administradora esteja expressa e previamente autorizada a realizar, a seu critério, tais aditamentos ou modificações;
vi) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela Instituição Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
vii) deliberar se um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada;
viii) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo; e
ix) eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento.
20.1.1 O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de
realização de Assembleia Geral, hipótese em que deve ser providenciada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a divulgação da alteração do Regulamento aos Cotistas.
20.1.2 A Taxa de Administração a ser percebida pela Instituição Administradora não poderá ser reduzida por determinação da Assembleia Geral sem o expresso consentimento da Instituição Administradora.
20.2 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
20.2.1 Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
i) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas;
ii) não exercer cargo ou função na Instituição Administradora ou Custodiante, em seus controladores, em sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
iii) não exercer cargo em Cedentes de Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo.
20.3 Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da Instituição Administradora ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas.
20.4 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, na qual devem constar dia, hora e local de realização da Assembleia Geral e os assuntos a serem tratados.
20.4.1 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado do prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento aos Cotistas.
20.4.2 Não realizada a Assembleia Geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ou correio eletrônico.
20.4.3 Para efeito do disposto no item anterior, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou carta de primeira convocação.
20.4.4 Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á na sede da Instituição Administradora; quando se efetuar em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos Cotistas devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede da Instituição Administradora.
20.4.5 Independentemente das formalidades previstas acima, deve ser considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
20.5 Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, observado o disposto nos itens abaixo.
20.5.1 A cada Cota corresponde um voto, exceto em votações relacionadas a Eventos de Avaliação ou Eventos de Liquidação, em que as Cotas Subordinadas não terão direito a voto.
20.5.2 As deliberações relativas às matérias previstas no artigo 26, incisos III a V, da Instrução CVM nº 356/01 serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
20.5.3 As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas decorrentes de Eventos de Avaliação e de Eventos de Liquidação serão consideradas válidas, independente das matérias votadas não terem sido previstas na convocação, desde que
estritamente relacionadas aos referidos eventos e/ou a medidas entendidas necessárias em decorrência da ocorrência de referidos eventos.
20.5.4 Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
20.5.5 Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Instituição Administradora e seus empregados.
20.6 As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização.
20.6.1 A divulgação referida no item acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista ou ainda por correio eletrônico.
20.7 As modificações aprovadas pela Assembleia Geral passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
i) lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral;
ii) cópia da ata da Assembleia Geral; e
iii) exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas, se for o caso, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
21. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS
21.1 A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes do presente item, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente.
21.2 A Instituição Administradora deve informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data da primeira integralização de Cotas do Fundo, a data da primeira integralização de Cotas do Fundo.
21.2.1 A Instituição Administradora deverá informar à CVM a data do encerramento de cada distribuição de Cotas.
21.3 A Instituição Administradora, por meio de seu diretor responsável indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista neste Regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
ii) que as modalidades de negociação foram realizadas a taxas de mercado;
iii) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo Custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período;
iv) os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo Custodiante, explicitando a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
v) as informações solicitadas no artigo 24, inciso X, xxxxxxx “a” e “c” da Instrução CVM nº 356/01, caso tais informações tenham sofrido alterações ou aditamentos;
vi) possíveis efeitos das alterações apontadas no subitem anterior sobre a rentabilidade da carteira;
vii) em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do Fundo no trimestre: (1) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros
demonstrativos trimestrais; e (2) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
viii) eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
ix) forma como se operou a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, incluindo: (1) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e (2) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
x) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira dos Eventos de Liquidação Antecipada;
xi) análise do impacto dos Eventos de Liquidação Antecipada;
xii) condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo: (1) momento da alienação (antes ou depois do vencimento) e (2) motivação da alienação;
xiii) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de Direitos Creditórios realizadas:
(1) pelo conjunto de cedentes de Direitos Creditórios; (2) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o Fundo; ou (3) por pessoas a eles ligadas;
xiv) análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no subitem anterior;
xv) quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar o Fundo que acarretaram a amortização antecipada dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo; e
xvi) informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
21.3.1 A Instituição Administradora deverá submeter, anualmente, os demonstrativos trimestrais referidos acima a exame por parte do Auditor Independente e, após isso, enviá-los à CVM, bem como mantê-los em sua sede à disposição dos Cotistas, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do trimestre a que façam referência.
21.4 Não obstante as obrigações acima, a Instituição Administradora deve divulgar mediante correspondência endereçada individualmente a cada Cotista, inclusive por correio eletrônico, além de manter disponíveis em sua sede e agência(s) e nas instituições que coloquem Cotas do Fundo: (i) o valor do PL; (ii) o valor das Cotas de cada classe; e (iii) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem; e, se houver, (v) o(s) relatório(s) da(s) agência(s) classificadora(s) de risco contratada(s) pelo Fundo, se e quando houver.
21.5 A divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da Instrução CVM nº 356/01, pela regularidade na prestação dessas informações.
21.6 A Instituição Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo nos termos do § 1º do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01, incluindo entre estes quaisquer Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação Antecipada conforme definidos abaixo, bem como a substituição do Auditor Independente, e qualquer celebração de aditamentos aos Documentos do Fundo de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso. Qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, deve ser publicado no periódico referido na cláusula 22 abaixo e mantido disponível para os cotistas na sede e agências da Instituição Administradora e nas instituições que coloquem as Cotas do Fundo.
21.7 A Instituição Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
21.8 A Instituição Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos:
i) 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
ii) 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
21.9 A Instituição Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, na forma prevista na Instrução CVM nº 489/11.
21.10 No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
i) alteração deste Regulamento;
ii) substituição da Instituição Administradora;
iii) incorporação;
iv) fusão;
v) cisão; e
vi) liquidação.
21.11 A Instituição Administradora deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
22. PUBLICAÇÕES
22.1 Todas as publicações obrigatórias previstas na regulamentação e mencionadas neste Regulamento serão feitas no jornal “Monitor Mercantil”.
22.2 A Instituição Administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos Cotistas.
23. EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FUNDO
23.1 O Fundo será liquidado nas hipóteses previstas neste Regulamento ou sempre que os Cotistas assim deliberarem em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, nos termos da cláusula 20 acima.
23.1.1 Será convocada Assembleia Geral para deliberar sobre (i) a declaração de um Evento de Liquidação Antecipada; ou (ii) a alteração do presente Regulamento ou dos Documentos do Fundo, bem como adoção das demais medidas entendidas necessárias pela Assembleia Geral, na ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação abaixo listados, sendo que, em referida Assembleia Geral, não terão direito a voto os titulares de Cotas Subordinadas:
i) renúncia da Instituição Administradora;
ii) a inobservância pela Instituição Administradora de seus deveres e obrigações previstos neste Regulamento, verificada pelo Custodiante ou pelo representante dos Cotistas, desde que, se notificada pelo representante dos Cotistas ou pelo Custodiante para sanar ou justificar o descumprimento, a Instituição
Administradora não o fizer no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
iii) inobservância pelo Custodiante dos deveres e das obrigações previstas neste Regulamento e no contrato de prestação de serviços de custódia de ativos, desde que, se notificado pela Instituição Administradora ou pelos Cotistas para sanar ou justificar o descumprimento, o Custodiante não o fizer no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
iv) aquisição, pelo Fundo, de Direitos Creditórios em desacordo com os Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;
v) resilição do Contrato de Custódia ou do Contrato de Depósito;
vi) caso o Fundo deixe de atender a Relação Mínima e não tenham sido iniciados os procedimentos de reenquadramento definidos neste Regulamento no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que se verificar o desenquadramento, e caso esta não seja reenquadrada em até 15 (quinze) dias;
vii) renúncia do Custodiante;
viii) caso a Instituição Administradora deixe de convocar Assembleia Geral na hipótese de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no presente item;
xii) caso a Instituição Administradora entenda que há uma situação de risco relevante em potencial para o Fundo não prevista neste Regulamento;
xi) caso o Fundo, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, não mantenha no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu PL aplicado em Direitos Creditórios;
xii) caso a Reserva de Liquidez, a qualquer tempo, fiquei desenquadrada;
xiii) caso a carteira do Fundo apresente Direitos Creditórios com pagamento em atraso igual ou superior a 90 (noventa) dias contados da respectiva data de
vencimento em volume financeiro igual ou superior a 15% (quinze por cento) do volume financeiro total de Direitos Creditórios;
xiv) caso a carteira do Fundo apresente Direitos Creditórios com pagamento em atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias contados da respectiva data de vencimento em volume financeiro igual ou superior a 30% (trinta por cento) do volume financeiro total de Direitos Creditórios; e
xv) caso o fundo desrespeite a politica de investimento prevista neste Regulamento.
23.1.2 Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação acima, a Instituição Administradora suspenderá imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e quaisquer resgates de Cotas que tenham sido solicitados.
23.2 Caso a Assembleia Geral decida que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada, a Instituição Administradora deverá convocar nova Assembleia Geral para aprovar e implementar os procedimentos de liquidação do Fundo, de acordo com a presente cláusula, sendo que, em referida nova Assembleia Geral, não terão direito a voto os titulares de Cotas Subordinadas.
23.3 Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, são considerados Eventos de Liquidação Antecipada:
i) falência, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante ou Instituição Administradora sem a sua efetiva substituição nos termos deste Regulamento;
ii) sempre que assim decidido pelos Cotistas em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;
iii) se durante 3 (três) meses consecutivos o PL médio do Fundo for inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
iv) por determinação da CVM, em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar;
v) renúncia da Instituição Administradora ou do Custodiante com a consequente não assunção de suas funções por uma nova instituição nos prazos previstos neste Regulamento; ou
vi) caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada.
23.4 Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação Antecipada, independentemente de qualquer procedimento adicional, a Instituição Administradora deverá (i) informar o Custodiante por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento para que interrompa imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e os resgates de Cotas em curso; (ii) notificar os Cotistas, (iii) suspender imediatamente os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios; e (iv) dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo descritos no item 23.6 abaixo. A Instituição Administradora deverá convocar imediatamente uma Assembleia Geral para deliberar sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, sendo assegurado o resgate das Cotas dissidentes, no caso de decisão da Assembleia Geral favorável à interrupção dos procedimentos acima referidos.
23.5 Nas hipóteses de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil e criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora.
23.6 Após o pagamento das despesas e encargos do Fundo, será pago aos Cotistas Seniores, se o PL assim permitir, o valor apurado conforme a cláusula 17 e o Regulamento, em vigor na própria data de liquidação, proporcionalmente ao valor das Cotas, até o limite de rentabilidade correspondente a esta classe de Cotas.
24.6.1 O total do eventual excedente, após o pagamento aos titulares das Cotas Seniores, será pago aos titulares de Cotas Subordinadas Mezanino e, após estes, aos titulares de Cotas Subordinadas Júnior, conforme a respectiva subordinação em relação às demais classes e a quantidade de Cotas Subordinadas de cada titular, até o limite de rentabilidade correspondente a esta classe de Cotas.
23.6.2 Os Cotistas poderão receber tal pagamento em Direitos Creditórios, pelo valor apurado nos termos da cláusula 17 acima, desde que assim deliberado em Assembleia Geral convocada para este fim, observados os procedimentos descritos na cláusula 25 abaixo.
23.7 A cada Cota de determinada classe será conferido tratamento igual ao conferido às demais Cotas da mesma classe.
23.8 A liquidação do Fundo será gerida pela Instituição Administradora, observando as disposições deste Regulamento ou o que for deliberado na Assembleia Geral.
24. CUSTOS REFERENTES À DEFESA DOS COTISTAS
24.1 Caso o Fundo não possua recursos disponíveis, em moeda corrente nacional, suficientes para a adoção e manutenção, direta ou indireta, dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a maioria dos titulares das Cotas, reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar o aporte de recursos ao Fundo, por meio da integralização de Cotas, a serem subscritas e integralizadas por todos os titulares das Cotas, para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos.
24.2 Todos os custos e despesas referidos nesta cláusula serão de inteira responsabilidade do Fundo e dos titulares das Cotas em circulação, não estando a Instituição Administradora, o Custodiante, o Gestor e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, em conjunto ou isoladamente, obrigados pelo adiantamento ou pagamento de valores relacionados aos procedimentos referidos nesta cláusula.
24.3 A realização de despesas ou a assunção de obrigações, por conta e ordem do Fundo, nos termos desta cláusula, deverá ser previamente aprovada pelos titulares da maioria das Cotas reunidos na Assembleia Geral prevista acima. Caso a realização das referidas despesas ou a assunção de obrigações seja aprovada na forma desta cláusula, os Cotistas deverão definir na referida Assembleia Geral o cronograma de
integralização e as características da respectiva classe de Cotas, as quais deverão ser integralizadas pelos titulares das Cotas na proporção de seus créditos, em moeda corrente nacional, na medida em que os recursos se façam necessários à realização dos procedimentos deliberados na referida Assembleia Geral, sendo vedada qualquer forma de compensação.
24.4 Nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Instituição Administradora antes do recebimento integral do adiantamento a que se refere esta cláusula e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado.
24.5 A Instituição Administradora, o Gestor e o Custodiante, seus administradores, empregados e demais prepostos não são responsáveis por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo Fundo e pelos titulares das Cotas em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os referidos Cotistas não aportem os recursos suficientes para tanto na forma desta cláusula.
24.6 Todos os pagamentos devidos pelos Cotistas ao Fundo, nos termos desta cláusula, deverão ser realizados em moeda corrente nacional, livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos, contribuições ou encargos, presentes ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre tais pagamentos, incluindo as despesas decorrentes de tributos ou de contribuições incidentes sobre os pagamentos intermediários, independentemente de quem seja o contribuinte, de forma que o Fundo receba as verbas devidas pelos seus valores integrais, acrescidos dos montantes necessários para que o mesmo possa honrar integralmente suas obrigações, nas respectivas datas de pagamento, sem qualquer desconto ou dedução, sendo expressamente vedada qualquer forma de compensação.
25. PROCEDIMENTOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
25.1 Para efeito do disposto no item 23.6.2 acima, a dação em pagamento de Direitos Creditórios para resgate das Cotas deverá seguir os procedimentos previstos na presente cláusula. Após a conclusão do resgate das Cotas Seniores, por meio dos
mecanismos de dação em pagamento ora previstos, o Fundo promoverá o resgate das Cotas Subordinadas Mezanino e, por fim, o resgate das Cotas Subordinadas Júnior, por meio da dação em pagamento do eventual saldo de ativos remanescente em sua carteira, se houver.
25.2 Para fins do disposto nesta cláusula, os Direitos Creditórios conferidos aos titulares de Cotas Seniores em dação em pagamento e, conforme o caso, conferidos aos titulares das Cotas Subordinadas, poderão ser mantidos em condomínio, nos termos do artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, a ser necessariamente constituído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da realização da Assembleia Geral referida no item 23.6.2 acima. O quinhão de cada Cotista será equivalente ao valor dos créditos a ele efetivamente atribuídos. Os termos e as condições da convenção de condomínio conterão avenças assegurando (i) a contratação de determinada instituição para agir como agente de recebimento dos pagamentos referentes aos Direitos Creditórios; e (ii) aos Cotistas que foram titulares das Cotas Seniores o direito de preferência no recebimento de quaisquer verbas decorrentes da cobrança dos créditos mantidos em condomínio em relação aos Cotistas que forem titulares de Cotas Subordinadas Mezanino e destes em relação aos titulares de Cotas Subordinadas Júnior.
25.3 Antes da dação em pagamento dos Direitos Creditórios pelo Fundo, a Instituição Administradora deverá convocar uma Assembleia Geral com a finalidade de proceder à eleição, pelos Cotistas, de um administrador para o condomínio civil referido no item anterior e ratificar a contratação do agente de recebimento acima prevista. Caso os titulares das cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio civil, essa função será atribuída ao Cotista que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão.
25.4 O Custodiante, ou empresa contratada por ele para este fim, fará a guarda dos documentos relativos aos Direitos Creditórios mantidos em condomínio pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contado de sua constituição. Ao término do prazo acima referido, o administrador do condomínio civil indicará à Instituição Administradora a hora e o local para a entrega dos referidos documentos.
25.5 Caso os titulares das Cotas, por qualquer motivo, não venham a constituir o condomínio civil no prazo referido do item 25.2 acima, a Instituição Administradora e
o Custodiante poderão promover o pagamento em consignação dos direitos creditórios de titularidade do Fundo aos Cotistas, na forma do artigo 334 do Código Civil.
26. ORDEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
26.1 A partir da Data de Subscrição Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Instituição Administradora obriga-se, conforme orientação do Gestor, e, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira do Fundo, na seguinte ordem:
i) no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
ii) no pagamento dos resgates das Cotas Seniores em circulação, eventualmente solicitados pelos respectivos Cotistas, observados os termos e as condições do Regulamento;
iii) no pagamento do resgate das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação, eventualmente solicitados pelos respectivos Cotistas, observados os termos e as condições do Regulamento;
iv) no pagamento do resgate das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, eventualmente solicitados pelos respectivos Cotistas, observados os termos e as condições do Regulamento; e
v) na aquisição de novos Direitos Creditórios elegíveis.
26.2 Exclusivamente na hipótese de liquidação antecipada, os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo serão alocados na seguinte ordem:
i) no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
ii) no resgate das Cotas Seniores em circulação, observados os termos e as condições do Regulamento;
iii) no resgate das Cotas Subordinadas Mezanino em circulação, observados os termos e as condições do Regulamento; e
iv) no resgate das Cotas Subordinadas Júnior, observados os termos e as condições do Regulamento.
27. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
27.1 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão elaboradas de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 489/11 e demais normas aplicáveis, sendo auditadas pelo Auditor Independente registrado na CVM de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil.
27.2 O Fundo terá escrituração contábil própria.
27.3 O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em 31 de maio de cada ano.
28. FORO
28.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
ANEXO I
Este Anexo é parte integrante do Regulamento do “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCORP Crédito Privado”
GLOSSÁRIO
Agência de Classificação de Risco | Standard & Poor’s. |
Assembleia Geral | Assembleia geral de Cotistas do Fundo. |
Auditor | Ernst&Young ou seu sucessor. |
Bacen | Banco Central do Brasil. |
Cedente | Cada cedente de Direitos Creditórios ao Fundo. |
CETIP | CETIP S.A. – Mercados Organizados. |
CMN | Conselho Monetário Nacional. |
CNPJ/MF | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. |
Cobrança Judicial e Extrajudicial | Cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos. |
Código Civil Brasileiro | Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. |
Condições de Cessão | São as condições que devem ser atendidos pelos Direitos Creditórios para integrarem a carteira do Fundo, conforme definidos na cláusula 11 deste Regulamento. |
Conta do Fundo | Conta corrente mantida pelo Fundo junto ao |
Custodiante, utilizada para todas as movimentações de recursos pelo Fundo, inclusive para pagamento das obrigações do Fundo e recebimento dos pagamentos dos Direitos Creditórios. | |
Contrato de Cessão | Contrato celebrado entre o Fundo e cada Cedente por meio do qual os Cedentes cedem ou se comprometem a ceder Direitos Creditórios ao Fundo. |
Contrato de Custódia | Contrato a ser celebrado entre a Instituição Administradora, por conta e ordem do Fundo, e o Custodiante, dispondo sobre a prestação de serviços do Custodiante ao Fundo. |
Contrato de Gestão | Contrato a ser celebrado entre a Instituição Administradora e o Gestor, dispondo sobre a prestação de serviços do Gestor ao Fundo. |
Cotas | Em conjunto, as Cotas Seniores e Cotas Subordinadas emitidas pelo Fundo. |
Cotas Seniores | São aquelas que não se subordinam às demais para efeito de resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo. |
Cotas Subordinadas | Em conjunto, as Cotas Subordinadas Júnior e as Cotas Subordinadas Mezanino. |
Cotas Subordinadas Júnior | São aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeitos de resgate e distribuição dos rendimentos do Fundo. |
Cotas Subordinadas Mezanino | São aquelas que se subordinam apenas às |
Cotas Seniores para efeitos de resgate e distribuição dos rendimentos do Fundo. | ||||
Cotistas | São os titulares de Cotas do Fundo. | |||
Cotistas Seniores | São os titulares de Cotas Seniores. | |||
Cotistas Subordinados | São os titulares de Cotas Subordinadas Mezanino e das Cotas Subordinadas Júnior. | |||
Cotistas Subordinados Júnior | São os titulares Júnior. | das | Cotas | Subordinadas |
Cotistas Subordinados Mezanino | São os titulares Mezanino. | das | Cotas | Subordinadas |
Critérios de Elegibilidade | São os critérios que devem ser atendidos pelos Direitos Creditórios para integrarem a carteira do Fundo, conforme definidos na cláusula 11 deste Regulamento, os quais serão verificados pelo Custodiante. | |||
Custodiante | Banco BTG Pactual S.A., ou seu sucessor. | |||
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. | |||
Data de Aquisição | Data em que o Custodiante verificar o atendimento, pelos Direitos Creditórios, aos Critérios de Elegibilidade e mediante o atendimento cumulativo do disposto no Contrato de Cessão. | |||
Data de Subscrição Inicial | Data a partir do qual as Cotas representativas do PL emitidas serão subscritas e integralizadas, a ser determinada pela |
Instituição Administradora. | |
Devedor(es) | São os devedores dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. |
Direitos Creditórios | São os direitos creditórios adquiridos pelo Fundo com observância dos Critérios de Elegibilidade e das Condições de Cessão. |
Documentos Comprobatórios | É a documentação necessária à comprovação do lastro dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo. |
Documentos do Fundo | Significa, em conjunto ou isoladamente, o Regulamento, o Contrato de Cessão, o Contrato de Custódia e o Contrato de Gestão. |
Eventos de Avaliação | Eventos que, caso ocorrerem, ensejarão convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre (i) a declaração de um Evento de Liquidação Antecipada; ou (ii) a alteração dos Documentos do Fundo. |
Eventos de Liquidação Antecipada | Eventos definidos que ensejam a liquidação antecipada do Fundo. |
FGC | Fundo Garantidor de Créditos. |
Fundo | Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCORP Crédito Privado. |
Gestor | BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, ou seu sucessor. |
Investidor Autorizado | São os investidores qualificados, conforme definidos no artigo 109 da Instrução CVM nº |
409, de 18 de agosto de 2004, e suas alterações posteriores, e os demais investidores autorizados pela legislação a adquirir as Xxxxx. | |
Instituição Administradora | BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, ou seu sucessor. |
Investidor Qualificado | Investidores qualificados, conforme definidos na Instrução CVM nº 409/04, ou fundos de investimentos habilitados nos termos da regulamentação vigente a adquirir cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. |
Janela de Resgate | É o último Dia Útil do mês-calendário, data em que os Cotistas Seniores poderão solicitar o resgate de suas Cotas. |
Outros Ativos | Ativos integrantes da carteira do Fundo que não constituam Direitos Creditórios, incluindo recursos em moeda corrente nacional. |
PL | Valor do patrimônio líquido do Fundo. |
Relação Mínima | Relação mínima admitida entre o PL e o valor das Cotas Seniores, equivalente a 117,65% (cento e dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) na Data de Subscrição Inicial. |
Relação Mínima Mezanino | Relação mínima admitida entre o PL e o valor das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, equivalente a 108,70% (cento e oito inteiros e setenta centésimos por cento). |
Reserva de Liquidez | Tem o significado atribuído na Cláusula 19 deste Regulamento. |
SELIC | Sistema Especial de Liquidação e Custódia. |
Taxa de Administração | Valor a ser pago pelo Fundo à Instituição Administradora como contrapartida pelos serviços de administração por ela prestados. |
Taxa DI | Taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI de um dia, over Extra- Grupo, calculadas e divulgadas pela CETIP, ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. |
ANEXO II
Este Anexo é parte integrante do Regulamento do “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCORP Crédito Privado”
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS A SEREM ADQUIRIDOS PELO FUNDO E PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Características dos Direitos Creditórios a Serem Adquiridos pelo Fundo
1. Os Direitos Creditórios que poderão ser adquiridos pelo Fundo são originados operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços.
2. O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios de diversas naturezas, de diversos Cedentes e de diversos Devedores. Não há homogeneidade em referidas características que permita uma descrição detalhada dos Direitos Creditórios.
Política de Concessão de Crédito
3. Os Cedentes dos Direitos Creditórios atuam em segmentos econômicos diversos e, portanto, não possuem uma política de concessão de crédito passível de descrição.
Procedimentos de Cobrança de Direitos Creditórios Inadimplentes
4. O Custodiante será responsável pela cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos Creditórios, devendo adotar os procedimentos convenientes para a maximização do recebimento dos recursos devidos e não pagos pelos Devedores, observada a legislação aplicável e o disposto neste Regulamento.