ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001740/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/12/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR082008/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.015599/2017-37
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2017
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO
ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
E
FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., CNPJ n. 10.970.887/0004-47, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Para os colaboradores que percebam salários até o valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), ficam devidamente reajustados em 5,5% (cinco vírgulas cinco por cento), nos seguintes termos: 3,34% sobre os pisos salariais de Maio/2017 a partir de Junho/2017; e 2,16% aplicados em Novembro/2017, devendo ser incidido os 5,5% sobre o piso salarial do mês de Maio/2017.
Para os colaboradores que percebem remuneração superior ao valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) será assegurada a correção salarial até o valor contido no item anterior (R$ 7.350,00), ficando o excedente para livre negociação entre colaborador empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE
Exclusivamente para os empregados que exercerem as funções de: 1 - Motorista; 2 - Conferente e 3 - Operador de Carga e 4 - Operador de Empilhadeira, a empresa pagará um abono assiduidade nos meses de novembro, dezembro/2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2018, nos seguintes valores:
Para Motoristas R$ 142,00 Para Conferente e Operador de Empilhadeira R$ 75,00 Para Operador de Carga _ R$ 51,00
1.1 - O abono estipulado no caput desta cláusula, somente será pago aos empregados que não faltarem injustificadamente ao trabalho durante o mês de competência. Sendo o objetivo desta cláusula melhorar a assiduidade dos empregados, somente farão jus ao acima estipulado, os empregados que apresentarem no máximo 01 (um) dia de atestado médico no mês de referência.
1.2- Para os empregados que exercerem a função de motorista, além de cumprirem o estabelecido no item acima, também, no bimestre de competência, não podem estar envolvidos em acidentes de trânsito, bem como com penalidades administrativas a exemplo de multas de trânsito, ainda que pendentes de recurso.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concedeu ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes acordam pela implantação de BANCO DE HORAS na empresa, objetivando estabelecer acordo de compensação de horas de trabalho, através da implantação do banco
de horas, com vigência para o período de 01 de Junho de 2017 a 31 de Maio de 2018. Parágrafo Primeiro: As horas registradas no banco de horas poderão ser assim compensadas:
a) as horas trabalhadas durante o mês, registradas no banco de horas, deverão ser compensadas alternativamente dentro do próprio período de apuração ou no período subsequente ao de apuração, em até 90 (noventa) dias;
b) terminado o prazo permitido para compensação e, havendo horas a crédito do empregado, estas serão pagas nos termos do acordo coletivo de trabalho ou, na falta dele, nos termos da convenção coletiva da categoria;
c) fica estabelecido o critério de paridade, de forma que 01 (uma) hora extraordinária de trabalho corresponde a 01 (uma) hora de compensação.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho, antes da devida compensação das horas extras trabalhadas, o saldo apurado a crédito do empregado será pago nas rescisões contratuais. Caso o saldo seja a crédito da empresa, este será automaticamente zerado e não será descontado na rescisão de contrato do empregado.
Parágrafo Terceiro: implanta-se o presente banco de horas para inclusão de horas tanto a crédito como a débito do empregado, podendo o empregado estar em certo momento credor ou devedor no banco de horas;
Parágrafo Quarto: o presente acordo abrange todos os estabelecimentos da empresa, suas seções e departamentos na base territorial do sindicato obreiro.
Parágrafo Xxxxxx: caso o empregado seja dispensado por justa causa, estando no momento devedor no banco de horas, a empresa efetuará o desconto nas verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto: os empregados integrantes do presente acordo coletivo, terão amplo e irrestrito acesso a
todas as informações do banco de horas, sendo-lhes fornecidas principalmente sobre horas creditadas, debitadas, saldo de horas e dias de compensação, sem limitações de quaisquer outras informações de seus interesses.
Paragrafo Sétimo: As dez primeiras horas extras trabalhadas no mês serão pagas com o acréscimo legal junto ao salário do mês correspondente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será perante o Órgão Jurisdicional
Trabalhista do TRT da 7ª Região, o competente nesse sentido.
CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO E/OU RESCISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem período certo de vigência, com termo inicial em 01/06/2017 e termo final em 31/05/2018, quando novas negociações poderão ser efetivadas, para análise ou reexame de todas as suas cláusulas que poderão compor ou não os eventuais ajustes futuros. Caso não seja renovado o presente Acordo Coletivo para novo período de vigência, a empresa obriga-se a cumprir o que for negociado na Convenção Coletiva da Categoria Profissional.
PARAGRAFO UNICO- O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira, trabalham para a empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da entidade acordante, com abrangência territorial no estado do Ceará.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Gerente
FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)