INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NO ÂMBITO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NO ÂMBITO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA E OUTRAS AVENÇAS
Este Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações no Âmbito de Alienação de Unidade Produtiva Isolada e Outras Avenças (“Contrato”) é celebrado entre, de um lado:
(1) [●], [qualificação] (“Vendedora”);
(2) [●], [qualificação] (“[●]”);
(3) [●], [qualificação] (“[●]” e, em conjunto com a Vendedora, [●] e [●], a(s) “Recuperanda(s)”);
(4) [●], [qualificação] (“[●]”);
sociedades envolvidas na reorganização.
Nota à minuta. Partes Estre serão todas as recuperandas e demais
(5) [●], [qualificação] (“[●]” e, em conjunto com as Recuperandas, [●] e [●], a(s) “Parte(s) Estre”); [
]
e, de outro lado,
prevista na [Cláusula 5.2.2, item “(i)”] do Plano de Recuperação Judicial.
Comprador, certas obrigações previstas nas Contrato, conforme aplicável, serão assumidas pelo Comprador que atender a Condição Mínima de Aquisição da UPI Aterros
Nota à minuta. Caso haja mais de um
(6) [●], [qualificação] (“Comprador”); [
]
(as Partes Estre e o Comprador referidos, em conjunto, “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”)
e, ainda, na qualidade de interveniente anuente,
interveniente anuente
Direito de Preferência Metropolitana (conforme definido no Plano de Recuperação Judicial) tenha sido exercido, a Metropolitana deverá ser excluída deste Contrato na condição de
Nota à Minuta. Caso o
(7) [METROPOLITANA], [qualificação] (“Metropolitana”), [
]
CONSIDERANDO QUE,
(A) as Recuperandas ingressaram, em 29 de julho de 2020, com pedido de recuperação judicial, o qual foi autuado sob o nº 1066730-69.2020.8.26.0100, e distribuído para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (“Recuperação Judicial”);
(B) o plano da Recuperação Judicial, aprovado em [●] e homologado pelo juízo da Recuperação Judicial em [●] (“Plano de Recuperação Judicial”), prevê expressamente a constituição, pelas Recuperandas, exclusivamente para fins de alienação, nos termos dos
artigos 50, § 3º, 60, 60-A, 141, § 1º, e 142 da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada (“LRF”), de uma unidade produtiva isolada denominada “UPI Aterros”, composta pelos Ativos Aterros (conforme definido abaixo) (“UPI Aterros”);
(C) a alienação da UPI Aterros foi objeto de processo competitivo mediante apresentação de propostas fechadas, conforme edital público publicado em [data] (o “Edital”), na forma dos artigos 50, § 3º, 60, 60-A, 141, § 1º, e 142 da LRF (o “Processo Competitivo Aterros”);
(D) a proposta do Comprador, apresentada em [data], foi declarada vencedora no Processo Competitivo Aterros e homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial;
(E) com objetivo de viabilizar a Transação (conforme definido abaixo) e nos termos do Edital, as Partes Estre, às suas expensas, comprometem-se a concluir a Reorganização (conforme definido abaixo) em termos satisfatórios ao Comprador, de modo que a UPI Aterros seja composta tão somente por ações representativas de 100% (cem por cento) do Capital Social Totalmente Diluído das Sociedades (“Ações”), sem quaisquer outros ativos, contingências ou ativos das Partes Estre;
(F) mediante a conclusão da Reorganização, as Ações serão detidas [exclusivamente pela Vendedora]; e
(G) sujeito aos termos e condições aqui estabelecidos, o Comprador tem interesse em adquirir e receber da Vendedora, e a Vendedora, por sua vez, tem interesse em alienar e transferir ao Comprador a totalidade das Ações, totalmente livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus (“Transação”),
RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Contrato, que se regerá conforme os termos e condições a seguir:
1. DEFINIÇÕES; INTERPRETAÇÃO
1.1. Definições. Conforme utilizados neste Contrato, os seguintes termos iniciados em letras maiúsculas terão os significados a eles atribuídos abaixo. Termos iniciados em letras maiúsculas não expressamente definidos neste Contrato terão os significados a eles atribuídos no Plano da Recuperação Judicial.
“Afiliada” significa, com relação a qualquer Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente Controle tal Pessoa, seja Controlado por tal Pessoa, ou esteja sob Controle comum com tal Pessoa. Com relação especificamente a fundos de investimento, tal definição inclui, sem limitação, sua gestora, quaisquer de suas Afiliadas, e ou quaisquer fundos de investimentos detidos, administrados e/ou geridos por quaisquer de tais Pessoas.
“Agente Governamental” significa qualquer um que detenha, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, após eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outro
meio de outorga de mandato, posto, cargo, emprego público em qualquer Autoridade Governamental (exceto organização autorregulatória, mesmo de caráter privado).
Recuperação Judicial
tenha sido exercido, a Participação Metropolitana deverá ser excluída da definição de Ativos Aterros e o Preço de Aquisição deverá ser reduzido na forma prevista no Plano de
Nota à minuta. Caso o Direito de Preferência Metropolitana
Plano de Recuperação Judicial
Nota à minuta. Anexo 1.1 será o Anexo 5 do
“Ativos Aterros” significa os ativos relacionados diretamente às atividades dos aterros sanitários de Paulínia (incluindo o terreno de São Pedro, a unidade de valorização de resíduos, triagem de reciclados e fabricação de CDR de Paulínia, bem como a planta de biorremediação), Tremembé, Rosário do Catete (incluindo o transbordo de Nossa Senhora do Socorro), Maceió (incluindo os Ativos Maceió), Itapevi, Itaboraí, Ativos Resicontrol, incluindo todos os contratos firmados com clientes, alguns contratos firmados com fornecedores (como por exemplo, contratos de locação de áreas essenciais as atividades), licenças, autorizações, áreas utilizadas para contrapartidas ambientais, áreas para desenvolvimento das atividades fins desenvolvidas em cada localidade, ativos que preponderantemente são utilizados para o desenvolvimento das atividades dos aterros sanitários, equipamentos, máquinas, acervos técnicos, escritórios administrativos e equipamentos que os integram, todos os contas a receber vincendos ou vencidos há, no máximo, 60 (sessenta) dias da Data de Homologação Judicial da Proposta Vencedora Aterros (conforme definida no Plano de Recuperação Judicial), incluindo o contas a pagar a vencer aos fornecedores cuja competência seja do referido período acima (e não vencimento), os saldos de tributos a vencer sobre o contas a receber e a folha de pagamento a vencer dos funcionários das operações dos Ativos Aterros que serão transferidos para a UPI Aterros, a Participação Metropolitana, e dos Ativos Resicontrol, incluindo, sem limitação, os Ativos descritos no Anexo 1.1. No caso dos aterros de Maceió e Rosário do Catete, serão transferidos, ainda, a totalidade do contas a receber vincendos ou vencidos, ajuizados ou não, independentemente de prazo de vencimento, que, na presente data, totalizam o montante de R$ [●] ou de outra forma se vier a ser previamente acordada entre as Partes. Todas as obrigações integrantes da UPI Aterros estão expressamente descritas no Anexo 1.1. [
] [
]
“Ativos Resicontrol” significa os Ativos atualmente organizados para desenvolvimento da totalidade das atividades de valorização de resíduos desenvolvidas em Sorocaba, Estado de São Paulo, incluindo, mas não se limitando, as atividades de blendagem para coprocessamento de resíduos sólidos e líquidos, bem como de manufatura reversa de eletrônicos.
“Autoridade Governamental” significa qualquer nação ou governo (seja federal, estadual municipal ou outra subdivisão política), autoridade ou órgão com funções executivas, legislativas, judiciárias, regulatórias ou administrativas, incluindo qualquer agência, departamento, conselho, comissão, autarquia governamental ou organização autorregulatória (mesmo de caráter privado) à qual as Partes estejam subordinadas, bem como qualquer corte ou tribunal, seja judicial ou arbitral.
“Capital Social Totalmente Diluído” significa, com relação a qualquer Pessoa, a soma de
(i) todas as ações ou quotas, de qualquer espécie e classe, com ou sem direito a voto, emitidas por tal Pessoa (inclusive ações mantidas em tesouraria), mais (ii) o total de ações, de qualquer espécie ou classe, que tal Pessoa esteja à época obrigada a emitir e/ou possa vir a emitir, por exemplo, em razão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, bônus de subscrição e/ou outros instrumentos conversíveis ou permutáveis em ações ou quotas e/ou que possam atribuir a seu titular direito de subscrever e/ou receber ações ou quotas de tal Pessoa caso fossem efetivamente exercidos, e/ou de plano ou programa de opção de compra de ações efetivamente aprovado pelo órgão deliberativo competente, independentemente de sua outorga e de serem exercíveis.
“CDI” significa a taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (extra-grupo), de prazo igual a 1 (um) Dia Útil, apurada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão ou outra Pessoa que venha a sucedê-la, a ser calculada pro rata temporis, considerando-se, para tanto, um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ou, em caso de sua extinção ou indisponibilidade temporária, outra taxa de referência do Sistema Financeiro Nacional que venha a substituí-la, conforme acordado por escrito entre as Partes.
“Código Civil” significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada.
“Código de Processo Civil” significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme
alterada.
“Contrato de Concessão Maceió” significa o Contrato de Concessão, Precedida de Obras, Com Exclusividade, Dos Serviços Públicos Relativos ao Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Maceió, incluindo a Recuperação da Área Degradada do Vazadouro de Cruz das Almas” nº 85/2009, celebrado em 13/07/2009, pela V2 com a Prefeitura Municipal de Maceió, que deverá ser transferido pela SPE Maceió para o Comprador.
“Controle” significa, com relação a uma sociedade, o poder direto ou indireto de, isoladamente ou em conjunto, inclusive por meio de acordo de acionistas ou instrumento similar, assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações de uma sociedade e de eleger a maioria de seus administradores, e, com relação a um fundo de investimento ou outros veículos similares de investimento, o poder de gerir discricionariamente as decisões de investimento do fundo, ainda que mediante deliberação em assembleia geral de cotistas ou do comitê de investimentos. Termos derivados de Controle, como “Controlada”, “Controladora” e “Controle Comum”, terão significado análogo ao de Controle.
“Curso Normal dos Negócios” significa a condução dos negócios de uma Pessoa de maneira consistente com (i) as práticas passadas que estejam de acordo com a Lei aplicável, (ii) as disposições do seu respectivo contrato/estatuto social, políticas e regimentos internos,
(iii) decisões ou deliberações dos órgãos sociais, conforme o caso, da respectiva Pessoa,
(iv) as práticas contábeis adotadas no Brasil; e (v) de acordo com a Lei aplicável.
“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Dia(s) Útil(eis)” significa qualquer dia, exceção feita aos sábados, domingos e feriados
declarados nacionais e no município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
“Disputa” significa quaisquer reclamações, notificações, intimações, autos de infrações, ações, processos, reivindicações, investigações, inquéritos, autuações, cobranças, demandas, citações, mediação ou outros procedimentos, sejam eles judiciais, administrativos ou arbitrais, incluindo, mas não se limitando, de natureza cível, trabalhista, administrativa, regulatória e fiscal.
“Documentos da Transação” significa, em conjunto, todos os documentos que formalizam as transações ora contempladas, incluindo, sem limitação, este Contrato, as atas das AGEs do Fechamento, dentre outros.
“Lei” significa toda e qualquer legislação federal, regional, estadual ou municipal, estatutos, leis, normas, portarias, ordens, decretos, regras ou regulamentos, expedida por qualquer Autoridade Governamental competente, incluindo qualquer Ordem aplicável.
“Lei das S.A.” significa a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada de
tempos em tempos.
“Leis Anticorrupção” significa qualquer legislação aplicável para prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa ou outra infração similar, aplicável no Brasil, incluindo, mas não se limitando a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013, conforme alterada), o Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940, conforme alterado), a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93, conforme alterada), Lei de Concessões, a Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei n.º 8.137/90, conforme alterada), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto n.º 3.678/00, conforme alterado), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92, conforme alterada), a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 12.683/2012, conforme alterada), o U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 e o United Kingdom Bribery Act de 2010, conforme alterados.
“Lei de Concessões” significa a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme alterada de tempos em tempos.
“Licença” significa licenças, permissões, franquias, concessões, título de concessão, ordens, consentimentos, aprovações, autorizações, registros, renúncias, variações, qualificações, certificados ou outras autorizações semelhantes emitidas, ou concedidas de outra forma, por uma Autoridade Governamental.
“Ônus” (e suas variações verbais) significa, com relação a qualquer bem ou ativo, qualquer
ônus, hipoteca, xxxxxx, anticrese, direitos reais de garantia, cobrança, garantia, gravame
de qualquer natureza e/ou sua respectiva excussão, encargo, usufruto, fideicomisso, alienação ou cessão fiduciária, alienação com ou sem reserva de domínio, penhora, arresto, locação, sublocação, embargo, constrição judicial, bloqueio ou qualquer outra demanda adversa, restrição ou limitação de qualquer tipo em relação a tal bem ou ativo de acordo com a Lei aplicável, acordo de acionistas ou de sócios, acordo de voto, direito de participação, opção de compra ou de venda, direito de primeira oferta, direito de preferência, direto de venda conjunta voluntária (tag along) ou venda conjunta obrigatória (drag along) ou outras constrições ou restrições de natureza semelhante a qualquer dos anteriores, bem como reivindicações de qualquer natureza relacionadas a tais direitos.
“Ordem” significa uma decisão judicial, liminar, determinação, ordem ou decreto de qualquer juízo ou de qualquer Autoridade Governamental federal, estadual ou municipal ou qualquer outra Autoridade Governamental nacional ou estrangeira ou uma decisão arbitral de qualquer natureza.
“Parte Indenizável” significa Parte Indenizável do Comprador ou as Partes Estre, conforme o caso.
“Parte Indenizável do Comprador” significa o Comprador, suas Afiliadas e quaisquer de seus respectivos acionistas, administradores, empregados, representantes, cessionários ou sucessores.
“Parte Relacionada” significa, com relação a qualquer Pessoa, (i) qualquer de suas Afiliadas e/ou sócios, acionistas, cotistas (em todos os casos anteriores, direta ou indiretamente), conselheiros, diretores ou administradores da referida Pessoa, e/ou os seus respectivos cônjuges, ex-cônjuges, companheiro em regime de união estável ou equivalente, ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º (terceiro) grau da referida Pessoa; (ii) qualquer Pessoa que seja investida direta ou indiretamente das Pessoas indicadas no item
(i) acima e/ou seus conselheiros, diretores ou administradores; e/ou (iii) qualquer sociedade em que tais Pessoas ou, ainda, as Pessoas mencionadas nos itens “i” ou “ii” acima exerçam função de colaborador, gerente, administrador, consultor ou autônomo.
Preferência Metropolitana tenha sido exercido
Nota à minuta. Esta definição deverá ser excluída caso o Direito de
“Participação Metropolitana” significa a participação da Estre Ambiental no capital social da Metropolitana, juntamente com quaisquer ativos relacionados, direta ou indiretamente, à Metropolitana. [
]
“Perda” significa qualquer dano, perda, desembolso e/ou prejuízo, de qualquer espécie e de qualquer natureza, custos e despesas (incluindo honorários advocatícios razoáveis, peritos, depósitos judiciais, custos para prestação de garantias, ônus de sucumbência, custos e despesas arbitrais, judiciais ou extrajudiciais e taxas de Autoridades Governamentais), sempre incluindo todos os acréscimos de correção monetária, juros, multas (moratórias ou não) e/ou quaisquer outros encargos aplicáveis.
“Pessoa(s)” significa qualquer pessoa natural, jurídica ou entidade não personificada,
organizados de acordo com a legislação brasileira ou estrangeira, incluindo, mas sem limitação, sociedades de qualquer tipo, de fato ou de direito, consórcio, condomínio, parceria, associação, joint venture, fundos de investimento, trusts, e universalidade de direitos.
“Reorganização” significa todos os atos a serem praticados pelas Partes Estre, às suas expensas, que tenham por resultado (i) conferir os Ativos Aterros em aumento de capital (drop down) de 8 (oito) novas sociedades por ações de capital fechado a serem constituídas especificamente para essa finalidade (respectivamente, “SPE Paulínia 2”, “SPE Tremembé”, “SPE Xxxxxxxx”, “XXX Xxxxxxx”, “SPE Maceió”, “SPE Itaboraí”, “SPE Aracaju” e “SPE CTR Metropolitana” sendo cada uma delas, uma “Sociedade”), sendo que, (a) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Paulínia deverão ser aportados no capital social da SPE Paulínia, (b) os Ativos Aterros relacionados, direto ou indiretamente, ao aterro sanitário de Tremembé deverão ser aportados no capital social da SPE Tremembé, (c) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Sorocaba deverão ser aportados no capital social da SPE Sorocaba, (d) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Itapevi deverão ser aportados no capital social da SPE Itapevi, (e) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Maceió (incluindo os Ativos Maceió) deverão ser aportados no capital social da SPE Maceió, (f) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Itaboraí deverão ser aportados no capital social da SPE Itaboraí, (g) os Ativos Aterros relacionados, direta ou indiretamente, ao aterro sanitário de Aracaju deverão ser aportados no capital social da SPE Aracaju, e (h) a Participação Metropolitana deverá ser aportada no capital social da SPE CTR Metropolitana, bem como (ii) ceder e transferir outros direitos relevantes, acordos e obrigações expressamente constantes no Anexo 1.1 para as Sociedades. [Nota à minuta. Caso o Direito de Preferência Metropolitana tenha sido exercido, as etapas da Reorganização envolvendo a Participação Metropolitana deverão ser excluídas]
“Terceiro” significa qualquer Pessoa que não seja uma das Partes.
“Tributos” significa quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de natureza tributária, incluindo sociais, de melhoria, sindicais ou previdenciárias, emolumentos, tarifas, empréstimos compulsórios, bem como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devidos a qualquer Autoridade Governamental, seja federal, estadual ou municipal, em todos os casos incluindo juros, multas ou outras penalidades de natureza fiscal.
1.2. Termos Definidos. Os termos abaixo têm seus significados definidos nas Cláusulas indicadas: [Nota à minuta. A ser preenchido na minuta final]
Termo Definido | Cláusula |
“[●]” | [●] |
“[●]” | [●] |
“[●]” | [●] |
“[●]” | [●] |
“[●]” | [●] |
1.3. Interpretação. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios: (i) os cabeçalhos e títulos das cláusulas deste Contrato servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado das cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam; (ii) sempre que exigido pelo contexto, as definições de termos contidas neste Contrato serão aplicadas a todas as suas variações gramaticais, aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural, e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (iii) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diversa; (iv) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Contrato, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Contrato; (v) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Contrato, todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores e cessionários autorizados; (vi) a linguagem deste Contrato não deverá ser interpretada a favor ou contra qualquer Parte, e nenhuma controvérsia acerca de quaisquer disposições deste Contrato deverá levar em consideração a sua autoria, nem quaisquer comunicações ou notificações no contexto das negociações deste Contrato, nem quaisquer versões deste Contrato (inclusive quaisquer minutas intermediárias submetidas pelas partes ou seus advogados e assessores) que não seja a versão assinada deste Contrato; (vii) as Partes participaram conjuntamente na negociação e redação deste Contrato, com a assessoria de advogados, e a linguagem utilizada neste Acordo será considerada como a linguagem escolhida pelas Partes para expressar seu acordo de vontades e intenções mútuas com relação ao seu objeto. Caso surja qualquer dúvida, questão ou ambiguidade quanto à intenção das Partes ou interpretação deste Contrato, este Contrato será interpretado como se elaborado conjuntamente pelas Partes, e nenhuma presunção ou ônus de prova surgirá favorecendo ou desfavorecendo qualquer Parte em virtude da autoria de qualquer disposição contida neste Contrato; (viii) todos os prazos e períodos estipulados neste instrumento serão contados excluindo-se a data do evento que causou o início desse prazo ou período, e incluirão o último dia do referido prazo ou período, conforme disposto no Código de Processo Civil; (ix) todos os prazos estabelecidos neste instrumento que terminam em outro dia que não um Dia Útil ficarão automaticamente prorrogados até o primeiro Dia Útil seguinte; e (x) os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados da frase “a título meramente exemplificativo” ou “mas não se limitando a”.
2. COMPRA E VENDA DAS AÇÕES
2.1. Compra e Venda das Ações. Sujeito à integral e tempestiva satisfação (ou renúncia, conforme aplicável) das Condições Precedentes e observados os demais termos e condições deste Contrato, a Vendedora, em caráter irrevogável e irretratável e nos termos
dos artigos 60 e 141 da LRF, obriga-se a, na Data de Fechamento, vender e entregar as Ações ao Comprador, que, por sua vez, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se a, na Data de Fechamento, adquirir e receber da Vendedora, as Ações, todas livres e desembaraçadas de qualquer Ônus.
Processo Competitivo Aterros
minuta. Em caso de mais de um Comprador, detalhar a responsabilidade de cada Comprador quanto ao pagamento do Preço de Aquisição] [Nota à minuta: a alocação do Preço de Aquisição entre os Ativos Aterros a ser descrita no Anexo 2.2 deverá observar a
determinação do Comprador, de forma consistente com a proposta apresentada no
Nota à
] [
propostas fechadas poderão ser apresentadas por mais de um interessado.
Nota à minuta. Conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, as
2.2. Preço. Em contrapartida à aquisição das Ações, o Comprador pagará à Vendedora, a quantia de R$ [●] (“Preço de Aquisição”), observado o disposto na Cláusula 3.5.1 abaixo, se aplicável, sendo o Preço de Aquisição alocado entre os Ativos Aterros conforme previsto no Anexo 2.2. [
]
2.3. Pagamento do Preço de Aquisição. O Preço de Aquisição será pago da seguinte forma:
consistente com a proposta apresentada no Processo Competitivo Aterros
realizados em moeda corrente nacional e/ou os pagamentos em créditos, de forma
Nota à minuta: detalhar os pagamentos a serem
2.3.1. Parcela à Vista. Uma parcela do Preço de Aquisição, no valor fixo de R$ [●], será paga pelo Comprador à Vendedora na Data de Fechamento [em moeda corrente nacional e/ou compensação de créditos detidos pelo Comprador contra a Vendedora. A parcela a ser paga em moeda corrente nacional será aplicada nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial.], observado o disposto na Cláusula 3.5.1 (“Parcela à Vista”). [
]
2.3.2. Parcela a Prazo. O valor remanescente do Preço de Aquisição, equivalente a R$ [●], será pago em moeda corrente nacional, por meio de transferência eletrônica disponível – TED para a conta bancária de titularidade da Vendedora de nº [●], mantida junto à agência [●] do [banco], em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ [●] cada, sem correção ou reajuste, sendo a primeira delas devida no 5º (quinto) Dia Útil do 1º (primeiro) mês a contar da Data de Fechamento e as demais parcelas nos meses subsequentes (“Parcelas a Prazo”).
2.3.3. Quitação. Uma vez paga a Parcela à Vista ou cada uma das parcelas da Parcela a Prazo, o Comprador ficará automaticamente desobrigado com relação ao pagamento do respectivo valor assumido, para todos os fins e efeitos legais, ao qual será outorgada a ampla, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, nada mais devendo à Vendedora, a qualquer tempo e/ou a qualquer título com relação ao respectivo pagamento.
3. CONDIÇÕES PRECEDENTES
3.1. Condições Precedentes do Comprador. A obrigação do Comprador de realizar o Fechamento está sujeita, sob condição suspensiva, ao cumprimento das condições precedentes estabelecidas abaixo (as “Condições Precedentes do Comprador”):
(i) o cumprimento de todas as exigências e formalidades previstas na LRF que forem necessários ao Fechamento e para a consumação da Transação;
(ii) o cumprimento de todas as exigências e formalidades no Plano de Recuperação Judicial que forem necessários ao Fechamento e para a consumação da Transação;
(iii) a inexistência de decisão proferida no âmbito da Recuperação Judicial ou em qualquer processo, incidente ou recurso, incluindo, sem limitação, decisão das instâncias superiores, declarando a anulação, total ou parcial, de qualquer cláusula do Plano de Recuperação Judicial, que afete adversamente a Transação, cujos efeitos não tenham sido suspensos ou sanados;
(iv) a inexistência de qualquer decisão judicial, administrativa ou arbitral ou Lei que proíba ou restrinja a consumação da Transação;
(v) a inocorrência de eventos que provoquem ou possam razoavelmente provocar alteração material adversa nos negócios, propriedades, ativos, passivos, resultado das operações, condições financeiras, legais ou regulatórias relacionados aos Ativos Aterros ou à UPI Aterros antes da realização do Processo Competitivo Aterros;
(vi) a conclusão da Reorganização, em termos satisfatórios ao Comprador;
(vii) a obtenção da Aprovação CADE;
(viii) a obtenção das autorizações prévias de Terceiros que sejam exigidas conforme as Leis Aplicáveis ou contratualmente necessárias à validade da consumação da Transação conforme previstas no Anexo 3.1(viii);
(ix) o cumprimento integral e tempestivo, pelas Partes Estre, de todas as suas respectivas obrigações estabelecidas neste Contrato cujo adimplemento seja exigível até a Data de Fechamento (inclusive); e
(x) todas as declarações e garantias previstas nas Cláusula 10.1 sejam verdadeiras, completas e precisas nesta data e na Data de Fechamento (inclusive), em todos os seus aspectos (salvo se a declaração e garantia se referir a uma data específica).
3.2. Condições Precedentes das Partes Estre. A obrigação das Partes Estre de realizar o
Fechamento está sujeita, sob condição suspensiva, ao cumprimento das condições precedentes estabelecidas abaixo (as “Condições Precedentes das Partes Estre” e, em conjunto com as Condições Precedentes do Comprador, as “Condições Precedentes”):
(i) o cumprimento de todas as exigências e formalidades previstas na LRF que forem necessários ao Fechamento e para a consumação da Transação;
(ii) a inexistência de qualquer decisão judicial, administrativa ou arbitral ou Lei que proíba ou restrinja a consumação da Transação;
(iii) a obtenção da Aprovação CADE sem restrições para a Vendedora;
(iv) o cumprimento integral e tempestivo, pelo Comprador, de todas as suas respectivas obrigações estabelecidas neste Contrato cujo adimplemento seja exigível até a Data de Fechamento (inclusive); e
(v) todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 10.2 sejam verdadeiras, completas e precisas nesta data e na Data de Fechamento (inclusive), em todos os seus aspectos (salvo se a declaração e garantia se referir a uma data específica).
3.3. Renúncia. A qualquer momento, por meio de notificação escrita às demais Partes,
(i) o Comprador poderá renunciar, de forma parcial ou total, à satisfação das Condições Precedentes Comprador; e (ii) as Partes Estre, em conjunto, poderão renunciar, de forma parcial ou total, à satisfação das Condições Precedentes Partes Estre, sendo que eventual renúncia não poderá ser interpretada como renúncia a qualquer outra condição que não tenha sido expressamente renunciada por escrito, e em nada impactará o direito da Parte que porventura tenha renunciado à satisfação de qualquer Condição Precedente de exigir indenização nos termos deste Contrato por fatos subjacentes a tal Condição Precedente renunciada.
3.4. Notificação de Implementação. Qualquer das Partes poderá notificar a outra informando acerca da implementação de todas as Condições Precedentes (ressalvadas as Condições Precedentes que, por sua natureza, devam ser satisfeitas na própria Data de Fechamento), encaminhando as devidas comprovações acerca de tal cumprimento quando cabível, e convocando a outra Parte para realização do Fechamento (“Notificação de Implementação das Condições”).
3.5. SPE Maceió. Não obstante o previsto na Cláusula 3.1 acima, as Partes acordam que, caso todas as demais Condições Precedentes tenham sido válida e tempestivamente satisfeitas, a ausência de autorização pela Prefeitura Municipal de Maceió com relação à implementação dos atos envolvendo a transferência das ações de emissão da SPE Maceió para o Comprador no âmbito da Transação (“Autorização SPE Maceió”) não será óbice à realização do Fechamento. Nesta hipótese, as Partes acordam que o Fechamento será realizado mediante a transferência de todas as Ações, exceto pelas ações de emissão da
3.5.1. Caso o Fechamento não contemple a transferência das ações de emissão da SPE Maceió, na hipótese de que trata esta Cláusula 3.5, a Parcela à Vista mencionado na Cláusula 2.3.1 será reduzida em R$102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais) (“Parcela Retida”).
Parte final aplicável caso o Preço de Aquisição seja composto por créditos
Nota à minuta.
3.5.2. Caso (i) a Autorização SPE Maceió não tenha sido obtida em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do Fechamento ou prazo maior eventualmente concedido pelo Comprador, a seu exclusivo critério, ou (ii) a Prefeitura Municipal de Maceió tenha negado a Autorização SPE Maceió, o Comprador poderá, mediante notificação nesse sentido para a Vendedora, definitivamente excluir as ações de emissão da SPE Maceió do objeto deste Contrato, com a consequente liberação, de forma irrevogável e irretratável, de quaisquer pretensões da Vendedora com relação à Parcela Retida. [Para que não haja dúvidas, nessa hipótese, o Comprador estará, desde já, plenamente liberado para exercer integralmente seus direitos de credor com relação aos créditos que originalmente compunham a Parcela Retida a seu exclusivo critério, incluindo mediante cobrança e excussão das respectivas garantias reais e/ou fidejussórias, as quais permanecerão hígidas, válidas e exigíveis, nos seus exatos termos e condições, para todos os fins de direito, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial a respeito.] [
]
3.6. Ativos Não Essenciais. Não obstante o previsto na Cláusula 3.1 e Cláusula 3.5 acima, as Partes acordam que, caso todas as demais Condições Precedentes tenham sido válida e tempestivamente satisfeitas, a eventual impossibilidade de formalização da transferência de certos Ativos Não Essenciais, tendo as Partes Estre tomado todas as medidas necessárias e/ou convenientes para tanto, não será óbice à realização do Fechamento. Nesta hipótese, as Partes acordam que o Fechamento será realizado, devendo tais Ativos Não Essenciais serem transferidas pela Vendedora ao Comprador tão logo tal transferência seja possível e obrigando-se, as Partes Estre, a continuarem tomando todas as medidas e praticando todos os atos que forem necessários e/ou convenientes para que tal transferência ocorra no menor período possível. Para fins dessa cláusula, “Ativos Não Essenciais” significa certos bens corpóreos (excluindo-se, em qualquer caso, bens imóveis) abrangidos pela definição de “Ativos Aterros” que, pelo seu valor, uso e/ou finalidade, não são relevantes ou essenciais para a operação das atividades da Sociedade e cujo valor de mercado, acordado entre as Partes, não supere o valor individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou, em conjunto, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no agregado. Na hipótese de que trata a presente cláusula, o Comprador poderá, a seu exclusivo critério, reter, da Parcela a Prazo, um montante correspondente ao valor de mercado do respectivo Ativo Não Essencial não transferido, direta ou indiretamente para o Comprador até que tal transferência seja
consumada.
3.7. Esforços para Satisfação das Condições Precedentes. Observadas as disposições deste Contrato, as Partes se obrigam a envidar seus melhores esforços e colaborar com tudo o que se fizer necessário para fazer com que a Data de Fechamento ocorra no menor prazo possível, diligenciando para que as Condições Precedentes sejam rápida e plenamente satisfeitas.
3.8. Não Cumprimento das Condições. Nenhuma das Partes poderá se respaldar na falta de implementação de qualquer das Condições Precedentes para se eximir de realizar o Fechamento se tal Condição Precedente não foi cumprida em razão de tal Parte ter concorrido para que tal Condição Precedente não fosse cumprida.
4. APROVAÇÃO CADE
4.1.1. Liderança do Processo. As Partes cooperarão mutuamente e empregarão seus melhores esforços para a obtenção da Aprovação CADE no menor prazo possível. O Comprador coordenará o processo de Aprovação CADE, que contará com a participação conjunta das Partes Estre, inclusive para a elaboração, apresentação e acompanhamento do respectivo requerimento de aprovação das operações previstas neste Contrato, sendo certo que ambas as Partes, no que lhes couber, deverão cooperar integralmente entre si, de forma diligente e tempestiva, para fins da obtenção da Aprovação CADE no tocante às informações e dados a serem apresentados ao CADE, devendo atender a todas as exigências por ele formuladas, oferecendo, em tempo e qualidade razoáveis e compatíveis com o cumprimento das obrigações ora pactuadas, todas as informações e dados necessários para a obtenção da Aprovação CADE.
4.1.2. Custos. Os custos referentes às despesas incorridas e diretamente relacionadas ao processo de obtenção da Aprovação CADE serão custeados pelo Comprador, ressalvado que cada Parte arcará com os custos relativos aos seus próprios advogados para acompanhamento do processo junto ao CADE em seu nome, durante o processo de Aprovação CADE.
4.1.3. Limitações. No caso de uma Aprovação CADE com limitação, condição ou restrição que impactem adversamente a Transação, as Partes deverão se reunir
imediatamente para, em até 15 (quinze) dias, discutir em boa-fé e adotar as medidas necessárias para atender a tais condições ou restrições.
5. AUTORIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
5.1. Autorização Maceió. Não obstante o previsto na Cláusula 3.5 acima, as Partes concordam que a obrigação das Partes de realizar a transferência das ações de emissão da SPE Maceió para o Comprador no âmbito da transação dependerá da Autorização SPE Maceió, consubstanciada na autorização da Prefeitura de Maceió para transferência do Contrato de Concessão Maceió (“Autorização SPE Maceió”).
5.1.1. A Autorização SPE Maceió será requerida pelas Partes por meio do envio de notificação à Prefeitura de Maceió. O pedido poderá contar com a elaboração de notificações, petições, recursos e outros documentos de forma conjunta pelas Partes, sendo que o Comprador será mantido em cópia em todos os passos do procedimento e deverá atuar, juntamente com a Vendedora, diligentemente na qualidade de parte interessada ou forma assemelhada. O Comprador deverá fornecer ao Vendedor todas as informações e documentos necessários para a transferência do Contrato de Concessão Maceió relacionadas ao atendimento de exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, conforme estabelecido na Lei de Concessões, no Contrato de Concessão Maceió e respectivo edital.
5.1.2. Custos. Os custos referentes às despesas incorridas e diretamente relacionadas ao processo de obtenção da Autorização Maceió serão custeados pelo Comprador, ressalvado que cada Parte arcará com os custos relativos aos seus próprios advogados para acompanhamento do processo junto à Prefeitura de Maceió em seu nome durante o processo de Autorização Maceió.
5.1.3. Enquanto estiverem sendo tomadas as medidas para transferência dos Ativos Maceió ao Proponente Vencedor Aterros, as Recuperandas se comprometem a manter o Caixa Aterros da SPE Maceió segregado e o utilizarão apenas para a operação da respectiva Sociedade, dentro do Curso Normal dos Negócios, comprometendo-se, ainda, a adimplir todas as obrigações desta Sociedade, incluindo, mas não se limitando, às de natureza trabalhista, fiscal e ambiental, dentre outras.
6. COMPROMISSOS ENTRE A ASSINATURA E O FECHAMENTO
6.1. Preservação da Transação. Exceto conforme expressamente previsto neste Contrato, as Partes Estre conduzirão as atividades relacionadas aos Ativos Aterros no Curso Normal dos Negócios, observando-se as melhores práticas, cuidados e diligência necessários para sua boa conservação e manutenção da mesma forma que atua com relação aos seus respectivos bens, direitos e Licenças, tomando, ainda, todas as medidas necessárias para evitar a deterioração do seu valor ou a redução dos seus negócios, na
forma com tais aterros sempre foram conduzidos, comprometendo-se, em qualquer caso, a abster-se (e fazer com que as Sociedades, quando constituídas, abstenham-se) de:
(i) distribuir ou realocar o caixa decorrente da operação dos Ativos Aterros auferidos a partir da Data de Homologação Judicial da Proposta Vencedora Aterros (conforme definida no Plano de Recuperação Judicial) até a Data do Fechamento ou, no caso da SPE Maceió, até a efetiva transferência das ações de sua emissão ao Comprador nos termos da Cláusula 3.5 (“Caixa Aterros”), obrigando-se, na hipótese de o Caixa Aterros ser auferido por qualquer das Partes Estre ou qualquer outra investida do Grupo Estre, a destinar tal Caixa Aterros à composição do caixa das Sociedades mediante aporte de tais recursos em aumento de capital das Sociedades no âmbito da Reorganização;
(ii) especificamente com relação às Sociedades, distribuir dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de pagamento aos seus acionistas, realizar pagamento de dívidas intercompany, realizar qualquer cessão de direitos creditórios ou movimentação de caixa, contrair ou perdoar dívidas e/ou renunciar a direitos, outorgar quaisquer garantias (reais ou fidejussórias) em favor de Terceiros, de qualquer das Partes Estre e/ou de quaisquer Partes Relacionadas a quaisquer das Partes Estre, conceder quaisquer créditos ou empréstimos em favor de Terceiros, emitir ações, quotas, valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações ou quotas, partes beneficiárias, ou qualquer contrato ou instrumento que dê ao seu titular o direito de participar nos lucros de qualquer das Sociedades ou nos seus ativos remanescentes em caso de liquidação;
(iii) criar qualquer Ônus sobre quaisquer Ações ou outros valores mobiliários de emissão das Sociedades;
(iv) transferir, direta ou indiretamente, quaisquer Ações ou outros valores mobiliários de emissão das Sociedades, bem como ceder quaisquer direitos relativos a tais Ações ou outros valores mobiliários e/ou ceder quaisquer direitos (incluindo, sem limitação, opções de compra) que detenham para a aquisição de tais Ações ou outros valores mobiliários;
(v) descumprir as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial;
(vi) assumir quaisquer obrigações em nome de qualquer das Sociedades;
(vii) alienar ou modificar o estado dos Ativos Aterros, sendo vedada, inclusive, a celebração de contratos ou outros acordos que resultem na criação de quaisquer Ônus sobre tais Ativos Aterros;
(viii) vender ou transferir qualquer dos Ativos Aterros ou celebrar atos a título gratuito em nome das Sociedades;
(ix) celebrar contratos de financiamentos, mútuos, adiantamentos, bem como contribuições de capital ou investimentos em outras Pessoas;
(x) rescindir ou substancialmente alterar os contratos, arrendamentos e Licenças ou Autorizações Governamentais relacionados aos Ativos Aterros exceto no que for estritamente necessário à implementação da Reorganização;
(xi) criar ou rescindir vínculos trabalhistas em nome das Sociedades ou aumentar a remuneração de qualquer dos empregados, ou adotar, conceder, estender ou aumentar os percentuais ou prazos de qualquer benefício, seguro, plano de pensão ou compromissos de pagamento feito para qualquer dos Empregado, exceto os aumentos requeridos pela Lei aplicável;
(xii) celebrar aditivos ou terminar quaisquer contratos; celebrar aditivos ou terminar quaisquer contratos;
(xiii) celebrar operação de antecipação de recebíveis envolvendo os Ativos Aterros;
(xiv) alterar os métodos e práticas contábeis, exceto se tal alteração decorrer exclusivamente da Legislação Aplicável em vigor ou de exigência de Autoridade Governamental;
(xv) tomar todas as providências relacionadas à boa condição e estado dos Ativos Aterros, bem como a manutenção da posse mansa e pacífica sobre tais Ativos;
(xvi) deixar de comunicar o recebimento de notificação ou comunicação por escrito recebidas de Autoridades Governamentais relativas aos Ativos Aterros ao Comprador e ao agente de monitoramento;
(xvii) deixar de requerer tempestivamente junto as Autoridades Governamentais competentes a renovação de quaisquer Licenças necessárias à condução dos negócios na medida em que a data para solicitação das respectivas renovações se verifique;
(xviii) deixar de participar de qualquer licitação para destinação de resíduos nas prefeituras no entorno dos aterros sanitários que compõem os Ativos Aterros, considerando um raio de 100km dos aterros sanitários, bem como fazer seus melhores esforços para manter todos atuais clientes de tais ativos;
(xix) deixar de manter a escrituração mercantil das Sociedades em conformidade com as Leis aplicáveis e conforme as práticas passadas das Sociedades, bem como deixar de manter os livros e registros contábeis referentes ao período anterior à Data de Fechamento em bom estado de conservação; e
(xx) se comprometer junto a Terceiros a realizar quaisquer dos atos descritos
acima.
6.2. Reorganização. As Partes Estre deverão, às suas expensas, tomar todas as providências para a célere implementação da Reorganização.
6.3. Agente de Monitoramento (Watch Dog). O Comprador, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo até a Data de Fechamento ou, no caso da SPE Maceió, até a efetiva transferência das ações de sua emissão ao Comprador nos termos da Cláusula 3.5, poderá contratar, às suas expensas, um ou mais agentes de monitoramento que serão responsáveis pelo acompanhamento das obrigações assumidas na Cláusula 6.1 acima e pelos atos a serem praticados no âmbito da Reorganização. Quando for contratado mais de um agente de monitoramento, o Comprador indicará o agente de monitoramento líder, a fim de que as informações sejam direcionadas e centralizadas. As Partes Estre serão notificadas a respeito da contratação do agente de monitoramento com 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência em relação ao início dos trabalhos de acompanhamento das obrigações assumidas na Cláusula 6.1 acima e pelos atos a serem praticados no âmbito da Reorganização.
6.4. Acesso e Disponibilização de Informações. Da presente data até a Data de Fechamento, ou, no caso da SPE Maceió, até a efetiva transferência das ações de sua emissão ao Comprador nos termos da Cláusula 3.5, as Partes Estre conferirão ao Comprador e a grupos específicos e restritos de seus representantes, incluindo o agente de monitoramento previsto na Cláusula 6.3, acesso às informações, documentos, dependências físicas das Partes Estre relacionadas aos Ativos Aterros, recebíveis, Caixa Aterros, direitos e contratos relacionados à Reorganização, na medida necessária à viabilização da Transação.
7. FECHAMENTO
7.1. Fechamento. Mediante o recebimento por qualquer das Partes da Notificação de Implementação das Condições enviada pela outra Parte, as Partes reunir-se-ão no escritório do Comprador, localizado na [●], ou em outro local acordado por escrito pelas Partes, para cumprir as obrigações previstas abaixo (o “Fechamento”), no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) Xxxx Xxxxx a contar do recebimento da respectiva Notificação de Implementação das Condições (“Data de Fechamento”). Na Data de Fechamento as Partes deverão praticar os seguintes atos:
(i) Declarações e Garantias – Partes Estre. As Partes Estre entregarão, bem como farão que as Sociedades entreguem, ao Comprador uma declaração assinada por seus representantes legais confirmando que (a) todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 10.1 permanecem verdadeiras e completas desde a data de celebração deste Contrato até a Data de Fechamento (inclusive); e
(b) cumpriu todas as obrigações que, por força deste Contrato, deveria cumprir até a Data de Fechamento (inclusive);
(ii) Declarações e Garantias – Comprador. O Comprador entregará às Partes Estre uma declaração assinada por seus representantes legais confirmando que (a) todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 10.2 permanecem verdadeiras e completas desde a data de celebração deste Contrato até a Data de Fechamento (inclusive); e (b) cumpriu todas as obrigações que, por força deste Contrato, deveria cumprir até a Data de Fechamento (inclusive);
(iii) Livros Societários. A Vendedora e o Comprador assinarão os termos de transferências das Ações, da Vendedora para o Comprador, nos Livros de Registro de Transferência de Ações das Sociedades, e os administradores das Sociedades atualizarão os Livros de Registros de Ações Nominativas das Sociedades para refletir tais transferências, que serão entregues ao Comprador junto com o Livro de Registro de Presença de Acionistas, o Livro de Registro de Atas de Assembleias Gerais e o Livro de Registro de Atas de Reuniões de Diretoria devidamente atualizados com os registros competentes até a Data de Fechamento;
(iv) Pagamento da Parcela à Vista. O Comprador realizará o pagamento, à Vendedora, da Parcela à Vista;
(v) Procurações. Os então administradores das Sociedades outorgarão procurações a representantes do Comprador substancialmente nos termos da minuta que consta do Anexo 7.1(v);
(vi) Cartas de Renúncia - Administradores. Os então administradores das Sociedades apresentarão as respectivas cartas de renúncias aos cargos que ocupam como administradores das Sociedades substancialmente nos termos da minuta que consta do Anexo 7.1(vi);
(vii) Assembleias Gerais. A Compradora realizará assembleias gerais extraordinárias das Sociedades para, dentre outros, (a) reconhecer a renúncia dos administradores das Sociedades, e (b) aprovar a eleição de novos administradores das Sociedades a serem indicados pela Compradora (“AGEs do Fechamento”);
Recuperação Judicial e o seu Anexo [●].
liberação de eventuais garantias sobre os Ativos Aterros, observado o Plano de
Nota à minuta. Incluir atos necessários à
(viii) [Liberação de Garantias]. [
] e
quaisquer outros documentos relativos aos bens integrantes da UPI Aterros
documentos de natureza contábil, societário, de licenciamento, contratos e
Nota à minuta: especificar todos os
(ix) Entrega de Documentos. [●]. [
]
7.1.2. Simultaneidade dos Atos. Todos os atos do Fechamento serão considerados, para todos os efeitos, como realizados e assinados simultaneamente. Nenhum ato do Fechamento será considerado efetivamente praticado ou cumprido até que todos os outros atos do Fechamento tenham sido praticados ou cumpridos, exceto se as
Partes acordarem de outra forma por escrito.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
8.1. Juntas Comerciais. As Partes deverão empregar esforços comercialmente razoáveis para promover e/ou fazer com que as Sociedades, conforme aplicável, promovam os respectivos protocolos perante as correspondentes Juntas Comerciais das atas das AGEs do Fechamento em até 10 (dez) Dias Úteis a contar do Fechamento.
8.1.1. Cada uma das Partes e das Intervenientes Anuentes obriga-se a cooperar tempestivamente com tudo o que for razoavelmente necessário (incluindo, sem limitação, o cumprimento de exigências, a assinatura de documentos adicionais e a apresentação de novos documentos e/ou informações) para promover os registros dos atos societários indicados na Cláusula 8.1 e quaisquer outros que sejam eventualmente necessários para a conclusão do Fechamento e/ou disposto na Cláusula 3.5, conforme o caso, com a maior brevidade possível e de forma tempestiva para assegurar que a validade de tais atos perante terceiros retroajam às respectivas datas de assinatura.
prevista na [Cláusula 5.2.2, item “(i)”] do Plano de Recuperação Judicial.
de um Comprador, as obrigações previstas nas Cláusulas 8.2 a 8.6 deste Contrato serão assumidas pelo Comprador que atender a Condição Mínima de Aquisição da UPI Aterros
Nota à minuta. Caso haja mais
8.2. Não Competição Partes Estre. Cada uma das Partes Estre obriga-se por si, bem como por suas Afiliadas, Pessoas que sejam, nesta data, atuais acionistas diretos e indiretos, com participação superior a 5% (cinco por cento) do seus capital social em base totalmente diluídas, e/ou por quaisquer interpostas pessoas, para todos os fins e efeitos de direito, a se abster de, direta ou indiretamente, fazer concorrência às Sociedades e/ou atuar em qualquer atividade de tratamento e destinação final de resíduos e reciclagem desempenhada pelas Sociedades em um raio de 100km de cada um dos Ativos Aterros (“Negócio Concorrente”), obrigando-se, portanto, a (i) não executar, coordenar, desenvolver, colaborar, cooperar, beneficiar-se economicamente, gerir e/ou explorar, direta ou indiretamente, qualquer Negócio Concorrente, (ii) não financiar qualquer Pessoa que tenha, dentre suas atividades, qualquer Negócio Concorrente; e (iii) não deter, direta ou indiretamente, participação societária e/ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis ou não em participação de emissão de qualquer Pessoa que tenha, dentre suas atividades, qualquer Negócio Concorrente (independentemente do percentual ou demais condições) (“Compromisso de Não Competição”). [
]
8.2.1. O Compromisso de Não Competição vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data de Fechamento.
8.2.2. O inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 8.2, desde que não sanado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do Comprador neste sentido com razoável descrição e, quando disponível, comprovação da violação, acarretará a obrigação das Partes Estre em
pagar ao Comprador a importância, em dinheiro, a título de multa não compensatória, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) mensais pelo período em que perdurar o referido descumprimento, atualizado pela variação do CDI entre a presente data e a data de pagamento, observado que, com relação a descumprimento pelos acionistas (com exceção aos acionistas Controladores) das Partes Estre, essa multa seria de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mais R$1.000.000,00 mensais pelo período em que perdurar o referido descumprimento. A obrigação de pagamento das multas fixadas nesta Cláusula não impedirá a execução específica da obrigação inadimplida, que poderá ser cumulativamente buscada pelo Comprador, nos termos deste Contrato.
8.3. Não Solicitação Partes Estre. Cada uma das Partes Estre, por si, por suas Afiliadas, Pessoas que sejam, nesta data, atuais acionistas diretos e indiretos, com participação superior a 5% (cinco por cento) do seus capital social em base totalmente diluídas, e/ou por quaisquer interpostas pessoas, desde já, obriga-se a não solicitar, recrutar, contratar, empregar, oferecer propostas ou de qualquer forma tentar estabelecer uma relação de emprego, de negócio, societária, de prestação de serviços e com relação a qualquer atual, funcionário, empregado e/ou administrador de qualquer das Sociedades cuja remuneração supere 3 (três) salários mínimos (“Compromisso de Não Solicitação”). Desde que não haja a efetiva contratação e/ou e, se houver, desde que esta seja revertida, o Compromisso de Não Solicitação não se aplicará a (i) buscas generalizadas por empregados mediante anúncios em meios de comunicação ou mídia social que não forem dirigidos a qualquer sócio, funcionário, empregado e/ou administrador das Sociedades; ou (ii) pessoas que forem contatadas por headhunter ou empresa de recrutamento profissional (contanto que não seja instruído pelo Comprador nesse sentido).
8.3.1. O Compromisso de Não Solicitação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da Data de Fechamento.
8.3.2. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 8.3, desde que não sanado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do Comprador neste sentido com razoável descrição e, quando disponível, comprovação da violação, as Partes Estre deverão pagar à respectiva Sociedade a importância, em dinheiro, a título de multa não compensatória, no valor equivalente a 12 (doze) vezes o salário mensal global da pessoa que foi contratada em violação ao Compromisso de Não Solicitação. A obrigação de pagamento da multa estipulada nesta Cláusula não impedirá a execução específica da obrigação inadimplida, que poderá ser cumulativamente buscada pela Sociedade e pelos sócios da Sociedade prejudicados, nos termos deste Contrato.
8.4. Não Competição Comprador. O Comprador obriga-se por si, bem como por suas Afiliadas, e/ou por quaisquer interpostas pessoas, para todos os fins e efeitos de direito, considerando o contexto global de reestruturação e a fim de que as Partes Estre mantenham capacidade financeira após a alienação dos Ativos Aterros no contexto das
atividades que atualmente desempenham, a se abster de, direta ou indiretamente, fazer concorrência às Partes Estre e/ou atuar em qualquer atividade desempenhada pelas Partes Estre exclusivamente em relação aos contratos vigentes celebrados com os atuais clientes por elas atendidos no mercado de serviços de gerenciamento privado de resíduos em conjunto com destinação de resíduos em que se utilizem os Ativos Aterros, conforme Anexo 8.4 pelo período de vigência atual dos contratos em vigor na presente data, conforme indicado no referido anexo.
8.4.1. O inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 8.4, desde que não sanado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação das Partes Estre neste sentido com razoável descrição e, quando disponível, comprovação da violação, acarretará a obrigação do Comprador em pagar às Partes Estre a importância, em dinheiro, a título de multa não compensatória, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A obrigação de pagamento das multas fixadas nesta Cláusula não impedirá a execução específica da obrigação inadimplida, que poderá ser cumulativamente buscada pelas Partes Estre, nos termos deste Contrato.
8.5. Condições Especiais. O Comprador, por si, seu Controlador direto e por suas respectivas sociedades Controladas, deverá assegurar às Partes Estre (i) o melhor preço por volume e condições de pagamento praticados pelo Comprador e/ou suas Afiliadas junto a terceiros com relação aos seus clientes atuais identificados no Anexo 8.5, para o serviço de destinação final de resíduos nos Ativos Aterros no âmbito da prestação de gerenciamento privado de resíduos pelas Partes Estre a tais clientes, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da presente data ou a vigência dos atuais contratos com tais clientes, o que for menor; (ii) a cessão e/ou locação, via reembolso mensal de custos, das áreas atualmente utilizadas para manutenção e operação relacionadas aos serviços de logística para o gerenciamento dos atuais clientes das Partes Estre, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da presente data, também descritas no Anexo 8.5. Nenhuma informação sobre concorrentes deverá ser fornecida pelo Comprador às Partes Estre, cabendo apenas ao Comprador oferecer os preços e condições equivalentes de maneira unilateral, na forma prevista nesta Cláusula; e (iii) caso o Vendedor decida participar de processo licitatório para nova contratação pelo município de Campinas para serviços que envolvam destinação final de resíduos, o melhor preço praticado, no âmbito de uma subcontratação, pelo Comprador junto a eventuais concorrentes das Partes Estre pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da presente data, sendo certo que, caso o modelo de contratação contemple a formação de um consórcio para tais serviços e o Comprado tenha a intenção de se consorciar para tal prestação de serviços, o Comprador concorda em dar preferência na formação de eventual consórcio, para tanto avaliando de forma objetiva todos os aspectos da contratação com o consorciado, incluindo aspectos de natureza técnica, econômica, jurídica, financeira, concorrencial e reputacional, compartilhando as informações necessárias para tanto, com intuito de celebrar contrato de consórcio com o Vendedor em igualdade de condições com outros potenciais consorciados. Da mesma forma, o Xxxxxxxx concorda em dar preferência ao Comprador para quaisquer negócios envolvendo a
destinação de resíduos do município de Campinas, em igualdade de condições.
8.5.1. O inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 8.5, desde que não sanado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação neste sentido com razoável descrição e, quando disponível, comprovação da violação, acarretará a obrigação do Comprador em pagar à Parte inocente a importância, em dinheiro, a título de multa não compensatória, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que, com relação às obrigações assumidas acima com relação aos negócios envolvendo a destinação de resíduos do município de Campinas, a Parte inadimplente sujeitar-se-á a uma multa no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A obrigação de pagamento das multas fixadas nesta Cláusula não impedirá a execução específica da obrigação inadimplida, que poderá ser cumulativamente buscada pela Parte inocente, nos termos deste Contrato.
8.6. Preferência do Comprador. Em contrapartida às obrigações acima, e pelo prazo de
10 (dez) anos a contar da presente data, as Partes Estre por si, bem como por suas Afiliadas, e/ou por quaisquer interpostas pessoas, para todos os fins e efeitos de direito, comprometem-se a garantir ao Comprador a preferência para, nas mesmas condições financeiras, atender, por meio dos Ativos Aterros, as atividades de tratamento e destinação de resíduos pelas Partes Estre, pelas suas Afiliadas e pelas suas Partes Relacionadas. Não obstante o disposto na presente Cláusula, as Partes Estre estarão livres para destinar os resíduos de seus clientes a aterros concorrentes aos Ativos Aterros caso, mediante notificação escrita ao Comprador, enviada nos termos do presente Contrato com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e contendo os principais termos e condições de tal contratação (incluindo a identificação do respectivo aterro concorrente), o Comprador (i) confirme que não terá condições de atender a tais condições, ou (ii) não se manifeste dentro do referido período de 30 (trinta) dias. Em caso de posterior alteração dos termos e condições da contratação do aterro concorrente, as Partes Estre, por si, bem como por suas Afiliadas, Partes Relacionadas e/ou por quaisquer interpostas pessoas, comprometem-se a reiniciar o procedimento de notificação previsto na presente Cláusula.
8.6.1. O inadimplemento, total ou parcial, de qualquer das obrigações previstas na Cláusula 8.6, desde que não sanado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação das Partes Estre neste sentido com razoável descrição e, quando disponível, comprovação da violação, acarretará a obrigação do Comprador em pagar às Partes Estre a importância, em dinheiro, a título de multa não compensatória, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A obrigação de pagamento das multas fixadas nesta Cláusula não impedirá a execução específica da obrigação inadimplida, que poderá ser cumulativamente buscada pelas Partes Estre, nos termos deste Contrato.
8.7. As Partes desde já reconhecem e concordam que todos os direitos e contrapartidas econômicas a eles atribuídos nos termos deste Contrato levaram em consideração as
obrigações assumidas nas Cláusulas 8.2, 8.3, 8.4, 8.5 e 8.6 e que as Partes consideram os períodos de restrição acima previstos e as demais restrições contempladas nesta Cláusula como razoáveis, em todas as suas circunstâncias. Não obstante, as Partes concordam que as estipulações contidas nas referidas Cláusulas deverão ser plenamente válidas e eficazes na máxima extensão permitida pela Lei aplicável e sujeitas a quaisquer restrições eventualmente impostas pelas Autoridades Governamentais competentes, observado, entretanto, que eventuais restrições não deverão alterar quaisquer outros termos e condições previstos no presente Contrato (incluindo, em especial, o Preço de Aquisição).
8.8. Fornecimento de Documentos. As Partes Estre ora se comprometem a tempestivamente fornecer ao Comprador todos e quaisquer documentos e prestar todo o auxílio necessário à obtenção e/ou transferência de quaisquer Licenças aplicáveis aos Ativos Aterro.
9. TÉRMINO DO CONTRATO
9.1. Hipóteses de Término. O presente Contrato somente poderá ser rescindido antes do Fechamento nas seguintes hipóteses:
(i) por acordo mútuo entre as Partes, celebrado por escrito e devidamente assinado pelos representantes legais das Partes;
(ii) pelo Comprador, caso qualquer Condição Precedente do Comprador se torne impossível de ser satisfeita e não seja renunciada pelo Comprador;
(iii) pelo Comprador, caso o Fechamento não ocorra em até [●] dias contados
desta data; ou
(iv) pelo Comprador, em caso de inadimplemento por qualquer das Partes Estre de qualquer de suas obrigações estabelecidas neste Contrato, que não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de notificação pela Parte em questão identificando o inadimplemento e solicitando que tal inadimplemento seja sanado.
9.2. Impossibilidade de Rescisão; Inadimplência. Não obstante o disposto na Cláusula 9.1 acima, não terá o direito de rescindir o presente Contrato a Parte que esteja inadimplente com relação a esse Contrato ou cuja ação ou omissão tenha inviabilizado a ocorrência do Fechamento até a data prevista acima.
9.3. Efeitos da Extinção. Extinto o presente Contrato nos termos das Cláusula 9.1 ou
8.2 acima, todas as obrigações das Partes aqui estabelecidas serão consideradas rescindidas, e cada Parte ficará liberada de suas obrigações e responsabilidades perante a outra Parte, restando este Contrato nulo e sem efeito, com exceção das seguintes Cláusulas: (i) Cláusula 11 (Indenização); (ii) Cláusula 12 (Notificações);
(iii) Cláusula 13 (Disposições Gerais); e (iv) Cláusula 14 (Lei Aplicável; Arbitragem); e observado que a extinção não poderá ser interpretada como renúncia por qualquer das Partes de qualquer reivindicação que esta possa vir a pleitear por Xxxxxx causados por ação ou omissão pela outra Parte em decorrência da violação deste Contrato antes da rescisão.
10. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1. Declarações e Garantias das Partes Estre. As Partes Estre, em caráter solidário, prestam ao Comprador as seguintes declarações e garantias, sendo tais declarações e garantias válidas e verdadeiras nesta data e na Data de Fechamento (salvo quando houver referência a outra data específica):
10.1.1. Organização e Funcionamento das Partes Estre e das Sociedades. Cada uma das Partes Estre foi devidamente constituída, é validamente existente e está em situação regular segundo as Leis da República Federativa do Brasil, tendo sido registrada em todos os órgãos competentes, estando plenamente habilitadas para realizar as atividades de cada uma de tais Partes Estre e conduzir seus negócios da maneira como estão sendo conduzidos até a presente data. Da mesma forma, cada uma das Sociedades será devidamente constituída, será validamente existente e estará em situação regular segundo as Leis da República Federativa do Brasil, e terá sido registrada em todos os órgãos competentes, estando plenamente habilitada para realizar as atividades relacionadas aos Ativos Aterros.
10.1.2. Poder de Representação. Os representantes legais de cada uma das Partes Estre que assinam este Contrato têm todos os poderes estatutários e/ou delegados necessários para assumir, em nome das Partes Estre, todas as obrigações aqui estabelecidas, e sendo mandatários, tiveram todos os poderes devida e legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito.
10.1.3. Capacidade, Legitimidade e Autorização. Cada uma das Partes Estre tem o poder e a autoridade necessários para celebrar e executar este Contrato e os demais Documentos da Transação e para cumprir com as obrigações contidas neste Contrato e nos demais Documentos da Transação, bem como nenhum outro ato ou procedimento de nenhuma das Partes Estre é necessário para autorizar a celebração e o cumprimento deste Contrato e demais Documentos da Transação.
10.1.4. Contrato Válido, Exequível e Vinculante. Este Contrato foi assinado por cada uma das Partes Estre e constitui uma obrigação válida, vinculante e exequível de cada uma destas Pessoas. Cada um dos demais Documentos da Transação a ser assinado constitui e constituirá uma obrigação válida e exequível das Partes Estre de acordo com seus respectivos termos.
10.1.5. Ausência de Conflitos; Consentimentos. A assinatura e o
cumprimento deste Contrato e dos demais Documentos da Transação pelas Partes Estre:
(i) não violam quaisquer documentos constitutivos ou societários da e/ou quaisquer decisões ou deliberações de órgãos sociais das Partes Estre;
(ii) não violam qualquer Lei aplicável às Partes Estre;
(iii) não violam, contradizem ou implicam violação, descumprimento ou inobservância de qualquer contrato, instrumento, compromisso, escritura ou acordo de qualquer natureza (incluindo, sem limitação, quaisquer acordos de acionistas e/ou acordos de voto) de que as Partes Estre sejam partes ou ao qual estejam sujeitas; e
(iv) não exigem qualquer consentimento, aprovação ou autorização de qualquer Pessoa ou Autoridade Governamental.
10.1.6. Propriedade das Ações. A Vendedora será, na Data do Fechamento, titular da totalidade das Ações, as quais terão sido validamente emitidas, encontrar-se-ão totalmente integralizadas e livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus. Não existirão, na Data de Fechamento, quaisquer direitos de subscrição, direitos de preferência, opções ou outros direitos para aquisição de qualquer ação ou qualquer outro título de qualquer das Sociedades, que, se exercidos, confeririam, aos seus respectivos titulares, ações de emissão de qualquer das Sociedades, ou que poderiam ser convertidos em, permutados por ou dar direito de subscrever ações representativas do capital social de qualquer das Sociedades, emitidas ou a serem emitidas no futuro. Não existirão partes beneficiárias, debêntures participativas ou contratos ou valores mobiliários de emissão de qualquer das Sociedades em circulação no Brasil ou no exterior que concedam aos seus titulares o direito de participar nos lucros ou resultados de qualquer das Sociedades.
10.1.7. Reorganização. A Reorganização não (i) viola qualquer Lei ou disposição do Plano da Recuperação Judicial; (ii) implica na criação ou transferência, para as Sociedades, de quaisquer contingências; e (iii) a contribuição de ativos pelas Partes Estre não implica na transferência ou assunção de qualquer responsabilidade, contingente ou não, de qualquer natureza, pelas Sociedades.
10.1.8. Inexistência de Passivos. As Sociedades possuirão apenas os passivos, contingências ou obrigações decorrentes ou relacionadas a Tributos, juros ou penalidades frente a Terceiros na Data de Fechamento, contraídas em virtude das atividades do Curso Normal dos Negócios, bem como das folhas de pagamento transferidas às Sociedades na Reorganização.
10.1.9. Unidade Produtiva Isolada. A UPI Aterros, representada pelas Ações, é uma unidade produtiva isolada para todos os fins da LRF e demais Leis aplicáveis, e, portanto, o Comprador deverá ser assegurado de todos os direitos e benefícios garantidos pela LRF e demais Leis aplicáveis para os adquirentes de unidades produtivas isoladas. Nem o Comprador nem as Sociedades têm ou terão qualquer responsabilidade por quaisquer obrigações, exceto aquelas expressamente previstas no Anexo (B), seja em razão de sucessão ou de outra forma, estando os Ativos Aterros livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, obrigações, responsabilidades e/ou contingências de qualquer natureza relacionadas às Partes Estre, incluídas, sem limitação, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, conforme carta de arrematação que será expedida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
10.1.10. Propriedade dos Ativos e Condição dos Ativos. As Partes Estre são legítimas proprietárias e possuidoras pacíficas dos Ativos Aterros. Tais Ativos Aterros são devidamente mantidos de acordo com os padrões geralmente utilizados na indústria, encontrando-se em boas condições de funcionamento e manutenção, sendo suficientes para desenvolver as atividades relacionadas aos Ativos Aterros e adequados para os seus usos atuais e pretendidos. Desde [data] não foram retirados ou realocados quaisquer ativos, bens ou direitos dos Ativos Aterros ou a eles relacionados e/ou necessários e/ou convenientes à sua operação, estando todos eles abarcados na definição de “Ativos Aterros” para fins deste Contrato.
10.1.11. Manutenção das Atividades. Os ativos remanescentes das Recuperandas após a consumação da alienação dos ativos autorizada no Plano de Recuperação Judicial, em especial, a UPI Aterros, são suficientes para a manutenção das atividades das Recuperandas e para fazer frente às suas obrigações presentes e futuras e desenvolvimento do seu plano de negócios. Da mesma forma, os ativos relacionados, direta ou indiretamente, aos aterros de Piratininga e Guatapará não são essenciais para a referida manutenção das atividades das Recuperadas (nem para os fins do disposto no artigo 49, parágrafo 3º, da LRF).
10.1.12. Questões Fiscais. Desde a sua respectiva constituição, cada Sociedade cumpriu tempestivamente suas obrigações relativas a quaisquer Tributos que sejam obrigadas a pagar em virtude de Lei.
10.1.13. Disputas. Desde a sua respectiva constituição, nenhuma das Sociedades foi parte em qualquer Disputa, existente ou iminente, e as Partes Estre não terão tomado ciência ou terão, de qualquer forma, sido notificadas de qualquer Disputa, existente ou iminente, relativo às Sociedades, inexistindo quaisquer operações fora do balanço (off balance sheet).
10.1.14. Curso Normal dos Negócios. Durante o período compreendido entre
a data [das demonstrações financeiras das Partes Estre em relação ao exercício findo em 31 de dezembro de 2020] e a presente data, o negócio compreendido pelos Ativos Aterros foi conduzido no Curso Normal dos Negócios pelas Partes Estre.
10.1.15. Operações com Partes Relacionadas. Nem as Partes Estre e nem quaisquer Partes Relacionadas de tais Partes Estres possuirão quaisquer créditos, direitos e/ou obrigações perante as Sociedades, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando a créditos decorrentes de declaração de dividendos, juros sobre o capital próprio, pro labore, mútuos, acordos pendentes, indenizações, reembolsos etc.
10.1.16. Empregados. Desde a sua respectiva constituição, cada Sociedade cumpriu com todas as Leis trabalhistas e previdenciárias aplicáveis. Exceto pelo disposto no Anexo (B), nenhuma Sociedade possui quaisquer empregados.
10.1.17. Contratos Relevantes. O Anexo 10.1.17 contém uma lista de todos os contratos, incluindo apólices de seguros, relevantes das Partes Estre necessários para o desenvolvimento das atividades relacionadas aos Ativos Aterros tal como atualmente desenvolvidas pelas Partes Estre, dos quais as Partes Estre são parte e que serão transferidos para as Sociedades no âmbito da Reorganização (“Contratos Relevantes”). No melhor conhecimento das Partes Estre, os Contratos Relevantes têm sido cumpridos pelas Partes Estre e/ou pelas Sociedades, conforme aplicável, e são válidos, vigentes e executáveis, de acordo com seus respectivos termos. Não há qualquer contingência ou obrigação de pagamento atrasada com relação aos Contratos Relevantes, assim como inexistem contratos verbais. Todos os contratos entre qualquer das Sociedades, de um lado, e as Partes Estre e quaisquer de suas Afiliadas de outros lados contêm condições comerciais e/ou financeiras em bases de mercado (incluindo se comparado às demais contrapartes das mesmas Sociedades), incluindo quanto à possibilidade de rescisão ou resilição, sendo certo que nenhum desses contratos nem suas condições foram alterados nos últimos 12 (doze) meses por meio de aditivos ou outros instrumentos que não tenham observado tais condições e bases.
10.1.18. Licenças. Exceto conforme indicado no Anexo 10.1.7, concluída a Reorganização, as Sociedade deterão todas as Licenças necessárias para a operação das atividades relacionadas aos Ativos Aterros e plena regularidade dos Ativos Aterros que serão transferidos no decorrer da Reorganização. Anteriormente a Data de Fechamento, tanto a Vendedora quanto a Sociedade, (i) não se envolveram em nenhuma conduta que possa ser razoavelmente passível de causar revogação ou suspensão de quaisquer de tais Licenças, e (ii) não realizaram qualquer ação que possa ser razoavelmente passível de resultar na revogação, modificação, limitação ou suspensão de tais Licenças. Todos os arquivamentos, solicitações, notificações e outros documentos necessários para efetuar a renovação ou emissão de todas as Licenças foram realizadas durante a
Reorganização.
10.1.19. Lei Anticorrupção. As Partes Estre e as Sociedades cumprem e fazem com que suas respectivas Afiliadas e representantes cumpram com a Legislação Anticorrupção, bem como (a) mantêm políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção;
(b) dão pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com quem se relacionam, previamente ao início de sua atuação; e (c) não violaram, assim como suas respectivas Afiliadas e representantes não violaram, a Legislação Anticorrupção.
10.1.20. Procurações. Na Data de Fechamento, não haverá qualquer procuração outorgada pelas Sociedades.
10.2. Declarações e Garantias do Comprador. O Comprador, neste ato, presta às Partes Estre as seguintes declarações e garantias, sendo tais declarações e garantias válidas e verdadeiras nesta data e na Data de Fechamento (salvo quando houver referência a outra data específica):
10.2.1. Organização e Funcionamento. O Comprador foi devidamente constituído, é validamente existente e está em situação regular segundo as Leis da República Federativa do Brasil, tendo sido registrado em todos os órgãos competentes, estando plenamente habilitado para e conduzir seus negócios da maneira como estão sendo conduzidos até a presente data.
10.2.2. Capacidade, Legitimidade e Autorização. O Comprador tem o poder e a autoridade necessários para celebrar e executar este Contrato e os demais Documentos da Transação e para cumprir com as obrigações contidas neste Contrato e nos demais Documentos da Transação, bem como nenhum outro ato ou procedimento do Comprador é necessário para autorizar a celebração e o cumprimento deste Contrato e demais Documentos da Transação, exceto pela Aprovação CADE.
10.2.3. Contrato Válido, Exequível e Vinculante. Este Contrato foi assinado pelo Comprador e constitui uma obrigação válida, vinculante e exequível do Comprador. Cada um dos demais Documentos da Transação a ser assinado constitui e constituirá uma obrigação válida e exequível do Comprador de acordo com seus respectivos termos.
10.2.4. Ausência de Conflitos; Consentimentos. A assinatura e o cumprimento deste Contrato e dos demais Documentos da Transação pelo Contrato:
(i) não violam quaisquer documentos constitutivos ou societários da e/ou quaisquer decisões ou deliberações de órgãos sociais do Comprador;
(ii) não violam qualquer Lei aplicável ao Comprador;
(iii) não violam, contradizem ou implicam violação, descumprimento ou inobservância de qualquer contrato, instrumento, compromisso, escritura ou acordo de qualquer natureza (incluindo, sem limitação, quaisquer acordos de acionistas e/ou acordos de voto) de que o Comprador seja parte ou ao qual estejam sujeitas; e
(iv) não exigem qualquer consentimento, aprovação ou autorização de qualquer Pessoa ou Autoridade Governamental, exceto pela Aprovação CADE.
10.2.5. Lei Anticorrupção. O Comprador cumpre e faz com que seus representantes cumpram com a Legislação Anticorrupção, bem como (a) mantêm políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (b) dão pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com quem se relacionam, previamente ao início de sua atuação; e (c) não violaram, assim como suas respectivas Afiliadas e representantes não violaram, a Legislação Anticorrupção.
na [Cláusula 5.2.2, item “(i)”] do Plano de Recuperação Judicial.
de um Comprador, as obrigações previstas nesta Cláusula serão assumidas pelo
Comprador que atender a Condição Mínima de Aquisição da UPI Aterros prevista
Nota à minuta. Caso haja mais
10.2.6. Lei de Concessões. O Comprador está ciente das exigências para sua habilitação em contratos administrativos como os de concessões de serviços públicos, especificamente o Contrato de Concessão Maceió, considerando especialmente os requisitos do artigo 27 da Lei de Concessões, bem como de que preenche esses requisitos na presente data, por si ou por seus sucessores, sendo certo que esses requisitos deverão ser mantidos durante todo o procedimento necessário para a transferência dos Ativos Maceió. [
]
11. INDENIZAÇÃO
11.1. Obrigação de Indenizar das Partes Estre. As Partes Estre obrigam-se, em caráter solidário, a indenizar, defender e isentar as Partes Indenizáveis do Comprador, de quaisquer Perdas efetivamente sofridas ou incorridas por qualquer uma das Partes Indenizáveis do Comprador em virtude de:
(i) qualquer violação, omissão, falsidade ou imprecisão (neste último caso, desde que material) de qualquer declaração e garantia prestada pelas Partes Estre neste Contrato;
(ii) qualquer violação por qualquer das Partes Estre de quaisquer obrigações previstas neste Contrato;
(iii) quaisquer contingências das Partes Estre e/ou de suas respectivas Afiliadas,
que, por existência de grupo econômico, sucessão de qualquer natureza e/ou desconsideração da personalidade jurídica ou solidariedade, venham a ser exigidos e gerem desembolso por qualquer Parte Indenizável do Comprador, independentemente da data de ocorrência do fato gerador;
(iv) quaisquer atos comissivos, fatos, omissões, eventos e/ou contingências relacionados aos Ativos Aterros e/ou às Sociedades, que gerem desembolso, cujo fato gerador esteja, direta e/ou indiretamente, total ou parcialmente, contabilizados ou não, relacionado a período anterior à Data de Fechamento (inclusive) ou do prazo previsto na Cláusula 3.5, se o caso, independentemente do conhecimento por parte da Parte Indenizável do Comprador; e/ou
(v) evicção ou qualquer outro defeito ou vício que possa afetar a existência, validade e/ou a eficácia dos atos jurídicos por meio dos quais o Comprador adquirirá a titularidade das Ações, que impeça ou ameace, ainda que isoladamente, qualquer um dos direitos inerentes à propriedade ou à posse das Ações, de forma direta ou indireta.
11.2. Obrigação de Indenizar do Comprador. O Comprador obriga-se a indenizar, defender e isentar as Partes Estre, de quaisquer Xxxxxx sofridas ou incorridas por qualquer uma das Partes Estre em virtude de:
(i) qualquer violação, omissão, ou imprecisão de qualquer declaração e garantia prestada pelo Comprador neste Contrato; e/ou
(ii) qualquer violação pelo Comprador de quaisquer obrigações previstas neste Contrato.
11.3. Subsistência do Direito à Indenização. As Partes reconhecem e aceitam, de maneira irrevogável e irretratável, que o direito à indenização, conforme Cláusulas 11.1 e 11.2, vigorará até sua prescrição legal.
11.4. Valor da indenização. A obrigação de indenizar estabelecida nesta Cláusula 11 abrangerá todos os Tributos, contribuições e outros encargos incorridos por qualquer Parte Indenizável em virtude do recebimento dessa indenização, fazendo-se o devido aumento do valor (gross-up) de modo que a Parte Indenizável seja recomposta à situação que a mesma estaria caso a Perda não tivesse sido incorrida, de forma que a Parte Indenizável receba, líquido, o valor total das Perdas cuja indenização lhe é devida nos termos deste Contrato, mas abatendo-se de todos e quaisquer valores decorrentes da efetiva redução de Tributos que de outro modo teriam sido pagos em decorrência de a Perda indenizável se tratar de uma perda dedutível para fins fiscais, de modo que a Parte Indenizável será recomposta à situação em que estaria se a Perda não tivesse sido incorrida.
11.4.1. Ao valor da indenização decorrente de uma Perda prevista nas Cláusulas 11.1 e 11.2 deverá ser acrescida de correção do valor da Perda da data
em que a mesma for incorrida até a data de seu efetivo pagamento por 100% (cem por cento) da variação positiva do CDI.
11.4.2. As Partes reconhecem que quaisquer Perdas cujos valores determinados sejam inferiores ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (“Valor Indenizável Material Mínimo”) não serão consideradas como materiais para as Partes, de modo que a Parte Indenizadora não será obrigada a indenizar a Parte Indenizável em relação a Perdas cujo valor determinado seja equivalente ou menor do que o Valor Indenizável Material Mínimo (observado que uma série de Perdas relacionadas a eventos ou matérias semelhantes ocorridos no intervalo de tempo de 30 (trinta) dias deverão ser consideradas como uma única Perda e somadas para fins de verificação do atingimento do Valor Indenizável Material Mínimo).
11.5. Basket. Toda e qualquer Perda indenizável nos termos das Cláusulas 11.1 e 11.2 deste Contrato será indenizada pela Parte Indenizadora à Parte Indenizável uma vez que o montante conjuntamente considerado das Perdas indenizáveis sofridas ou incorridas por cada Parte Indenizável totalize, pelo menos, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (“Basket”). Uma vez atingido o valor do Basket, a obrigação de indenizar será relativa à totalidade do montante das Perdas indenizáveis incorridas pela Parte Indenizável até então acumuladas, desde o primeiro Real, devendo o respectivo pagamento ser realizado em 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento, pela Parte Indenizadora, da notificação enviada pela Parte Indenizável neste sentido. Uma vez que a primeira obrigação de indenizar seja satisfeita, novos pedidos de indenização observarão o procedimento de Basket novamente.
11.6. Demanda de Terceiros. Para fins desta Cláusula 11, toda e qualquer Disputa apresentada por Xxxxxxxx (que não seja uma Parte Relacionada de uma das Partes), incluindo Autoridades Governamentais, que possa vir a constituir uma Perda, será doravante denominada uma “Demanda de Terceiro”).
11.6.1. Se surgir uma Demanda de Terceiro contra qualquer das Partes Indenizáveis pela qual uma das Partes possa ser responsável, conforme o caso (a “Parte Indenizadora”), total ou parcialmente, por força deste Contrato, qualquer das Partes Indenizáveis que tiver ciência, de qualquer forma, da Demanda de Terceiro e/ou receber qualquer ofício, notificação ou intimação nesse sentido, poderá notificar a Parte Indenizadora a respeito dessa Demanda de Terceiro (“Notificação de Demanda de Terceiro”).
11.6.2. A Notificação de Demanda de Terceiro será enviada antes de transcorrido (i) 1/3 (um terço) do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível contra a Demanda de Terceiro; ou (ii) em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que a Parte Indenizável tenha tomado efetiva ciência da Demanda de Terceiro, o que for maior, sendo que a falha no envio da referida notificação no prazo aqui acordado não exonerará a Parte Indenizadora de qualquer
de suas obrigações previstas nesta Cláusula 11, exceto se e na medida do prejuízo à condução da defesa que a referida falha efetiva e comprovadamente causar.
11.6.3. A Notificação de Demanda de Terceiro conterá, sempre que possível, a estimativa da Parte Indenizável quanto ao valor total da Perda envolvida na Demanda de Terceiro, incluindo multas, juros, honorários e outros encargos incidentes necessários à recomposição da Parte Indenizável
11.6.4. A Parte Indenizadora terá o direito de assumir a defesa da Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, por meio de advogados escolhidos pela Parte Indenizadora, e desde que não vetado pela Parte Indenizável, desde que a Parte Indenizadora informe, por escrito, à Parte Indenizável nesse sentido, em qualquer caso, antes do transcurso de metade do prazo legal para a apresentação da defesa. A falta de uma notificação por escrito da Parte Indenizadora, nos termos e prazos estabelecidos na presente Cláusula, será considerada como uma declaração de renúncia de seu direito de assumir a defesa da Demanda de Terceiro em questão. Caso a Demanda de Terceiros envolva quaisquer fatos relacionados à violação de Leis Anticorrupção, caberá à Parte Indenizável decidir se deseja participar da condução da defesa, hipótese na qual a condução será conjunta, às expensas da Parte Indenizadora, sendo que, sempre que possível, a estratégia da respectiva defesa e celebração de acordos será decidida de forma conjunta, sem qualquer prejuízo ao direito de indenização aqui constante.
11.6.5. Se a defesa for assumida pela Parte Indenizadora:
(i) a Parte Indenizadora poderá celebrar acordos ou pagar qualquer quantia referente a essa Demanda de Terceiro independentemente de consentimento prévio, por escrito, da Parte Indenizável, desde que tal acordo (a) seja relacionado apenas à reparação financeira e não implique reconhecimento de culpa, ou possa afetar negativamente a reputação da Parte Indenizável; (b) inclua liberação incondicional da Parte Indenizável de responsabilidade relativa à respectiva Demanda de Terceiro; (c) não gere jurisprudência desfavorável à Parte Indenizável; e (d) não gere qualquer prejuízo aos negócios ou reputação da Parte Indenizável;
(ii) a Parte Indenizável se obriga a fornecer tempestivamente todas e quaisquer informações, e documentos relevantes e razoavelmente solicitados pela Parte Indenizadora, e que estejam ao alcance da Parte Indenizável, inclusive a outorga do instrumento de mandato necessário para a elaboração da defesa; e
(iii) será assegurado o direito da Parte Indenizável de acompanhar o trâmite da Demanda de Terceiro e da respectiva defesa, podendo a Parte Indenizável nomear procuradores para acompanhar o trabalho a ser conduzido pela Parte Indenizadora, arcando a Parte Indenizável com todos os custos de tal acompanhamento.
11.6.6. A manifestação da Parte Indenizadora no sentido de que não assumirá a defesa na Demanda de Terceiro ou a não manifestação da Parte Indenizadora nos termos e prazos previstos nesta Cláusula, conferirá à Parte Indenizável o direito, mas não a obrigação, de assumir, a qualquer tempo, a defesa da respectiva Demanda de Terceiro, sem qualquer prejuízo ao direito de indenização aqui constante. Caso a Parte Indenizável assuma a defesa de uma Demanda de Terceiro, a Parte Indenizável poderá livremente definir a estratégia da respectiva defesa, podendo, inclusive, celebrar acordos ou efetuar o pagamento de quaisquer quantias, independentemente de consentimento da Parte Indenizadora.
11.6.7. Serão de responsabilidade da Parte Indenizadora o oferecimento de bens em garantia, a prestação de depósitos judiciais ou cauções, o pagamento de custas e despesas exigidas para a condução da Demanda de Terceiro (inclusive honorários advocatícios, ônus de sucumbência e depósitos administrativos ou judiciais inerentes a garantia de instâncias administrativa ou judicial, taxas processuais e de publicações, despesas de peritos, e demais ônus, encargos ou desembolsos necessários) (“Despesas de Defesa”). Em vista do exposto, tais Despesas de Defesa serão antecipadas ou reembolsadas (caso tais Despesas de Defesa já tenham sido pagas pela Parte Indenizável) à Parte Indenizável, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação por escrito da Parte Indenizável.
11.6.8. A Parte Indenizadora deverá envidar seus melhores esforços para manter a Parte Indenizável, a todo e qualquer tempo, livre de quaisquer restrições e/ou Xxxx eventualmente impostos por uma Demanda de Terceiro, incluindo com relação à obtenção de certidões fiscais e/ou previdenciárias pela Parte Indenizável. Caso, em virtude de uma Demanda de Terceiro, a Parte Indenizável seja impossibilitada de obter uma ou mais certidões fiscais e/ou previdenciárias a Parte Indenizadora deverá, imediatamente, tomar todas e quaisquer providências razoáveis que estejam em seu poder, incluindo a propositura das ações judiciais cabíveis e/ou garantia completa do crédito fiscal, de forma a possibilitar a obtenção de tais certidões pela Parte Indenizável. Na hipótese de a Parte Indenizadora utilizar recursos próprios para garantir a Demanda de Terceiro, tal valor, caso liberado, será integralmente devolvido para a Parte Indenizadora, dentro do prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da liberação, corrigido nos mesmos termos do respectivo depósito judicial.
11.7. Demanda Direta. No caso de Perdas sofridas ou incorridas de uma Parte Indenizável e que sejam de responsabilidade de uma Parte Indenizadora, na forma do disposto nesta Cláusula 11, por qualquer razão que não constitua uma Demanda de Terceiro (“Demanda Direta”), a Parte Indenizável deverá enviar uma notificação à Parte Indenizadora a respeito de tal Xxxxx sofrida ou incorrida com, sempre que possível, uma estimativa do valor a ser indenizado (“Notificação de Demanda Direta”).
11.7.2. Caso a Parte Indenizadora concorde em ser responsável pelo pagamento da Perda em questão e concorde com o valor apresentado na Notificação de Xxxxxxx Xxxxxx, a Notificação de Demanda Direta passará a ser considerada como uma notificação de Perda para os fins deste Contrato, e a Parte Indenizadora deverá pagar à Parte Indenizável a indenização pleiteada.
11.7.3. Caso a Parte Indenizadora manifeste não ser responsável pela indenização pleiteada, parcial ou totalmente, não concorde com o valor da Perda apresentado na Notificação de Demanda Direta ou, ainda, não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 11.7.1 acima (o que não será considerado como reconhecimento de uma Perda), a Parte Indenizável poderá submeter a questão ao procedimento de resolução de disputas estabelecido na Cláusula 14.2 abaixo.
11.8. Pagamento de Indenização. Quaisquer Perdas indenizáveis nos termos deste Contrato deverão ser pagas à Parte Indenizável observando-se o seguinte:
(i) em relação a uma Demanda de Terceiros, o pagamento deverá ser feito em até 10 (dez) Dias Úteis após o recebimento de notificação enviada pela Parte Indenizável informando sobre a decisão proferida no âmbito de uma Demanda de Terceiros (judicial, administrativa ou arbitral); ou
(ii) em relação a uma Demanda Direta, o pagamento deverá ser feito em até 10 (dez) Dias Úteis da respectiva Notificação de Xxxxxxx Xxxxxx ou de decisão arbitral pelo Tribunal Arbitral, conforme o caso.
11.9. Compensação. A Parte Xxxxxxxxxxx poderá compensar qualquer Perda indenizável ou qualquer valor devido por quaisquer das Partes Indenizadoras no âmbito deste Contrato e/ou nos demais Documentos da Transação com e contra todo e qualquer valor devido pela Parte Indenizadora e/ou quaisquer de suas Afiliadas a qualquer das Partes Indenizáveis e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas por força deste Contrato e/ou dos demais Documentos da Transação e/ou de qualquer outro contrato, acordo ou crédito, incluindo, mas não se limitando a, no caso das Partes Indenizáveis do Comprador, os créditos decorrentes das Parcelas a Prazo. Não obstante, as Partes concordam que eventual direito de indenização previsto neste contrato às Partes Indenizáveis do Comprador devida em um determinado mês poderá apenas ser compensado contra a(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) no(s) mês(es) subsequente(s) da Parcela a Prazo.
11.10. Cessão do Direito de Indenização. As Partes desde já concordam expressamente com a eventual cessão por uma Parte Indenizável do Comprador a qualquer de suas
12. NOTIFICAÇÕES
12.1. Notificações. Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação relativa ao presente Contrato, bem como qualquer comunicação envolvendo as Partes, inclusive para prestar ou receber informações, deverá ser enviado por carta (com aviso de recebimento) ou e-mail (com confirmação eletrônica de entrega), para os respectivos representantes, localizados nos endereços indicados a seguir:
(i) Se para as Partes Estre:
[●]
At.: [●]
E-mail: [●] Endereço: [●]
com cópia, sem efeito de notificação, para:
[●]
At.: [●]
E-mail: [●] Endereço: [●]
(ii) Se para o Comprador:
[●]
At.: [●]
E-mail: [●] Endereço: [●]
com cópia, sem efeito de notificação, para:
[●]
At.: [●]
E-mail: [●] Endereço: [●]
1.1.2. As Partes deverão prontamente informar eventuais alterações de seus respectivos endereços acima indicados, mediante comunicação feita a todas as demais Partes na forma prevista nesta Cláusula 1.1.2, sob pena de as notificações, avisos ou comunicações enviadas aos endereços constantes deste Contrato serem consideradas devidamente entregues.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Acordo Integral. Este Contrato constitui o acordo integral das Partes relativamente ao seu objeto e substitui todos os acordos, entendimentos, declarações ou garantias, negociações e discussões anteriores, verbais ou por escrito, entre as Partes com relação às matérias aqui contidas. Em caso de conflito entre os termos do Contrato e do Plano de Recuperação Judicial, prevalecerá o disposto neste Contrato.
13.2. Alterações. Toda e qualquer alteração deste Contrato somente será válida se por escrito e assinada por todas as Partes.
13.3. Renúncia. Nenhuma renúncia por qualquer das Partes a qualquer termo ou disposição deste Contrato ou a qualquer descumprimento deste Contrato deverá afetar o direito de tal Parte de posteriormente exigir o cumprimento de tal termo ou disposição ou de exercer qualquer direito ou recurso na hipótese de qualquer outro descumprimento, seja ou não semelhante.
13.4. Cessão. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores e cessionários permitidos a qualquer título. Exceto conforme expressamente previsto neste Contrato, as obrigações e direitos do presente Contrato não podem ser cedidos ou transferidos no todo ou em parte. Não obstante, o Comprador poderá ceder, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e/ou obrigações aqui constantes a quaisquer de suas Afiliadas, comprometendo-se, o Comprador, a comunicar as demais Partes acerca de tal cessão.
13.5. Divisibilidade das Disposições. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada nula, anulável, inválida ou inoperante, nenhuma outra disposição deste Contrato será afetada como consequência e, da mesma forma, as demais disposições deste Contrato deverão permanecer em total vigor e efeito como se tal disposição nula, anulável, inválida ou inoperante não tivesse sido aqui incluída. Se qualquer disposição deste Contrato, ou aplicação resultante deste a qualquer Pessoa ou circunstância, tornar-se inválida ou inexequível, uma disposição equivalente e conveniente será, portanto, substituída para continuar, na medida que seja válida e exequível, a intenção e objetivo de tal disposição inválida ou inexequível.
13.6. Sucessão. Este Contrato é vinculativo e obriga as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários autorizados. Nada neste Contrato tem a intenção de conferir a qualquer outra Pessoa qualquer direito ou remédio jurídico em decorrência ou por força deste Contrato.
13.7. Solidariedade. Todas e quaisquer obrigações assumidas pelas, aplicáveis às, ou exigíveis das Partes Estre no âmbito deste Contrato são solidárias entre as Partes Estre (incluindo, sem limitação, as declarações e garantias prestadas e as obrigações de indenização). Cada uma das Partes Estre é responsável e poderá ser exigido em razão de qualquer obrigação ou responsabilidade das demais Partes Estre previstas neste Contrato, a qualquer momento e a exclusivo critério do Comprador. Nenhuma outra relação de
solidariedade será aplicável às Partes deste Contrato.
13.8. Título Executivo; Execução Específica. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de outros recursos detidos pelas Partes, as disposições e obrigações assumidas neste Contrato comportam execução específica, nos termos dos artigos 536 a 538 e 806 a 823 do Código de Processo Civil, sendo possível que eventuais perdas e danos não sejam satisfação adequada do direito das Partes. Esse remédio não deverá ser considerado como remédio exclusivo para o inadimplemento deste Contrato, mas tão somente um recurso adicional a outros remédios disponíveis.
13.9. Despesas. Exceto se de outra forma indicado ao longo deste Contrato, cada Parte concorda que será responsável pelo pagamento de seus próprios custos e despesas incorridos em relação à Transação, independentemente de sua consumação, incluindo, mas não se limitando a, tributos relativos à Transação, advogados, auditores e assessores financeiros.
13.10. Tributos. Cada Parte será exclusiva e individualmente responsável pelos Tributos por ela devidos em razão das transações ora contempladas. Cada Parte será, nos termos das Leis aplicáveis, responsável por calcular, aferir, reter e/ou pagar os Tributos sob sua respectiva responsabilidade.
13.11. Multa e Mora. Em caso de atraso no adimplemento de qualquer obrigação pecuniária de qualquer das Partes prevista neste Contrato, exceto se de outra forma expressamente prevista neste Contrato, a Parte devedora de referida obrigação ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) do valor da respectiva obrigação pecuniária, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento.
13.12. Assinatura Eletrônica. As Partes acordam que o presente Contrato e demais documentos correlatos, poderão ser assinados eletronicamente, caso em que todos os signatários deverão assinar por meio da plataforma a ser disponibilizada pelo Comprador e/ou seus assessores, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais alterações posteriores.
14. LEI APLICÁVEL; CONFLITOS
14.1. Lei Aplicável. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
14.2. Conflitos. Todo e qualquer litígio, controvérsia, questão, dúvida ou divergência de qualquer natureza relativo direta ou indiretamente a este Contrato e/ou aos Documentos da Transação (“Conflito”), envolvendo as Partes, suas Afiliadas e/ou seus sucessores a qualquer título será resolvida de acordo com as disposições adiante.
14.2.1. Recuperação Judicial. Até o encerramento da Recuperação Judicial, os conflitos a respeito do valor, classificação ou natureza dos créditos concursais do Comprador já reconhecidos na lista de credores do administrador judicial, obrigações assumidas pelo Comprador no âmbito do Plano de Recuperação Judicial e procedimentos nele previstos e não regulados neste Contrato, assim como outros Conflitos cuja competência exclusiva seja definida na LRF, serão resolvidos pelo Juízo da Recuperação Judicial no processo de Recuperação Judicial.
14.2.2. Câmara de Arbitragem. As Partes (incluindo, sempre que utilizado nesta Cláusula 14.2.2 e seguintes, as intervenientes anuentes) concordam que todo e qualquer litígio, questão, divergência, disputa, dúvida, ou controvérsia decorrente ou relacionada, direta ou indiretamente, com a existência, validade, interpretação, adimplemento, rescisão ou quaisquer questões deste Contrato e seus anexos (“Conflito”) deverá necessária, exclusiva e definitivamente ser solucionado por meio de arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem (“Regras”) da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo CIESP/FIESP (“CMA- CIESP/FIESP”), que será responsável pela administração do procedimento arbitral. A arbitragem será regida de acordo com as Regras em vigor à época em que o pedido de arbitragem for apresentado.
14.2.3. Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”). Um árbitro será indicado pelo(s) requerente(s) e outro árbitro será indicado pela(s) requerida(s) (de outro lado), e o terceiro árbitro, o qual será o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser indicado pelos 2 (dois) árbitros apontados pelas Partes, conforme as Regras. Se a Parte não indicar um árbitro, ou se os dois árbitros escolhidos pelas Partes não indicarem ou não chegarem a um consenso quanto ao nome do terceiro árbitro no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do(s) árbitro(s) deverá ser feita pelo presidente da CMA- CIESP/FIESP, nos termos das Regras. Da mesma maneira, qualquer recusa, disputa, dúvida ou falta de entendimento com relação à indicação, escolha ou substituição dos membros do Tribunal Arbitral será solucionada pela CMA- CIESP/FIESP de acordo com as Regras.
14.2.4. Os procedimentos previstos na presente Xxxxxxxx também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro.
14.2.5. Impedimentos. Além dos impedimentos previstos nas Regras e na legislação brasileira, nenhum árbitro designado de acordo com esta Cláusula compromissória poderá ser funcionário, representante ou ex-funcionário de qualquer das Partes, ou de qualquer Pessoa a ela ligada, direta ou indiretamente, ou proprietário de participação societária em uma das Partes, ou de alguma de suas Afiliadas, direta ou indiretamente.
14.2.6. Local da Arbitragem. A sede da arbitragem será na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde a sentença arbitral deverá ser proferida, e a arbitragem será conduzida na referida localidade e em português. O Tribunal Arbitral poderá, motivadamente, designar a realização de atos específicos em outras localidades.
14.2.7. Vedação ao Julgamento por Equidade. Nos termos do art. 2º da Lei de Arbitragem, as Partes esclarecem que a arbitragem será de direito, em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá julgar quaisquer Conflitos fundamentado em equidade.
14.2.8. Confidencialidade. A arbitragem deverá ser tratada de forma confidencial. Os procedimentos arbitrais continuarão mesmo no caso de ausência e à revelia de uma das Partes, conforme previsto nas Regras.
14.2.9. Decisão Vinculativa e Final. A decisão arbitral será definitiva e vinculativa às Partes e não será objeto de, nem estará sujeita a, homologação judicial ou recurso de qualquer tipo. As Partes poderão, entretanto, requerer, (i) ao Tribunal Arbitral, a correção de erro material ou esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do Tribunal Arbitral, nos termos das Regras e do Artigo 30 da Lei de Arbitragem; e/ou (ii) ao Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos estritos termos do Artigo 32 da Lei de Arbitragem.
14.2.10. Custos, Despesas, Taxas. Os custos, despesas e taxas incorridos na arbitragem serão igualmente divididos entre as Partes até que a decisão final seja proferida pelo Tribunal Arbitral. Findo o procedimento arbitral, a(s) Parte(s) vencida(s) deverá(ão) ressarcir à(s) outra(s) Parte(s) as custas razoáveis do procedimento, incluindo, mas não se limitando a, (i) taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado à CMA-CIESP/FIESP; (ii) as taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado aos árbitros; e (iii) as taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado aos peritos, tradutores, intérpretes, estenógrafos e outros assistentes eventualmente indicados pela CMA-CIESP/FIESP ou pelo Tribunal Arbitral.
14.2.11. O Tribunal Arbitral não condenará qualquer das Partes a pagar ou reembolsar (i) honorários contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado, pela Parte contrária a seus advogados, assistentes técnicos, tradutores, intérpretes e outros auxiliares e (ii) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte contrária com relação à arbitragem, a exemplo de despesas com fotocópias, autenticações, consularizações e viagens.
14.2.12. Jurisdição Estatal Excepcional. As Partes têm ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória aqui avençada, e concordam de forma irrevogável que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias decorrentes do ou relacionadas ao presente Contrato. Sem prejuízo da validade da convenção arbitral, as Partes elegem, com a exclusão de quaisquer
outros, o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, para fins exclusivos de, se e quando necessário: (i) obtenção de medidas coercitivas, ou procedimentos acautelatórios de natureza preventiva, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou já em curso entre as Partes e/ou para garantir a existência e a eficácia do procedimento arbitral; (ii) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, atingida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao Tribunal Arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do Tribunal Arbitral, parcial ou final, a respeito; e (iii) exercício, de boa-fé, de requerimento para decretação de nulidade da sentença arbitral, nos termos do Artigo 32 da Lei de Arbitragem. Após a constituição do Tribunal Arbitral, as medidas cautelares ou demais medidas deverão ser requeridas ao Tribunal Arbitral. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula não importa em renúncia à cláusula compromissória presente neste Contrato ou à plena jurisdição do Tribunal Arbitral.
14.2.13. Consolidação. O Tribunal Arbitral poderá consolidar procedimentos arbitrais simultâneos fundados neste ou em qualquer outro instrumento firmado entre as Partes, desde que tais procedimentos digam respeito à mesma relação jurídica e desde que a consolidação não resulte em prejuízos às Partes. A competência para consolidação será do primeiro Tribunal Arbitral constituído, e a decisão por ele proferida será vinculante às Partes.
E, por estarem justas a contratadas, as Partes fizeram com que este Contrato fosse assinado juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, [data].
[Restante de página intencionalmente deixado em branco.
Páginas de assinaturas a serem incluídas]