DECISÃO (UE) 2021/1710 DO CONSELHO
DECISÃO (UE) 2021/1710 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2021
que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social
O CONSELHO Da UNIÃO EUROPEIa,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:
(1) O acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1), entrou em vigor em 1 de maio de 2021 e foi aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.
(2) Nos termos do artigo 778.o, n.o 1, do acordo de Comércio e Cooperação, os protocolos e os anexos desse acordo fazem dele parte integrante. Em conformidade com o artigo 783.o, n.o 3, do acordo de Comércio e Cooperação, a partir da data em que o acordo comece a ser aplicado a título provisório, as referências à data da respetiva entrada em vigor devem ser entendidas como referências à data a partir da qual o acordo é aplicado a título provisório.
(3) O artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do acordo de Comércio e Cooperação incumbe o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social de adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo SSC.68 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e os apêndices do referido protocolo. Em conformidade com o artigo 10.o do acordo de Comércio e Cooperação, as decisões adotadas por um comité são vinculativas para as Partes.
(4) Os anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, na medida em que estes anexos reflitam a legislação nacional dos Estados-Membros e do Reino Unido, deverão ser alterados, nomeadamente a fim de ter em conta alterações recentes à legislação nacional. O título do anexo SSC-1 deverá ser corrigido, de modo a não se referir unicamente a prestações «pecuniárias». O apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 deverá ser alterado, a fim de refletir a decisão de uma das Partes de um acordo enumerado no referido apêndice.
(5) O artigo SSC.11, n.o 6, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social exige que as Partes publiquem um anexo SSC-8 atualizado o mais rapidamente possível, após um período de um mês a contar da entrada em vigor do acordo de Comércio e Cooperação. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social deve adotar uma decisão a fim de cumprir essa obrigação.
(1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(6) Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social a respeito das alterações dos anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5, SSC-6 e SSC-8, bem como do apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social,
aDOTOU a PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
a posição a tomar em nome da União no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, criado pelo artigo 8.o,
n.o 1, alínea p), do acordo de Xxxxxxxx e Cooperação, acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
a presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pelo Conselho O Presidente
G. DOVŽaN
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2021 DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA P), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de...
no que respeita à alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social
O COMITÉ ESPECIaLIZaDO,
Tendo em conta o acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o artigo SSC.68 do respetivo Protocolo relativo à coordenação da segurança social,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo SSC.68 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social do acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e os apêndices do referido Protocolo.
(2) Os anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, na medida em que estes anexos reflitam a legislação nacional dos Estados-Membros e do Reino Unido, deverão ser alterados, nomeadamente a fim de ter em conta alterações recentes à legislação nacional. O título do anexo SSC-1 deverá ser corrigido, de modo a não se referir unicamente a prestações «pecuniárias». O apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 deverá ser alterado, a fim de refletir a decisão de uma das Partes de um acordo administrativo enumerado no referido apêndice.
(3) O artigo SSC.11, n.o 6, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social exige que as Partes publiquem um anexo SSC-8 atualizado o mais rapidamente possível, após um período de um mês a contar da entrada em vigor do acordo de Xxxxxxxx e Cooperação,
aDOTOU a PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
as entradas dos Estados-Membros e do Reino Unido nos anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6, bem como as entradas no apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social são atualizadas em conformidade com o anexo I da presente decisão.
O anexo SSC-8 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social é atualizado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
a presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.
Feito em...,
Pelo Conselho de Parceria Os copresidentes
(1) JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.
ANEXO I DA DECISÃO N.o 1/2021 ANEXO SSC-1
DETERMINaDaS
PRESTaÇÕES ÀS QUaIS O PROTOCOLO NÃO SE aPLICa
PaRTE 1
PRESTaÇÕES PECUNIÁRIaS ESPECIaIS DE CaRÁTER NÃO CONTRIBUTIVO
[artigo SSC.3, n.o 4, alínea a), do presente Protocolo]
i) REINO UNIDO
a) Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];
b) Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];
c) Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];
d) Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal, componente mobilidade [Welfare Reform act 2012 (Parte 4) e Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (Parte 5)];
e) Subsídio de emprego e de apoio ao rendimento [Welfare Reform act de 2007 e Welfare Reform act (Irlanda do Norte) de 2007)];
f) Subsídio de alimentação Best Start Foods [Welfare Foods (Best Start Foods) (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/193)];
g) Pacote de subsídios parentais Best Start Grants (subsídio de gravidez e para bebés, subsídio de aprendizagem precoce, subsídio de idade escolar) [The Early Years assistance (Best Start Grants) (Escócia) Regulations de 2018 (SSI 2018/370)];
h) Subsídio de funeral [Funeral support assistance (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/292)];
i) Prestação escocesa por filho a cargo [The Scottish Child Payment Regulations de 2020 (SSI 2020/351)].
ii) ESTaDOS-MEMBROS
ÁUSTRIa
Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social [ASVG], Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma atividade industrial ou comercial [GSVG] e Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores [BSVG]).
BÉLGICa
a) Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de fevereiro de 1987) (Inkomensvervangende tegemoetkoming/Al Allocation de remplacement de revenus);
b) Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de março de 2001) (Inkomensgarantie voor ouderen/Revenu garanti aux personnes âgées).
BULGÁRIa
Pensão social de velhice [artigo 89.o-a) do Código da Segurança Social].
CHIPRE
a) Pensão social [Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25 (I)/95), na sua última redação];
b) Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38210, de 16 de outubro de 1992,
n.o 41370, de 1 de agosto de 1994, n.o 46183, de 11 de junho de 1997 e n.o 53675, de 16 de maio de 2001);
c) Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais de 1996 [Lei 77(I)96], na sua última redação).
DINaMaRCa
Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de março de 1995).
ESTÓNIa
Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de setembro de 2005).
FINLÂNDIa
a) Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);
b) apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego).
FRaNÇa
a) Subsídios complementares:
i) do Fundo Especial de Invalidez, e
ii) do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos (Lei de 30 de junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);
b) Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);
c) Subsídio especial (Lei de 10 de julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;
d) Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de janeiro de 2006.
aLEMaNHa
a) Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com incapacidade para assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social (Leistungen der Grundsicherung im alter und bei Erwerbsminderung nach dem Vierten Kapitel des Zwölften Buches Sozialgesetzbuch);
b) as prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego em conformidade com o Livro II do Código da Segurança Social (Leistungen zur Sicherung des Lebensunterhalts in der Grundsicherung für Arbeitssuchende nach dem Zweiten Buch Sozialgesetzbuch).
GRÉCIa
Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).
HUNGRIa
a) anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 [XII 27] do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);
b) Subsídio de velhice (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais).
IRLaNDa
a) Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 2);
b) Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 4);
c) Pensão de viuvez ou de cônjuge civil sobrevivo (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 6);
d) Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 10);
e) Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde [na sua última redação], secção 61);
f) Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 5).
ITÁLIa
a) Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de abril de 1969);
b) Pensões e subsídios para deficientes ou inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de março de 1971, n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);
c) Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);
d) Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);
e) Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de abril de 1952, n.o 638, de 11 de novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de dezembro de 1990);
f) Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de junho de 1984);
g) Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995);
h) aumento social (artigo 1.o, n.os 1 e 12, da Lei n.o 544, de 29 de dezembro de 1988, e alterações sucessivas).
LETÓNIa
a) Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003);
b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003).
LITUÂNIa
a) Pensões sociais de invalidez e de velhice (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o 1-675, artigos 5.o e 6.o, na sua última redação);
b) Prestação de assistência (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o I-675, artigo 12.o, na sua última redação);
c) Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o e 71, na sua última redação).
LUXEMBURGO
Subsídio especial para grandes inválidos (artigo 1.o, n.o 2, da Lei de 12 de setembro de 2003), com exceção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.
MaLTa
a) Subsídio complementar [artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];
b) Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].
PaÍSES BaIXOS
a) apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes, lei de 24 de abril de 1997 (Wet Wajong);
b) Lei sobre as prestações complementares de 6 de novembro de 1986 (TW).
POLÓNIa
a) Pensão social (Renta socjalna), Lei de 27 de junho de 2003 relativa às penões sociais (Ustawa o rencie socjalnej);
b) Prestação parental complementar (Rodzicielskie świadczenie uzupełniające Mama 4+), Lei de 31 de janeiro de 2019 relativa à prestação parental complementar (Ustawa o rodzicielskim świadczeniu uzupełniającym);
c) Prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Świadczenie uzupełniające dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji), Lei de 31 de julho relativa à prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Ustawa o świadczeniu uzupełniającym dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji).
PORTUGaL
a) Pensão de velhice (não contributiva) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de outubro de 1980, na sua última redação);
b) Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de novembro de 1981);
c) Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de dezembro de 2005, na sua última redação).
ESLOVÁQUIa
a) adaptação, concedida antes de 1 de janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento;
b) Pensão social concedida antes de 1 de janeiro de 2004.
ESPaNHa
a) Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de abril de 1982);
b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real
n.o 2620/81 de 24 de julho de 1981):
i) pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no capítulo II do título VI do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 8/2015, de 30 de outubro de 2015; e
ii) as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades autónomas em questão;
c) Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de abril de 1982).
SUÉCIa
a) Subsídio de habitação [capítulos 100 a 103 do Código de Segurança Social (2010:110)];
b) apoio financeiro a pessoas idosas [capítulo 74 do Código da Segurança Social (2010:110)].
PaRTE 2
PRESTaÇÕES PaRa CUIDaDOS DE LONGa DURaÇÃO
[artigo SSC.3, n.o 4, alínea a) do presente Protocolo]
i) REINO UNIDO
a) Subsídio de assistência [Social Security Contributions and Benefits (Lei relativa às Contribuições e Prestações de
Segurança Social) de 1992, Social Security
(attendance
allowance) Regulations de 1991, Social Security
Contributions and Benefits act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (attendance allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];
b) Subsídio de assistência a inválidos [Social Security Contributions and Benefits act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, The Social Security (Invalid Care allowance) Regulations de 1976, Social Security Contributions and Benefits act (Lei relativa às contribuições e prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e The Social Security (Invalid Care allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1976;
c) Subsídio de subsistência para deficientes, componente de cuidados [Social Security Contributions and Benefits act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social) de 1992, Social Security (Disability Living allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Disability Living allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];
d) Subsídio de autonomia pessoal, componente de vida diária [Welfare Reform act de 2012 (parte 4), Social Security (Personal Independence Payment) Regulations de 2013, The Personal Independence Payment (Disposições
Transitórias) Regulations de 2013, Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (alteração)
Regulations de 2019, Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (parte 5), The Personal Independence Payment (Irlanda do Norte) de 2016, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations (Irlanda do Norte) de 2016 e Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (alteração) Regulations (Irlanda do Norte) de 2019];
e) Suplemento do subsídio de assistência a inválidos [Lei de 2018 relativa à segurança social (Escócia)];
f) Subsídio para jovens cuidadores [The Carer’s assistance (Young Carer grants) (Escócia) Regulations de 2020 (cna sua última redação)];
g) Subsídio para aquecimento invernal para crianças e jovens [The Winter Heating assistance for Children and Young People (Escócia) Regulations de 2020 (SSI 2020/352)]
ii) ESTaDOS-MEMBROS
ÁUSTRIa
Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz, BPGG), versão original Jornal Oficial (BGBl.) n.o 110/1993, na sua última redação: Pflegegeld (§1), Pflegekarenzgeld (§21c).
BÉLGICa
(a) artigo 93, n.o 8, e capítulo Vbis da Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações por doença (Loi relative à l'assurance obligatoire soins de santé et indemnités/Wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen), coordenada em 14 de julho de 1994;
(b) Lei de 27 de fevereiro de 1987 relativa aos subsídios para pessoas com deficiência (Loi relative aux allocations aux personnes handicapées/Wet betreffende de tegemoetkomingen aan gehandicaps);
(c) Proteção social flamenga (Vlaamse sociale bescherming): Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018;
— título II, Prestações pecuniárias, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming):
— artigos 4, 1o, e 77 - 83, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para pessoas gravemente dependentes,
— artigos 4, 2o, e 84 - 90, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para idosos que necessitam de assistência,
— artigos 4, 3o, e 91 - 94, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de assistência básica;
d) Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a pessoas idosas ou dependentes, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);
e) Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);
f) Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);
g) Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);
h) Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);
i) Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);
j) artigo 215 bis do Decreto Real de 3 de julho de 1996 que aplica a lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994 (artikel 215 bis Koninklijk Besluit van 3 juli 1996 tot uitvoering van de wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen, gecoördineerd op 14 juli 1994/article 215 bis arrêté royal du 3 juillet 1996 portant application de la loi sur l'assurance obligatoire des soins de santé et des prestations, coordonné le 14 juillet 1994);
k) artigo 12 do Decreto Real de 20 de julho de 1971 relativo à instituição de um seguro de prestações e de um seguro de maternidade para trabalhadores por conta própria e para os cônjuges colaboradores (artikel 12 Koninklijk Besluit van 20 juli 1971 betreffende de uitvoering houdende instelling van een uitkeringsverzekering en een moederschapsverzekering ten voordele van de zelfstandigen en van de meewerkende echtgenoten/article 12 arrêté royal du 20 juillet 1971 relatif à la mise en place de l'assurance de prévoyance et de l'assurance maternité au profit des indépendants et des conjoints aidants);
l) artigo 43/32 - 43/46 do Código da ação Social e da Saúde da Valónia: subsídio de assistência aos idosos;
m) artigo 799 do Código Regulador da ação Social e da Saúde da Valónia: orçamento de assistência pessoal;
n) Decreto de 8 de fevereiro de 2018 relativo à administração e ao pagamento de prestações familiares;
o) Lei de 19 de dezembro de 1939 relativa aos abonos de família (LGaF): abono de família;
p) Portaria de 10 de dezembro de 2020 relativa ao subsídio de assistência aos idosos (Ordonnantie van 10 december betreffende de tegemoetkoming voor hulp aan bejaarden/Ordonnance du 10 décembre 2020 relative à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées);
q) Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018:
— artigos 4, 4o, e 140 a 153 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga: financiamento de centros residenciais de cuidados,
— artigo 4, 5o, do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga e artigos 54 a 72 do Decreto de 6 de julho de 2018 relativo à absorção dos setores de residências de cuidados psiquiátricos, iniciativas de habitação protegida, acordos de reabilitação, hospitais de reabilitação e equipas multidisciplinares de acompanhamento de cuidados paliativos no que diz respeito ao financiamento de residências de cuidados psiquiátricos e iniciativas de habitação protegida (Decreet van 6 juli 2018 betreffende de overname van de sectoren psychiatrische verzorgingstehuizen, initiatieven van beschut wonen, revalidatieovereenkomsten, revalidatieziekenhuizen en multidisciplinaire begeleidingsequipes voor palliatieve verzorging voor wat betreft de financiering van de psychiatrische verzorgingstehuizen en de initiatieven van beschut wonen),
— artigos 4, 9o, e 105 - 135 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo aos auxílios à mobilidade;
r) Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a idosos e a pessoas que necessitam de apoio, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret vom 13. Dezember 2018 über die angebote für Senioren und Personen mit Unterstüt zungsbedarf sowie über die Palliativpflege);
s) Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);
t) Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);
u) Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);
v) Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);
w) Decreto Governamental, de 19 de dezembro de 2019, relativo às disposições transitórias relativas ao procedimento de obtenção de uma autorização prévia ou de uma autorização para a cobertura ou a partilha dos custos de reabilitação a longo prazo no estrangeiro (Erlass der Regierung zur übergangsweisen Regelung des Verfahrens zur Erlangung einer Vorabgeehmigung oder Zustimmung zwecks Kostenübernahme oder Kostenbeteiligung für eine Langzeitreha bilitation im Ausland);
x) Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondsheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);
y) Lei Coordenada de 10 de julho de 2008 relativa aos hospitais e a outras instituições de cuidados de saúde:
— prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP), casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 170,
— serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 6;
z) Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994:
— prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP): artigo 34,11e: prestações concedidas por MSP,
— casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigos 26, 34, 11o e 12o, 37, §12, e 69, §4,
— abandono do tabagismo: artigo 34, n.o 1, 24o, (prevê que as prestações de saúde incluam assistência e apoio com medicação para o abandono do tabagismo);
aa) Decreto Real de 18 de julho de 2001 que estabelece as regras para determinar o orçamento dos meios financeiros, a quota de dias de estada e o preço por dia de estada no que respeita às iniciativas de habitação protegida: serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP);
bb) Decreto Real de 31 de agosto de 2009 relativo à intervenção do seguro de cuidados de saúde e de prestações para a assistência ao abandono do tabagismo;
cc) Código da ação Social e da Saúde da Valónia:
— prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP) e serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 43/7 [6o],
— casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 43/7 [4o],
centros de reeducação funcional: artigo 43/7, 3o: assistência necessária na sequência de cuidados de reabilitação a longo prazo referidos nos acordos de reabilitação celebrados com estabelecimentos de reeducação funcional previstos no artigo 43/2, parágrafo 1, n.o 11, do Código da ação Social e da Saúde da Valónia,
— estabelecimentos para o acolhimento e alojamento de idosos: artigos 334 a 410,
— estabelecimentos de cuidados: artigos 411 a 418,
— associações de cuidados de saúde integrados: artigos 419 a 433,
— saúde mental: artigos 539 a 624,
— apoio a famílias e idosos: artigos 219 a 260,
— abandono do tabagismo: artigo 43/7 [9o],
— auxílios à mobilidade: artigo 43/7 [1o]; Portaria do Governo da Valónia, de 11 de abril de 2019, que estabelece a nomenclatura e as prestações e intervenções referidas no artigo 43/7, 1o, do Código da ação Social e da Saúde e no artigo 10/8 do Código Regulador da ação Social e da Saúde da Valónia,
— cuidados paliativos: artigo 491/4 e seguintes;
dd) Código Regulador da ação Social e da Saúde da Valónia: artigo 726,
— serviços de estada de curta duração, serviços residenciais para adultos (SRa), serviços residenciais noturnos para adultos (SRNa), serviços de alojamento subvencionado (SLS): artigos 1192 a 1314,
— serviços de apoio às atividades da vida diária: artigo 726,
— serviços de organização de cuidados temporários para cuidadores familiares e pessoas com deficiência: artigo 831/1,
— serviços de apoio à prestação de cuidados de tipo familiar: artigo 477,
— serviços de apoio a adultos: artigo 552, §2,
— serviços de apoio precoce: artigo 552, §1,
— serviços de apoio à integração: artigo 630,
— serviços de interpretação de língua gestual: artigo 831/77,
— assistência individual à integração: artigo 784,
— reabilitação funcional de pessoas com deficiência: artigo 832,
— serviços de acolhimento especializado para jovens, serviços residenciais para jovens (SRJ): artigos 1314/97 a 1314/187,
— serviços de dia para adultos (SaJa): artigos 1314/1 a 1314/96;
ee) Decreto de 9 de março de 2017 relativo ao preço do alojamento e ao financiamento de determinados equipamentos para serviços médico-técnicos pesados em hospitais: infraestruturas médico-sociais;
ff) Portaria do Governo da Valónia de 15 de maio de 2008: infraestruturas médico-sociais; gg) Decreto Real de 14 de maio de 2003: serviços integrados de cuidados domiciliários;
hh) acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Região da Valónia, a Comissão da Comunidade francesa, a Comissão Comunitária Conjunta e a Comunidade Germanófona relativo aos auxílios à mobilidade (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende de mobiliteitshulp
middelen/accord de collaboration du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission
communautaire française et la Commission communautaire commune sur les aides à la mobilité);
ii) acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Comissão Comunitária Francesa e a Comissão Comunitária Conjunta relativo ao ponto único de contacto para auxílios à mobilidade na região bilingue de Bruxelas-capital (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende het uniek loket voor de mobiliteitshulpmiddelen in het tweetalige gebied Brussel-Hoofdstad/accord de coopération du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission communautaire française et la Commission communautaire commune relatif au guichet unique pour les aides à la mobilité dans la région bilingue de Bruxelles-Capitale).
BULGÁRIa
a) artigo 103.o do Código da Segurança Social (член 103 от Кодекса за социално осигуряване), título de 1999 alterado em 2003;
b) Lei relativa à assistência Social (Закон за социално подпомагане), 1998;
c) Regulamento relativo à aplicação da Lei da assistência Social (Правилник за прилагане на Закона за социално подпомагане), 1998;
d) Lei relativa às pessoas com deficiência (Закон за хората с увреждания) 2019;
e) Lei relativa à assistência pessoal (Закон за личната помощ), 2019;
f) Regulamento relativo à aplicação da Lei relativa às pessoas com deficiência (Правилник за прилагане на Закона за интеграция на хората с увреждания), 2019;
g) Portaria de 2017 sobre a perícia médica (Наредба за медицинската експертиза).
CROÁCIa
a) Lei da Segurança Social (Zakon o socijalnoj skrbi, JO n.o 157/13, 152/14, 99/15, 52/16, 16/17, 130/17, 98/19, 64/20 e 138/20):
— prestação mínima garantida (zajamčena minimalna naknada),
— ajuda à habitação (naknada za troškove stanovanja),
— ajuda aos custos com combustível (pravo na troškove ogrjeva),
— assistência aos consumidores vulneráveis em termos de energia (naknada za ugroženog kupca energenata),
— pagamento único de assistência,
— subsídio para necessidades pessoais para o beneficiário de alojamento (naknada za osobne potrebe korisnika smještaja),
— subsídio para educação (naknada u vezi s obrazovanjem),
— subsídio por incapacidade pessoal (osobna invalidnina),
— subsídio para assistência e cuidados (doplatak za pomoć i njegu),
— subsídio para os cuidadores ou progenitores-cuidadores (naknada za status roditelja njegovatelja ili njegovatelja),
— subsídio para os candidatos a emprego (naknada do zaposlenja);
b) Lei relativa às famílias de acolhimento (Zakon o udomiteljstvu JO n.o 115/18):
— subsídio de acolhimento (opskrbnina),
— subsídio para famílias de acolhimento (naknada za rad udomitelja).
CHIPRE
a) Serviços de assistência social (Υπηρεσίες Κοινωνικής Ευημερίας):
b) Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais (necessidades de emergência e necessidades de cuidados), tal como alterados ou substituídos. Leis em matéria de lares para pessoas idosas e com deficiência (Οι περί Στεγών για Ηλικιωμένους και Αναπήρους Νόμοι) de 1991-2011 [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011]; [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011];
c) Leis relativas aos centros de acolhimento de adultos (Οι περί Κέντρων Ενηλίκων Νόμοι) (L. 38 (Ι)/1997 e L. 64 (Ι)/
/2011);
d) Regime de auxílios estatais, ao abrigo do Regulamento 360/2012 para a prestação de serviços de interesse económico geral (De minimis) (Σχέδιο Κρατικών Ενισχύσεων ‘Ησσονος Σημασίας, βαση του Κανονισμού 360/2012 για την παροχή υπηρεσιών γενικού οικονομικού συμφέροντος);
e) Serviço de administração de prestações sociais (Υπηρεσία Διαχείρισης Επιδομάτων Πρόνοιας);
f) Lei de 2014 relativa ao rendimento mínimo garantido e, em geral, às prestações sociais, tal como alterada ou substituída;
g) Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais, tal como alterados ou substituídos.
CHÉQUIa
Subsídio para cuidados de acordo com a Lei n.o 108/2006 relativa aos serviços sociais (Zákon o sociálních službách).
DINaMaRCa
a) Lei consolidada relativa aos serviços sociais (Lov om social service):
— subsídio para cuidar de familiares próximos que desejem morrer em sua própria casa (Xxxxxxxx til pasning af nærtstående, der ønsker at dø i eget hjem),
— assistência para cobrir a perda de rendimentos das pessoas que cuidam de menores de 18 anos em casa com deficiência funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas invasivas ou prolongadas (Hjælp til dækning af tabt arbejdsfortjeneste til personer, som passer et barn under 18 med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse i hjemmet),
— cobertura de despesas adicionais para crianças e jovens com deficiências funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas restritivas ou prolongadas (Dækning af merudgifter til børn og unge med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse),
— apoio e cuidados pessoais, «testamentos de cuidados» e pessoa de contacto para adultos com deficiências físicas ou mentais ou com problemas sociais especiais (Personlig hjælp og pleje, «plejetestamenter» og kontaktperson for voksne med nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller med særlige sociale problemer),
— auxílios, ajuda na conceção de alojamentos para pessoas com deficiências físicas ou mentais permanentes (Hjælpemidler, hjælp til indretning af bolig for personer med varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne),
— cuidados ao domicílio a familiares próximos com deficiências ou doenças graves, incluindo doenças incuráveis (Pasning af nærtstående med handicap eller alvorlig, herunder uhelbredelig, lidelse i hjemmet);
b) Lei consolidada relativa ao subsídio à habitação (Lov om individuel boligstøtte):
— subsídio para os custos de uma habitação em cooperativas de habitação privadas adaptadas às pessoas com deficiências físicas graves (Støtte til udgifter til bolig i private andelsboligforeninger, der er egnet for stærkt bevægelseshæmmede);
c) Lei consolidada relativa à habitação social (Lov om almene boliger):
— acesso de pessoas com deficiência a diferentes tipos de habitação regidos pela Lei (Adgang for handicappede til boligtyper omfattet af loven).
ESTÓNIa
a) Lei relativa à segurança social (Sotsiaalhoolekande seadus), 2016;
b) Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência (Puuetega inimeste sotsiaaltoetuste seadus), 1999.
FRaNÇa
a) Suplemento para um terceiro (majoration pour tierce personne, MTP): artigos L. 341-4 e L. 355-1 do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale);
b) Prestação complementar pelo recurso a um terceiro (prestation complémentaire pour recours à tierce personne): artigo L. 434-2 do Código da Segurança Social;
c) Suplemento de educação especial para uma criança deficiente (complément d'allocation d'éducation de l'enfant handicapé): artigo L. 541-1 do Código da Segurança Social;
d) Subsídio de compensação por invalidez (prestation de compensation du handicap, PCH): artigos L. 245-1 a
L. 245-14 do Código da ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles);
e) Subsídio por perda de autonomia (allocation personnalisée d'autonomie, aPa): artigos L. 232-1 a L. 232-28 do Código da ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles).
aLEMaNHa
Prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do Capítulo 4 do Livro XI do Código da Segurança Social (Leistungen der Pflegeversicherung nach Kapitel 4 des Elften Buches Sozialgesetzbuch).
GRÉCIa
a) Lei n.o 1140/1981, na sua última redação.
b) Decreto Legislativo n.o 162/73 e Decisão Ministerial Conjunta n.o Π4β/5814/1997;
c) Decisão Ministerial n.o Π1γ/ΑΓΠ/οικ.14963 de 9 de outubro de 2001;
d) Lei n.o 4025/2011;
e) Lei n.o 4109/2013;
f) Lei n.o 4199/2013, artigo 127.o;
g) Lei n.o 4368/2016, artigo 334.o;
h) Lei n.o 4483/2017, artigo 153.o;
i) Lei n.o 498/1-11-2018, artigos 28.o, 30.o e 31.o, para a «Regulamentação Unificada das Prestações de Saúde» da Organização Nacional de Prestadores de Serviços de Saúde (EOPYY).
HUNGRIa
Prestações para cuidados de longa duração para pessoas que prestam assistência social pessoal (Lei III de 1993 sobre a administração social e a assistência social complementada por decretos governamentais e ministeriais).
IRLaNDa
a) Lei de 2009 relativa ao regime de apoio aos lares (n.o 15 de 2009);
b) Subsídio de cuidados ao domicílio (Lei consolidada de 2005 da Segurança Social, parte 3, capítulo 8a).
ITÁLIa
a) Lei n.o 118, de 30 de março de 1971, relativa às prestações por invalidez civil (Legge 30 Marzo 1971, n.o 118 – Conversione in Legge del D.L. 30 gennaio 1971, n.o 5 e nuove norme in favore dei mutilati ed invalidi civili);
b) Lei n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, relativa ao subsídio de dependência (Legge 11 Febbraio 1980, n.o 18 – Indennità di accompagnamento agli invalidi civili totalmente inabili);
c) Lei n.o 104, de 5 de fevereiro de 1992, artigo 33.o (Lei-quadro relativa à deficiência) (Legge 5 Febbraio 1992, n.o 104
– Legge-quadro per l'assistenza, l'integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate).
d) Decreto Legislativo n.o 112, de 31 de março de 1998, relativo à transferência de funções legislativas e competências administrativas do Estado para as regiões e entidades locais (Decreto Legislativo 31 Marzo 1998, n.o 112 – Conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle regioni ed agli enti locali, in attuazione del capo I della Legge 15 Marzo 1997, n.o 59);
e) Lei n.o 183, de 4 de novembro de 2010, artigo 24.o, que altera as regras relativas às autorizações de assistência a pessoas com deficiência em situações difíceis (Legge n.o 183 del 4 Novembre 2010, art. 24 – Modifiche alla disciplina in materia di permessi per l'assistenza a portatori di handicap in situazione di gravità);
f) Lei n.o 147, de 27 de dezembro de 2013, que contém disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado – Lei de estabilidade de 2014 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato – Legge di stabilità 2014).
LETÓNIa
a) Lei relativa aos serviços sociais e à assistência social (Sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības likums) de 31.10.2002;
b) Lei relativa ao tratamento médico (Ārstniecības likums) de 12.6.1997;
c) Lei relativa aos direitos dos pacientes (Pacientu tiesību likums) de 30.12.2009;
d) Regulamento do Gabinete de Ministros n.o 555 relativo à organização dos cuidados de saúde e ao processo de pagamento (Ministru kabineta 2018. gada 28.augusta noteikumi Nr.555 «Veselības aprūpes pakalpojumu organizēšanas un samaksas kārtība») de 28.8.2018;
e) Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 275 relativos aos Procedimentos para Pagamento dos Serviços de assistência Social e de Reabilitação Social e aos Procedimentos para Cobertura de Custos de Serviços do Orçamento do Governo Local (Ministru kabineta 2003.gada 27.maija noteikumi Nr.275 «Sociālās aprūpes un sociālās rehabilitācijas pakalpojumu samaksas kārtība un kārtība, kādā pakalpojuma izmaksas tiek segtas no pašvaldības budžeta») de 27.5.2003;
f) Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 138 relativos ao recebimento de serviços sociais e assistência social (Ministru kabineta 2019.gada 2.aprīļa noteikumi Nr 138 «Noteiku mi par sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības saņemšanu») de 2.4.2019;
g) Lei sobre as prestações sociais do Estado – subsídio para pessoas com deficiência que carecem de cuidados (Valsts sociālo pabalstu likums) de 1.1.2003.
LITUÂNIa
a) Lei da República da Lituânia relativa às indemnizações direcionadas n.o XII-2507 (Lietuvos Respublikos tikslinių kompensacijų jstatymas), de 29 de junho de 2016;
b) Lei da República da Lituânia sobre o seguro de doença n.o I-1343 (Lietuvos Respublikos sveikatos draudimo jstatymas), de 21 de maio de 1996;
c) Lei da República da Lituânia relativa ao sistema de saúde n.o I-552 (Lietuvos Respublikos sveikatos sistemos jstatymas), de 19 de julho de 1994;
d) Lei da República da Lituânia relativa às instituições de cuidados de saúde n.o I-1367 (Lietuvos Respublikos sveikatos priežiūros jstaigų jstatymas), de 6 de junho de 1996.
LUXEMBURGO
Prestações sujeitas ao seguro de dependência ao abrigo do Código da Segurança Social, Livro V – Seguro de dependência, nomeadamente:
— cuidados e apoio para realizar atividades da vida diária,
— atividades de apoio à independência e à autonomia,
— atividades de supervisão individual, supervisão de grupo e supervisão noturna,
— atividades de formação de cuidadores,
— atividades de assistência nas tarefas domésticas,
— atividades de apoio em centros de cuidados de longa duração,
— subsídio fixo para produtos para a incontinência,
— tecnologias de apoio e formação em tecnologias de apoio,
— adaptações dos domicílios,
— prestação pecuniária fixa em substituição das prestações em espécie para atividades da vida diária e para atividades de assistência nas tarefas domésticas prestadas pelo cuidador, de acordo com o conjunto dos cuidados e da assistência,
— cobertura das contribuições para o regime de pensões do cuidador,
— prestações pecuniárias fixas para determinadas doenças.
MaLTa
a) Lei relativa à Segurança Social (Att dwar is-Sigurta' Socjali) (cap. 318);
b) Legislação subsidiária 318.19: Regulamentos das instituições e pousadas públicas (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Hostels Statali Indikati);
c) Legislação subsidiária 318.17: Regulamentos relativos à transferência de fundos (camas financiadas pelo Estado) (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Sodod Iffinanzjati mill-Gvern);
d) Legislação subsidiária 318.13: Regulamentos relativos às taxas dos serviços residenciais financiados pelo Estado (Regolamenti dwar Rati għal Servizzi Residenzjali Finanzjali mill-Istat);
e) Subsídio de assistência – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea a);
f) Subsídio de assistência reforçado – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea b).
PaÍSES BaIXOS
Lei relativa aos cuidados de longa duração (Wet langdurige zorg [WLZ]), de 3 de dezembro de 2014.
POLÓNIa
a) Subsídio de assistência médica (zasiłek pielęgnacyjny), subsídio especial de assistência (specjalny zasiłek opiekuńczy), prestação de cuidados (świadczenie pielęgnacyjne), Lei de 28 de novembro de 2003 relativa às prestações familiares (Ustawa o świadczeniach rodzinnych);
b) Subsídio para cuidador (zasiłek dla opiekuna), Lei de 4 de abril de 2014 relativa à determinação e aos pagamentos dos subsídios para cuidadores (Ustawa o ustalaniu i wypłacaniu zasiłków dla opiekunów).
PORTUGaL
Segurança social e garantia de recursos suficientes:
a) Complemento por dependência: Decreto-Lei n.o 265/99, de 14 de julho de 1999, na sua última redação;
b) Complemento por dependência ao abrigo do regime especial de proteção na invalidez: Lei n.o 90/2009, de 31 de agosto de 2009, republicada numa versão consolidada pelo Decreto-Lei n.o 246/2015, de 20 de outubro de 2015, na sua última redação;
Sistema de segurança social e Serviço Nacional de Saúde:
c) Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados: Decreto-Lei n.o 101/06, de 6 de junho de 2006, republicado numa versão consolidada peloo Decreto-Lei n.o 136/2015, de 28 de julho de 2015;
d) Cuidados continuados integrados de saúde mental: Decreto-Lei n.o 8/2010, de 28 de janeiro de 2010, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 22/2011, de 10 de fevereiro de 2011, relativo à criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;
e) Cuidados pediátricos (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados): Portaria n.o 343/2015, de 12 de outubro de 2015, relativa às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento de cuidados integrados e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
f) Cuidador Informal (subsídio): Lei n.o 100/2019, de 6 de setembro, relativa ao Estatuto do Cuidador Informal.
ROMÉNIa
a) Lei n.o 448/2006, de 6 de dezembro de 2006, relativa à defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes:
— subsídios concedidos a pessoas com deficiência, nomeadamente o orçamento pessoal mensal complementar para adultos e crianças com deficiência e o subsídio mensal para adultos com deficiência, previstos no artigo 58.o, n.o 4, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,
— subsídio de companhia previsto no artigo 42.o, n.o 4, e no artigo 43.o da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,
— subsídio de companhia para adultos com deficiência visual grave previsto no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 58.o,
n.o 3, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes; subsídio de refeição mensal concedido a crianças com VIH/SIDa previsto no artigo 58.o,
n.o 2, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes;
b) Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDa na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDa, com as alterações subsequentes:
— subsídio de refeição mensal concedido com base na Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDa na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDa.
ESLOVÉNIa
Não existe legislação específica em matéria de cuidados de longa duração.
as prestações para cuidados de longa duração estão incluídas nos seguintes atos:
a) Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez (Zakon o pokojninskem in invalidskem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 96/2012, e alterações subsequentes);
b) Lei relativa à assistência social financeira (Zakon o socialno vartsvenih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 61/2010, e alterações subsequentes);
c) Lei relativa ao exercício dos direitos aos fundos públicos (Zakon o uveljavljanju pravic iz javnih sredstev) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 62/2010, e alterações subsequentes);
d) Lei relativa à proteção social (Zakon o socialnem varstvu) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 3/2004 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);
e) Lei relativa aos cuidados parentais e ás prestações familiares (Zakon o starševskem varstvu in družinskih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 110/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);
f) Lei relativa às pessoas com deficiência física e mental (Zakon o družbenem varstvu duševno in telesno prizadetih oseb) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 41/83, e alterações subsequentes);
g) Lei relaltiva aos cuidados de saúde e ao seguro de saúde (Zakon o zdravstvenem varstvu in zdravstvenem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 72/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);
h) Lei relativa aos veteranos de guerra (Zakon o vojnih veteranih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 59/06 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);
i) Lei relativa aos inválidos da guerra (Zakon o vojnih invalidih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 63/59 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);
j) Lei relativa ao equilíbrio orçamental (Zakon za uravnoteženje javnih finance [ZUJF]) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 40/2012, e alterações subsequentes);
k) Lei relativa à coordenação das transferências para indivíduos e famílias na República da Eslovénia (Zakon o usklajevanju transferjev posameznikom in gospodinjstvom v Republiki Sloveniji) (Jornal Oficial da República da Eslovénia,
n.o 114/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes).
ESPaNHa
a) Lei n.o 39/2006 relativa à promoção da autonomia individual e da assistência a pessoas em situações de dependência, de 14 de dezembro de 2006, na sua última redação;
b) Decisão Ministerial de 15 de abril de 1969;
c) Decreto Real n.o 1300/95, de 21 de julho de 1995, na sua última redação;
d) Decreto Real n.o 1647/97, de 31 de outubro de 1997, na sua última redação.
SUÉCIa
a) Subsídio para cuidados (capítulo 22 do Código da Segurança Social [2010:110]);
b) Subsídio para cobrir custos adicionais (capítulo 50 do Código da Segurança Social [2010:110]);
c) Subsídio de assistência (capítulo 51 do Código da Segurança Social [2010:110]);
d) Subsídio de deslocação (capítulo 52 do Código da Segurança Social [2010:110]).
PaRTE 3
PaGaMENTOS RELaCIONaDOS COM UM RaMO Da SEGURaNÇa SOCIaL ENUMERaDO NO aRTIGO SSC.3, n. o 1, DO PRESENTE PROTOCOLO
QUE SÃO EFETUaDaS PaRa COMPENSaR aS DESPESaS DE aQUECIMENTO EM TEMPO FRIO (artigo SSC.3, n.o 4,
alínea f), do presente Protocolo)
i) REINO UNIDO
Subsídio de aquecimento no inverno [Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social, Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social, Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) e Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social (Irlanda do Norte)].
ii) ESTaDOS-MEMBROS
DINaMaRCa
a) Lei relativa às pensões sociais e do Estado, LBK n.o 983 de 23.9.2019;
b) Regulamento relativo às pensões sociais e do Estado, BEK n.o 1602 de 27.12.2019.
ANEXO SSC-3
ÁUSTRIa BÉLGICa BULGÁRIa CHIPRE CHÈQUIa
FRaNÇa
DIREITOS SUPLEMENTaRES EM RELaÇÃO aOS TITULaRES DE PENSÕES QUE REGRESSEM aO ESTaDO COMPETENTE
(artigo SSC.25, n.o 2, do presente Protocolo)
ANEXO SSC-4
CaSOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONaL NÃO É EFECTUaDO OU NÃO É aPLICÁVEL
(artigo SSC.47, n.os 4 e 5, do presente Protocolo)
PaRTE 1
CaSOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONaL NÃO É EFETUaDO NOS TERMOS DO aRTIGO SSC.47, N.o 4
ÁUSTRIa
a) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma atividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos profissionais liberais (FSVG);
b) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2;
c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência das Ordens Estaduais austríacas de Médicos (Landesärztekammer) baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);
d) Todos os pedidos de apoio de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem austríaca dos Cirurgiões Veterinários;
e) Todos os pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte a;
f) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.
CHIPRE
Todos os pedidos de pensões de velhice e viuvez.
DINaMaRCa
Todos os pedidos de pensões referidos na Lei relativa às pensões sociais, com exceção das pensões mencionadas no anexo SSC-5 do presente Protocolo.
IRLaNDa
Todos os pedidos de pensão estatal (contributiva), e de pensões de viuvez e de cônjuge civil sobrevivo (contributiva).
LETÓNIa
Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).
LITUÂNIa
Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).
PaÍSES BaIXOS
Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da Lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).
POLÓNIa
Todos os pedidos de pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 20 anos para as mulheres e 25 anos para os homens, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam inferiores a estes limites (e não menos de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens), e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 27.o e 28.o da Lei de 17 de dezembro de 1998 (JO 2015, ponto 748).
PORTUGaL
Todos os pedidos de pensão de velhice e sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei
n.o 187/2007, de 10 de maio de 2007, na sua última redação.
ESLOVÁQUIa
a) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;
b) Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. relativa à segurança social, na sua última redação.
SUÉCIa
a) Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão garantida para pessoas nascidas até 1937, inclusivamente (capítulo 66 do Código da Segurança Social [2010:110]).
b) Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão suplementar (capítulo 63 do Código da Segurança Social [2010:110]).
REINO UNIDO
Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei relativa às pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:
i) o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de um Estado-Membro; e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido;
ii) os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro.
Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.
PaRTE 2
CaSOS EM QUE SE aPLICa O aRTIGO SSC.47, N.o 5
ÁUSTRIa
a) Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa às pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;
b) Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de dezembro de 2001, BGB1 I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);
c) Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);
d) apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem austríaca dos Cirurgiões Veterinários;
e) Pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes a e B, com exceção dos pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte a;
f) Prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos arquitetos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei da Ordem dos Engenheiros Civis austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt), de 1993, e dos estatutos das instituições de previdência, com exceção das prestações de sobrevivência delas decorrentes;
g) Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na aceção da Lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).
BULGÁRIa
Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código da Segurança Social.
CROÁCIa
Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de sobrevivência).
DINaMaRCa
a) Pensões individuais;
b) Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);
c) Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.
ESTÓNIa
Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.
FRaNÇa
Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.
Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.
LETÓNIa
Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).
POLÓNIa
Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.
PORTUGaL
Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de fevereiro de 2008, na sua última redação (regime público de capitalização).
ESLOVÁQUIa
Poupança obrigatória para pensão de velhice.
ESLOVÉNIa
Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.
SUÉCIa
Pensão por velhice sob a forma de pensão de rendimento e uma pensão por capitalização (capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social [2010:110]).
REINO UNIDO
Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.
ANEXO SSC-5
PRESTaÇÕES E aCORDOS QUE PERMITEM a aPLICaÇÃO DO aRTIGO SSC.49
I. Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos.
DINaMaRCa
a pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de outubro de 1989, o mais tardar.
FINLÂNDIa
Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de janeiro de 1994 (Lei da aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007).
Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).
FRaNÇa
a pensão de invalidez para viúvos ou viúvas ou cônjuges sobrevivos, ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com o artigo SSC.47, n.o 1, alínea a).
GRÉCIa
as prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei n.o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA).
PaÍSES BaIXOS
Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes, de 21 de dezembro de 1995 (ANW).
Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho, de 10 de novembro de 2005 (WIA).
ESPaNHa
as pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com exceção do regime especial para funcionários públicos.
SUÉCIa
a) Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social [2010:110]).
b) Pensão garantida e indemnização garantida que substituíram as pensões completas do Estado concedidas ao abrigo da legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de janeiro de 1993, e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.
II. Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior.
FINLÂNDIa
as pensões para trabalhadores por conta de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional.
aLEMaNHa
as pensões de sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar.
as pensões de velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido.
ITÁLIa
as pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità).
LETÓNIa
Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (artigo 23.o, n.o 8, da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de janeiro de 1996).
LITUÂNIa
a) Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado, pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;
b) Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.
LUXEMBURGO
Pensões de sobrevivência.
ESLOVÁQUIa
Pensão eslovaca de sobrevivência derivada da pensão de invalidez.
as pensões de reforma ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que abre direito à pensão o beneficiário era funcionário no ativo ou em situação equiparada; as pensões por morte e de sobrevivência (pensões pagas aos viúvos ou viúvas, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estava no ativo ou em situação equiparada.
SUÉCIa
a) a indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (capítulo 35 do Código da Segurança Social [2010:110]);
b) a pensão por sobrevivência calculada com base nos períodos de seguro cumpridos (capítulos 76 a 85 do Código da Segurança Social [2010:110]).
III. acordos referidos no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes:
acordo sobre a Segurança Social de 28 de abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da alemanha.
acordo sobre a Segurança Social de 10 de novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 12 de junho de 2012.
ANEXO SSC-6
DISPOSIÇÕES ESPECIaIS DE aPLICaÇÃO DaS LEGISLaÇÕES DOS ESTaDOS-MEMBROS E DO REINO UNIDO
(artigo SSC.3, n.o 2, artigo SSC.51, n.o 1, e artigo SSC.66)
ÁUSTRIa
1. Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do artigo 227, n.o 1, ponto 1, e do artigo 228, n.o 1, ponto 3, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do artigo 116.o, n.o 7, da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e do artigo 107.o, n.o 7, da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e tiverem sido pagas as contribuições especiais previstas no artigo 227.o, n.o 3, da aSVG, no artigo 116.o, n.o 9, da GSVG e no artigo 107.o, n.o 9, da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação.
2. Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nesses casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.
3. Caso, nos termos do artigo SSC.7 do presente Protocolo, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, que não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da aSVG, dos artigos 122.o e 123.o da GSVG e dos artigos 113.o e 114.o da BSVG, deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da aSVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.
4. Nos casos referidos no artigo SSC 39, para a determinação do montante das prestações de invalidez ao abrigo da legislação austríaca, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do Capítulo 5 do Protocolo.
BULGÁRIa
O artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-
-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III, do presente Protocolo.
CHIPRE
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos SSC.7, SSC.46 e SSC.56 do presente Protocolo, para qualquer período com início em 6 de outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.
CHÉQUIa
1. Para efeitos de definição de «membros da família» nos termos do artigo SSC.1, alínea s), do presente protocolo, o termo
«cônjuge» abrange os parceiros registados, na aceção da Lei checa n.o 115/2006 Col., relativa às parcerias registadas.
2. Não obstante o disposto nos artigos SSC.6 e SSC.7 do presente protocolo, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação checa podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão checa no período definido após a data da dissolução da federação (§ 106a, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 155/1995 Col., relativa ao seguro de pensões).
3. Nos casos referidos no artigo SSC.39, na determinação do montante da prestação por invalidez de acordo com a Lei
n.o 155/1995 Col., aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do capítulo 5 do Protocolo.
DINaMaRCa
1. a) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado. Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;
b) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei da Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado;
c) Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.
2. a) Não obstante o disposto no artigo SSC.7 do presente Protocolo, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou vários Estados só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.5 do presente Protocolo, o artigo SSC.8 do presente Protocolo não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;
b) as disposições referidas na alínea a) não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respetivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.
3. as prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6, do presente protocolo.
4. Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na aceção do artigo SSC.48, n.o 1, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.
FINLÂNDIa
1. Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos SSC.47 a SSC.49 do presente Protocolo, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.
2. Para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.
FRaNÇa
1. Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos SSC.15 ou SSC.24 do presente Protocolo que sejam residentes nos departamentos franceses do alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença do território de alsácia-Mosela.
2. a legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou uma atividade por conta própria para efeitos da aplicação do título III, capítulo 5, do presente Protocolo, inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao(s) qual(ais) o interessado estava sujeito.
aLEMaNHa
1. Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 5.o, n.o 4, ponto 1, do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.
2. Sem prejuízo do artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado, ou receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado, pode subscrever o regime de seguro voluntário na alemanha.
3. Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §24i of SGB V a pessoas seguradas residentes noutro Estado, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efetivamente recebe.
4. Os nacionais de outros Estados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição também é aplicável às pessoas apátridas e aos refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado.
5. O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.
6. Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.
7. a legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras e das prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras nos territórios designados no n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei das Pessoas Deslocadas e dos Refugiados (Bundesver desvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo do disposto no
n.o 2 da Lei das Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).
8. Para o cálculo do montante teórico referido no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.
GRÉCIa
1. a Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.
2. Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGa, na medida em que exerça uma atividade abrangida por essa legislação.
IRLaNDa
Não obstante o disposto no artigo SSC.19, n.o 2, e no artigo SSC.57 do presente Protocolo, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de atividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.
MaLTa
Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos:
a) Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos SSC.43 e SSC.55 do presente Protocolo, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta), da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) e da Lei relativa à Proteção Civil (capítulo 411 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;
b) as pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos do artigo SSC.1, alínea cc), do presente Protocolo, equiparadas a um
«regime especial para os funcionários públicos».
PaÍSES BaIXOS
1. Seguro de cuidados de saúde
a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação do título III, capítulos 1 e 2, do presente Protocolo:
i) a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e
ii) quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no ativo que residam noutro Estado e as pessoas que residam noutro Estado e que, ao abrigo do presente protocolo, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;
b) as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);
c) as disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respetivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com exceção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado, a quem tais contribuições são cobradas diretamente;
d) as disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as devidas adaptações, em caso de inscrição tardia das pessoas referidas na alínea a), subalínea ii) junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);
e) Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);
f) Para efeitos dos artigos SSC.21 a SSC.27 do presente Protocolo, (além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente Protocolo) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:
— as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de janeiro de 1966 relativa às pensões dos funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),
— as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de outubro de 1966 relativa às pensões dos militares e seus sobreviventes (Algemene militaire pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões dos Militares),
— as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),
— as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de fevereiro de 1967 que regula as pensões do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),
— as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),
— as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou as prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção coletiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,
— as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;
g) Para efeitos do artigo SSC.16, n.o 1, do presente Protocolo, as pessoas referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estada, com base no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como a prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença).
2. aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice)
a) a redução referida no artigo 13.o, n.o 1, da aOW (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:
— tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade,
— tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou
— tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.
Não obstante o disposto no artigo 7.o da aOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas tenha residido ou trabalhado nos Países Baixos antes de 1 de janeiro de 1957 nas condições acima referidas;
b) a redução prevista no artigo 13.o, n.o 1, da aOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respetivo cônjuge ao abrigo da legislação acima referida ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.
Não obstante o disposto no artigo 7.o da aOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;
c) a redução referida no artigo 13.o, n.o 2, da aOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:
— tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou
— tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou
— tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;
d) a redução prevista no artigo 13.o, n.o 2, da aOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da aOW, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;
e) as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:
— períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado que não os Países Baixos, ou
— períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.
Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado não são tidos em conta para efeitos desta alínea.
f) as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou vários Estados depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados;
g) Não obstante o disposto no capítulo quatro da aOW, qualquer pessoa residente num Estado que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.
Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes).
Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.
a contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da aOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da aOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;
h) a autorização referida no n.o 2, alínea g), não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado sobre pensões ou prestações de sobrevivência;
i) Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos do n.o 2, alínea g), deve apresentar o respetivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.
3. aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes)
a) Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da aNW (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes) nos termos do artigo SSC.46, n.o 3, do presente Protocolo, esta pensão é calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.
Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, segurado, com idade superior a 15 anos:
— tiver residido nos Países Baixos, ou
— tendo residido no território de outro Estado, tiver exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou
— tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;
b) Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto no n.o 3, alínea a), que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em matéria de pensões de sobrevivência;
c) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;
d) Não obstante o disposto no artigo 63-a, n.o 1, da aNW, uma pessoa residente num Estado diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da aNW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da aNW, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente protocolo, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.
Essa autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da aNW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão ao abrigo da aNW.
Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.
a contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da aNW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da aNW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.
4. aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho
Para o cálculo das prestações ao abrigo da WaO, da WIa ou da WaZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:
— os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de julho de 1967,
— os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WaO,
— os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WaO,
— os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WaZ,
— os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIa.
ESPaNHa
1. Para efeitos da aplicação do disposto no presente Protocolo, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade de aposentação ou de reforma obrigatória estipulada no artigo 31.o, n.o 4, do texto consolidado da Ley de Clases Pasivas del Estado (Lei sobre os aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efetuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime
especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma atividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma atividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.
2. a) Nos termos do artigo SSC.51, n.o 1, alínea c), o cálculo da prestação teórica espanhola efetua-se com base nas contribuições efetivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos em causa, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;
b) ao montante da pensão obtido é acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.
3. Para efeitos do disposto no artigo SSC.51 do presente Protocolo, os períodos cumpridos noutros Estados que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.
4. as bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários a título do presente Protocolo que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo SSC.6 do presente Protocolo, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para efeitos do presente Protocolo, aos períodos de seguro creditados noutro Estado antes de 1 de janeiro de 1967. a data correspondente a 1 de janeiro de 1967 é 1 de agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a atividade em Minas de Carvão.
SUÉCIa
1. as disposições do Protocolo relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (capítulo 6 da Lei [2010:111] relativa à introdução do Código da Segurança Social).
2. No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e compensação de atividades relacionadas com o rendimento nos termos do capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110), aplica-se o seguinte: Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou vários Estados por força da atividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida.
3. a) Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (capítulo 82 do Código da Segurança Social [2010:110]), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado é considerado equivalente ao montante correspondente;
b) No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.
REINO UNIDO
1. Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:
(a) as contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou
(b) as condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente Protocolo para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Nesse caso, as referência nos artigos SSC.44 a SSC.5 do presente Protocolo a «períodos de seguro» devem entender-se como referências a períodos de seguro cumpridos pelo:
(1) cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:
(a) uma mulher casada, ou
(b) uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou
(2) ex-cônjuge, se o pedido for feito por:
(a) um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou
(b) uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas que apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo; para este efeito
«pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39.o, n.o4, da Social Security Contributions and Benefits act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social), de 1992.
2. Para efeitos do artigo SSC.8 do presente Protocolo, em caso de prestações pecuniárias por velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado.
(1) Para efeitos do cálculo do fator «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.
(2) Para efeitos da aplicação do artigo SSC.47 (1), alínea b), do presente Protocolo:
(a) Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro e que, nos termos do disposto no ponto 1 do presente número, esse ano seja tido em conta na aceção da legislação do Reino Unido para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano nesse Estado-Membro;
(b) Sempre que qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou posteriormente a esta data não considerado como ano a ter em conta, na aceção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.
(3) Para efeitos da conversão do fator «remuneração» em períodos de seguro, o fator «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.
3. Sempre que a concessão da prestação de progenitor viúvo (Widowed Parent’s Allowance) ou o subsídio de assistência em caso de morte (Bereavement Support Payment) (taxa mais elevada) depender do direito a prestações familiares do Reino Unido (UK Child Benefit), uma pessoa que preencha todos os outros critérios de elegibilidade e que seria elegível para receber prestações familiares no Reino Unido se, ou o filho em causa, residisse no Reino Unido, não será impedida de beneficiar da prestação de progenitor viúvo ou o subsídio de assistência por morte (taxa mais elevada) em conformidade com o presente Protocolo, não obstante o facto de as prestações familiares do Reino Unido serem excluídas do âmbito de aplicação do artigo SSC.3, n.o 4, alínea g), do presente Protocolo.
APÊNDICE SSCI-1
aCORDOS aDMINISTRaTIVOS ENTRE DOIS OU MaIS ESTaDOS
(referidos no artigo SSCI.8 do presente anexo)
BÉLGICa – REINO UNIDO
Troca de cartas de 4 de maio e de 14 de junho de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
Troca de cartas de 18 de janeiro e de 14 de março de 1977 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 1408/71], com a redação que lhe foi dada pela troca de cartas de 4 de maio e de 23 de julho de 1982 [acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71].
DINaMaRCa – REINO UNIDO
Troca de cartas de 30 de março e 19 de abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de novembro de 1989 e 10 de janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.
ESTÓNIa – REINO UNIDO
acordo celebrado em 29 de março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
FINLÂNDIa – REINO UNIDO
Troca de cartas de 1 e 20 de junho de 1995 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE)
n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
FRaNÇa – REINO UNIDO
Troca de cartas de 25 de março e de 28 de abril de 1997 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
acordo de 8 de dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.
HUNGRIa – REINO UNIDO
acordo celebrado em 1 de novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
IRLaNDa – REINO UNIDO
Troca de cartas de 9 de julho de 1975 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo 1 ou 4 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE)
n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).
ITÁLIa – REINO UNIDO
acordo assinado em 15 de dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005.
LUXEMBURGO – REINO UNIDO
Troca de cartas de 18 de dezembro de 1975 e de 20 de janeiro de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].
MaLTa – REINO UNIDO
acordo celebrado em 17 de janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.
PaÍSES BaIXOS – REINO UNIDO
Segunda frase do artigo 3.o do acordo administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954.
PORTUGaL – REINO UNIDO
acordo de 8 de junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.
ESPaNHa – REINO UNIDO
acordo de 18 de junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.
ANEXO II DA DECISÃO N.o 1/2021 ANEXO SSC-8
DISPOSIÇÕES TRaNSITÓRIaS
RELaTIVaS À aPLICaÇÃO DO aRTIGO SSC.11
ESTaDOS-MEMBROS
Áustria Bélgica Bulgária Croácia Chipre Chéquia Dinamarca Estónia Finlândia França alemanha Grécia Hungria Irlanda Itália Letónia Lituânia
Luxemburgo Malta
Países Baixos Polónia Portugal Roménia Eslováquia Eslovénia Espanha Suécia