CONTRATO COLETIVO* COLLECTIVE CONTRACT
CONTRATO COLETIVO* COLLECTIVE CONTRACT
Xxxxxxxx Xxxxxxx**
Resumo: A tesina de final de curso é o desenvolvimento oral ou escrito de um assunto determinado, por meio de palavras ou expressões que se encadeiam. A presente tesina tem por finalidade o trabalho didático e investigativo para conclusão do Curso de Formação em O Trabalho no Ordenamento Jurídico Italiano e Comunitário: Relações Industriais, Contratos, Segurança Social e Processo do Trabalho, realizado pelo Departamento de Direito e Economia da Universidade Sede Sapienza de Roma, Itália, no período de fevereiro a março de 2011, para juízes do trabalho brasileiros. A negociação coletiva e o consequente contrato coletivo é questão que merece análise dos doutrinadores do mundo ocidental, em face da necessidade da exigência de coesão entre Estado, produção e trabalho. Esta tesina está restrita à análise do contrato coletivo vigente na Itália, como reprodução do aprendizado no curso em questão. A análise efetuada é de grande importância para juristas brasileiros, especialmente em decorrência da similitude de situações e como Direito comparado, uma vez que situações semelhantes ocorrem em ambos os países (Itália e Brasil). A matéria relativa ao contrato coletivo é extensa e neste trabalho apreciaremos alguns aspectos que possibilitem uma visão genérica do Direito Italiano a respeito.
Palavras-chave: Direito Coletivo do trabalho. Negociação coletiva do traba- lho. Direito comparado. Itália.
Abstract: The minor thesis of the course end is the oral and written development of a certain topic, by means of words or expressions that are linked. The aim of this minor thesis is the educational and investigative work to conclude the Formation Course in The work in the Italian Judicial and Communitarian Order: Industrial Relations, Contracts, Social Security and Work Process”, made by the Law and Economical Department of Sede Sapienza University in Rome, Italy, from February to March in 2011, for the Brazilian Labor Judges. The collective negotiation and the consequent
*Trabalho apresentado no Curso de Formação em O Trabalho no Ordenamento Jurídico Italiano e Comunitário: Relações Industriais, Contratos, Segurança Social e Processo do Trabalho, realizado pelo Departamento de Direito e Economia da Universidade Sede Sapienza de Roma, Itália, no período de fevereiro a março de 2011
**Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito pela PUC/SP.
collective contract are matters, which deserve the doctrinaires’ analysis of the occidental world, because of the required necessity of the cohesion among the States, production and work. This minor thesis is restricted to the analysis of the collective contract current in Italy, as a learning reproduction in that course. The used analysis is very important to Brazilian jurists, specially because of the similitude of situations like the compared law, when similar situations occur in both countries – Italy and Brazil. The subject relating to the collective contract is long, and in this work we will assess some aspects, which is possible to have a generic vision of the Italian Law with regard.
Keywords: Collective Labor Law. Collective Labor Negotiation. Compared Law. Italy.
1 Justificativa
As relações entre sistemas ju- diciais e soluções não jurisdicionais têm antes de si uma experiência de fatos e ideias que criaram o ambien- te natural em que estas relações vão se desenvolvendo e amadurecendo; são, em síntese, o lógico corolário da interação dos elementos estruturais que conformam o próprio sistema de relações laborais.
A negociação coletiva no Di- reito Coletivo do Trabalho encon- tra-se em franco desenvolvimento no mundo ocidental, daí surgindo inúmeras questões que merecem estudos por parte da doutrina e ju- risprudência.
A assunção pelas partes inte- ressadas das negociações e o afas- tamento das soluções heterônomas são os objetivos que se têm por prioridade alcançar.
A legislação italiana já con- ta com dispositivos que procuram dificultar a solução heterônoma, notadamente aquela por parte do Estado-juiz, com o denominado poder normativo do judiciário que
antes vigia no Estado denominado fascista.
Na negociação coletiva pre- valece a autonomia coletiva, mas o contrato coletivo nos moldes vi- gentes na Itália, embora já avança- do, ainda é uma questão que não encontra plena solução jurídica.
O poder normativo da Jus- tiça que antes vigia na Itália, com sindicato único por categoria e por base territorial, deu lugar ao Con- trato Coletivo Nacional (instituído pelo Decreto Legislativo n. 369, de 23 de novembro de 1944) e à plu- ralidade sindical com negociação pelo sindicato mais representativo. A mudança efetuada, embo-
ra democrática, desencadeou pro- blemas jurídicos que se encontram em efervescência, especialmente aquele relativo à eficácia subjetiva do contrato coletivo.
2 Delimitação
Neste estudo, pretendemos analisar alguns aspectos do con- trato coletivo e, para familiarizar o leitor, informaremos, inicialmente,
sobre os tipos de contratos coleti- vos. Esclareceremos que o trabalho doméstico não pode fazer parte de tais atos jurídicos por expressa ex- clusão do art. 2068, item II, do Có- digo Civil italiano.
A função do contrato coleti- vo, especificada no Acordo Quadro (acordo realizado em 22 de janeiro de 2009, entre o governo e as en- tidades sindicais, no qual foram estabelecidos diretrizes básicas para realização das demais nor- mas coletivas), é objeto de impor- tante delineamento e alcance es- tabelecidos pelos próprios agentes sociais interessados. A lei estatal, no quadro da autonomia coletiva, é questão sobre a qual daremos um rápido posicionamento. O contrato coletivo delegado ou regulamento, pertencente a um tipo diverso e vinculado a um contrato coleti- vo básico, é de grande relevância como, por exemplo, a criação do comitê paritário para solução dos conflitos coletivos, criado através do referido instrumento.
O conteúdo, a duração, os diversos níveis, a eficácia subjetiva do contrato e, por fim, a tutela pe- nal para garantir o direito são im- portantes posicionamentos jurídi- cos que nos levam a enriquecer os conhecimentos a respeito de situa- ções jurídicas praticadas em outro território, mas com similitude de ocorrências.
A visão dogmática legislativa deverá prevalecer, pois a pesquisa centrou-se, fundamentalmente, na legislação, na doutrina e na jurispru- dência, especificadamente aquelas provenientes do Direito italiano.
A Constituição Europeia reconhece que os trabalhadores e os empresários, ou suas organi- zações respectivas, têm direito a negociar e celebrar convênios co- letivos nos níveis adequados e a empreender, em caso de conflito de interesses, ações coletivas para a defesa de seus interesses, incluída a greve (art. II-28).
A Constituição Italiana reco- nhece o direito à autonomia, liber- dade sindical e negociação coletiva no Título III, parte primeira, quan- do trata das relações econômicas.
3 Metodologia e técnica de pesquisa
Trata-se de um trabalho de compilação legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre o contrato coletivo na Itália, baseado nas aulas proferidas por renomados profes- sores daquele país durante o curso presencial realizado na Faculdade de Economia da Universidade Sede Sapienza de Roma.
Os diversos livros apontados na bibliografia, as normas de orga- nização internacional, o código de trabalho, a internet e as anotações presenciais nas aulas foram fontes necessárias de consulta.
A internet, que outrora era desconhecida pelos doutrinadores, hoje é meio e fonte obrigatória de consulta. Pela internet temos acesso instantâneo a milhares de bancos de dados, possibilitando uma forma rápida e eficaz no desvendamento dos meios e fontes de pesquisa. Não podemos esquecer o auxílio indis- pensável de funcionárias da Univer- sidade, que facilitaram sobremanei-
ra a pesquisa. Sem essa ajuda, por certo, a pesquisa seria mais prolon- gada e trabalhosa e, possivelmente, de menor amplitude.
4 Os tipos de contratos coletivos
Antes de darmos início aos tipos de contratos coletivos estu- dados na Itália, convém esclare- cer que o Protocolo de 23 de julho de 1993, substituído pelo Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009, são resultantes de concertação social entre governo e categorias sindicais, onde se estabelecem, dentre outros, regras de princí- pios para realização das normas coletivas. O Acordo Interconfe- deral de 15 de abril de 2009 es- tabelece regras para atuação do Acordo Quadro visando a ela- boração dos contratos coletivos de todos os níveis. Contrato co- letivo, para o Direito italiano, é o acordo normativo realizado entre as entidades sindicais com similitude da Convenção Coletiva para o Direito brasileiro.
São encontrados os seguintes tipos de contrato coletivo:
- contrato coletivo corporativo;
- contrato coletivo previsto pelo art. 39 da Constituição Italiana;
- contrato coletivo previsto pelo art. 39 da Constituição Italiana e o Contrato Coletivo previsto pela Lei n. 741/1959;
- contrato coletivo de direito co- mum (art. 1321 do Código Civil italiano).1
4.1 Contrato Coletivo Corporativo
O contrato coletivo corpo- rativo configura-se como contrato que, em virtude da lei, é inderrogá- vel in pejus pelos contratos indivi- duais de trabalho e eficaz a todos os pertences à categoria.
A Lei n. 563, de 3 de abril de 1926, instituiu o ordenamento corporativo. Tal lei prevê o reco- nhecimento legal de uma única associação para cada categoria de empregador, empregado, artistas ou profissionais. Reconhece ao sin- dicato a figura da pessoa jurídica de Direito Público e o coloca sob o controle do ordenamento estatal.
Com o advento do Código Civil de 1942, o contrato coletivo é elevado à categoria de fonte de Direito, subordinado à lei e aos re- gulamentos (art. 1° da Lei de Intro- dução ao Código Civil), e sujeito à disciplina especial prevista pelos art. 2067 a 2077 do Código Civil).
As mesmas normas do Códi- go Civil reafirmam os princípios de atribuição da representação legal da categoria a uma única associação e da consequente eficácia do contrato coletivo corporativo a todos os per- tencentes da categoria (art. 2069 e 2070, CC).
É, igualmente, fixada a regra da inderrogabilidade in pejus do contrato coletivo frente ao contrato individual. Nesse sentido, estabelece o art. 2077 do Código Civil:
0XXXXXXXXX, Xxxxx. Diritto Sindacale. 14. ediz. Torino: G. Giappichelli Editore, 2006. p.129.
Os contratos individuais de trabalho entre os pertencentes às categorias às quais se refe- re o contrato coletivo devem adequar-se às disposições deste (§ 1°). As cláusulas des- conformes dos contratos indi- viduais, preexistentes ou su- cessivas ao contrato coletivo, são substituídas por aquelas do contrato coletivo, salvo as mais favoráveis aos trabalha- dores (§ 2º).
O ordenamento corporativo foi suprimido pelo Decreto Legisla- tivo n. 369, de 23 de novembro de 1944.
O art. 43 do citado decreto le- gislativo dispõe que o contrato cor- porativo permanece em vigor salvo sucessivas modificações.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência de que os contra- tos coletivos corporativos podem ser modificados, ainda que desfa- voravelmente, pelos atuais contra- tos coletivos de Direito Comum.
4.2 Contrato coletivo previsto pelo art. 39 da Constituição e o previsto pelo Decreto Legislativo n. 741, de 1959
O art. 39, § 4°, da Constituição prevê que os sindicatos registrados e dotados de personalidade jurídi- ca privada, possam, representando unitariamente em proporção dos seus sindicatos, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os perten- centes às categorias às quais o con- trato se refere.
Tal normal não tem mais atua-
-ção legislativa, pois prevê a estipu- lação dos contratos coletivos erga
omnes por parte de representação unitária dos sindicatos registrados.
Na estipulação do contrato coletivo eficaz a todos os pertencen- tes à categoria participa uma plu- ralidade de organizações sindicais, proporcionalmente aos seus inscri- tos, e não um só sindicato represen- tante legal, como no período corpo- rativo, de tal forma que se respeite o princípio constitucional garantido da liberdade de organização sindi- cal e também o pluralismo sindical previsto pelo art. 39, § 1°, da Cons- tituição.
A ineficácia do modelo cons- titucional de contratação coletiva induz o legislador a atribuir, de modo indireto, eficácia erga omnes aos contratos coletivos de Direito Comum.
Em decorrência de tal situa- ção, a Lei n. 741, de 14 de julho de 1959, delega ao governo a possibili- dade de expedir decretos legislati- vos para assegurar mínimos inder- rogáveis de tratamento econômico e normativo para todos os perten- centes a uma mesma categoria.
A delegação legislativa pre- vista para durar um ano foi suces- sivamente prorrogada pela Lei n. 1027, de 1° de outubro de 1960, que dispõe que o governo deve unifor- mizar também os acordos coletivos estipulados nos dez meses suces- sivos à entrada em vigor da Lei n. 741, de 1959.
A normativa em análise tem suscitado dúvidas de legitimidade constitucional, sobretudo com refe- rência ao art. 39, § 4°, da Constituição. Tais divergências foram avaliadas pela Corte Constitu- cional, na decisão n.106, de 19 de
dezembro de 1962, que rejeitou as exceções de inconstituciona- lidade propostas contra o art. 1º da Lei n. 741, de 1959, e acolheu a inconstitucionalidade no to- cante à prorrogação prevista no art. 1° da Lei n. 1.027, de 1° de
outubro de 1960.
A citada decisão reconhece que a Lei n. 741, de 1959, con- feriu eficácia geral aos contra- tos coletivos com diferentes formas e procedimentos diver- sos daqueles previstos pelos preceitos constitucionais. No entanto, ela escapa da censu- ra de inconstitucionalidade, pois se trata de lei ‘transitória, provisória e excepcional, des- tinada a regular uma situação passada e a tutelar interesse público visando a igualdade de tratamento entre empre- gadores e trabalhadores’. Por esta mesma razão a Corte con- siderou inconstitucional o art. 1º da lei de prorrogação (Lei
n. 1027/1960). Como afirma a sentença em exame: ‘também uma só reiteração da delega- ção (a tal se reduzindo a pror- rogação prevista pelo art. 1º da lei impugnada) impede à lei o caráter de transitoriedade e excepcionalidade que permite declarar inexistente a reinvin-
dicada violação do preceito constitucional e termina por substituir ao sistema constitu- cional um outro sistema arbi- trariamente construído pelo le- gislador e, portanto, ilegítimo’. (tradução nossa).2
O art. 7º da Lei n. 741, de 1959, assim estipula:
Os tratamentos econômicos e normativos mínimos, contidos nas leis delegadas, substituem aqueles em vigor, salvo as con- dições de caráter empresarial, mais favoráveis aos trabalha- dores (§ 1º). Eles permanecem em vigor após o término ou renovação do acordo ou con- trato coletivo, salvo quando sobrevierem alterações poste- riores da lei ou dos acordos e contratos coletivos com eficá- cia para todos os integrantes da categoria (§ 2º). As normas que estabelecem o tratamento supra podem modificar acor- dos e contratos coletivos de trabalho frente aos contratos individuais, apenas a favor dos trabalhadores (§ 3º). (tra- dução nossa).3
A norma citada prevê que o conflito entre contratos coleti- vos estabelecidos de acordo com
2La citada decisione riconosce che la legge n. 741 del 1959 ha conferito efficacia generale ai contratti collettivi com forme e procedimenti diversi de quelli previsti dal precetto constituzionale. Peraltro, essa si sottrae alla censura di incostituzinalitá, in quanto se tratta di leggi “transwitoria, provvisoria ed eccizionale rivolta a regolare uma situazone passata e a tutelare l’interesse pubblico alla paritá di trattamento dei datori di lavoro e dei lavoratori”. Per questa stessa ragione la Corte ha invece ritenuto inconstituzionale l’art. 1 della legge di proroga. Infatti, come afferma la sentenza in esame, “anche uma sola reiterazione della delega (a tale riducendosi la proroga prevista dall’art.1 della legge impugnata) toglie alla legge i caratteri della transitorietà ed eccezionalità che consento di dichiarare insussistente la pretesa violazione del precetto constituzionale e finisce col sostituire al sistema costituzionale un altro sistema arbitrariamente construito dal legislatore e pertanto illegittimo”.(XXXXXXXXX, Xxxxx. Diritto Sindacale. 14. ediz. Torino: G. Giappichelli Editore, 2006. p 131).
os decretos delegados e contratos coletivos vigentes são resolvidos com aplicação das normas mais fa- voráveis ao trabalhador (conforme Corte de Cassação n. 84, de 17 de janeiro de 1992).
4.3 Contrato coletivo de direito comum
O contrato coletivo estipulado pelas atuais associações sindicais é um contrato atípico, isto é, despro- vido de uma específica regulamen- tação legal (art. 1322, CC).
Ele é definido pela doutrina pelo nome de contrato coletivo de direito comum, tendo em vista que a sua disciplina é dotada, em gran- de parte, pelas normas do Código Civil vigente em tema de contratos em geral.
A função típica, mas não exclusiva, do contrato coletivo de direito comum, consiste em dispor sobre a disciplina das relações individuais de trabalho.
Pressupõe que o contrato coletivo deva prevalecer sobre os contratos individuais de trabalho quando este estabeleça situações menos favoráveis a respeito da dis- ciplina posta pela autonomia cole- tiva (Corte de Cassação n. 3.898, de 17 de março de 203).
O novo texto do art. 2113 do Código Civil, modificado pela Lei
n. 533, de 1973, segundo a dou-
trina, oferece uma indicação clara e segura para sustentar a eficácia real das cláusulas normativas dos contratos coletivos quando estabe- lecidos em condições mais favorá- veis que as cláusulas dos contratos individuais.
5 A concertação
A participação do sindicato nas funções públicas é realizada pelo procedimento da concertação, mediante a qual o governo envol- ve as representações sindicais dos empregados e empregadores (par- tes sociais) na realização da política econômica do país.
As premissas para o desen- volvimento dessa praxis iniciou-se no curso dos anos noventa, quando se torna evidente que, para conter a espiral inflacionária, era necessário contar com o consenso das organi- zações sindicais, porque a contra- tação coletiva é uma das principais variáveis macroeconômicas.
Na interpretação da Corte Constitucional (Corte Constitucional de 19 de dezembro de 1962, n. 106) o reconhecimento da liberdade sindi- xxx (xxx. 00, § 0x, xx Xxxxxxxxxxxx) não comporta uma competência exclusi- va da autonomia coletiva a estabele- cer uma disciplina para o trabalho.
Os sindicatos aceitam nego- ciar com o governo para concer- tar as regras gerais sobre custo de
3“I trattamenti economici e normativi minimi, contenuti nelle leggi delegate, si sostituiscono di diritto a quelli in atto, salvo le condizioni, anche di carattere aziendale, più favorevoli ai lavoratori (1º comma). Essi conservano piena efficacia anche dopo la scadenza o il rinnovo dell’accordo o contratto collettivo cui il Governo si è uniformato sino a quando non intervengano successive modifiche di legge o di accordi e contratti collettivi aventi efficacia verso tutti gli appartenenti alla categoria (2° comma). Alle norme che stabiliscono il trattamento di cui sopra si può derogare, sia com accordi o contratti collettivi che con contratti individuali, soltanto a favore dei lavoratori” (3° comma).
trabalho, as legislações financeiras, as reformas das pensões e aposen- tadorias, o controle da inflação, os incentivos à ocupação.
Entre os anos de 1990 e 2000, a concertação foi utilizada para per- seguir novos objetivos. As organi- zações sindicais, com a autoridade do governo e com as contrapostas organizações sindicais, participam das realizações do interesse público da economia. Essa concertação é de- fendida como neocorporativismo, diverso do regime corporativo em que o interesse público da economia era definido somente pelo governo. A concertação é um método negocial de criação do consenso que assegura a coordenação da lei e das providências administrativas com a contratação coletiva, visan- do a realização dos objetivos de
interesses gerais.
Trata-se de um método que não é previsto pela Constituição e nem é regulado pela lei, mas que se insere na Constituição, pois possui caracteres extralegislativos e valor político (Corte Constitucional n. 34, de 1985).
6 As características do contrato co- letivo de direito comum à luz das regras fixadas
Nos últimos decênios, a tra- dicional função do contrato cole- tivo de melhorar as condições de trabalho uniu-se à de promover a organização do trabalho, em parti- cular, de gerir as oscilações e as cri- ses empresariais e os consequentes problemas de ocupação.
O Protocolo de 23 de julho
de 1993 e o Acordo Quadro data- do de 22 de janeiro de 2009, entre o governo e as partes sociais, repre- sentantes sindicais de empregados e empregadores, são documentos básicos e esclarecedores quanto às funções do contrato coletivo.
O objetivo do desenvolvi- mento econômico, do crescimento ocupacional fundado no aumen- to da produtividade, da eficiente dinâmica retributiva e o melho- ramento de produtos e serviços, incluída a administração pública, está estampado no preâmbulo e na parte final do Acordo Quadro.
Registre-se que o Acordo Quadro substituiu o regime de nor- mas coletivas até então existentes, em 22 de janeiro de 2009, respei- tados os contratos ainda vigentes cujos términos seriam renovados sob as disposições atuais.
7 As ulteriores funções do contra- to coletivo e em particular a dele- gação legislativa
O contrato coletivo, como ato de autonomia privada, é subordi- nado à lei:
A autonomia coletiva não é imune aos limites legais. O le- gislador pode estabelecer crité- rios diretivos [...] ou vínculos de compatibilidade com objetivos gerais de política econômica, individuados no quadro dos programas e controles previs- tos pelo art. 41, parágrafo 3º da Constituição Italiana. Mas entre as diretrizes traçadas pela lei, as partes sociais devem ser livres para determinar a medida de fixação e os elementos retribu- tivos sobre os quais incidem.
Entendimentos legais sobre liberdade, na forma de máxi- mas contratuais, são justifi- cáveis somente em situações excepcionais, à salvaguarda de superiores interesses gerais com caráter de transitorieda- de. (Corte constitucional n. 124/1991). (tradução nossa) .4
A lei italiana, na maior parte dos casos, limita-se a estabelecer normas de princípios, sendo que a específica disciplina será aquela di- tada pela contratação coletiva. A hi- pótese rara de confronto entre a lei e o contrato coletivo pode decorrer de uma escolha política de direito, tendente a modificar a autonomia coletiva. Em caso de crises econômi- cas prolongadas, possibilita a inter- venção específica do legislador para limitar a autonomia coletiva, no sentido de vetar tratamentos mais favoráveis do que aqueles previstos pela disciplina legal.
Assim, o Decreto Legislativo
n. 12 de 1º.2.1977, convertido na Lei
n. 91, de 31.3.1977, vetou os siste- mas de escala móvel diversos da- queles vigentes nos setores indus- triais. Tal lei foi tida como legítima e constitucional pelas Sentenças ns. 141 e 142, de 30.7.1980, da Corte Constitucional.
Da mesma forma o Decreto Legislativo n. 70, de 17.4.1984, con-
vertido na Lei n. 219, de 12.6.1984, estabeleceu um teto à indenização de contingência. Essa lei também foi tida por constitucional pela Sen- tença n. 34, de 7.2.1985.
Por outro lado, o legislador consentiu expressamente na autonomia coletiva de modificar in pejus a disciplina estabelecida pela lei ou permitiu regular com eficácia geral algumas matérias:
1) o Decreto Legislativo n. 80 de 10.3.1978, convertido na Lei n. 215, de 26.5.1978, tido como cons- titucional pela Sentença n. 143, de 30.7.1980, consentiu por um perío- do determinado derrogar as dispo- sições do art. 2112 do Código Civil italiano em caso de transferência de empresas em crise;
2) item 11 (undecésimo) do art. 4º da Lei n. 223, de 1991, contra- riando o art. 2.103 do Código Civil italiano, autoriza a autonomia cole- tiva, em caso de crise na empresa, a adaptar os trabalhadores à funções inferiores;
3) arts. 1º e 5º da Lei n. 903, de 9.12.1977, sobre paridade de traba- lho entre homem e mulher, os quais possibilitam tratamento diferencia- do nos trabalhos noturnos e pesados. A lei, por sua vez, utilizou a contratação coletiva para atenuar a rigidez de algumas normas, com o fim de promover uma maior flexi-
4“l’autonomia collettiva non è immune da limiti legali. Il legislatore può stabilire criteri direttivi [...] o vincoli di compatibilità con obiettivi generali di politica economica, individuati nel quadro dei programmi e controlli previsti dall’art. 41, terzo comma, Cost. Ma. entro le linee-guida tracciate dalla legge, le parti sociali devono essere lasciate libere di determinare la misura dell’indicizzazione e gli elementi retributivi sui quali incide. Compressioni legali de questa libertà, nella forma di massimi contratuali, sono giustificabili solo in situazioni eccezionali, a salvaguardia di superiori interesse generali e quindi con carattere di transitorietà” ( Corte cost n. 124/1991)
bilidade de trabalho. Assim, devol- veu à contratação coletiva a matéria do contrato de formação e trabalho (art. 5º da Lei n. 863/1984), do con- trato de trabalho a tempo parcial (art. 3º do Decreto Legislativo n. 61/2000) e do horário de trabalho (art. 3º, itens II e IV, do Decreto Le- gislativo n. 66/2003).
8 Contratos coletivos delegados ou regulamento
Os contratos coletivos dele- gados ou regulamento não encon- tram fundamento nas previsões do art. 39 da Constituição Italiana, porém, parte da doutrina e os juí- zes constitucionais (sentenças n. 268/1994 e n. 344/1996) entende- ram que esses contratos pertencem a um tipo de contrato coletivo diverso dos contratos coletivos normativos, porque não regulam as relações individuais de trabalho, mas colocam limites ao poder do empregador.
O interesse coletivo perse- guido pelos contratos coletivos delegados ou regulamento é di- verso daqueles perseguidos pelos normativos no tocante à individua- lização do conflito coletivo de inte- resse entre capital e trabalho.
Para a verificação do correto funcionamento das regras defini- das pelo Acordo Interconfederal (norma coletiva elaborada pelas entidades sindicais para dar eficá- cia ao Acordo Quadro e aos con- tratos coletivos, especificando as suas modalidades, critérios, tempo e condições), de 15 de abril de 2009,
os sindicatos com maior represen- tatividade, assinantes do Acordo Quadro (normas de princípios es- tabelecidas entre o governo e as entidades sindicais de caráter su- perior com objetivo do desenvolvi- mento econômico e do crescimento da ocupação, e direcionadas à rea- lização dos contratos coletivos de trabalho), constituíram, por meio de regulamento, um comitê pari- tário para monitorar, analisar e di- fundir orientações para os diversos níveis de atuação.
Este comitê, composto por doze representantes, sendo seis da parte dos empregados e seis da parte do empregador, reúne-se quatro vezes ao ano, ou mais vezes em situações especiais, para ana- lisar o andamento dos principais aspectos das relações industriais, a exemplo do custo do trabalho, da dinâmica da produtividade do tra- balho, das taxas de ocupação e da gestão dos recursos humanos, com particular análise dos regimes de emprego, colocação, mobilidade, caixa de integração etc. Também analisa informações sobre a estru- tura das categorias e o desenvolvi- mento da contratação coletiva, em particular pelas categorias, territó- rios e empresas.
Tais análises objetivam efeti- var a aplicação das regras previstas pelo Acordo Interconfederal de 15 de abril de 2009 e a atuação do Acor- do Quadro de 22 de janeiro de 2009.
9 Conteúdo do contrato coletivo
Em seu surgimento, o contrato coletivo denominava-se
“concordato di tariffa” e se limitava a regular a retribuição.
Em seguida, estendendo-se sempre mais a competência sindical, o contrato coletivo e, especialmente,
o Contrato Coletivo Nacional de categoria passaram a estabelecer a disciplina de sua constituição, suspensão, extensão etc.
Esta tendência expansiva da disciplina sindical foi favorecida pelo modelo adotado pelo legisla- dor que, ao regular a matéria do trabalho subordinado, limitou-se, com algumas exceções, a estabele- cer normas de princípios, deixan- do, assim, para a ação sindical a competência de estabelecer a espe- cífica disciplina.
Em sua evolução, o contrato coletivo passou a regular as rela- ções entre sindicatos e seus confli- tos. Regulou também os reenvios entre os diversos níveis contratuais, os procedimentos de conciliação e arbitramento, as comissões técni- cas, a arrecadação das contribui- ções sindicais e das quotas de ser- viço, os direitos de informação, os procedimentos de consulta.
O contrato coletivo deve con- ter a categoria, atividades exerci- das, partes, duração e disciplina coletiva.
No contrato coletivo iden- tificamos duas partes diversas. A primeira, que é normativa, com- põe-se das regras sobre as cláusu- las individuais de trabalho. A se- gunda parte, obrigatória, contém as cláusulas que produzem efeitos exclusivamente nos confrontos en- tre sindicatos estipulantes ou entre sindicatos e empregador, necessá-
rias à administração do contrato coletivo e ao correto desenvolvi- mento das relações entre as partes que o estipularam.
O Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009 estabelece novas regras em matéria de negociação e gestão da contratação coletiva (com as quais as partes estipulantes ob- jetivam um sistema de relações in- dustriais e um modelo de estrutura de contratação coletiva que, em ca- ráter experimental e com duração de quatro anos, substituem as re- gras definidas anteriormente pelo Protocolo de 23 de julho de 1993) e prevê garantia de parte econômica e normativa para os contratos coletivos.
10 Duração do contrato
Normalmente, nos países in- dustrializados, as partes preveem uma duração determinada para o contrato coletivo.
Na Itália, o período de vigên- cia do contrato coletivo é de três anos, porém, há casos em que o período de duração é superior ou inferior.
O Protocolo de 1993 estipulou uma disciplina generalizada para a vigência dos contratos coletivos, distinguindo entre parte normativa, para qual é prevista uma duração quadrienal, e a parte retributiva ou econômica, para a qual é prevista uma duração bienal. Pelo Acordo Quadro e pelo Acordo Interconfede- ral de 2009 há previsão de duração trienal para o contrato coletivo, seja para a parte normativa, seja para a parte retributiva ou econômica.
No contrato coletivo, nor-
malmente vem estipulada a forma de renovação e as tratativas têm inicio antes do término do mesmo. O Acordo Quadro exige a criação de um mecanismo que, na data do término do contrato coletivo, reco- nheça uma cobertura econômica em favor do trabalhador até o esta- belecimento de novas regras.
Delicados problemas surgem quando, ao término do contrato cole- tivo, ainda não se concluiu o acordo. A discussão é pertinente à continuidade ou não de sua eficácia. Em caso de recusa do empre- gador em aplicar o contrato cole- tivo cujo prazo de vigência tenha terminado, é possível a interven- ção do juiz para o reconhecimento da violação do princípio da retri- buição proporcional à qualidade e quantidade do trabalho prestado (art. 36 da Constituição Italiana), em equivalência ao contrato coleti-
vo já encerrado.
Para evitar o período de va- cância contratual, o Acordo Qua- dro de 2009 previu a possibilidade de negociação antecipada.
Também, para evitar situação de excessivo prolongamento das tratativas para renovação, o Contrato Coletivo Nacional de trabalho de categoria deve definir o tempo e os procedimentos para a apresentação das propostas sindicais relativas às modificações das disposições econômicas ou normativas previstas pela contratação anterior.
As propostas para renovação do Contrato Coletivo Nacional de trabalho de categoria serão apresen- tadas em tempo hábil para permitir
a abertura da tratativa seis meses antes do término do contrato.
A parte que receber as pro- postas para a renovação deverá responder dentro de vinte dias após o recebimento das mesmas.
Serão definidas as modalida- des para garantir a efetividade do período de trégua sindical visando permitir o regular desenvolvimen- to da negociação.
Na ocorrência de o Contrato Coletivo Nacional não ser renovado após seis meses de seu término, há previsão de participação e empenho do Comitê Paritário Interconfederal nas negociações, com objetivo de valorar as razões que não levaram à renovação do acordo.
Todos os contratos coletivos nacionais ou de segundo nível se- rão renovados com a aplicação das condições, princípios e modalida- des previstas no Acordo Quadro e Interconfederal.
Caso a controvérsia não en- contre solução em sede de concilia- ção, as partes devem aderir a um colégio de árbitros, segundo a mo- dalidade e procedimento estabele- cidos no contrato coletivo.
11 Sucessão de contratos coletivos
Os contratos coletivos têm eficácia limitada no tempo e, ao seu término, procede-se à estipulação de um novo contrato.
Geralmente, o novo contrato coletivo prevê condições mais favo- ráveis, dado que o êxito das trata- tivas sindicais, normalmente, com- porta melhoramentos retributivos ou normativos.
Por ocasião de crises econômi- cas é comum introduzir nos contra- tos coletivos uma disciplina prejudi- cial objetivando maior flexibilidade e eficiência à estrutura produtiva.
Com relação às cláusulas me- nos favoráveis, surgem dúvidas so- bre sua legitimidade.
Em caso de conflito entre contrato coletivo e contrato indi- vidual, prevalece a regra mais fa- vorável, por força do art. 2077 do Código Civil italiano, entretanto, o contrato coletivo posterior pode validamente prever um tratamento econômico e normativo menos fa- vorável aos trabalhadores.
O suporte jurídico decorre de uma lógica determinada pelo exercí- cio da liberdade de ação sindical (art. 39 da Constituição Italiana), não sen- do aplicável o princípio da prevalên- cia do tratamento mais favorável.
Os pactos individuais per- seguem exclusivamente interesses individuais e a disciplina coletiva visa tutelar interesse do grupo.
12 Contratos coletivos de diversos níveis
O Contrato Coletivo Nacional regula o sistema de relações na esfe- ra nacional, territorial e por empresa. O Contrato Coletivo Nacio-
nal define as modalidades e os âm- bitos de aplicação das contratações de segundo nível.
Nos principais países da União Europeia, desenvolveu-se nos últimos anos uma tendência a favorecer uma progressiva descen- tralização da contratação coletiva, considerando que uma maior di-
fusão da contratação de segundo nível possa permitir o crescimento da produtividade e, consequente- mente, da retribuição real.
O contrato coletivo de segun- do nível, também com duração de três anos, disporá sobre matérias delegadas pelo contrato nacional ou pela lei e deverá tratar de ma- térias e institutos que não foram já negociados em outros níveis de contratação.
A problemática referente à descentralização da contratação co- letiva foi solucionada pelo Protocolo de 23 de julho de 1993 e confirmado pelo Acordo Quadro de 22 de janei- ro de 2009, com a definição de que o contrato coletivo por empresa é limitado à matéria e institutos diver- sos e não coincidentes com aqueles regulados pelo Contrato Coletivo Nacional.
No Acordo Quadro de 2009 são expressamente previstos as modalidades e os âmbitos de apli- cação que serão definidos pelo con- trato nacional de categoria.
13 Eficácia subjetiva dos contratos coletivos
A unidade de ação dos sin- dicatos confederais, o princípio da efetividade da atividade sindical e a intervenção do juiz, ex vi dos arts. 36 e 2099 do Código Civil Italiano, são aspectos jurídicos envoltos na eficá- cia subjetiva dos contratos coletivos entre representações associativas.
Questões jurídicas surgem com relação à extensão da eficácia subjetiva do contrato coletivo em caso de subscrição separada
ou não unitária desse contrato, merecendo reflexão e análise mais particularizadas.
A eficácia subjetiva ultra partes do contrato coletivo, fre- quentemente, constitui um proble- ma no ordenamento jurídico italia- no, não resolvido no plano legisla- tivo pela falta de eficácia plena do art. 39, § 4º, da Constituição Italiana. Na verdade, esse dispositivo constitucional estabelece um pro- cedimento para estender a eficácia dos contratos coletivos de direito comum, reconhecendo a todos os sindicatos de participar das nego- ciações, na proporção dos seus ins- critos, e na conclusão do contrato, com eficácia geral, vinculado ao
princípio da maioria.
O mecanismo previsto pela norma não só garante a eficácia geral do contrato coletivo como neutraliza a dissidência individual e também resolve o problema conexo, porém, distinto da dissidência intersindical.
No entanto, é sabido que esta regra constitucional não foi aplica- da por vários motivos, seja de cará- ter técnico, pela dificuldade de de- terminar os colégios eleitorais, seja pela contrariedade dos sindicatos à ingerência do poder público em sua vida interna, mas, sobretudo, pela contrariedade da CGIL - Confede- ração Geral Italiana do Trabalho como sindicato de minoria (as três principais entidades sindicais dos trabalhadores na Itália são: CGIL, CISL e UIL, sendo que a CGIL não assinou o Acordo Quadro de 2009, bem como o Acordo Interconfede- ral de 15 de abril de 2009 para atua-
ção do acordo quadro).
Não há dúvida de que essa disposição constitucional concedeu o monopólio do poder de barganha aos sindicatos que tenham atingido mais de 50% na representação uni- ficada dentro de cada categoria.
Por outro lado, também é sabi- do que o sistema contratual italiano foi encenado segundo direções dife- rentes das indicadas no art. 39, § 4.
Na verdade, os sindicatos históricos, reconhecendo-se uma igual representatividade em ní- vel nacional, independentemente (uma discussão à parte a ser feita sobre a eficácia dos contratos com empresas) do número de inscritos, agiam em uma conclusão unificada dos contratos coletivos.
A unidade de ação, sem dú- vida, favoreceu o estabelecimento do princípio da atividade sindical, que, por sua vez, permitiu a gene- ralização da disciplina coletiva, ge- ralmente mais aquisitiva em perío- dos de expansão econômica.
Na ausência de uma disciplina legislativa para a extensão da eficácia subjetiva, por muitos anos estabeleceu-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento quase unânime de que o contrato coletivo, de acordo com as regras da autonomia privada, é eficaz em relação às partes que o assinaram e para aquele trabalhador que, embora não inscrito, a ele adere expressamente por meio da cláusula de reenvio contida no documento de admissão junto ao empregador ou por comportamento tácito que permita a conclusão de que ele pertencente à categoria abrangida
pelo contrato coletivo.
A jurisprudência do tribunal constitucional italiano, por força das disposições conjugadas do art.
2.099 c/c e art. 36 da Constituição, reconhece ao juiz o poder de esten- der os efeitos do contrato coletivo e de determinar a remuneração suficiente com relação ao emprega- dor não inscrito que não pretenda aplicar o contrato, utilizando como parâmetro o mínimo de tratamento econômico ali previsto.
Nestes termos, o princípio da efetividade da atividade sindical não contrasta, mas, sim, integra a teoria da representação associativa. Então, esse sistema sindical,
de fato, ultrapassou a necessidade de uma medida legislativa sobre eficácias gerais do contrato coletivo, mas não resolve o problema do sin- dicato que na época não o suscitara.
E deve ser lembrado que o art. 39, § 4º, da Constituição Italiana ainda é uma pedra que impede qualquer outra forma de ação legislativa para alargar a eficácia ultra partes do contrato coletivo. Apenas se lembre sobre a experiência da Lei Vigorelli5.
Os contratos individuais de trabalho estipulados entre traba- lhadores e empregadores devem observar obrigatoriamente o con- trato coletivo, quando o empre- gador for filiado a sindicato que participou do referido contrato co- letivo, uma vez que, com a filiação,
subordinou o interesse individual ao interesse coletivo que integra, tendo em vista, ainda, igual subor- dinação ao interesse coletivo, dos interesses individuais dos outros participantes. Todos os filiados ao sindicato sujeitam-se às regras ge- rais do contrato coletivo às quais o sindicato tenha aderido.
Respeitando-se o princípio da liberdade individual negativa, surge o problema da eficácia do contrato coletivo com relação ao trabalhador não aderente a algum sindicato. Esta situação normal- mente encontra solução na exten- são espontânea do conteúdo nego- cial aos trabalhadores não inscritos por opção do empregador. A even- tual resistência individual de qual- quer trabalhador à aplicação do conteúdo do contrato coletivo não diz respeito ao problema do plura- lismo sindical, mas ao da liberdade sindical negativa individual com incidência somente nos contratos individuais, os quais devem subor- dinar-se à vontade coletiva.
Uma outra questão jurídi- ca surge com relação à extensão da eficácia subjetiva do contrato coletivo no caso de subscrição se- parada ou não unitária, merecen- do uma reflexão e uma análise particularizada.
A não subscrição ao contrato coletivo por parte de um sindica- to representativo gera, no Direito italiano, complexos problemas ju-
5Decretos legislativos emanados com base na Lei n. 741, de 14 de julho de 1959 (proposta pelo então Ministro do Trabalho Xxxx Xxxxxxxxx), pela qual o Parlamento Italiano delegou ao Governo a possibilidade de aceitar os conteúdos dos contratos coletivos com força de lei para fins de assegurar mínimos inderrogáveis de tratamento econômico e normativo a todos os pertencentes a uma mesma categoria.
rídicos com relação aos filiados do sindicato não aderente.
Duas soluções se propõem. A primeira socorre-se da cláusula da nação mais favorecida (fórmula retirada do Direito Internacional), pela qual se assume o empenho de também se estender o contrato co- letivo aos trabalhadores filiados ao sindicato não subscritor. A segunda solução recorre da aceitação com re- serva de ulterior negociação, especial- mente por empresa.
Esse sistema de regras, pre- visto no art. 39 da Constituição Italiana, manteve-se mesmo quan- do o contrato coletivo continuou a desempenhar o seu papel típico de autorregulação dos interesses das partes contrapostas e assegurou progressivos melhoramentos em situações de desenvolvimento eco- nômico e em regimes de unidade de ação dos sindicatos confederais. Inversamente, problemas surgem sobre a eficácia subjetiva do contrato coletivo, exteriorizan- do divergência sindical e/ou indi-
vidual nas situações a seguir:
A. a lei atribui ao acordo cole- tivo uma série de funções adicionais e diferentes da situação típica como, por exemplo, daquela gerencial e/ ou regulamentar. Nestes casos, diz-
-se que a fonte jurídica confunde-se com o contrato coletivo, de modo que o segundo termina por assimi- lar, de acordo com a doutrina que hoje prevalece, a natureza regula- mentar do primeiro. Os critérios seletivos normalmente previstos legitimam os sindicatos a desenvol- verem as funções indicadas pela lei, mas não atribuem eficácia geral aos
contratos coletivos por eles estipu- lados e não resolvem os conflitos in- tersindicais. Esses contratos absor- vem uma função indicada pela lei sem pretensão de complementá-la;
B. um mesmo setor econômico com diversas áreas de atuação convive com dois contratos coletivos estipulados por sindicatos diversos;
C. o contrato coletivo nacional é estipulado somente por alguns sujeitos sindicais e não todos;
D. na relação entre contratos coletivos de diferentes níveis não existe, obrigatoriamente, coincidên- cia completa entre os signatários do primeiro e segundo níveis, pois o contrato de empresa é assinado por sindicatos de maior representativida- de local, sem significar, contudo, que sejam estes os sindicatos que assina- ram o Contrato Coletivo Nacional;
E. merece menção especial o trabalho público privatizado. Nes- te caso, a lei italiana tentou resolver o problema da divergência sindical disciplinando minuciosamente um procedimento para estipulação do contrato coletivo e impondo a estipu- lação do Contrato Coletivo Nacional depois de verificar sua base de repre- sentatividade ao menos de 51%.
14 Extensão aos empregados não sindicalizados
Por força do art. 1372, item II, do Código Civil Italiano, para os empregados não sindicalizados não se aplicaria o contrato coletivo, pois não conferiram mandato a uma das associações sindicais.
Entretanto, a Constituição Ita- liana, na segunda parte do item IV
do art. 39, possibilita a eficácia obri- gatória do contrato coletivo para to- dos os pertencentes à categoria.
A jurisprudência, sensível aos problemas sociais, deu uma solução em duas situações. A pri- meira diz respeito à aplicação do art. 36 da Constituição Italiana, que garante uma retribuição suficiente a garantir ao trabalhador e a sua fa- mília uma existência livre e digna, sendo nula a cláusula de contrato individual que contrarie tal regra. Decidida a nulidade da cláusula, ao juiz não resta outra alternativa senão a de dar aplicação às dispo- sições contidas no art. 2.099, § 2º, do Código Civil, no sentido de que a retribuição é determinada pelo juiz levando em consideração a fixação feita pelas associações profissionais. A segunda forma com que o juiz tem resolvido o problema é aquela de não condicionar a eficácia dos contratos coletivos às inscrições do empregado ou empregador às suas associações de classe. A filiação pode ocorrer por qualquer das par- tes, empregado ou empregador, sendo irrelevante que a outra parte não seja filiada.
15 Tutela penal na conduta an- tissindical
A Lei n. 300, de 20 de maio de 1970, denominada Estatuto dos Trabalhadores, introduziu um sis- tema de direitos, garantias e tutelas em favor do trabalhador, limitando o poder de supremacia privada no âmbito da empresa.
Ela persegue três objetivos: 1)
a tutela da liberdade e da dignida- de do trabalhador, ante situações repressivas que podem verificar-
-se na empresa; 2) efetividade do princípio de liberdade sindical nos locais de trabalho e 3) manutenção das organizações sindicais dos tra- balhadores6.
A relevância dos interesses individuais e coletivos, tutelados pelo Estatuto dos Trabalhadores com fundamento também na Cons- tituição Italiana, é a base da escolha da política criminal para prevenir alguns excessos praticados pelos empregadores.
O art. 28, § 4º, da Lei n. 300 assegura tutela penal ao interesse coletivo do sindicato prejudicado pela falta de execução da decisão pela qual a autoridade judiciária ordena ao empregador a cessação da conduta antissindical e a remo- ção dos efeitos.
Não optou o legislador ita- liano somente por indenização de ato ilícito ou substituição da mani- festação da vontade nas recusas à ordem judicial.
A escolha operada pelo es- tatuto dos trabalhadores insere-se em uma orientação político-legisla- tiva voltada a visualizar a relação de trabalho na esfera pública e não exclusivamente privada.
O art. 28 do Estatuto dos Tra- balhadores prevê que os organis- mos locais das associações possam recorrer à autoridade judiciária contra o empregador que impede o exercício da liberdade e da ativida- de sindical.
O empregador que não cum- prir o decreto ou a sentença judicial
0XXXXXX, Xxxx. Diritto Sindacalle. Bari: Xxxxxxx, 2006, p. 22.
é punido criminalmente com a san- ção prevista no art. 650 do Código Penal italiano:7
Corte de Cassação 21.12.2005, Sentença n. 28269, Trabalho na Jurisprudência, 608: ‘Sobre o tema de repressão da conduta antissindical de que trata o artigo 28 do Estatuto dos Trabalhadores Italianos, a legitimação para agir é reconhecida pela citada norma às associações sindicais nacionais que tenham interesse, exigindo, portanto, só o requisito da difusão do sindicato sobre o território nacional, devendo-se entender que seja suficiente – e ao mesmo tempo necessário
– o desenvolvimento de uma efetiva ação sindical não sobre todo, mas sobre grande parte do território nacional, sem exigir que a associação faça parte de uma confederação nem que seja majoritariamente representativa. Em particular, caso disponham dos requisitos supra indicados, são legitimadas também as associações sindicais intercategoriais, em referência às quais porém os limites minimos de presença sobre o território nacional aos fins da representatividade devem considerar-se, emtermosabsoluto,
mais elevados do que aqueles necessários para uma associação de categoria. A individualização dos organismos locais das associações sindicais legitimadas a agir deve inferir-se dos estatutos internos das mesmas associações, devendo-se fazer referimento às estruturas que tais estatutos considerem mais idôneas à tutela dos interesses locais’. (tradução nossa).
O conceito de conduta antissindical relevante para fins de aplicação do art. 28 do estatuto dos trabalhadores compreende também as violações das disciplinas previstas nos contratos coletivos (Corte de Cassação, 23.03.1994, n. 2808, Giurisprundenza Constitucional, 1994, III, 2005).
16 Trabalho doméstico
As relações de trabalho na Itália, como já visto, são, essencialmente, estabelecidas pelos contratos coletivos, dos quais, todavia, são excluídas as relações de trabalho concernentes às prestações de caráter pessoal e doméstico, conforme disposições do art. 2.068,
7Cass. 21.12.2005, sentença n. 28269, Xxxxxx xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx, 0000, 000: “In tema di repressione della condotta antisindicale, di cui all’art. 28 dello statuto dei lavoratori, La legittimazione ad agire è riconosciuta dalla citata norma alle associazioni sindicali nazionali che vi abbiano interesse, richiedendo pertanto solo il requisito della difusione del sindacato sul território nazionale, com ciò dovendosi intendere che sia sufficiente - e al tempo stesso necessario – lo svolgimento di una effettiva azione sindacale non su tutto ma su gran parte del territorio nazionale, senza esigere che l’associazione faccia parte di una confederazione nè che sai maggiormente rappresentativa. In particolare, qualora dispongano dei requisiti sopra indicati, sono legittimate anche le associazioni sindacali intercategoriali, in riferimento alle quali però i limiti minimi di presenza sul territorio nazionale ai fini della rappresentatività devono ritenersi, in termini assoluti, più elevati di quelli richiesti ad un’associazione di categoria. L’individuazione degli organismi locali delle associazioni sindacali legittimati ad agire deve desumersi dagli statuti interni delle associazioni stesse, dovendosi far riferimento alle strutture che tali statuti ritengono maggiormente idonee alla tutela degli interessi locali” (MORRONE, Xxxxxxx. Diritto Penale del Lavoro. 2.ediz. Milano: Giuffrè Editore, 2009.p. 269).
item II, do Código Civil Italiano.
O mesmo Código Civil pos- sui regras principiológicas a serem observadas nos contratos coletivos e individuais (Livro Cinco), mas é a partir do Capítulo II do Título IV (art. 2240 e seguintes) que normati- za, especificamente, o trabalho do- méstico.
O trabalhador admitido para o serviço no contexto familiar tem direito à retribuição em dinheiro, além de alojamento e assistência social, sendo que as partes devem contribuir para a assistência de pre- vidência, nos casos e nos moldes es- tabelecidos pela lei. O prestador de trabalho doméstico tem direito ao repouso semanal e a um período de férias anuais. Em caso de cessação do contrato de trabalho, é devida uma indenização proporcional aos anos de serviço, além da expedição de um certificado que ateste a natureza das funções desempenhadas e o período de serviço prestado.
A legislação do trabalho do- méstico está regulada pela Lei n. 339, de 2 de abril de 1958, que melhor es- pecifica os direitos e deveres.
17 Conclusão
O contrato coletivo estipulado pelas atuais associações sindicais é um contrato atípico, isto é, desprovi- do de uma específica regulamenta- ção legal (art. 1322, CC).
É direcionado pela concertação social, a qual estabelece os princípios básicos.
É definido pela doutrina pelo nome de contrato coletivo de direi- to comum, tendo em vista que a sua disciplina é dotada, em grande parte, pelas normas do Código Civil vigen- te em tema de contratos em geral.
Os contratos coletivos podem ocorrer em nível interconfederal, na- cional por categoria, territorial ou por empresa.
As regras sobre o contrato co- letivo eram antes estabelecidas pelo Protocolo de 23 de julho de 1993 e, atualmente, pelo Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009.
As leis estatais, incluindo a Constituição Italiana, em geral, es- tabelecem normas principiológicas, deixando às respectivas categorias estabelecerem regras específicas.
Além disso, o contrato coleti- vo na Itália possui em sua estrutura uma parte obrigatória, a qual regula as relações entre as partes estipulan- tes, e outra parte normativa, que re- gula as relações de trabalho, fixando direitos e obrigações entre emprega- dos e empregadores. Por força do art. 39 da Constituição Italiana o contra- to coletivo possui eficácia erga omnes enquanto fonte de direito, embora a regra geral pelo Código Civil seja a de que o contrato coletivo se aplica somente aos trabalhadores inscritos na organização (arts. 1372 e 1321).
Pelo Acordo Interconfederal
de 15 de abril de 2009, o Contrato Coletivo Nacional define as modali- dades e os âmbitos de aplicação da contratação de segundo nível. A con- tratação de segundo nível exercita-se somente pela delegação do Contrato Coletivo Nacional ou da lei, não po- dendo estabelecer outras normas.
O Acordo Quadro de 22 de ja- neiro de 2009 estabeleceu a duração dos contratos coletivos nacionais, empresarial ou territorial pelo prazo de três anos.
Para evitar situação de exces- sivo prolongamento das tratativas para renovação, o Contrato Coletivo
Nacional define os tempos e os pro- cedimentos para a apresentação da proposta sindical relativa à modifi- cação econômica e normativa e, tam- bém, a época de abertura e o desen- volvimento das negociações. O pra- zo estabelecido pelo Acordo Quadro é de seis meses antes do término do contrato coletivo e um mês após, de- nominado período de trégua, quan- do as partes não tomarão qualquer iniciativa unilateral.
As relações de trabalho na Itália são definidas, essencialmente, por contratos coletivos, dos quais, no entanto, são excluídas as relações de trabalho concernentes à prestação de serviços de caráter pessoal e domés- tico, de acordo com o disposto no art. 2068, § 2º, do Código Civil Italiano.
Finalmente, destacamos o caráter penal no tratamento do descumprimento da ordem judicial em caso de conduta antissindical, incluindo-se aí aquelas decorrentes da contratação coletiva.
No concernente à sanção, o Estatuto dos Trabalhadores optou expressamente pelo Direito Público e não pelo Direito Privado, consideran- do que a jurisprudência caracteriza o contrato coletivo como de natureza privada, o que levaria à indenização ou substituição da manifestação da vontade como consequência.
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