Caderno de Encargos
O Presidente Câmara,
Caderno de Encargos
“Aquisição de Photopoint – “7 Maravilhas de Portugal – Aldeia Autêntica””
Parte I Cláusulas Gerais
Capitulo I Disposições Gerais
Cláusula 1.ª
Objeto do Concurso
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a “Aquisição de Photopoint – “7 Maravilhas de Portugal – Aldeia Autêntica””, que consiste na aquisição e fixação de uma peça escultórica alusiva à vitória no concurso “As 7 Maravilhas de Portugal – Aldeias Autênticas”, estrategicamente posicionado para proporcionar um ponto fotográfico.
O contrato que se pretende celebrar está relacionado com o projeto “7 Maravilhas de Portugal – Aldeias” financiado por fundos comunitários no âmbito do Programa Valorizar - Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.
Cláusula 2.ª
Prazo
O contrato inicia-se com a sua assinatura e termina com a entrega e instalação definitiva do bem, a qual deverá ocorrer num prazo máximo de 60 dias.
A entrega do bem deve ser realizada em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, tais como a garantia dos bens.
Cláusula 3.ª
Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente
aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto noartigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª
Preço base
O preço base para a aquisição do bem é de 27.000,00 € (vinte e sete mil euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
O valor apurado resultou do orçamento apresentado pela entidade que fornecerá o bem de forma exclusiva e de acordo com os desenhos e especificações técnicas apresentadas, para todos os Municípios vencedores do concurso referido na cláusula 1.ª.
Capitulo II Obrigações das partes
Obrigações principais do adjudicatário
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do adjudicatário
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador a execução dos serviços no seguintes termos:
a) O adjudicatário obriga-se a entregar à entidade adjudicante o bem objeto do contrato, de acordo com as especificações e requisitos técnicos enunciados em anexo (Anexo V) ao presente caderno de encargos;
b) Deverá ser assegurado a produção, transporte e montagem do bem objeto do contrato;
c) Obrigação do cumprimento do prazo proposto para a execução dos trabalhos referidos na alínea anterior;
d) Proceder em conformidade com o conteúdo do presente Caderno de Encargos e da respetiva proposta;
e) Obrigação de se responsabilizar por todos os danos causados ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo relativo à entrega do bem identificado na sua proposta e que resultem da ação ou omissão do(s) seu(s) profissional(ais);
f) Sujeitar-se à ação fiscalizadora da Câmara Municipal;
g) Prestar de forma correta e fidedignas as informações referentes às condições em que são efetuados todos os trabalhos, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
h) O Município pode em qualquer momento exigir os documentos que ache necessários para a boa compreensão do processo de aquisição do bem;
i) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens;
j) Nomear um técnico que represente o adjudicatário em tudo o que concerne ao contrato a executar, o qual servirá de interlocutor entre a entidade adjudicante representada pelo gestor de contrato e o adjudicatário.
2 - A título acessório, adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados ao fornecimento do bem, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1 - São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2 - Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, hajam de fazer e de todas as quantias que tenham de pagar seja por que título for.
Cláusula 7.ª
Seguros e encargos sociais
1 - O adjudicatário obriga-se a ter em dia ou a contrair, todos os seguros necessários e obrigatórios para a execução da aquisição de serviços objeto do presente contrato.
2 - O Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior.
Cláusula 8.ª
Conformidade e garantia técnica
O fornecedor do bem fica sujeito, com as devidas adaptações às exigências legais, aplicáveis aos contratos de aquisição de bens, nos termos do Código do Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 9.ª
Dever de sigilo
1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 10.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Obrigações do Município de Figueira de Castelo Rodrigo
Cláusula 11.ª
Preço contratual
1 - Pela aquisição do bem objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx deve pagar ao fornecedor do bem o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 12.ª
Condições de pagamento
1 - A quantia devida pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de 30 dias, após a receção pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo das respetivas faturas, as quais deverão ser emitidas mensalmente reportando- se ao mês precedente.
Cláusula 13.º
Outras Obrigações
1 – É da competência do Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx xxxxxxx todos os trabalhos preparatórios nomeadamente a construção de uma base de sustentação em betão e o fornecimento de energia para a instalação do Photopoint.
Capitulo III Penalizações contratuais
Cláusula 13.ª
Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena
pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento do fornecimento em causa.
2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx pode exigir-lhe uma pena pecuniária a determinar em função da gravidade da situação.
3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5 - O Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 14.ª
Força maior
1 - Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 - Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
Cláusula 15.ª
Caução
Não é obrigatória a prestação de caução, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 16.ª
Resolução por parte do Contraente Público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Município de Figueira de Castelo Xxxxxxx pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente as previstas no artigo 333º conjugado com o artigo 448º do CCP
2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços.
Cláusula 17.ª
Resolução por parte do cocontratante
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o cocontratante
pode resolver o contrato, no caso do contraente publico não cumprir com a sua parte do contrato.
2 – Para os devidos efeitos aplica-se o disposto nos artigos 332.º e 449.º do CCP.
Capitulo IV Disposições Finais
Cláusula 18.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Figueira de Castelo Xxxxxxx com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 20.º
Modificações ao contrato
São permitidas apenas modificações objetivas do contrato nos termos do disposto no artigo 312.º e 313.º do CCP.
Cláusula 21.º
Trabalhos Complementares
A existência de trabalhos complementastes advêm de situações imprevistas ou imprevisíveis competindo ao contraente público ordenar o cocontratante para a sua execução, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 370.º a 375.º conjugado com o artigo 438.º do CCP.
Cláusula 19.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1 – Cessão e Subcontratação da posição contratual por iniciativa do cocontratante
a) A subcontratação pelo cocontratante e a cessão da posição contratual depende da autorização prévia pela entidade e nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos;
b) Deverá ser observado o disposto no nº 2 e 3 do artigo 318.º do CCP
2 – Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante
a) Em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, aplica-se o disposto no artigo 318.º – A do CCP.
Cláusula 20.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. 2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 21.ª
Deveres de Informação
1 - Cada uma das partes deve informar de imediato a cocontratante de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2 - Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações, bem como do tempo e/ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 22.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 23.ª
Casos Omissos
Os casos omissos resultantes deste Caderno de Encargos serão resolvidos, pela entidade competente para autorizar a despesa, ou de acordo com o regulamento na legislação portuguesa.
Cláusula 24.ª
Gestor do Contrato
O contraente público deve designar um gestor do contrato nos termos do artigo 290.º – A, com a função de acompanhar permanentemente a execução do respetivo contrato. A identificação do gestor do contrato constitui parte integrante do contrato a celebrar conforme disposto na alínea i) do artigo 96º do CCP.
Cláusula 25.ª
Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente Caderno de Encargos, aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro alterado e republicado pelo Decreto – Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto e, subsidiariamente, a demais legislação aplicável.
Figueira de Castelo Xxxxxxx, 15 de maio de 2018 O Presidente da Câmara,
Anexo V
Especificações Técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do CCP)
Características gerais | |
- Peça escultórica em chapa de aço galvanizada para colocação em ambiente exterior, constituída por um estrado sobre o qual serão fixadas os elementos “sete”, “lua”, “Igreja”, “Casa”, “Arco” e estrutura de letras com iluminação, de acordo com os desenhos técnicos disponibilizados. | |
Características Especificas | |
Estrado | • Estrutura tubular 40x40x1,5mm de aço galvanizado e chapa zincor de 3mm; • Pintura da peça com tintas com 1 demão primário e 2 demãos de esmalte; • Dimensões de acordo com desenho técnico fornecido pela entidade e disponibilizado. • Com possibilidade de existirem soldaduras pontuais. |
Elementos – “sete” e “Lua” | • “Lua” – Peça em chapa de aço galvanizada de 5mm cortada a lazer; • “Sete” – Peça com espessura de 300mm em chapa de aço galvanizada de 3mm cortada a lazer; • Pintura da peça com tintas com 1 demão primário e 2 demãos de esmalte; • Dimensões de acordo com desenho técnico fornecido pela entidade e disponibilizado. • Com possibilidade de existirem soldaduras pontuais. |
Elementos – “Igreja”, “Casa” e “Arco” | • Peças em chapa de aço galvanizada de 5mm cortada a lazer; • Pintura da peça com tintas com 1 demão primário e 2 demãos de esmalte; • Dimensões de acordo com desenho técnico fornecido pela entidade e disponibilizado. |
• Com possibilidade de existirem soldaduras pontuais. | |
Letras | • Peças em chapa de aço galvanizada de 5mm com letras recortadas, cortadas a lazer; • Pintura da peça com tintas com 1 demão primário e 2 demãos de esmalte; • Dimensões de acordo com desenho técnico fornecido pela entidade e disponibilizado. • Com possibilidade de existirem soldaduras pontuais. |
Iluminação | • Luminária de pavimentação de forma circular; • Corpo em alumínio com baixo teor de cobre resistente a corrosão; • Tratamento anodização seguido de pintura epoxy e acabamento final em poliéster; • Aro inox 316 L; • Vidro frost colocado ao corpo; • Funcionamento direto a 230V de qualidade tipo XIA da Luzarq ou equivalente. |