ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001158/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018413/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006503/2017-51 DATA DO PROTOCOLO: 12/04/2017
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA , CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEURALICE XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX; E
CENTRO INTERNACIONAL DE ENERGIAS RENOVAVEIS-BIOGAS, CNPJ n. 18.366.966/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) representadas pelos sindicatos signatários, majoritária e diferenciadas, sendo que especificamente a categoria majoritária abrange os empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo, com base territorial do Paraná. Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 3º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A partir do dia 01/10/2016, o adicional de insalubridade devido aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagos e calculados sobre o valor de R$ 1.190,20 (mil cento e noventa reais e vinte centavos), respeitado o índice definido nos laudos de analise ambientais emitidos pelo CIBIOGÁS-ER.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O CIBIOGÁS-ER fornecerá mensalmente para todos os seus empregados, auxilio refeição/alimentação no valor total de R$ 626,00 (Seiscentos e vinte e seis reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CIBIOGÁS-ER custeará 95% (noventa e cinco por cento) deste benefício, sendo que os 5% (cinco por cento) restantes serão custeados pelo Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os créditos serão repassados aos Empregados no último dia do mês vigente e será referente a competência do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício não integra o salário para os efeitos legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Este benefício também será concedido no período de férias normais, licença maternidade/paternidade e licença médica de até 01 (um) ano de afastamento, ainda que o empregado esteja recebendo auxílio-doença ou acidentário.
PARÁGRAFO QUINTO: Este benefício não será concedido no período de licença sem remuneração e férias indenizadas em rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que realizarem hora extraordinária acima de 01h30min, a partir da 8ª hora, farão jus ao pagamento a título de auxílio-alimentação, o correspondente ao valor diário previsto na Convenção Coletiva firmada entre SESCAP/SINDASPP, desde que autorizado pela gerência. Havendo o fornecimento da alimentação fica eximido o pagamento do vale-alimentação.
PARAGRAFO SÉTIMO: O valor estipulado na presente clausula, será automaticamente reajustado, na data base da categoria (junho/2017), com o índice alcançado na negociação coletiva da categoria firmada entre SESCAP/SINDASPP.
Auxílio Saúde CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
O CIBIOGÁS-ER concederá o Plano de Assistência Médica, conforme convênio especifico, sendo que exames e consultas não terão nenhum custo aos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de contribuição na manutenção do Plano, o CIBIOGÁS-ER descontará o importe de R$ 1,00 (um real) em folha de pagamento, sendo esse valor com relação ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CIBIOGÁS-ER custeará R$ 50,00 (Cinquenta reais), referente à mensalidade de um dependente à escolha do empregado.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
O CIBIOGÁS-ER concederá licença maternidade em conformidade com o previsto na Constituição Federal e ampliará o seu prazo de duração para o total de 180 (cento e oitenta) dias sucessivos para as mães e 15 (quinze) dias consecutivos para os pais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O beneficio acima será estendido também aos pais adotante na forma da legislação vigente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O CIBIOGÁS-ER compromete-se a manter o contrato de seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, com capital de R$ 30.000,00 reais, sem ônus para os mesmos, com as seguintes coberturas:
- MORTE ACIDENTAL DOBRO DO VALOR DO CAPITAL: totalizando R$ 60.000,00;
- MORTE NATURAL OU SUICÍDIO – R$ 30.000,00 – Cobertura conforme critérios da seguradora;
- INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – Cobertura parcial em casos de invalidez permanente por acidente, conforme especificação da apólice contratada e analise da situação;
- ASSISTÊNCIA FUNERAL;
- DOENÇAS GRAVES – Cobertura parcial em casos de doenças graves, conforme especificação da apólice contratada e analise da gravidade;
- MORTE DE CÔNJUGE – Cobertura parcial em caso de morte do cônjuge, conforme
especificação da apólice contratada.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CIBIOGÁS-ER concederá o Plano de Assistência Odontológica, conforme convênio especifico, sendo que exames e consultas não terão nenhum custo aos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de contribuição na manutenção do Plano, o CIBIOGÁS-ER descontará o importe de R$ 1,00 (um real) em folha de pagamento, sendo esse valor com relação ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado custeará o valor da mensalidade na inclusão de dependente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - INSTITUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Conforme artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal e nos artigos 59, 71, 611 e 612 da CLT, a partir da entrada em vigor do presente, será permitido a implantação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL, nos termos e
condições a seguir expostas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem implantar o HORÁRIO FLEXÍVEL na jornada de trabalho para os EMPREGADOS do CIBIOGÁS - ER.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema denominado HORÁRIO FLEXÍVEL visa dar ao Empregado a possibilidade de escolher seu horário de início e término da jornada diária de trabalho, dentro dos limites determinados por sua EMPREGADORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá determinar sua presença desde que não prejudique o andamento das atividades da área, que o gestor imediato esteja de acordo, e não descumpra a CLT. As irregularidades serão tratadas conforme prevê o Manual de RH do CIBIOGÁS-ER aplicável aos empregados do CIBIOGÁS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONCEITOS
Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
1 – Horário Flexível: é aquele em que o empregado poderá escolher o horário de início e término da jornada, porém observando as necessidades da área/empresas baseadas no horário padrão, e desde que cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.
2 – Horário Padrão: é aquele em que a empresa estabelece como horário de funcionamento da mesma, para o desempenho da totalidade ou da maior parte das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MOBILIDADE DE HORÁRIO
ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAÍDA |
08h00 | 12h00 | 14h00 | 18h00 |
O horário padrão de funcionamento do CIBIOGÁS-ER para as jornadas de trabalho é: PERÍODO MATUTINO PERÍODO VESPERTINO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do horário flexível de trabalho, fica estabelecido que seja de segunda-feira a sábado, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário flexível de trabalho previsto nesse Acordo Coletivo não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujas áreas, definidas pelo CIBIOGÁS devem obedecer à jornada padrão ou à escala de revezamento, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO DO HORÁRIO FLEXÍVEL
Para o funcionamento do horário flexível, serão observados:
1. A Contabilização de débitos e créditos de horas será conforme definido no Acordo Coletivo de Banco de Horas vigente;
2. As horas extras têm procedimento regulamentado através de Manual de Recursos Humanos do CIBIOGÁS-ER, sendo mantida a sistemática de acordo com a CLT.
3. Caso as horas diárias estabelecidas no contrato de trabalho não sejam laboradas integralmente e não tenham sido justificadas, será mantida a sistemática do Manual de Recursos Humanos do CIBIOGÁS-ER, do Acordo Coletivo de Trabalho de Instituição de Banco de Horas vigente e de acordo com a C.L.T.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – XXXXXXXX –
FETRAVISPP, cláusula – BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO
Poderá o empregado, fazer compensação de jornada em seu horário de almoço desde que autorizado pela empregadora respeitando o limite mínimo previsto no art. 71 da CLT de uma hora de intervalo, sendo o período máximo de 2 (duas) horas. As horas extras laboradas neste período serão encaminhadas ao Banco de horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTROLE DE HORÁRIOS
O controle da jornada de trabalho flexível será realizado da seguinte forma:
a) Os horários serão marcados pelo empregado em Sistema Eletrônico de Ponto.
b) Em caso de não funcionamento do Sistema Eletrônico, os horários serão controlados individual e manualmente (pelos empregados e aprovação do gestor/superior).
c) As horas debitadas/creditadas pelo sistema serão incluídas na Folha Ponto e/ou na Folha de pagamento de cada empregado, de acordo com as políticas do Manual de Recursos Humanos do CIBIOGÁS-ER e do Acordo Coletivo de Banco de Horas.
d) No caso do empregado ausentar-se para treinamento, ou tiver que realizar trabalho externo ou viajar a serviço, será considerado, para efeito deste sistema, o horário normal da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária e da quadragésima quarta (44ª) hora semanal, salvo condição contratual de jornada inferior, serão registradas nos controles de horários respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa.
Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez
(10) horas diárias, devendo essas possuírem por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) a compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma e meia hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias;
b) a compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias, nesses casos a compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma e meia hora de descanso, desde que não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e não sejam realizadas em feriados;
c) a ausência do empregado ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
d) para os empregados que trabalham sob-regime de escala de revezamento, quando possível terão folga em dois domingos ao mês, sendo que um refere-se à previsão legal e o outro a compensação de horas acumuladas no banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá acumular o saldo máximo de 30 horas no Banco de Horas, e ao atingir essa quantidade deverá imediatamente descansá-la, total ou parcialmente. Novas autorizações de realização de horas extraordinárias só poderão existir se a providência citada tiver sido tomada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa comunicará o empregado com setenta e duas (72) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado e liquidado anualmente no final da vigência do presente acordo.
Para os empregados que trabalham sob-regime de escala de revezamento, em virtude dos períodos de alta temporada, o fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado no final da vigência do presente acordo.
Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T. Caso existente saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que a empresa permanecer por período superior a sessenta (60) dias sem que efetue a compensação de horas que o empregado possua como crédito no banco de CHT, será obrigada a efetuar o pagamento de respectivo crédito, como adicional de horas extras, no vencimento salarial subsequente a referido prazo, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período, até o final de vigência do presente acordo, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa aos trabalhadores, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS COMPENSAÇÕES
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período. Medida idêntica pode ser adotada em relação a dias pontes decorrentes da existência de feriados, observado o prazo de comunicação prévia existente no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo segundo (2º) da cláusula décima sexta (16ª).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T., podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da liquidação dos valores devidos na rescisão contratual, mediante discriminação específica em TRCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTOS
O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito a empresa liquidará o banco.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em CHT, dentro do prazo de trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício previdenciário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, não podendo estes ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por interesse exclusivo do empregado e mediante solicitação formal, admite-se a concessão de férias fracionadas para os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, conforme caput desta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábado, domingos, feriados e descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de pedido de demissão, o empregado que contar com quinze dias ou mais de serviços na empresa e menos de 01 (um) ano contado da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativos ao período efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado ao empregado eleito Dirigente Xxxxxxxx, a sua liberação para as atividades sindicais na forma descrita pela Lei Estadual 10.981 de 27 de dezembro de 1994, desde que solicitado pelo respectivo Sindicato e pelo dirigente sindical interessado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
O CIBIOGÁS-ER descontará em folha de pagamento, mediante expressa e individual autorização de cada empregado, as taxas correspondentes às mensalidades de associados dos sindicatos acordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Por deliberação do SINDASPP os empregados (as) por ele representado ficam isentos da contribuição negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho durante a vigência do presente acordo.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Vantagens e Benefícios abrangidos por este Acordo Coletivo serão garantidos até assinatura do próximo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
XXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
NEURALICE XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
CENTRO INTERNACIONAL DE ENERGIAS RENOVAVEIS-BIOGAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)