ANEXO 14
Regras para processamento da garantia
ANEXO 14
1. Do valor e da garantia
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas o adjudicatário prestará, até a data de assinatura do contrato, garantia em valor correspondente a 50% da proposta financeira vencedora do certame licitatório acrescida dos custos do edital de cada UMF.
A cobertura da garantia exigida inclui eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros e poderá incluir cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal, previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei 11.284/2006.
Não será aceita a garantia prestada por terceiros, ainda que parcial.
Quando da participação de consórcio, qualquer das empresas componentes, de acordo com o termo de constituição, poderá apresentar a garantia.
2. Da fixação alternativa de garantia
As microempresas, as pessoas jurídicas de pequeno porte e as associações de comunidades locais, nos termos do §3º, do art. 21, da Lei nº 11.284/2006, prestarão garantia de 25% (cinqüenta por cento) da proposta de preço.
3. Das modalidades de garantia
O adjudicatário poderá optar entre as seguintes modalidades, previstas no §1º, do art.
56, da Lei nº 8.666/1993 c/c §2º, do art. 21, da Lei nº 11.284/2006:
a) caução em dinheiro;
b) caução em títulos da dívida pública;
c) seguro-garantia;
d) fiança bancária.
O Adjudicatário não poderá optar por mais de uma das modalidades de garantia.
3.1 Da caução em dinheiro
A caução em dinheiro será considerada prestada quando da apresentação do comprovante de depósito identificado do valor na conta-poupança aberta no Banco do Estado do Pará S/A– Banpará para este fim específico.
3.2 Da caução em títulos da dívida pública
Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.179, de 06 de fevereiro de 2001.
Não serão aceitos como garantia válida os títulos da dívida pública pendentes de condição ou termo, fora de seus prazos de validade ou que estejam prescritos.
3.3 Do Seguro-Garantia
O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição com registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ressegurado junto ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), seguindo os conteúdos mínimos constante de normas técnicas da SUSEP, figurando como tomador o adjudicatário.
Para o seguro-garantia, deverá figurar como beneficiário-segurado o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, CNPJ nº 08.780.663/0001-88. O seguro-garantia será expressamente vinculado ao edital de licitação e ao contrato de concessão.
3.4 Da Fiança Bancária
A fiança bancária será emitida por instituição bancária registrada no Banco Central do Brasil e terá por favorecido o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, CNPJ nº 08.780.663/0001-88. É expressamente vinculado ao Edital de licitação e ao Contrato de Concessão.
4. Da forma de apresentação das garantias
Deverão ser apresentados os títulos representativos originais da garantias previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do item 3 supra ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, para certificação do cumprimento da condição de assinatura do contrato.
A custódia dos títulos é de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará.
5. Da execução da garantia
Independentemente da aplicação das sanções contratuais, são hipóteses de execução da garantia, desde que verificada a culpa do concessionário, observado o contraditório e a ampla defesa:
a) a ocorrência das hipóteses de rescisão contratual identificadas nos incisos I a XI e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993;
b) A ocorrência do disposto no art. 28 da Lei 11.248/2006;
c) A inobservância das obrigações afetas ao concessionário elencadas nos incisos I a XVII, do art. 31, da Lei 11.284/2006, exceto na ocorrência de situações que justifiquem o descumprimento nos termos do § 1° do art. 51 do Decreto 6.063/2007;
d) a omissão do dever de pagar os custos do edital claculados nos termos do art. 37 do Decreto 6.063/2007;
e) o descumprimento do prazo máximo fixado nos termos do art. 41 do Decreto 6.063/2007;
f) a desistência do concessionário da execução do contrato;
g) condenação sucessiva ou solidária do Concedente em vista de atos da responsabilidade do concessionário quanto à execução do contrato.
Se o valor da garantia for insuficiente para a cobertura dos eventos listados, permanecerá o concessionário responsável pelo valor remanescente.
6. Da recomposição da garantia
Sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e da aplicação de sanções contratuais, o descumprimento das obrigações contratuais autoriza a execução da garantia, que deverá ser recomposta no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento de notificação específica.
A não recomposição da garantia no prazo estipulado implicará a rescisão do contrato de concessão florestal, observados o contraditório e a ampla defesa.
7. Da atualização dos valores da garantia
As garantias contratuais terão seu valor atualizado, mantendo-se a equivalência prevista no item 1:
a) no mesmo momento e segundo a mesma forma de reajuste do contrato;
b) no caso de revisão, prorrogação ou alteração contratual que modifique seu regime de execução, inclusive em face da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações, bem como alteração de métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável.
8. Da renovação das garantias
As garantias contratuais serão renovadas sempre que o prazo de validade de seu título representativo for expirado, de modo a cobrir a execução do tempo total do contrato ou enquanto persistir a responsabilidade do concessionário pela execução do objeto do contrato.
9. Da Substituição da garantia
A substituição da modalidade de garantia dependerá de aprovação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará mediante justificativa do concessionário
10. Da devolução da garantia
A garantia contratual depositada só poderá ser levantada após a extinção do contrato de concessão florestal.
11. Do oferecimento do contrato de concessão em garantia de financiamento
O oferecimento, pelo concessionário, do contrato de concessão em garantia de financiamento, nos termos do art. 29, da Lei 11.284/2006, não implicará, em nenhuma hipótese, o comprometimento das garantias contratuais.