ACORDO COLETIVO 2018/2020
ACORDO COLETIVO 2018/2020
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP013901/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/12/2018 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR064583/2018
N_MERO DO PROCESSO: 46736.006432/2018-68
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2018
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
DEMARCA COMERCIAL LAVANDERIA LTDA, CNPJ n. 21.332.339/0001-65, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VINICIUS BONETTI BUARETO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados no per_odo de 01_ de novembro de 2018 a 15 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01_ de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN?_IS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS
SIMILARES, com abrang_ncia territorial em S_o Bernardo Do Campo/SP.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL / SALÁRIOS
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos, deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA ”DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO” do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: HORAS EXTRAS
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores, a Empresa se compromete ao que segue:
a)– Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 120% (em relação à hora normal).
Aux_lio Alimenta?_o
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores, a Empresa se compromete ao que segue:
a)- Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes;
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Dura?_o e Hor_rio
CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO E FOLGAS
a)- A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE
SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO, será de 09:00 horas diárias, de segunda a quinta-feira, e de 8:00 horas na sexta-feira, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga.
b)- A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO será na escala de trabalho REGIME 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), havendo dentro do período de 12 (doze) horas, 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, resultando assim em 192:30’ horas mensais, já computado o DSR, sendo a mesma aplicada como base de cálculo para todos os fins remuneratórios quanto aos trabalhadores dos setores disciplinados na presente cláusula.
c)- A jornada de trabalho do SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO será de 07:20’ horas diárias, 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sábado, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, com todos os domingos de folga.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta inteiros por cento) sobre a hora normal, para fins do art. 73 da C.L.T., e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor.
a) - Nos termos do art. 73 e parágrafos da C.L.T., a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Prorroga?_o/Redu?_o de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NO REGIME 12X36
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no
REGIME 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a)- Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA NONA - PERÍODOS DE DESCANSO
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO,turnos “A”, “B”, “C”,e “D”, com o mesmo horário previsto no item II, da CLÁUSULA ”JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)”, sendo obrigatório dois domingos por mês de folga, de forma alternada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, válido para o SETOR ADMINISTRATIVO, SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR NO REGIME 12X36
Fica proibidoo desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, na escala REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
a)- Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde;
b)- Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata ao item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 12 (doze) dias por ano, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação do menor;
c)- 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de
acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)
I - SETOR ADMINISTRATIVO (Folga: Sábado e domingo): De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs.
Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs
II- SETOR DE PRODUÇÃO (REGIME: 12x36):
TURNO "A"
Das 06:00 às 18:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs, e das 12:00 às 13:00hs.
TURNO "B"
Das 06:00 às 18:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs, e das 12:00 às 13:00hs.
TURNO "C"
Das 18:00 às 06:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:00 às 24:00hs, e das 00:00 à 01:00hs.
TURNO "D"
Das 18:00 às 06:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:00 às 24:00hs, e das 00:00 à 01:00hs.
III– SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO (Folga: Xxxxxxxx): TURNO "1"
Das 06:00 às 14:20hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs.
TURNO "2"
Das 14:20 às 22:40hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00hs.
TURNO "3"
Das 22:40 às 06:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 02:00 às 03:00hs.
IV- SETOR DE ALMOXARIFADO (Folga: Sábado e domingo): De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs.
Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs.
V– SETOR DE SERVIÇOS GERAIS (Folga: Sábado e domingo): De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs.
Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs.
VI- SETOR DE MANUTENÇÃO (Folga: Sábado e domingo): De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs.
Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO AOS FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos no SETOR DE PRODUÇÃO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO,com o mesmo horário previsto nos itens II, e III, da CLÁUSULA ”JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)”.
a)- O trabalho aos feriados em dia de domingo não será obrigatório para os setores descritos no caput da presente cláusula, excetuando o SETOR DE PRODUÇÃO.
b)- Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DRS/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx está em consonância com o estabelecido no artigo 2º, da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados, após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
F_rias e Licen_as Dura?_o e Concess_o de F_rias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
a)– As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE
O percentual de adicional de insalubridade, tendo como referencia o salário mínimo nacional, será aquele estabelecido pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR9), e/ou quando há determinação do agente insalubre conforme NR15 (Norma Regulamentadora-Atividades e Operações Insalubres).
Manuten?_o de M_quinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a cláusula 1ª – Da proteção de calandras nas lavanderias, e da cláusula 2ª – Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Rela?_es Sindicais
Acesso a Informa?_es da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
a)– Por força do presente Acordo, firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria, bem como, as definidas em assembleia que antecede a data base, o seu recolhimento serão de responsabilidade da empresa, independentemente de estarem ou não dispostas em CCT, firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV.
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA ”JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)”, só poderá ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito, com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/REVEZAMENTO
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA ”JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)”. devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT que dispõe sobre escala de (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS/CUMPRIMENTO
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado devendo os mesmos ser notificados pela Empresa a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LEGISLAÇÃO VIGENTE
Empregados e empregadora obrigam-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945, de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA“VIGÊNCIA E DATA-BASE”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
Mecanismos de Solu?_o de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO,
sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, por empregado, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor
do trabalhador (a) prejudicado (a).
Renova?_o/Rescis_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Inobstante a CLÁUSULA "ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO", fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na CLÁUSULA“VIGÊNCIA E DATA-BASE”, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho de Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados”.
a) - Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
VINICIUS BONETTI BUARETO
Sócio
DEMARCA COMERCIAL LAVANDERIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder_ ser confirmada na p_gina do Minist_rio do Trabalho e Emprego na Internet, no endere_o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.