CONTRATO Nº 07/2021
CONTRATO Nº 07/2021
Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS-SC, a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST e a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC, objetivando a operacionalização do fornecimento de Vale-Alimentação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, SC, com sede
na Xxx xx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob nº 03.063.493/0001-05, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, convivente, portador do CPF sob n° 000.000.000-00, residente neste Município de Tunápolis-SC, e de outro lado a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, inscrita no CNPJ 07.591.888/0001-23, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santa Cruz, neste Município, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Anderson Eidt, portador do CPF nº 000.000.000-00, na forma de seu Estatuto Social, e também a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC, inscrita sob CNPJ nº 78.354.636/0001-29 com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx – XX, 00000-000 resolvem celebrar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, que mútua e reciprocamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a operacionalização do fornecimento de Vale Alimentação, através da exclusiva emissão, utilização e administração de cartões magnéticos, denominado UTIL ALIMENTAÇÃO, apto a receber crédito em dinheiro correspondente à carga dos cartões a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos em atividade na Câmara de Vereadores de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em conformidade com os ditames da Lei 1.391/2019, de 09 de maio de 2019.
Parágrafo único: A definição a ser creditada para a carga inicial mensal dos cartões magnéticos para cada servidor obedecerá à disposição contida no art. 2º da Lei Municipal n.º 1.391/2019, observado ainda a resolução n. 02/2021;
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem obrigações comuns dos Contratantes:
a) assegurar a operacionalização da implantação do Vale-Alimentação, na forma Lei Municipal n° 1.391/2019;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Termo;
II - Constituem obrigações da CÂMARA DE VEREADORES:
a) manter durante todo o período as contribuições ajustadas neste Termo;
b) arcar com os recursos financeiros, relativos exclusivamente ao valor dos créditos a serem depositados a título de carga nos cartões magnéticos, necessárias a realização das atividades previstas neste Contrato.
c) manter recursos humanos necessários a consecução do controle dos créditos/valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor;
d) fornecer os seguintes dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale- Alimentação, através do cartão UTIL Alimentação, nos termos deste Contrato:
1 - nome completo;
2 - nome do cargo/função; 3 - data de admissão;
4 - número da matrícula funcional; 5 - número do CPF;
6 - número do RG;
7 - data de nascimento;
8 - valor do crédito a ser carregado no cartão magnético.
e) lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado no cartão magnético;
f) efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas úteis da data de início da liberação do crédito;
g) manter os dados cadastrais atualizados, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados, ou qualquer outra mudança;
h) informar aos servidores, através da indicação nos murais e outros meios de comunicação interna, quais serão as empresas credenciadas aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale Alimentação decorrente deste Contrato;
i) manter atualizadas as informações indicadas na alínea “h” deste inciso;
j) cadastrar-se no site do Ministério do Trabalho e emprego, conforme determina a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
III - Constituem obrigações da AEST:
a) apoiar a operacionalização e a adoção pela CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, Estado de Santa Catarina, do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO da FACISC;
b) credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO será admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta clausula refere-se à admissão da empresa como estabelecimento apto a aceitar os cartões administrados pela FACISC, e deverá ocorrer em conformidade com as instruções repassadas pela FACISC em informativo específico;
c) entregar os cartões à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS;
d) A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, deverá credenciar todo e qualquer comércio legalmente constituído e legalizado e que esteja situado no território do município de Tunápolis/SC, sem custo adicional, no qual o ramo de atividade esteja de acordo com o objeto deste convênio, que manifestarem o interesse no referido credenciamento e que atenderem os requisitos necessários para tal.
IV - Constituem obrigações da FACISC:
a) efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
b) informar quais as empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão;
c) efetuar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, conforme valores movimentados pelos servidores usuários do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, durante seu período de validade, ficando claro que a CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS não responde solidária ou subsidiariamente por qualquer reembolso;
d) efetuar a confecção dos Cartões UTIL ALIMENTAÇÃO, sob forma de cartão magnético personalizado, contendo o nome dos servidores usuários protegido contra extravio e roubo por meio de utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pela CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS.
e) enviar os cartões à AEST;
f) após o devido cadastro no sistema de seus servidores pela CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, enviar ao mesmo os cartões ÚTIL ALIMENTAÇÃO, já com os dados dos servidores usuários, com prazo mínimo de entrega de 15 (Quinze) dias, do efetivo cadastro no sistema;
g) orientar os estabelecimentos credenciados de que os produtos a serem fornecidos serão os do gênero alimentícios, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros;
h) fiscalizar as notas fiscais de compra e relatar à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS a ocorrência de compras de produtos que infrinjam a Lei;
i) recomendar aos estabelecimentos credenciados a emissão de notas fiscais específicas ao crédito, para facilitar a fiscalização.
§ 1º A cada dia de atraso no pagamento dos valores correspondentes ao crédito, previstos na alínea “a” do inciso II da presente Xxxxxxxx, haverá o atraso na recarga por igual período.
§ 2º Entende-se por estabelecimento credenciado, previsto na alínea “b” do inciso IV da presente Cláusula a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL ALIMENTAÇÃO administrados pela FACISC.
§ 3º Os estabelecimentos a serem credenciados devem ser mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, restaurantes, lojas de conveniência, dentre outras que comercializam gêneros alimentícios, sendo vedada a utilização do cartão para compras de bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 4º O credenciamento dos estabelecimentos deverá ser realizado somente no MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS.
§ 5º Todo estabelecimento credenciado será identificado pela AEST, mediante aposição de um selo adesivo específico, para receber o Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO.
§ 6º Fica condicionado que as informações a serem prestadas nos termos da alínea “b” do inciso IV da presente Cláusula, de inclusão e exclusão de empresas credenciadas devem ser realizadas a cada dois meses à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTO DE TAXAS
Todos os procedimentos descritos neste Contrato serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores da CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, ficando, portanto, estabelecido CUSTO ZERO PARA O ENTE.
I – A fatura mensal corresponde ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO para cada servidor;
II – Não haverá cobrança de emissão de segunda via do cartão, em caso de perda ou roubo.
CLÁUSULA QUARTA – DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos servidores que usufruirão o cartão UTIL ALIMENTAÇÃO no banco de dados, nos termos deste Contrato, e cumprindo o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá- lo assim que autorizado pelo sistema.
§ 1º Ao receber os cartões, o servidor designado pela CÂMARA deverá conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários.
§ 2º O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela AEST, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT – Programa de alimentação do Trabalhador.
§ 3º Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes respectivos.
§ 4º O servidor usuário do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em local seguro.
§ 5º Havendo perda ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos da CÂMARA, para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.
§ 6º Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento da CÂMARA.
§ 7º Havendo o desligamento do servidor usuário do quadro de pessoal da CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação desta. Nesta situação, a FACISC manterá o cartão UTIL
ALIMENTAÇÃO ativo até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar o seu saldo.
§ 8º Durante o prazo indicado no § 7º desta Cláusula não haverá a remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado.
§ 9º Os usuários do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO não poderão exceder a 06 (seis) meses cumulativos a seu crédito, sob pena automática de perda do primeiro crédito e assim sucessivamente.
§ 10 O cartão UTIL ALIMENTAÇÃO tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA QUINTA - DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Havendo eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, a CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, a AEST e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
CLÁUSULA SEXTA – DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços objeto do presente Contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviços de Administradora para Terceiros Ltda, cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para a CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, e seus servidores usuários.
§ 1º O ônus da atualização do sistema, relativo as informações dos servidores usuários autorizados a utilização do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, pertencerá única e exclusivamente à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, não cabendo à AEST e à FACISC responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
§ 2º O gerenciamento técnico do sistema com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da CONVCARD Serviços de Administradora para Terceiros Ltda, não acarretando ônus algum à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS e à AEST.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para a recarga dos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO para os servidores usuários da CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS devem ser repassados por esta à FACISC em até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da liberação do crédito, mediante pagamento via boleto bancário.
§ 1º Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, a CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
§ 2º A AEST autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões sejam repassados diretamente à FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de carga dos cartões.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Caso a CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS não efetuar o crédito dos valores nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO dos seus servidores usuários durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar à FACISC e à AEST, o motivo que ocasiona a não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a ruptura do presente Termo.
Parágrafo Único: Caso as Cláusulas contidas neste Termo não sejam respeitadas pelos partícipes, o mesmo será rescindido após a instauração de processo administrativo pertinente, conforme clausula décima do presente.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
O presente Contrato vigorará do dia 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério das
partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos conforme a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
§ 1º Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de uma ou mais obrigações elencadas nas cláusulas do presente Contrato, a notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias resta dispensada, operando- se o cancelamento imediato do presente Contrato, via comunicação escrita.
§ 2º A rescisão do presente Contrato implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto em pleno vigor as obrigações da AEST e a FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
I – Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima.
II – Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor será devolvido à CÂMARA.
III – Ao fim do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários da CÂMARA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
À CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante especificamente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento do cartão.
Parágrafo Único. Fica ao encargo da Secretária Executiva da CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS a fiscalização e gestão do presente Contrato para atendimento ao caput da presente Cláusula.
A FACISC e a AEST ficam obrigadas, no que couber, a prestar contas nos termos da Instrução Normativa IN/TC-14/2012, de 13 de junho de 2012 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste Contrato, deverá a FACISC comunicar tal procedimento à CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO FISCALIZAÇÃO
A CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS, a AEST e a FACISC
declaram ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que recebem todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas.
A AEST e a FACISC possuem plena ciência da vinculação do presente Contrato e disposto na Lei Municipal nº 1.391/2019 de 09 de maio de 2019 e eventuais alterações posteriores que constituem anexo deste, sendo que qualquer disposição neste documento que seja contrário a Lei, se considera nula de pleno direito.
Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Itapiranga-SC para dirimir as dúvidas provenientes do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os Contratantes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Tunápolis, SC - 21 de Dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente da Câmara de Vereadores
PRESIDENTE DA AEST
Sr. Xxxxxxxx Xxxx CPF nº 000.000.000-00
PRESIDENTE DA FACISC 78.354.636/0001-29
CRISLEINTE EIDT
Assessora Jurídica OAB/SC 46.818
Testemunha: MONALISA SCHORR Testemunha: XXXXX XXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00