CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004808/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057709/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.012792/2013-01
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2013
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SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 75.560.821/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND TRAB IND MARMORE CIM AMIANTO CIM ARMADO CERAMICA L, CNPJ n. 81.758.781/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL MGA, CNPJ n. 00.000.000/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE
TEL.BORBA, CNPJ n. 00.000.000/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE UBTA PR, CNPJ n. 78.681.483/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n. 76.700.350/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERAMICAS E OLARIAS DE NSR, CNPJ n. 80.878.796/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas e trabalhadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se dará da seguinte forma:
a) a partir de 1°de junho de 2013, será de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) por hora.
b) para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento), resultando no piso salarial mínimo igual a R$ 1.139,60 (um mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos) por hora.
c) para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento), resultando no piso salarial mínimo igual a R$ 1.236,40 (um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 5,62 (cinco reais e sessenta e dois centavos) por hora.
d) considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico.
Para os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de junho de 2013 aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
Sobre o salário do mês de junho de 2012, já reajustado de acordo com a cláusula 4ª da CCT registrada pela SRTE/PR em 13.02.2013, será aplicado o percentual de 10,77% (dez vírgula setenta e sete por cento).
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado
idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Face a assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos pisos e salários de junho, julho, agosto e setembro de 2013, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, juntamente com o pagamento do mês de outubro de 2013, ou seja, até o 5° dia útil de novembro de 2013. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2013, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês, antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, será efetuado até o 3° (terceiro) dia útil do mês, no horário das 07:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira, não se aplicando neste caso, o PN n° 117 do TST.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo: Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com seu timbre e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede
à concessão do vale, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem benefícios similares, a exemplo de cesta básica.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam expressamente proibidas de efetuar qualquer outra forma de pagamento salarial diferente do que consta no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxílio salarial, de tal forma a completar 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido, nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento; 60% (sessenta por cento) dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento; e por último, 40% (quarenta por cento) dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, quando cessará este benefício.
Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, as empresas adiantarão o valor correspondente, pelo que o empregado se compromete a efetuar o respectivo reembolso do valor adiantado, imediatamente ao seu recebimento da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13°SALÁRIO
O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras desde que habituais, serão remuneradas na forma abaixo:
a) até 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) as que excederem de 02 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
c) quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativa as demissões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITOS DO FGTS
As empresas procederão aos depósitos do FGTS de acordo com as disposições constantes no artigo 10, parágrafos 2º e 3º do FGTS, ou seja, em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência bancária na localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão até 15 (quinze) dias antes de iniciar o ano letivo, para até 03 (três) filhos de seus empregados, matriculados da 1a (primeira) à 8a (oitava) série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
- 11 cadernos de linguagem 48 páginas
- 02 cadernos de desenho 50 páginas
- 02 cadernos de aritmética 50 páginas
- 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
- 04 lápis pretos
- 02 borrachas
- 02 canetas esferográficas
- 01 apontador
- 01 régua
- 01 tesourinha (sem pontas)
- 01 tubo de cola
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá firmar convênio com o Sindicato Profissional quanto à aquisição e distribuição do material escolar.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente à compra do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante de entrega ao funcionário.
Parágrafo Terceiro: Os itens acima poderão ser substituídos por outros, desde que em valor equivalente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO COM DESPESAS
As empresas reembolsarão aos empregados que sofreram acidente do trabalho as despesas havidas na aquisição de medicamentos para sua recuperação, em 60% (sessenta por cento) do valor da nota apresentada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida em grupo, para todos os trabalhadores, com cobertura igual a 15 (quinze) salários mínimos, o qual será custeado integralmente pelas empresas.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, cesta natalina por ocasião do Natal de 2013.
Parágrafo Único: Quando solicitado, o empregador fornecerá ao Sindicato Profissional, o comprovante de entrega da cesta natalina.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se, ou não, por motivo exclusivamente decorrente de aposentadoria de qualquer modalidade, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração
percebida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aposentadoria, com exceção no caso de rescisão, o qual deverá ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso. Se a falta da baixa se dever à inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato Obreiro de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também sobre a datilografia do período indicativo de sua vigência. Todos estes documentos contarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido);
b) até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias;
c) o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n° 7855/89, equivalente a 01 (um) salário do empregado corrigido monetariamente;
d) no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotada
sua CTPS, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal AR. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do § 1° do artigo 9º do Decreto n° 2.430/97 que regulamentou a Lei n° 9.491/97 e da Lei Complementar n° 110 de 29/06/2001;
e) quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa, mediante solicitação, deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas homologarão as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados que tenham mais de 06 (seis) meses de contrato, nas sedes ou sub-sedes do Sindicato Profissional, apresentando no ato da homologação, o extrato do FGTS recolhido.
Parágrafo Único: Nos Municípios em quem o Sindicato Profissional não possua sede ou Sub-sede, a homologação da rescisão poderá ser feita na Entidade Sindical detentora da base territorial ou nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desobrigando a empresa ao pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Segundo: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, só efetuarão tais contratos com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao sindicato profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro com ou sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro especifico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Os Sindicatos convenentes promoverão, em conjunto, a realização, 02 (duas) vezes por ano, com patrocínio das empresas, de cursos de prevenção de acidentes do trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário;
b) ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c) defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
d) no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias.;
e) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.
f) O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei 8.213/91).
Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das subempreiteiras, bem como da implantação das CIPAs e serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) as horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, nas dependências desta, incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados, será preferencialmente as 7:00 (sete) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão optar pela compensação de horário de trabalho, em quaisquer atividades desenvolvidas pelos empregados, desde que obedecidas as limitações impostas pela legislação, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de 2a (segunda) a 6a (sexta-feira), com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à extinção parcial, serão da mesma
forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho, segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
f) a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
g) fica autorizada a adoção de turno ininterrupto, fixo ou de revezamento, de 08 (oito) horas trabalhadas, com intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas à critério da empresa, exclusivamente para queimadores de material cerâmico.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas com 05 (cinco) empregados ou mais adotarão relógio ponto mecânico, eletrônico ou livro ponto, devendo ser assinado pelo empregado.
Parágrafo Único: As empresas que possuem refeitórios em suas dependências e que seus empregados residam próximos à empresa, ficam os mesmos dispensados de anotar cartão ponto nos intervalos das refeições ou cafés, não ficando neste período a disposição da empresa.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
b) de 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10 (dez) anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
É facultado às empregadas mães, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de 0:30 (meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só de 01:00 (uma) hora, na entrada ou saída dos turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: O não atendimento da empresa ao convite implicará no reconhecimento do vínculo empregatício, a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar do convite.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, somente terão início até o 3º (terceiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil. Quando as férias individuais ou coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador, caso as cancele, sem antes ter efetuado o seu pagamento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre os valores correspondentes às férias. Caso o empregador as cancele, mas já tenha efetuado o pagamento referente às férias, estará dispensado do pagamento da multa.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o
efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143, ficando a concessão do abono condicionada apenas a manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de 01 (um) ano de empresa e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, inclusive a proporcionalidade do acréscimo deferido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Os dias referentes às faltas injustificadas poderão ser descontados do período de férias conforme preconizado pelo artigo 130 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Os afastamentos por acidentes de trabalho, independente do tempo, garantirão ao trabalhador, as férias proporcionais a que teria direito, até a data do acidente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas deverão assegurar aos empregados um serviço de sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
As empresas deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, assegurar aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter, nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis conforme NR 24, item 24.6.3.2.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção deverão fornecer equipamentos de proteção individual, gratuitamente, conforme previsão em PPRA.
Parágrafo Primeiro: Também é de responsabilidade dos empregadores, o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rompimento contratual, em qualquer das modalidades, o empregado terá que devolver as ferramentas fornecidas pelo empregador, sob pena do empregador descontar o valor das mesmas no termo de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Comprovado o estrago por mau uso ou má conservação ou, ainda, sucateamento doloso e extravio, o empregador providenciará a substituição das mesmas, ficando o ônus do pagamento por conta do empregado.
Parágrafo Quarto: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPI s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Quinto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora) n° 5, da Secretaria de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho), convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da Categoria Profissional (5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1). O processo eleitoral observará as seguintes condições (5.40):
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários não se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá indicar um representante de forma a atender o disposto no item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta CCT, caso haja alteração na NR-5, que conflite com esta cláusula, as partes se reunirão para adaptá-la.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Esta garantia também se estende ao empregado designado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho, desenvolvidos pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas correspondentes aos exames admissional, periódicos e demissional, sendo
a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria n° 3291, de 20/02/84, DOU de 21/02/84, a concessão de atestados médicos para dispensa dos serviços por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sempre acompanhado do CID (Classificação Internacional de Doenças), será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do SUS, de empresas, instituições Para-Estatais ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social ou por Odontólogos, nos casos específicos em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, conforme Norma Regulamentadora nº 07. Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PPRA E PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar independente do número de funcionários, e quando solicitado entregarão cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9, Lei
6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser via fax, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical eleito, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa, desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
A solicitação de que trata o caput deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa, e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão a entidade obreira, cópia do extrato de movimentação processada do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle estatístico.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento destacado no caput será feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do documento junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS / REVERSÃO PATRONAL
a) Dos Empregados
Fica estabelecido entre os signatários desta, que os trabalhadores, na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a que se refere o artigo 8º da Constituição Federal, “per capita”, que os empregadores farão na forma adiante especificada. Este desconto, de acordo com as manifestações das assembléias gerais das Entidades Profissionais, se destina a melhoria da assistência social à classe, está dentro da razoabilidade. As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome das respectivas Entidades Profissionais, a quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. As empresas remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação. Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2013 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
a) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida;
b) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado;
c) Ficam assim estabelecidos os descontos, por entidade convenente:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2013.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2013.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2013 à maio/2014, da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2013.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO SINTRÂMICA;
Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub- sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 10,5% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PATO BRANCO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
TELÊMACO BORBA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 10,50% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 10,5% (dez e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2013.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Segundo: Para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE IRATI, não se aplica o disposto no parágrafo primeiro, conforme acordo judicial nos autos da ACP nº 00399-2009-665-09-00-0.
Parágrafo Terceiro: Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo Quarto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Parágrafo Quinto: Caso alguma empresa não proceda o reajuste salarial no mês de outubro de 2013, o desconto desta contribuição deverá ser feito no mês em que for reajustado, e o repasse ao Sindicato Profissional será até o dia 10 do mês subseqüente.
b) Das Empresas
Fica estabelecido, de conformidade com a deliberação dos SINDICATOS das indústrias Cerâmicas e Olarias, a TAXA DE REVERSÃO PATRONAL, na seguinte forma:
b.1 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINDICER-PR:
Empresas de 00 à 10 empregados R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
b.1.1 Os valores acima citados, serão pagos em favor deste Sindicato, a partir da data do registro desta CCT na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica Federal, em guia Própria expedida pelo Sindicato.
b.1.2 - Para as empresas associadas ao Sindicato e que estejam em dia com suas mensalidades e que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 50% sobre o valor correspondente. Para as empresas que não são associadas ao Sindicato, que efetuarem o pagamento até o vencimento, terão um desconto de 10% sobre o valor correspondente.
b.1.3 - Os valores acima citados, serão pagos anualmente em favor deste Sindicato (Sindicer-PR), a partir da data de homologação desta CCT na Delegacia Regional Trabalho ( DRT ), em conta corrente na Caixa Econômica Federal por guia própria expedida pelo Sindicer-PR
b .1.4 - As empresas que deixarem de recolher a taxa de REVERSÃO PATRONAL, ou CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA no respectivo vencimento ficarão sujeitas à muita de 2% ( dois por cento ), devidamente atualizados pela variação da moeda, desde o dia do vencimento até o respectivo pagamento, e poderão ser acionada legalmente pelo não cumprimento.
b.1.5 As empresas que vierem a se constituírem durante a vigência desta Convenção Coletiva, ficarão da mesma forma, sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
b.2 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ – SINDICER OESTE PR:
Fica estabelecido que o Sindicato das Indústrias de Cerâmicas e Olarias do Oeste do Paraná – SINDICER OESTE PR, conforme Assembleia Geral Extraordinária adotará a seguinte tabela para cobrança da Reversão Patronal Mensal, para todas as indústrias sediadas em sua Base Territorial, que ficou assim aprovada:
a) Cerâmicas e Olarias com capacidade estática de armazenamento em fornos de até 40.000 (quarenta mil) peças de tijolos padrão, ou equivalente em volume métrico, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), com R$ 7,00 (sete reais) de desconto para pagamento até dia cinco de cada mês;
b) Demais Cerâmicas e Olarias, inclusive usuários de fornos contínuos, R$ 300,00 (trezentos reais), com R$ 14,00 (catorze reais) de desconto para pagamento até dia cinco de cada mês.
Fica a Assembleia autorizada, em caso de necessidade para o bom andamento do Sindicato, reajustar os referidos valores, sendo para isso necessária a sua convocação, sendo igualmente autorizada a execução e protesto das reversões não quitadas a este sindicato pelas empresas da sua Base Territorial. Foi autorizada a inclusão da exigência da apresentação para o Sindicato Patronal, mensalmente da relação de funcionários GFIP (INSS/FGTS), e, anualmente, Certidão de Inteiro Teor da Junta Comercial do Paraná, por parte das empresas, para servir de parâmetro para cobrança de Contribuição Sindical e confederativa, bem como acompanhar o fluxo de informalidade existente no setor, para assim auxiliar no seu combate, ficando em caso do não envio ao Sindicato por parte da empresa, esta sujeita a multa de 01 (um) piso salarial, por mês de inadimplência. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, juros de 3% mais a mora diária de 0,20%.
b.3 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ - SINCOLSUL;
Fica estabelecida da seguinte forma:
Empresas de00 a10 Empregados .......................R$ 200,00
Empresas com mais de 10 Empregados R$ 300,00
b.3.1 Os valores acima citados, serão depositados anualmente em favor deste Sindicato, (SINCOLSUL) a partir da data da homologação desta CCT na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em conta corrente na Caixa Econômica Federal, Agência 0401, Conta Corrente nº 646-1, até 20/12/2013.
b.3.2 As Empresas que deixarem de recolher a taxa de REVERSÃO PATRONAL, ou CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA no respectivo vencimento, ficarão sujeitas à multa no valor de 2%(dois por cento), devidamente atualizada pela variação da moeda, desde o dia do vencimento até o respectivo pagamento.
b.3.3 As Empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção Coletiva, ficarão da mesma forma, sujeitas ao pagamento da taxa de reversão mencionada no -caput- desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
b.3.4 As indústrias enviarão até o final do mês de fevereiro, cópia do recolhimento da Contribuição Sindical por AR. ou Fax (00) 0000-0000.
b.3.5 O SINCOLSUL, Em atendimento a legislação vigente, acionará às juntas de Conciliação do Ministério do Trabalho para o cumprimento por parte das indústrias das cláusulas conveniadas.
6.3.6 Em caso de não pagamento até o dia 20.12.2013 a Empresa será acionada e estará sujeita a atualização monetária e multa de 2% (dois por cento), juros de mora, eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança da taxa conveniada.
b.3.7 As Empresas deverão protocolar mensalmente cópia da GFIP (INSS/FGTS), e anualmente no mês de junho, Certidão de Inteiro Teor dos Atos de constituição da Empresa emitida pela Junta Comercial do Paraná, para subsidiar a emissão dos boletos de cobrança da Contribuição Sindical e Solidária e acompanhar o fluxo de empregados do setor.
b.4 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR:
Fica estabelecida, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária dos empregadores, a Reversão Patronal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento na data de 30 de março de 2014, a ser recolhida pelas empresas associadas no Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica do Norte do Paraná – SINDICER NORTE/PR, através de boleto bancário enviado pelo Sindicato, nas seguintes condições:
b.4.1) As empresas associadas que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 28 de fevereiro de 2014 e que efetuarem o pagamento até a data de 30 de março de 2014, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor principal;
b.4.2) Para o pagamento efetuado após a data de 30 de março de 2014, serão acrescidos sobre o valor principal, multa de 10% (dez por cento), juros de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados, sofrerão um desconto, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação:
Entidades Percentuais
Cianorte 2,0% (dois por cento)
Fco. Beltrão 1,5% (um e meio por cento)
Fetraconspar 1,5% (um e meio por cento)
Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento)
Guarapuava 1,5% (um meio por cento) Irati 2,0% (dois por cento)
Xxxxxxxxxx e Ibiporã 1,5% (um meio por cento)
Londrina 2,0% (dois por cento)
Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento)
Maringá 2,0% (dois por cento)
Medianeira 2,0% (dois por cento)
Paranaguá 1,5% (um meio por cento)
Paranavaí 1,0% (um por cento)
Pato Branco 1,5% (um e meio por cento)
Ponta Grossa 2,0% (dois por cento)
Sintrâmica/Londrina 2,0% (dois por cento)
Telêmaco Borba 1,5% (um meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento)
Ubiratã 2,0% (dois por cento)
Umuarama 2,0% (dois por cento)
União da Vitória 1,5% (um meio por cento)
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos serem submetidos a prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1.1- Fica facultado aos Sindicatos Patronais e Profissionais, instituírem a Comissão de Conciliação Prévia prevista na lei N° 9958/2000, no âmbito de suas representações e bases territoriais, tendo seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
1.2 - A Comissão é organismo autônomo em relação às entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
2- ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
2.1 - A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes.
2.2 - A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
3 - COMPOSIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia será paritária, composta por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Patronal e por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, dentro da sua base territorial, mediante livre escolha de cada Entidade Sindical.
4 - CONCILIADORES
4.1- Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES.
4.2 - Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da entidade sindical respectiva, inclusive quanto a encargos fiscais e sociais.
4.3 - Caso a Comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para efetuar o pagamento da remuneração.
5 - LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
5.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada provisoriamente na sede de cada Entidade Profissional.
5.2- A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais dos sindicatos convenentes.
5.3 - Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes a constituição, finalidades, composição e local de funcionamento da Comissão.
6 - SESSÕES DA COMISSÃO
6.1 - As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessadas.
6.2 - As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
6.3 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
6.4 - No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, dando por cumprida a formalidade prevista na Lei N° 9958/2000.
7 APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
7.1 - A demanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
7.2 - A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
7.3 - O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido, quando solicitado.
7.4 - O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste instrumento.
7.5 - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome e endereço das partes.
8 - REMESSA DA DEMANDA
8.1 - A demanda será remetida por Representante designado pela Comissão à Empresa com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
8.2 - Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.
9 - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
10 - REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
10.1 - É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão de conciliação, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, seu (s) representante (s), se houver, e o empregador ou seu (s) representante (s).
10.2- No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
10.3- Caso o empregador não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamante para transferência da mesma, será fornecida pela Comissão de Conciliação Prévia, ao reclamante, declaração da tentativa conciliatória frustrada.
10.4- Caso o empregado não compareça na audiência designada, e se não houver pedido por parte do reclamado para transferência da mesma, a reclamatória será arquivada, não podendo o reclamante entrar novamente com ação perante a Comissão de Conciliação Prévia num prazo inferior a 30 (trinta) dias.
10.5 - No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
11 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
11.1 - As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
11.2 - A procuração ou qualquer documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
12 - TESTEMUNHAS
12.1 - A Comissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido.
12.2 - Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
13 - CONCILIAÇÃO
13.1 - A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
13.2 - No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas, se houver. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
13.3 - No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
13.4 - Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
14 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes, podendo a parte ausente, a posterior e, solicitar cópia.
15 - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as consequências pelo descumprimento da obrigação assumida.
16 - ARQUIVAMENTO
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
17 - PRESENÇA DE PREPOSTO
O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
18 - ADVOGADO
18.1 - As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de acordo.
18.2- O pagamento de honorários profissionais será consignado na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
18.3- A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.
19 - TAXA DE MANUTENÇÃO
19.1 - Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no máximo R$ 1.000,00 (um mil reais).
19.2- Esse valor constará da Ata e será recolhido em conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços, salvo regimento interno.
19.3 - No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, ambas as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura das despesas havidas.
20 - RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo das Entidades Profissionais.
21 - CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES
21.1 - As entidades sindicais convenentes poderão realizar cursos de formação de conciliadores, procurando observar, entre outros temas, questões sobre: - relações humanas; - postura e ética profissional; - noções de macro e micro empresa; - técnicas de mediação; - normas constitucionais do trabalho; - legislação do trabalho e complementar; - cálculos trabalhistas; - aplicação de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
21.2 - A carga horária do curso será fixada em projeto específico e os recursos financeiros para efetivação dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.
22 - ARQUIVO E CADASTRO
22.1 - A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
22.2 - A comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
23 - PALESTRAS E DIVULGAÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão realizar palestras nas empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão entre as empresas, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.
24 - ALTERAÇÕES
As alterações e adaptações nesta cláusula poderão ser efetivadas por ocasião da instalação da Comissão de Conciliação Prévia, mediante Regimento Interno.
Parágrafo Único: As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho que ainda não instalaram a Comissão de Conciliação Prévia instalarão no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na SRTE/PR.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário normativo, mensalmente, independente do número de cláusulas descumpridas, limitado ao valor máximo de 02 (dois) pisos mínimos da categoria, revertidas em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembleias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MORADIA
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
a) com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
b) de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula 3a (terceira) desta CCT;
c) com mais de 50 (cinquenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 6% (seis por cento) do piso salarial fixado na cláusula 3a (terceira) desta CCT;
Parágrafo Primeiro: Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será limitada a 01 (uma) família por casa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
Parágrafo Quarto: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta Convenção.
Parágrafo Quinto: As residências enquadradas nas letras ‘b’ e ‘c’, deverão conter no mínimo 01 (um) banheiro, energia elétrica e água tratada, cabendo ao usuário, o pagamento da respectiva cota de consumo de água e luz, aferidos de forma individual.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções anteriores pelos signatários desta. A citada Comissão é constituída por 03 (três) membros, representantes de cada Entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos concernentes à classificação profissional;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) estudar a possibilidade de concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou 2º (segundo) grau;
d) estudar a possibilidade de implementação de Normas de Higiene , Medicina e de Segurança do Trabalho;
e) estudar a possibilidade de fornecimento de alimentação ao trabalhador, dentro das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
f) promover estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente do trabalho nas categorias profissionais representadas, dentro das Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, bem como situações de prevenção de riscos;
g) estabelecer critérios que contemplem segurança às partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas junto à Justiça do Trabalho;
h) estudar jornada diferenciada para o turno de revezamento nas atividades contínuas;
i) estudar aplicação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
Parágrafo único: Fica estabelecido que a presente Comissão assume o compromisso de discutir a alteração da data-base para a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as reuniões terão início em dezembro de 2013.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO AMBIENTAL
Após as empresas realizarem cursos gratuitamente para os empregados, sobre GESTÃO AMBIENTAL, comprometem-se os mesmos com as normas abaixo relacionadas:
a) uso eficiente e racional de energia;
b) evitar mal uso e poluição das águas;
c) reduzir ao máximo as perdas e desperdícios, preservando os recursos naturais;
d) disponibilidade e adequação aos programas de qualidade como: PBQP Habitat e GESTÃO ambiental (ISSO 14000);
e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e saudável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - PADRÕES DE QUALIDADE
Os empregados comprometem-se a observar a melhoria contínua dos padrões de Qualidade dentro e fora da Empresa, em relação a produto acabado, condições de trabalho, processos e postura pessoal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA
A partir do registro desta CCT na SRTE/PR, fica instituído o COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA, adotando-se o check-list elaborado pelas partes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As partes elegem a Justiça do trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Convenção de Trabalho, inclusive a cobrança por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, DE CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MARMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE
CASCAVEL: Anahy, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO:
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO
IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE
FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D'Oeste, Marmeleiro, Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão,
Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Marquinho, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Abatiá, Assai, Alvorada do Sul, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Prado Ferreira, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Urai.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipú, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Castro, Carambei, Carlópolis, Jaguariaíva, Jacarezinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Santo Antônio da Platina, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Xxxxxxx do Itararé, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos, Wenceslau Braz e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA: Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Imbaú, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E
REGIÃO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goioerê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas,
Juranda, Mamborê, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Alto Paraíso.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA: Bituruna, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃODE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA): Londrina, Cambé e Tamarana.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ: Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapuã, Xxxxxxxx xx Xxxx, Barbosa Ferraz, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguajé, Itaperuçu, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos Profissionais.
As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. As Entidades Patronais ao assinarem este instrumento não estão reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE
PR.Os Municípios adiante relacionados: Altamira do Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barracão, Bela vista do Coroba, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Esperança, Boa Ventura do São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçú, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçú, Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Iguatú, Inácio Martins, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Ivaté, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luisiana, Mamborê, Manfrinópolis, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçú, Nova Santa Rosa Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina, Pato Bragado, Pato Branco, Peabirú, Perobal, Perola, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhão, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçú, Ramilândia, Rancho Alegre D’Oeste, Realeza, Renascença, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria D’Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond, Vitorino e Xambrê.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ –
SINCOLSUL: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, General Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Mallet, Palmeira,
Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Xxxxxxxx Xxxxxx e União da Vitória.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ -
SINDICER: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Andirá, Antonina, Antônio Olinto, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Engenheiro Xxxxxxx, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Japira, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo António da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Siqueira Campos, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR:
Alto Paraná, Alvorada do Sul, Amaporã, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Xxxxxxx Xxxxxx, Bela Vista do Paraíso, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambé, Cambira, Cândido de Abreu, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curiúva, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Faxinal, Fênix, Figueira, Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Ibiporã, Icaraíma, Iguaraçu, Imbaú, Inajá, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Manoel Ribas, Marialva, Marilândia do Sul, Marilena, Maringá, Marumbi, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomy, Ortigueira, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Porecatu, Porto Rico, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Reserva, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rondon, Rosário do Ivaí, Sabáudia, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sapopema, Sarandi, Sertanópolis, Tamarana, Tamboara, Tapejara, Tapira, Telêmaco Borba, Terra Boa, Terra Rica, Uniflor e Uraí.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DAS ENTIDADES PROFISSIONAIS SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Integram a presente CCT as seguintes entidades profissionais: A FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO CNPJ 76.700.350/0001-22; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO, CAL, GESSO, LADRILHOS, MÁRMORES, GRANITOS, PRODUTOS DE CIMENTO AMIANTO, CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE LONDRINA E REGIÃO (SINTRÂMICA) - CNPJ: 81.758.781/0001-80; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
- CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND MARMORE CIM AMIANTO CIM ARMADO CERAMICA L
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL MGA
CLIMAR RIBAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
VOLMIR XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERAMICAS E OLARIAS DE NSR
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST XXXXXXXXXX E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE UBTA PR
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C