CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 054/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 054/2014
Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa Accorsi Carvalho Serviços Empresariais Ltda. – IMPARE Educação Musical para implantação de metodologia de ensino de música na rede municipal de ensino.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE/RS, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado pela sua Prefeita VALSERINA XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 4018957755, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Accorsi Carvalho Serviços Empresariais Ltda – IMPARE Educação Musical, estabelecida na Xxx Xxxxxxx, 000, xx xxxxxxxx Xxxxxxx Maestro, município de São João do Polêsine/RS, CNPJ sob o no 11.540.817/0001-79, representada neste ato pelos sócios XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e GLAUBER XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação da empresa especializada, IMPARE – Educação Musical, para a implantação de metodologia de ensino de música na rede municipal de ensino, compreendendo serviços de capacitação e treinamento musical e instrumental com assessoramento técnico e pedagógico aos professores da rede e fornecimento de materiais didáticos especializados de apoio pedagógico.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A carga horária para a implementação da metodologia de ensino de música é de 120 horas aula, divididas da seguinte forma:
ANO 1
Etapa 1 – Implementação | Total de horas | 40 | horas | |
Capacitação e Aplicação | 20 | horas | ||
Implementação | 20 | horas | ||
Etapa 2 – Projetos | Total de horas | 20 | horas | |
Técnicas de conjunto | 10 | horas | ||
Projetos | 10 | horas |
ANO 2
Etapa 3 – Implementação II | Total de horas | 40 horas |
Capacitação e Aplicação Implementação | 20horas 20horas | |
Etapa 4 – Projeto II | Total de horas | 20 horas |
Elaboração do Projeto Máster 10 horas
Implantação do Projeto Máster 10 horas
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DO VALOR
O valor total da contratação é de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), sendo que, deste valor, 35% refere-se a prestação de serviços e custos inerentes a essa, e 65% refere-se ao fornecimento de materiais didáticos especializados.
DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor será pago em parcelas de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais) mensais, até o quinto dia útil do mês subsequente, compreendendo o valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para o primeiro ano de execução e restante para o segundo ano (2015).
DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA caso verificadas uma ou
mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou acréscimo:
a) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
b) A CONTRATADA retarde indevidamente a realização dos serviços por prazo que venha a prejudicar as atividades do CONTRATANTE;
c) Nos pagamentos efetuados após a data de vencimento, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, desde que executados os serviços, incidirão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizados, até a data da efetivação do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução das ações previstas para o ANO 1, constantes da cláusula segunda, será de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
À CONTRATADA cabem as seguintes responsabilidades:
a) Recursos humanos: disponibilizar os profissionais qualificados e habilitados que serão responsáveis pela capacitação, treinamento e assessoria aos professores da rede municipal de ensino, bem como pela produção do material didático, cujas aulas serão ministradas no município.
b) Assumir o compromisso formal de executar todas as tarefas objeto do presente Contrato com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados e submetidos a prévio treinamento;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária;
d) Manter sempre atualizados os pagamentos decorrentes da contratação, ficando a CONTRATADA desde já responsabilizada por quaisquer acidentes dos quais possam ser vítimas seus empregados, quando em serviço, e por tudo quanto as leis lhe asseguram;
e) Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades no tocante a vínculo empregatício ou obrigações previdenciárias, em caso de reclamações trabalhistas, ações de responsabilidade civil e penal, decorrentes dos serviços e de qualquer tipo de demanda;
f) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabem as seguintes responsabilidades:
a) O CONTRATANTE responderá pelos encargos financeiros assumidos, até o limite dos valores contratados com a CONTRATADA.
b) Selecionar os professores da rede municipal de ensino que receberão o presente treinamento.
c) Disponibilizar o local do treinamento e todos os equipamentos necessários ao treinamento dos professores.
d) Constitui também obrigação do CONTRATANTE fiscalizar a realização dos serviços contratados e o cumprimento do disposto neste instrumento, que acompanhará os serviços de acordo com o determinado, controlando os prazos estabelecidos, notificando a CONTRATADA a respeito de quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido o direito de ampla defesa:
a) Advertência: no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento dos serviços previstos no contrato ou para o cumprimento das obrigações assumidas.
b) Multa: no valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor
total contratado, por dia de atraso. Por qualquer outra infringência será cobrado o valor de 5% (cinco por cento) do valor total contratado.
c) Suspensão do direito de contratar com o CONTRATANTE: pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
d) Declaração de inidoneidade: para participar de licitação junto ao
CONTRATANTE, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados.
No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o CONTRATANTE pagar a prestação dos serviços.
As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 8.666/93.
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 8.883/94 e ainda:
a) A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos.
b) Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do CONTRATANTE decorrente deste contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 2031 – 33.90.39.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato é fundamentado nos arts. 13, inciso VI, e 25, inciso II,
§1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como no Processo
Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DO CONTRATANTE, ou seja, Comarca de Faxinal do Soturno, RS, renunciando a CONTRATADA a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
São João do Polêsine, 15 de abril de 2014.
VALSERINA XXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITA MUNICIPAL - CONTRATANTE
ACCORSI CARVALHO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - CONTRATADA
ACCORSI CARVALHO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX – CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.