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Pelo presente Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário n.º [incluir info] (“Contrato”), que entre si celebram a concessionária ÁGUAS DO SERTÃO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 45.456.117/0001-12, com sede na cidade de Penedo, Estado de Alagoas, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, sala “I”, Galeria do Cais do Porto; com endereço de correspondência à Av. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Edifício Empresarial Offices 203 - salas 201/202 - Farol, Maceió - AL, CEP 57051-190, doravante denominada simplesmente “CONCESSIONÁRIA”, e de outro lado, [incluir info], nacionalidade [
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info], Profissão [ info], bairro [
], inscrito no CPF sob o n° [incluir info] , RG n° [
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], cidade de [incluir info], Estado de Alagoas, CEP: [
] , residente e domiciliado(a) na [incluir info], nº [
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], denominado simplesmente de “USUÁRIO” ou
“CLIENTE”, tem justos e contratados, que mutuamente aceitam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO E DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE, com fulcro no Contrato de Concessão, oriundo da Concorrência Pública Internacional nº 002/2021 Casal/AL – unidades regionais de saneamento – bloco B, na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei nº 14.026/2020 (novo marco do saneamento) e o Regulamento de Serviços de Saneamento do Estado de Alagoas, aprovado pela Resolução nº 137/2014 da Agência Reguladora, bem como nas demais normas legais, regulamentares e internas vigentes, aplicáveis para a unidade consumidora de responsabilidade do CLIENTE para o imóvel descrito abaixo:
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Matrícula: [i Nome:
]- Inscrição: [incluir info]
Endere bairro [i
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] - AL, CEP: [incluir info]
1.2. Este Contrato aplica-se a todos os usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário dos municípios e localidades integrantes da Área da Concessão (Anexo IV do Contrato de Concessão).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
▪ Agência Reguladora: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, pessoa jurídica de direito público interno, encarregada de regular e fiscalizar a prestação dos Serviços.
▪ Cavalete ou Padrão da Ligação: Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao Ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água do Imóvel.
▪ Economia: Imóvel ou subdivisão de Imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo. Esgotamento sanitário: coleta, afastamento e destinação final do esgoto das unidades consumidoras.
▪ Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água consumido a um ou mais imóveis.
▪ Imóvel: Toda a propriedade, terreno ou edificação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares, composto por uma ou mais Economias consumidoras dos Serviços.
▪ Poder Concedente: é a entidade política que detém a titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário ou que tenha delegado a prestação desses serviços à Concessionária, ou seja, o Estado de Alagoas.
▪ Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água a cada Imóvel.
▪ Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto de cada Imóvel.
▪ Regulamento: Regulamento dos Serviços de Saneamento do Estado de Alagoas, norma emitida pela Agência Reguladora, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponível no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx (atual versão aprovada pela Resolução nº 137/2014 da Arsal).
▪ Serviços: são os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário prestados pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE, nos termos deste Contrato.
▪ Tarifa: é o valor a ser pago pelo cliente, correspondente aos Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
3.1. O Contrato terá vigência a partir de seu recebimento pelo CLIENTE e vigorará pelo mesmo prazo pelo qual perdurar(em) a(s) ligação(ões) do Ramal predial de água e/ou do Ramal predial de esgoto que sirvam ao CLIENTE isolados ou conjuntamente.
3.2. Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:
3.2.1. Por ação do CLIENTE: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade consumidora;
3.2.2. Por ação da CONCESSIONÁRIA: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade usuária por novo usuário ou após 90 (noventa) dias da supressão da ligação;
3.2.3. Por ação do Poder Público: quando do encerramento do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRECIFICAÇÃO E FATURAMENTO
4.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o CLIENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a Tarifa, calculada com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, proporcional ao volume consumido aferido na ligação, conforme fatura mensal a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, observando-se, ainda, as regras estabelecidas no Contrato de Concessão, no Regulamento e nas normas de regulação da Agência Reguladora.
4.1.1. O CLIENTE terá direito ao recebimento da fatura mensal com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação ao seu vencimento, que se dará em data pré-definida pela CONCESSIONÁRIA, mas poderá ser alterada pelo CLIENTE entre as seis alternativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no ato da solicitação de alteração.
4.2. As faturas mensais incluirão de forma discriminada, a cobrança dos serviços utilizados, bem como eventuais multas, juros e correção monetária referentes ao atraso no pagamento de faturas anteriores e/ou de penalidades decorrentes infrações cometidas.
4.3. As faturas emitidas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos estabelecidos nas próprias faturas, sob pena de:
4.3.1. Cobrança dos encargos moratórios previstos no Art. 83 do Regulamento;
4.3.2. Suspensão dos Serviços, nos termos do art. 40 da Lei 11.445/07, se a mora no pagamento perdurar por 30 (trinta) dias contados do recebimento de prévio aviso enviado pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
4.3.3. Inclusão do nome do CLIENTE e/ou do responsável pelo pagamento da fatura, nos termos da cláusula 4.4, nos cadastros de proteção ao crédito empresarial (SPC, SERASA etc.), mediante prévia comunicação escrita, nos termos da legislação vigente.
4.4. As faturas deverão ser pagas pelo CLIENTE, pelo proprietário da Ligação ou pelo detentor da posse do Imóvel a qualquer título, no prazo da ocorrência do débito, dentro do respectivo vencimento.
4.5. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a emissão e entrega nos locais das Ligações das faturas mensais de utilização dos Serviços, a cobrança e o recebimento das faturas, a suspensão dos Serviços em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação do Imóvel conectada à rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, nos termos deste Contrato, e
a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão, bem como na Lei nº 11.445/07 e nas normas expedidas pela Agência Reguladora.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
5.1. Sem prejuízo das demais disposições do Contrato de Concessão, da legislação aplicável e das normas regulamentares emitidas pela Agência Reguladora, são direitos da CONCESSIONÁRIA :
5.1.1. Deixar de prestar os Serviços ou interromper sua prestação, mediante prévia comunicação à Agência Reguladora, sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, que forem feitas ou alteradas pelos usuários ou terceiros que não a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis;
5.1.2. Orientar os usuários a entregarem seus efluentes de esgoto sem poluentes incompatíveis com o sistema público de esgotamento sanitário, segundo as normas pertinentes;
5.1.3. Respeitada a legislação vigente, alterar a classificação do imóvel sempre que nele forem exercidas atividades diversas da originalmente informada;
5.1.4. Realizar, mediante cobrança do CLIENTE, após vencido o prazo de 30 (trinta) dias previsto na subcláusula 21.2.4 do Contrato de Concessão sem que o usuário tenha providenciado sua conexão à(s) rede(s) disponibilizada(s) pela CONCESSIONÁRIA, as ações necessárias no imóvel por ele ocupado para viabilizar a sua conexão ao sistema público, bem como realizar tal conexão;
5.1.5. Receber pontualmente do CLIENTE o pagamento das faturas e eventuais multas, em razão da utilização e/ou disponibilização dos serviços publicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, aqui entendida a diponibilização como a existência de rede coletora de esgotos ou de abastecimento de água aptas a realizar a prestação dos serviços, nos termos da subcláusula 21.2.5 do Contrato de Concessão;
5.1.6. Apoiar o Poder Concedente na identificação das localidades com poços e fontes alternativas de água, nas localidades da área da concessão onde houver sistema público de abastecimento de água disponível e/ou quando tais poços e fontes estiverem em desacordo com a legislação aplicável;
5.2. São deveres da CONCESSIONÁRIA:
5.2.1. Prestar os Serviços conforme disposições do Contrato de Concessão, do Regulamento e demais normas regulamentares emitidas pela Agência Reguladora, bem como da legislação aplicável;
5.2.2. Disponibilizar atendimento ao CLIENTE no município onde se encontra a unidade consumidora, além do atendimento digital e telefônico;
5.2.3. Informar ao CLIENTE a respeito das interrupções programadas dos Serviços e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados neste CONTRATO e em normas de regulação publicadas pela Agência Reguladora;
5.2.4. Receber, apurar e solucionar, quando aplicável, as reclamações do CLIENTE, comunicando-o, em até 20 (vinte) dias, das providências adotadas.
5.2.5. Disponibilizar periodicamente na fatura informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
5.2.6. Informar na fatura mensal sobre os valores, volumes e histórico de consumo do CLIENTE;
5.2.7. Informar através da fatura ou de outro instrumento escrito sobre possíveis débitos do CLIENTE;
5.2.8. Informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre suspensões dos Serviços por falta de pagamento;
5.2.9. Comunicar ao CLIENTE quando detectar anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo), segundo as normas regulamentares;
5.2.10. Utilizar as informações contidas no seu cadastro, exclusivamente para proceder às medidas legais, judiciais e extrajudiciais, para a liquidação e execução de débitos, bem como para aplicação de penalidades por infrações previstas no Regulamento e neste Contrato;
5.2.11. Disponibilizar anualmente declaração de quitação anual de débitos pagos relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. Sem prejuízo das demais disposições do Contrato de Concessão, da legislação aplicável e das normas regulamentares emitidas pela Agência Reguladora, são direitos do CLIENTE:
6.1.1. Receber a prestação dos Serviços de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
6.1.2. Receber carta de serviços aos usuários, informando sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e as formas de acesso a esses serviçoos;
6.1.3. Ter disponibilizado serviço de OUVIDORIA, ao qual poderá apresentar suas manifestações acerca dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
6.1.4. Ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de alterações no valor da estrutura tarifária;
6.1.5. Receber as faturas com antecedênica mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao respectivo vencimento;
6.1.6. Ter o direito de escolher entre 6 (seis) opções de datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, para o vencimento da fatura;
6.1.7. Ser informado em sua fatura mensal sobre os valores e volumes consumidos faturados;
6.1.8. Ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre suspensões dos serviços por falta de pagamento;
6.1.9. Ser comunciado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a respeito de interrupções programadas dos serviços, exceto nos casos de emergência;
6.1.10. Receber periodicamente na fatura informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
6.1.11. Receber anualmente da CONCESSIONÁRIA declaração de quitação de débitos relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
6.2. São deveres do CLIENTE:
6.2.1. Utilizar os Serviços de forma racional, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
6.2.2. Prestar as informações necessárias, quando solicitado,para que os Serviços possam ser oferecidos de forma adequada e racional, responsabilizando-se por qualquer incorreção ou omissão;
6.2.3. Instalar ou manter instalado o Cavalete ou Padrão da Ligação, conforme as diretrizes informadas pela CONCESSIONÁRIA, de forma a permitir a instalação e manutenção do Hidrômetro e sua leitura;
6.2.4. Possibilitar e facilitar o acesso às instalações do Cavalete ou do Padrão de Ligação, para realização da leitura do Hidrômetro, bem como para verificações de rotina das instalações do Cavalete ou do Padrão de Ligação e funcionamento do Hidrômetro;
6.2.4.1. Na hipótese em que o responsável pela ligação, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do Hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, os Serviços serão suspensos, e o seu restabelecimento ocorrerá após a regularização da leitura regular do Hidrômetro, nos termos do Contrato de Concessão e/ou Regulamento dos Serviços;
6.2.5. Efetuar a ligação intradomiciliar de água e esgoto, quando houver a disponibilização da infraestrutura pela CONCESSIONÁRIA;
6.2.6. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da unidade consumidora, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, da CONCESSIONÁRIA e outros órgãos competentes, especialmente no Regulamento;
6.2.7. Responder pela guarda e integridade do Hidrômetro e lacres, utilizando-o apenas para os fins previstos neste Contrato e mantendo-o sempre em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural pelo decurso do tempo. Qualquer avaria no equipamento deverá ser imediatamente comunicada à CONCESSIONÁRIA, e o CLIENTE responderá pelas avarias que decorram de sua culpa;
6.2.8. Manter os Hidrômetros em local de livre acesso aos representantes da CONCESSIONÁRIA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou manutenção do Hidrômetro;
6.2.9. Manter atualizados seus dados cadastrais junto a CONCESSIONÁRIA, informando quaisquer alterações na Economia, principalmente nos casos de mudança de atividade e/ou alteração de titularidade (venda, locação, entre outros), sob pena de se manter responsável pela unidade consumidora;
6.2.10. Não utilizar de fonte alternativa (poço ou carro pipa) para o abastecimento do Imóvel, sendo expressamente vedada a mistura proveniente das águas de outras fontes com aquela fornecida pela CONCESSIONÁRIA, bem como não permitir que ocorra a derivação ou ligação de água ou de canalização de esgoto sanitário para outros Imóveis, mesmo de sua propriedade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento, bem como das sanções criminais e cíveis, respondendo, inclusive, pelo ressarcimento por eventuais prejuízos que vierem ser apurados;
6.2.11. Não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos Serviços;
6.2.12. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, no uso das ligações de água e ou esgoto, bem como responder pelos danos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA;
6.2.13. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, na forma da previsão do Art. 74, e seus parágrafos, do Regulamento.; e
6.2.14. Pagar as Tarifas, na forma deste Contrato e normas aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES DOS CLIENTE
7.1. Constitui infração, sujeitando o infrator às multas previstas no Regulamento, bem como à suspensão dos Serviços ou ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados, a ação ou omissão do CLIENTE relativa aos seguintes fatos:
7.1.1. Qualquer intervenção nos equipamentos e/ou nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive ligação clandestina;
7.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
7.1.3. Interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com fonte alternativa de água;
7.1.4. Lançamento de esgoto na rede coletora, proveniente de fonte alternativa de água, que por ventura existaem local atendido pela rede de distribuição de água da CONCESSIONÁRIA;
7.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não esteja cadastrado como outra economia;
7.1.6. Uso de dispositivos no normal e/ou no cavalete que estejam fora de especificação do padrão da ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
7.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
7.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA;
7.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, á realização de leitura e/ou inspeções por empregados da CONCESSIONÁRIA ou seu proposto, após a comunicação prévia;
7.1.10. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água (cavalete) e de coleta de esgoto (caixa inspeção) após a aprovação do pedido de ligação;
7.1.11. Lançamento de esgoto na rede coletora, proveniente de fonte alternativa de água, em locais não atendidos pela rede de distribuição de água da Concessionária, sem aviso prévio ao prestador de serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Não se caracteriza como descontinuidade dos Serviços a sua interrupção em situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico.
8.2. Os Serviços poderão ser suspensos, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
8.2.1. Por falta de pagamento das faturas dos Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, desde que o CLIENTE tenha recebido comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.2.2. Pela negativa do CLIENTE em permitir a instalação de Xxxxxxxxxx, desde que o CLIENTE tenha recebido comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.2.3. Pela manipulação indevida pelo CLIENTE do Hidrômetro, de qualquer tubulação, ou outra instalação da CONCESSIONÁRIA;
8.2.4. Por determinação judicial ou do Poder Concedente;
8.2.5. Pela impossibilidade de leitura do Hidrômetro pelo período de três meses consecutivos;
8.2.6. No caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária dos serviços de esgotamento sanitário ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; e
8.2.7. Nos demais casos previstos no Regulamento e na legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que autorizados pelo Contrato de Concessão e pela Agência Reguladora, e o CLIENTE decida contratá-los.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá emitir fatura específica, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo CLIENTE.
9.2. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos com base na Regulamento e outras normas regulamentares e leis aplicáveis, disponiveis no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, bem com base no Plano de Atendimento ao Usuário, normas internas da CONCESSIONÁRIA e Contrato de Concessão, disponiveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca da prestação dos Serviços para dirimir quaisquer questões surgidas na execução ou interpretação deste Contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
[incluir info], [incluir info] de [incluir info] de [incluir info]
ÁGUAS DO SERTÃO S.A | CLIENTE / USUÁRIO |
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