CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000739/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/07/2023 MR035743/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.161012/2023-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000739/2023
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SINDICATO DOS EST DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.009.990/0001-45, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.130.098/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXX XXX XXXXXX DANTAS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar, , com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL'
Fica acordado que, a partir de 1º de abril de 2023, o piso salarial do trabalhador de administração escolar será fixado em R$ 1.418,00 (hum mil quatrocentos e dezoito reais), no período de abril 2023 a março de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1o de abril de 2023, indo até 31 de março de 2024, salário dos trabalhadores da administração escolar será reajustado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário praticado em março de 2023.
Parágrafo Primeiro. As diferenças salariais provenientes do reajuste desta CCT – abril, maio, junho - poderão ser pagas em uma única vez, até o dia 10 de agosto do corrente ano.
Parágrafo Segundo. Para quem paga o vale refeição dos funcionários, o valor de R$ 10,00 (dez) reais, a diferença para o valor anterior também será retroativo,de abril a junho, com pagamento até 10 (dez) de agosto do ano em curso.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, obrigatoriamente por meio digital ou depósito em conta, será efetuado até o dia 15 de outubro do corrente ano, tomando-se por base o salário recebido pelo trabalhador de administração escolar no próprio mês em curso.
Parágrafo único. A 2a (segunda) parcela será paga, obrigatoriamente também por meio digital ou depósito em conta, até o dia 20 de dezembro de 2023, respeitado o art. 1o, § 1o, da Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a fornecer aos trabalhadores de administração escolar comprovante de pagamento da remuneração mensal com a especificação das verbas que o compõem.
Parágrafo único. Fica obrigado o estabelecimento de ensino em fornecer o comprovante de pagamento da remuneração mensal ao seu trabalhador de administração escolar, de maneira impressa, caso este solicite.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores de administração escolar serão pagos, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com antecipação de 30% (trinta por cento) no dia 15 (quinze) de cada mês, para o empregado que perceba até R$ 1.593,00 (um mil, quinhentos e noventa e três reais).
Parágrafo Primeiro. As escolas que efetuarem o pagamento até o dia 30 (trinta) estarão desobrigadas da antecipação prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo. Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no horário matutino, vedada a utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - DA ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador corresponderá, na forma do art. 461 da CLT, igual salário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - DA BONIFICAÇÃO DO APOSENTADO
O aposentado que pedir posteriormente à aposentadoria, de forma espontânea, a sua demissão e for aceito pela escola, deverá receber um abono equivalente a 03 (três) pisos salariais, sem que importe em integração ao tempo de serviço para qualquer efeito.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O estabelecimento de ensino remunerará o trabalho prestado por seus trabalhadores de administração escolar, entre as 22h00min horas de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, com um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora diurna.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
As escolas que mantêm, na data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, 15 (quinze) ou mais trabalhadores de administração escolar, não se admitindo divisões por CNPJ, deverão oferecer um café da manhã ou lanche em condições semelhantes ao do café da manhã, aos que percebam salário de até R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro. A refeição de que trata o caput desta cláusula deve conter, ao menos: uma fruta, café, pão, (ou tubérculo) e algum alimento à base de proteína.
Parágrafo Segundo. A preparação da mencionada refeição ficará a cargo dos próprios trabalhadores, desobrigando-se a instituição de contratar mão de obra para este fim.
Parágrafo Terceiro. As escolas que oferecem ou venham a oferecer outra refeição ou ticket refeição aos seus trabalhadores, ficam desobrigadas de fornecer o café da manhã ou lanche.
Parágrafo Quarto. Em caso de fornecimento de ticket refeição, o valor unitário não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), reajustável anualmente pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Quinto. O valor do benefício concedido nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim.
Parágrafo Sexto. Para feito desta cláusula o valor recebido a título de VPNI não integra ao salário do trabalhador em administração escolar.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
O estabelecimento de ensino pagará, mensalmente, ao trabalhador de administração escolar, em gozo de auxílio doença, uma complementação financeira equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor do benefício e o salário-base do beneficiário, com início a partir do 16º (décimo sexto) dia e até 90 (noventa) dias da licença saúde, uma vez por ano.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido auxílio funeral, em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, por morte do trabalhador de administração escolar, ou ainda de filho (a) dependente até os 16 (dezesseis) anos, ou seja, que não tenha sido legalmente emancipado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
As escolas fornecerão vale-transporte aos seus trabalhadores de administração escolar, mensalmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O vale transporte será custeado pelo trabalhador de administração escolar na parcela equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)
Fica assegurada aos trabalhadores de administração escolar que estavam nos quadros das escolas até o dia 21 de maio de 2002 a percepção dos quinquênios, transformados, a partir de então, os seus valores em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ficando consequentemente extintos os citados direitos tanto para os novos empregados, como para a expectativa de direito dos novos quinquênios dos atuais empregados.
Parágrafo único . A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá constar em rubricas específicas no contracheque, não poderá ser invocada para fins de equiparação salarial, apesar de sua natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo trabalhador de administração escolar, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Os estabelecimentos de ensino deverão proceder às homologações das rescisões do contrato de trabalho dos trabalhadores de administração escolar com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço, prioritariamente, no sindicato dos mesmos, para isto, deverá a escola requerer, por escrito, a marcação de data, acusando o sindicato, em 01 (uma) das vias do requerimento, o dia designado para a homologação
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de dispensa do trabalhador de administração escolar sem justa causa, ser-lhe-á concedido aviso prévio garantindo-se o cumprimento da Lei no 12.506, de 11 de outubro de 2011.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os estabelecimentos de ensino deverão remeter ao SINTEEPE, anualmente, até 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT, xerox da RAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O trabalhador de administração escolar readmitido, no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que já tenha cumprido integralmente o anterior.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALFABETIZAÇÃO
Fica recomendado que o estabelecimento de ensino favoreça a alfabetização dos seus trabalhadores de administração escolar, ajudando-os a encontrar escola pública que ofereça tal curso no entorno do seu local de trabalho ou à escolha do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS DE RECICLAGEM E DAS REUNIÕES
Quando convocadas reuniões pela escola com frequência obrigatória, fora do horário normal, será o tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo único - A categoria econômica promoverá a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem a obrigação de pagamento de remuneração extraordinária, aos seus trabalhadores de administração escolar.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DE FUNÇÕES
Os estabelecimentos de ensino remeterão ao SINTEEPE, em 30 (trinta) dias, contados do registro deste instrumento na SRTE, relação contendo o nome das funções exercidas por seus empregados, o quantitativo destes por função e o salário-base atribuído a cada uma das funções.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino comprometem-se a convocar, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
O trabalhador de administração escolar gozará, no estabelecimento de ensino em que trabalha, de abatimento das anuidades para matrícula dos seus filhos.
Parágrafo Primeiro. O abatimento previsto no caput desta cláusula corresponderá proporcionalmente ao valor de até 03 (três) anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, garantidas as aludidas bolsas quando o estabelecimento de ensino exigir apenas 40 (quarenta) horas de trabalho.
Parágrafo Segundo. Em se tratando de educação infantil, o benefício terá validade para os efeitos constitucionais.
Parágrafo Terceiro. A matrícula fica condicionada à faixa etária adotada e ao nível de aprendizagem do aluno, exigido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Quarto. É facultada à escola e ao trabalhador de administração escolar, em comum acordo, a concessão do benefício de que trata o caput desta cláusula em estabelecimento de ensino da rede particular, legalmente regularizado, desde que seja mais compatível com sua condição socioeconômica e educacional.
Parágrafo Quinto. Após o falecimento ou aposentadoria do funcionário, fica garantido o abatimento até o final do curso no qual o aluno esteja matriculado e frequentando (Educação Infantil / 1º ao 5º ano / 6º ao 9º ano / Ensino Médio).
Parágrafo Sexto. O trabalhador demitido sem justa causa, ou afastado do emprego por acordo com a escola, após o dia 30 de novembro fará jus ao abatimento referido no caput até o final do ano letivo posterior, e no caso de o(a) aluno(a) beneficiário estar no 2o ano do ensino médio, terá garantido o direito de concluir o 3o ano do ensino médio.
Parágrafo Sétimo. O valor do abatimento, concedido na conformidade do que dispõe o caput, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo. O benefício de que trata o caput desta cláusula abrange o regime de progressão parcial, limitada a sua concessão a uma vez no Ensino Fundamental II e uma vez no Ensino Médio e na mesma escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CRECHE
Nos termos do Precedente 22 (vinte e dois) do TST, determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação quando existentes, no estabelecimento de ensino, 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creche.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os trabalhadores de administração escolar gozarão de estabilidade no emprego de 1o de abril a 30 de junho de 2023, inclusive.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
O trabalhador de administração escolar, com mais de 05 (cinco) anos de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, gozará de estabilidade no emprego quando lhe faltar 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS FERIADOS E DOS RECESSOS ESCOLARES
Ficam assegurados aos trabalhadores de administração escolar os feriados nacionais, estaduais e municipais estabelecidos em lei, bem como nos seguintes dias: sábado, segunda, terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas; da quinta-feira ao sábado da Semana Santa; 06 (seis) de março (Data Magna de Pernambuco); Corpus Christi; 24 de junho (São João); 16 de julho (Nossa Senhora do Carmo) no Recife; 15 de outubro (dia do trabalhador de administração escolar); 02 de novembro (Finados); 08 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição), no Recife e nos municípios onde for comemorado.
Parágrafo Primeiro . O disposto nesta cláusula não se aplica ao pessoal que trabalha na segurança e manutenção, para o qual deve ser estabelecido rodízio alternativo de folga quanto aos dias mencionados exceto quando, por acordo individual, for adotado o regime de trabalho mediante escalas de 12 x 36 e 12 x 48, observado, o que couber, o contido na Súmula 444 do TST.
Parágrafo Segundo. Quando o dia 15 de outubro (dia dos trabalhadores de administração escolar) ocorrer em um domingo, antecipar a comemoração para a sexta-feira anterior e quando ocorrer em um sábado, adiar a comemoração para a segunda-feira seguinte.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
O trabalhador de administração escolar que, temporariamente, substituir a outro fará jus, durante o período da substituição, ao recebimento de um complemento salarial que, somado ao seu salário-base, o torne
equivalente ao do substituído.
Parágrafo único - O valor a este título pago deverá ser anotado no comprovante de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA PARA FALTA AO SERVIÇO
Os estabelecimentos de ensino abonarão as faltas dos trabalhadores de administração escolar por ocasião de seus aniversários.
Parágrafo único. Quando no estabelecimento de ensino houver impossibilidade de conceder o abono da falta mencionada no caput, haverá entendimento entre a escola e o funcionário aniversariante para que haja a comemoração em outra data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FARDAMENTO
Respeitadas as normas de segurança e proteção do trabalho, os estabelecimentos de ensino fornecerão, anual e gratuitamente, aos seus trabalhadores de administração escolar encarregados de serviços gerais, 02 (duas) batas e 02 (duas) calças ou 02 (dois) macacões e 01 (um) par de sapatos por ano.
Parágrafo único. Para os demais trabalhadores, o fardamento será custeado pela escola quando exigido (PN 115 - TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO VENDER MATERIAL DIDÁTICO E/OU FARDAMENTO DE
Se o estabelecimento de ensino vender material didático e/ou fardamento de uso dos alunos, serão os mesmos repassados a preços de custo aos trabalhadores de administração escolar, para os filhos matriculados nessa escola, facultando-lhes o pagamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
Ao trabalhador de administração escolar será garantido o abono de falta, no período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença mediante a apresentação de atestado médico na conformidade da lei.
Parágrafo único. Os Atestados e Declarações Médicas poderão ser apresentados e entregues ao estabelecimento de ensino em que trabalhe, pelo meio de WhatsApp ou e-mail, em até 72 horas após o primeiro dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AMBIENTE PARA REFEIÇÃO
Os estabelecimentos de ensino reservarão para seus empregados uma sala arejada destinada à refeição daqueles que optarem por fazê-la na escola, a qual deverá ser arejada e está equipada com mesa, cadeira, aparelho de micro-ondas, água potável e geladeira.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com a sobretaxa de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo primeiro. Havendo período ou situação de excepcionalidade, decretado pelo Poder Público competente, nas três esferas - municipal, estadual ou federal, as horas extras trabalhadas para apoiar a realização de atividades escolares não sofrerão qualquer sobretaxa, devendo ser pagas no valor da hora ordinária de cada estabelecimento de ensino, acrescidos de todas as vantagens e adicionais estabelecidas nesta CCT.
Parágrafo segundo. A excepcionalidade de remuneração das horas extras a que se refere o caput desta cláusula fica limitada a 1 (uma) hora por dia ou 06 (seis) horas semanais.
Parágrafo terceiro. Caso a jornada de trabalho realizada em dias de sábado ultrapasse o montante de 05 (cinco) horas, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer alimentação aos trabalhadores submetidos a tal jornada:
Parágrafo quarto. A excepcionalidade de remuneração das horas extras a que se refere o caput desta cláusula não se aplica em dias de feriados e repouso semanal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REGIME DE XXXXXXX
O sindicato profissional convenente reconhecendo a existência da heterogeneidade de atividades nas escolas particulares, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho em regime de plantão, mediante escala de 12 x 36 e 12 x 48, nelas incluídos os períodos de descanso e refeição, devendo-se observar o Enunciado 444 da Súmula do TST.
Parágrafo Primeiro - O horário de trabalho em regime de plantão consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida à dobra quando o trabalho recair nos dias de recesso escolar ou nos dias santos que não sejam feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo Segundo - O pessoal que trabalhar nos horários definidos nesta cláusula, somente registrará no controle de frequência, a entrada e a saída dos plantões, não sendo obrigatório o registro do intervalo de descanso e refeição.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias trabalhistas anuais do trabalhador de administração escolar devem ser concedidas, quando possível ao estabelecimento de ensino, preferencialmente nos períodos de férias do alunado ou recesso escolar.
Parágrafo único. O valor correspondente as férias (salário + 1/3), permanece nas mesmas regras e prazos anteriores, devendo ser pago, na data determinada, dentro do modo eletrônico para comprovação legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA DE MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os trabalhadores de administração escolar membros da Comissão de Negociação terão suas faltas abonadas, sem desconto em folha de pagamento, durante as reuniões de negociação da presente convenção. Em relação às reuniões com outras instituições de ensino, serão abonadas as faltas de até 03 (três) diretores do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
O estabelecimento de ensino abonará as faltas dos dias de exames para concurso público e vestibular do funcionário estudante, desde que comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Até 02 (dois) diretores do sindicato, empregados em um mesmo estabelecimento de ensino, poderão ser dispensados para participarem de seminários, conferências, congressos, encontros, cursos e afins, mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao estabelecimento, pelo tempo máximo de 05 (cinco) dias por ano, comprovando sua participação no evento.
Parágrafo único. Estende-se a concessão do caput, quanto a seminários e congressos a empregados dos estabelecimentos de ensino, na razão de até 10% (dez por cento) do número de empregados não podendo ultrapassar 05 (cinco) garantido, no mínimo, 01 (um) empregado por escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PARA MESÁRIOS E FISCAIS
Serão liberados de suas atividades profissionais, sem prejuízo das respectivas remunerações, no período de coleta de votos, nos termos de ofício encaminhado pela Comissão Eleitoral ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco - SINEPE/PE, até 02 (dois) trabalhadores de administração escolar para atuarem como mesários ou fiscais das chapas concorrentes nos processos de eleição do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Depois de 05 (cinco) anos de efetiva e ininterrupta prestação de serviços num mesmo estabelecimento de ensino, será concedida licença sem vencimentos, com a duração de 01 (um) ano, ao trabalhador de administração escolar que se inscrever em cursos e seminários que se destinem ao aperfeiçoamento das atividades por ele desenvolvidas, desde que seja requerida com antecedência mínima de um mês.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DOAÇÃO DE SANGUE
O trabalhador de administração escolar poderá faltar ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por 1(um) dia e com prévia comunicação ao estabelecimento de ensino, para doação de sangue ao HEMOPE 2 (duas) vezes por ano, desde que faça prova mediante apresentação do documento comprobatório, sem que haja coincidência de 2 (dois) funcionários se ausentarem em um mesmo dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA POR DOENÇA
Serão abonadas as faltas ao serviço do trabalhador de administração escolar motivadas por doença grave, comprovada, do cônjuge, filho menor de 16 (dezesseis) anos, pai e mãe, por um período máximo de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA À LACTANTE
A trabalhadora de administração escolar lactante, com mais de 02 (dois) anos no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença não remunerada de até 90 (noventa) dias, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA POR CASAMENTO OU XXXX
Em caso de casamento do trabalhador de administração escolar ou morte do pai, mãe, cônjuge ou filho, poderá este se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 09 (nove) dias consecutivos.
Parágrafo único. Em caso de morte de irmão de trabalhador de administração escolar, a ausência ao trabalho será de 3 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
Fica autorizada a participação do trabalhador de administração escolar em até 08 (oito) Assembleias anuais convocadas por seu sindicato, devendo realizar-se 03 (três) aos sábados e 05 (cinco) em outros dias, em turnos sempre alternados, cumprindo ao sindicato da categoria profissional comunicar a data da assembleia ao sindicato patronal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O abono de falta do empregado fica condicionado à apresentação do comprovante de seu comparecimento à Assembleia Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade de que trata o Art. 7o, inciso XIX, e o Art. 10o, § 1o, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, tem seu prazo fixado em 05 (cinco) dias, contados a partir da data do nascimento da criança.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Os estabelecimentos de ensino providenciarão, nos termos do art. 163 da CLT, combinado com a Norma Regulamentadora no 05 (NR-5), alterada pela Portaria SSST no 08/99, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL
Fica estabelecido entre os dois sindicatos celebrantes desta convenção que serão adotadas providências conjuntas com objetivo de prevenir e propor soluções à pratica de assédio moral nas relações de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino reservarão 1 (um) dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina prevista no caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO AMBIENTE PARA HIGIENIZAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino manterão 1 (um) banheiro destinado à higienização dos trabalhadores de administração escolar que necessitem fazê-la.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR EM ADM ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, quando da ocorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, remeterão cópia da comunicação de acidente de trabalho – CAT ao SINTEEPE.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
O estabelecimento de ensino não oporá qualquer obstáculo à sindicalização do trabalhador de administração escolar, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que pelo mesmo autorizado, e efetuar o recolhimento ao sindicato profissional até o 6o (sexto) dia útil, contados do referido desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento de cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, se extrapolado o supracitado prazo.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE ACESSO DOS DIRETORES E PREPOSTOS
Nos termos do Precedente 91 (noventa e um) do TST, assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, aos estabelecimentos de ensino para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária e ofensiva a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA - DO REPRESENTANTE POR ESCOLA
Garantido o princípio constitucional contido no art. 11 da Constituição Federal de 1988, nas escolas com mais de 100 (cem) trabalhadores de administração escolar é assegurada a eleição de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Orientado pelo Precedente 83 (oitenta e três) do TST, assegura-se à frequência livre dos dirigentes sindicais eleitos em número de 07 (sete), para atenderem realizações de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA TAXA DE CAMPANHA SALARIAL
Será descontado, com fundamento no art.513, alínea e, da CLT, o percentual de 2% (dois por cento), dividido em duas parcelas iguais e sucessivas de 1% ( um por cento), dos salários-base dos
Auxiliares de Administração Escolar, nos meses de agosto e setembro de 2023, e recolhido ao Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco –
SINTEEPE até o dia 15 de setembro de 2023, a 1a. parcela, e até o dia 15 de outubro de 2023, a 2a.parcela, respectivamente, como taxa assistencial devidamente aprovada na Assembleia Geral do SINTEEPE.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao Trabalhador de Administração Escolar o direito de oposição individual, por escrito, em duas vias, até 15 (quinze) dias úteis após o registro da CCT na SRTE-PE, perante o sindicato de sua categoria profissional, em sua sede quando trabalhar em escola sediada nos municípios da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo Segundo. Quando trabalhar em escola situada fora da área da Região Metropolitana do Recife, a oposição do Trabalhador de Administração Escolar ao desconto de que trata o caput poderá ser remetida
ao seu Órgão de Classe pelo correio, através de aviso de recebimento, para o endereço: Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx. 00, XXX: 00000-000, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx, XX.
Parágrafo Terceiro. Fica estabelecido que não é necessário o direito de oposição para cada parcela. Parágrafo Quarto - Toda e qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, relacionada ao desconto referido no caput, será de inteira e exclusiva responsabilidade do SINTEEPE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS QUADROS DE AVISO
Os estabelecimentos de ensino representados pelo sindicato patronal terão local designado pela direção para afixação de editais, convocações, textos e comunicações sobre a vida sindical de interesse da categoria profissional, os quais serão apresentados à direção do estabelecimento de ensino por trabalhador de administração escolar, devidamente credenciado pelo sindicato da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS
Convencionam as partes que quaisquer controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade dos artigos 625 e 872, parágrafo único da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, começando em 1º de abril de 2023 e terminando no dia 31 de março de 2024.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento da multa de importância equivalente a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Único - Do valor correspondente à multa, 90% (noventa por cento) será em favor do Trabalhador de Administração Escolar prejudicado e 10% (dez por cento) da categoria profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHADOR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Para os efeitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se trabalhador de administração escolar todo aquele cuja função principal no estabelecimento de ensino não seja a de
ministrar aulas e que não pertença a uma categoria diferenciada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As Instituições de Xxxxxx deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos consignados desejados por seus empregados, nos termos da Lei no 10.820/2003.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AS BOLSAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DESPORTIVAS
Recomenda-se que os estabelecimentos de ensino que possuam atividades esportivas possam garantir a mesma gratuidade conforme as condições e garantias estabelecidas na
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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