CONTRATO Nº 16/2019
CONTRATO Nº 16/2019
Processo Administrativo nº 71/19 Dispensa de Licitação nº 45/19
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, ESTADO DE SÃO PAULO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS XXXXXXX XXXXXXXX DA SILVA MONITORAMENTO - ME NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE DISPENSA.
PREÂMBULO
⮚ CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, com Sede a Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.741.852/0001-57, através de sua Presidente Vereadora XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, 13.213.967-4 SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE.
⮚ CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX MONITORAMENTO - ME, com CNPJ nº 13.149.932/0001-42, com endereço na Xx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx portadora do RG 7.611.657 e do CPF 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA.
⮚ FUNDAMENTO: O presente Contrato decorre do Processo Administrativo nº 71/19 – Dispensa de Licitação, da proposta da CONTRATADA, Ato do Presidente nº 146/19, mediante contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no Art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços de monitoramento e manutenção do sistema de alarme eletrônico (24 horas por dia, 7 dias por semana) serviço de monitoramento e manutenção de imagens (CFTV) (24 horas por dia, 7 dias por semana), a serem realizados para a Câmara Municipal de Miracatu/SP e que se regerá por cláusulas a seguir, que as partes se obrigam a cumprir por si e por seus sucessores, conforme descrição dos serviços abaixo:
1.2. Monitoramento eletrônico de alarme e de imagens, no qual a CONTRATADA em recebendo os eventos provenientes da central de alarme da CONTRATANTE em sua Central de Monitoramento e/ou visualizando qualquer anomalia, se compromete a adotar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar controle eletrônico do sistema de alarme e CFTV da CONTRATANTE mediante o acompanhamento pelo Colaborador responsável pela Central de Monitoramento da CONTRATADA;
b) Ligar para os telefones indicados pela CONTRATANTE, caso haja um evento de disparo seguido de uma ativação ou desativação do sistema de alarme.
c) Verificar, através de uma equipe que examinará a procedência do sinal de alarme captado pela Central de Monitoramento e executará as medidas necessárias;
d) Contatar a CONTRATANTE ou pessoa por ela indicada, caso seja detectado ocorrência de sinistro no local;
e) Dar aviso à autoridade policial, ao corpo de bombeiros, ou à autoridade responsável, a depender do tipo de ocorrência, através de contato telefônico, do sinistro constatado no local e ou da constatação da ocorrência de algum delito identificado no local protegido;
f) Preservar o local da ocorrência do sinistro ou delito até a chegada da autoridade competente;
1.3. Manutenção de alarme eletrônico e câmeras, ora se define como a prestação de avaliações, reparos, trocas e adaptações dos equipamentos eletrônicos instalados ou já existentes no local.
a) A CONTRATADA tem o prazo de até 48 horas para sanar o problema identificado pela equipe técnica, sendo que caso este prazo tenha que ser estendido, fica a CONTRATADA obrigada a informar e justificar o motivo a CONTRATANTE.
b) No caso de haver a necessidade da substituição e ou instalação de qualquer equipamento no local instalado, se o mesmo não estiver no prazo da garantia, o referido serviço será realizado sem custo adicional para a CONTRATANTE, devendo, porém a mesma fornecer os equipamentos necessários, ou adquiri-los.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Regime de Execução/Forma de Fornecimento
2.1 O objeto será executado no regime de execução indireta por meio de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Preços e Condições de Pagamento
3.1 Pela prestação dos serviços descritos na cláusula segunda do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total anual de R$ 3.245,04 (Três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) pela execução dos serviços, pagos mensalmente no valor de R$ 270,42 (Duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica.
3.2. O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Miracatu/SP, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Reajuste de Preço
4.1. Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Prazos de Execução dos Serviços e Prorrogação
5.1 De Início: Os serviços contratados deverão ser iniciados, no máximo, dentro de 02 (dois) dias úteis, após a emissão da “Ordem de Serviço”.
5.2 De Execução: A execução dos serviços será realizada, na forma da Cláusula Terceira, durante o prazo de 12 (doze) meses;
5.3 Os atrasos na execução dos serviços, nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos, de força maior, desde que comprovados na época oportuna;
5.4 Não será admitida a prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA
Da Dotação Orçamentária
6.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da previsão orçamentária constante do nº 3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Garantia
7.1 Não será exigido garantia para a prestação deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA
Das Obrigações, Direitos e Responsabilidades da CONTRATADA
8.1 A CONTRATADA se obriga, a cumprir fielmente as condições do presente contrato, comunicando a CONTRATANTE em caso de impossibilidade de cumprimento integral de qualquer cláusula ou obrigação contratual.
8.2. Fornecer as ferramentas necessárias para o serviço como instrumentos
8.3. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária, trabalhista e previdenciária, bem como por todas as despesas decorrentes da execução do CONTRATO e, ainda, por todos os danos e prejuízos que causar a seus funcionários ou a terceiros em virtude de execução do presente;
8.4. Manter durante a execução do CONTRATO todas as condições de qualificação apresentadas no processo licitatório;
8.5. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93;
8.6. Xxxxxx, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente integralmente em todos os seus atos.
8.7. Fornecer as ferramentas necessárias para o serviço.
8.8. Realizar a limpeza básica da sujeira ocasionada pelo serviço.
8.9. Adotar medidas para evitar o excesso de sujeira durante a execução do serviço;
8.10. Fazer descarte apropriado do material, produtos e resíduos oriundos e utilizados no serviço, de acordo com as normas da legislação vigente;
8.11. Fazer uso responsável dos recursos hídricos;
8.12. Pautar os trabalhos e serviços em respeito às normas ambientais;
8.13. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à Câmara ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, à fiscalização ou acompanhamento feito pela Câmara ou por seu preposto.
8.14. Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências de:
8.14.1. Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão.
8.14.2. Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto deste Contrato.
8.14.3. Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela.
8.15. Fica a CONTRATADA obrigada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.16. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.17. Durante a execução do contrato, a CONTRATADA deve manter o PREPOSTO e o endereço atualizados.
8.18. A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente a nota fiscal eletrônica referente aos serviços prestados no período.
8.19. O serviço de monitoramento e/ou monitoramento externo, prestados pela CONTRATADA são atividades exclusivas de meios e não de resultados, e não substitui o poder estatal de policiamento nos moldes definidos pela Constituição Federal;
8.20. Constatando-se quaisquer ações e/ou comportamentos que infrinjam uma lei, cumprir-se-á pela CONTRATADA o atendimento primário e a equipe ficará de prontidão até a chegada de força policial para execução final da ação.
8.21. A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual insuficiência do órgão policial, no atendimento às emergências detectadas pelo sistema de alarme;
8.22. A CONTRATADA não se responsabiliza, se pessoas do círculo privativo da CONTRATANTE, ou sob sua permissão, quando no uso do imóvel, se ausentarem por curto, médio ou longo período e esquecerem de acionar o alarme, deixando-o inoperante.
8.22.1. A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE caso o alarme não seja acionado após as 20h diariamente.
8.23. A CONTRATADA está isenta de responsabilidade pela omissão ou incorreção dos dados referentes a qualquer das pessoas indicadas pela CONTRATANTE pela impossibilidade de contato, ou atendimentos telefônicos automáticos feitos por aparelhos de secretária eletrônica, caixa postal de voz, ou ainda pela mudança de número telefônico e das pessoas indicadas pela CONTRATANTE para contato;
8.24. A manutenção do serviço de monitoramento eletrônico por parte da CONTRATADA depende do perfeito funcionamento de energia elétrica, linha telefônica e/ou serviço de internet no local monitorado pertencente a CONTRATANTE, sendo que com a falta de qualquer um
destes meios a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela impossibilidade da prestação do serviço, devido à inexigibilidade de outra conduta;
8.24.1. A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE caso não consiga comunicação com o alarme, ou imagens de CFTV por mais de 12 (doze) horas.
8.25. A CONTRATADA envidará os seus melhores esforços para manter os serviços de monitoramento de alarme e CFTV ininterruptamente 24 horas por dia, com exceção de períodos necessários a solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de softwares e ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
8.25.1. A CONTRATADA deverá informar quando houverem situações do item acima, com antecedência, se possível, disponibilizando um agente motorizado com veículo próprio para intensificar a ronda no local.
8.26. A CONTRATADA não se obriga a substituir, sem ônus para a CONTRATANTE, equipamentos danificados que se encontrem fora do prazo de garantia do fabricante do equipamento conforme data da instalação constante da Ordem de Serviço da CONTRATADA, e/ou em qualquer prazo os equipamentos que sejam objetos de mau uso, vandalismo e efeitos da natureza;
8.27. A CONTRATADA se obriga a efetuar a retirada e reinstalação dos equipamentos do sistema de alarme da CONTRATANTE, quando da necessidade de remoção e reinstalação dos mesmos;
8.28. A CONTRATADA se compromete a contatar a CONTRATANTE ou responsável, por ela indicada, em até 12 (doze) horas ao recebimento do evento de inatividade, detectado na Central de Monitoramento da CONTRATADA, após avaliado pela equipe técnica que o problema se refere a parte externa, ou troca de cabeamentos e equipamentos do local monitorado:
a) Evento de inatividade entende-se por falta de comunicação entre a central da CONTRATANTE e a Central de Monitoramento na CONTRATADA.
b) A avaliação só é possível quando a CONTRATANTE fornece a CONTRATADA cópias das chaves do local monitorado.
c) No caso da CONTRATADA não deter as cópias das chaves do local monitorado a constatação com a CONTRATANTE é realizada em até 24 (vinte e quatro) horas ao recebimento do evento de inatividade, detectado na Central de Monitoramento da CONTRATADA.
8.29. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da falta de manutenção do sistema de alarme que se fizer necessária.
CLÁUSULA NONA
Das obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE
9.1. Vistoriar os serviços realizados, conferindo o pleno atendimento das obrigações da CONTRATADA;
9.2. Realizar o pagamento na forma como estipulado nas cláusulas quinta e sexta e suas eventuais modificações.
9.3. É dever da CONTRATANTE comunicar por escrito, quaisquer alterações quanto às pessoas ou aos números telefônicos que deseje inserir e ou excluir do cadastro do Sistema de Monitoramento;
9.4. A CONTRATANTE reconhece que não cabe responsabilidade a CONTRATADA caso a comunicação dos eventos gerados e enviados pela central de alarme da CONTRATANTE não sejam recebidos na Central de Monitoramento da CONTRATADA, ou seja, recebido com atraso, por motivo de falha e/ou atraso na recepção do sinal na Central de Monitoramento, quando tal problema seja proveniente da falha ou má qualidade da prestação de serviço das operadoras de telefonia fixa e/ ou provedores de internet de nosso país, uma vez que tais operadoras possuem inteira e total responsabilidade pela prestação deste serviço;
9.5. A CONTRATANTE deverá comunicar antecipadamente a CONTRATADA todo e qualquer serviço de manutenção de terceiros a ser realizado no local onde sem encontram instalados os equipamentos, a qual possa comprometer o serviço do monitoramento eletrônico;
9.6. A CONTRATANTE utilizará no local a ser monitorado o sistema de alarme eletrônico, e sistema CFTV.
Parágrafo Primeiro – O sistema de alarme eletrônico e sistema CFTV deverá permanecer no local instalado;
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE através deste contrato reconhece que as zonas (áreas) e a quantidade de sensores ativos e/ou passivos instalados e posicionados no local monitorado pela CONTRATADA, encontram-se em quantidade e posicionamento conforme requerido e compactuado pela CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
11.1 O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
11.2 É vedada a prorrogação do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Rescisão
12.1 Poderá ser motivo de rescisão contratual, as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.2 Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Contrato e na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável (resilição) ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.4 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstas nos arts. 77 a 80 da lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.5 Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.6 A rescisão, quando por culpa da CONTRATADA, sujeita a CONTRATADA à multa rescisória na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
12.7 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.8 O contrato será rescindido nos demais casos previstos na legislação vigente.
12.9 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Penalidades
13.1. As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores
13.2. O descumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA ensejará a Câmara a aplicação da multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal;
13.2.1. Considera-se descumprimento parcial o atraso injustificado superior a 05 (cinco) e inferior a 10 (dez) dias, e/ou a inexecução parcial de uma ou mais das obrigações da CONTRATADA.
13.2.2. Considera-se descumprimento total o atraso injustificado igual ou superior a 10 (dez) dias, e/ou a inexecução total de uma ou mais das obrigações da CONTRATADA;
13.3. Aplica-se multa de mora que será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da obrigação não cumprida, nos percentuais:
13.4. Nos atrasos de até 05 (cinco) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia.
13.5. Nos atrasos superiores 05 (cinco) dias até 10 (dez) dias a multa será de 2%(dois por cento) ao dia.
13.6. As multas moratórias são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
13.7. As multas serão aplicadas, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa, será descontada de eventual garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro
14.1 As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
14.2 Elegem as partes contratadas o Foro da Comarca de Miracatu/SP, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.3 O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelas suas cláusulas e os preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
14.4 A CONTRATADA vincula-se à Proposta apresentada, ao Termo de Dispensa nº 45/19, e ao Processo Administrativo nº 71/19;
E, por assim estarem justas e contratadas as partes por seus representantes legais, assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Miracatu, 13 de DEZEMBRO de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
CNPJ nº 57.741.852/0001-57
Representada por sua Presidente
Exma. Vereadora Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RG nº 13.213.967-4
CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX MONITORAMENTO - ME
CNPJ nº 13.149.932/0001-42
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
Nº CPF: Nº CPF:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (Contratos)
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
CONTRATADO: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX MONITORAMENTO - ME
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 16/2019
OBJETO: Contratação de serviço de monitoramento e manutenção do sistema de alarme eletrônico (24 horas por dia, 7 dias por semana) serviço de monitoramento e manutenção de imagens da Câmara Municipal de Miracatu/SP ADVOGADO (S)/ Nº OAB: (*):
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Miracatu, 13 de dezembro de 2019
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXX XXXXX XXXXXX DE MATOS Cargo: PRESIDENTE
CPF: 000.000.000-00 RG: 13.213.967-4 SP
Data de Nascimento:
Endereço residencial completo:
E-mail institucional: xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: Telefone(s): (00) 0000-0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pela CONTRATADA:
Nome: Cargo: CPF: RG:
Data de Nascimento: / /
Endereço residencial completo: E-mail institucional E-mail pessoal: Telefone(s): Assinatura: Advogado:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.