PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
CONTRATO Nº 117/2023-PMC TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023
ASSUNTO: 1º TERMO ADITIVO CONTRATUAL (PRORROGAÇÃO DE VIGENCIA) CONTRATADA: ALFA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS TIOPOGRÁFICOS EIRELLI, CNPJ Nº 24.977.627/0001-65.
Objeto: Contratação de pessoa jurídica na prestação de serviços de obras de engenharia para reforma e ampliação da E.M.E.F PROFESSORA LINDALVA DOS SANTOS, na localidade de Maracajó, Zona rural do Município de Colares/PA, conforme especificações constantes do projeto básico, plano de trabalho, celebrado com o fundo Municipal de Educação, Prefeitura Municipal de Colares e a empresa ALFA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS TOPOGRAFICOS
A Sra. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 395.871.932- 53, portadora da OAB nº 17.492/PA, residente e domiciliada à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 595, Bairro Centro, Município de Colares/PA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, residente e domiciliado neste município, Coordenadora Geral do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, declara para os devidos fins, junto ao Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014 c/c Instrução Normativa nº 22/2021/TCM/PA, que analisou integralmente o Processo de aditivo contratual, que trata da possibilidade de prorrogação do instrumento nº 117/2023- PMC, oriundo do Tomada de Preços nº 003/2023, tendo o objeto supramencionado, fundamentado pela Lei Federal nº 8.666/93.
Buscando através do presente parecer a análise acerca do Procedimento adotado, e se há possibilidade legal para realização do pretendido aditivo.
É o relatório.
I-DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, estabelece as finalidades do Controle Interno, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativo às atividades administrativas, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão pela execução orçamentária, financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia. O controle interno é fundamental para se atingir resultados favoráveis em qualquer organização. Na gestão pública os mecanismos de controle existentes previnem o erro, a fraude e o desperdício, trazendo benefícios à população, como meio de verificar a legalidade e a legitimidade dos atos da gestão, nos termos da Resolução 11.410–TCM-PA de 225/02/2014 e Instrução Normativa nº 22/2021/TCM/PA.
Assim, tendo em vista que o processo de contratação em exame, implica em realização de despesa, demonstra-se a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
II-DA ANÁLISE
No presente caso, busca-se a realização de aditivo contratual, considerando que o prazo contratual se encontra próximo de seu encerramento, e pela instrução processual, observa- se e há existência interesse na continuidade do instrumento contratual pactuado.
Ressaltado a relevância desta contratação para o Município de Colares, mais precisamente para FME/PMC, em se tratando de objeto importante para a administração municipal, demonstra-se viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, § 2, da Lei Federal 8.666/93, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna prescindível, considerando o foco do interesse público na continuidade do serviço prestado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
A Lei Federal nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, e considerando o caráter de essencialidade da contratação, em vista da especialidade da contratada na área objeto do contrato, tem-se como justificado a prorrogação da contratação, em vista da continuidade dos serviços públicos.
Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo, ante a relevância dos serviços prestados, assim como justificativa legal para preservação do contrato e delimitação de novo lapso temporal para a avença, ressaltando que não haverá maior oneração para administração público, observando assim a manutenção do caráter vantajoso.
Assim, com a prorrogação do prazo contratual por igual período, de 120 (CENTO E VINTE) dias para o instrumento contratual passando o prazo de vigência a contar de 15/01/2024 a 14/05/2024 para execução da obra, além de se revelar como medida mais vantajosa economicamente à Administração é medida necessária e legalmente cabível.
Desta feita, observando que a documentação apresentada pela contratada demonstra que a mesma se encontra com todas suas certidões e documentações pertinentes regulares, não se vislumbra impedimentos para sua formalização.
III -CONCLUSÃO:
Isto posto, com fulcro na documentação remetida ao Controle Interno, opina-se favoravelmente para realização do aditivo contratual com a empresa, ALFA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS TIOPOGRÁFICOS EIRELLI, CNPJ Nº 24.977.627/0001-65. Conforme
preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, nos termos expostos acima. É o parecer, SMJ.
Colares/PA, 12 de janeiro de 2024.
XXXXX XXXXXX Assinado de forma
XX XXXXX
digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX
XXXXX XXXXX XX XXXXX COORDENADORA GERAL DO CONTROLE INTERNO
DEC. 001/2021