CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Nº 030/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Nº 030/2020
O MUNICÍPIO DE JACOBINA - BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.197.586/0001-30 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1.595.386-61 SSP/BA e CPF nº: 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX inscrita no CNPJ/MF sob n.º 35.193.601/0001-42, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxx 0, xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, CEP: 48.730-000, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, C.I. N.º 14106.277-05, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei nº. 8.080/90 e demais legislações pertinentes, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, que reger-se-á pelas normas gerais da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que for pertinente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente tem por objeto a prestação de serviços médicos em psiquiatria, para o exercício das funções previstas no Edital do Chamamento Público nº 002/2020, para atuação no Caps II de Jacobina.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1 A CONTRATADA declara que aceita prestar os serviços objeto deste Contrato, nos termos do presente instrumento, sujeito a eventuais alterações que venham a ser introduzidas, que se presumirão conhecidas pela CONTRATADA quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas mediante correspondência expedida sob registro postal ou protocolo.
2.2 Os serviços deverão ser prestados, necessariamente, nas unidades públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina/BA, de acordo com o critério de distribuição definido no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020.
2.3 Os sócios, dirigentes e empregados das pessoas jurídicas não terão quaisquer vínculos com o município de Jacobina, estatutário ou não, direto ou indireto, tampouco poderão ocupar cargo ou função de chefia ou assessoramento, em qualquer nível.
2.4 A CONTRATADA declara conhecer a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2.5 A CONTRATADA declara ter disponibilidade para prestar os atendimentos, conforme as normas fixadas pela CONTRATANTE, e segundo as normas do Ministério da Saúde, inclusive obedecendo às disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
2.6 São de inteira responsabilidade da CONTRATADA as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas resultantes da execução do contrato.
2.7 A CONTRATADA e seus profissionais são responsáveis pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes da execução do contrato.
2.8 É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, devendo ser os serviços executados exclusivamente pelo titular ou sócio(s) da CONTRATADA e/ou seus empregados (CLT).
2.9 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante aceite expresso das partes.
2.10 O inadimplemento do contrato implicará em sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e Lei municipal nº 4.484/92 no respectivo contrato, assegurado o direito à ampla defesa.
2.11 A CONTRATADA deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação constantes no instrumento editalício.
2.12 A CONTRATADA declara conhecer e aceitar os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE, insertos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos em Psiquiatria mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no Caps II de Jacobina, envolvendo ações de Consultas Ambulatoriais, Atendimento individual de paciente em centro de atenção psiquiátrico, acolhimento e redução de danos.
3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas.
3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade.
3.4 A carga horária do profissional médico psiquiatra deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais.
3.5 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições.
3.6 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção.
3.7 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina.
3.8 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada.
3.9 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados.
3.10 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
3.11 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato.
3.12 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
3.13 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato.
3.14 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE.
3.15 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato.
3.16 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização.
3.17 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos.
3.18 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1Entregar conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, Relatório das Ocorrências e dos Procedimentos realizados nas Unidades de Saúde.
4.2Atender a todos os pacientes adultos e pediátricos prestando os serviços de sua responsabilidade com zelo profissional e cuidados necessários a cada situação dentro dos preceitos da ética e das boas práticas da medicina.
4.3Zelar pela pontualidade no atendimento aos pacientes destinatários dos serviços.
4.4Tratar com urbanidade e respeito os pacientes e destinatários do serviço público, assim como toda a equipe da Administração Pública com quem lidar, em razão da prestação dos serviços que lhe for cometido.
4.5Atender as normas e critérios estabelecidos pela SMS.
4.6Avaliar os pacientes sempre que necessário e evoluídos em prontuário, mediante assinatura e carimbo do médico responsável pela Pessoa Jurídica contratada.
4.7Assegurar aos usuários do SUS todas as normativas previstas na Política Nacional de Humanização. Qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente ao usuário dará causa para instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93 e outras medidas necessárias, garantida defesa na forma da lei.
4.8A prestação de serviço deverá atender:
4.8.1 As determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e normas da Comissão de Ética Médica;
4.8.2 Cumprimento dos protocolos estabelecidos para atender às epidemias, endemias e controles específicos de saúde pública;
4.8.3 Atendimento quanto aos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
4.9 Deverá “alimentar” regularmente o Sistema de Informação (quando houver), utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde, com todas as informações referentes aos procedimentos realizados, tais como: prontuário eletrônico, prescrição de exames e medicamentos, entre outros.
4.10 Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação exigidas no credenciamento.
4.11 Permitir acesso dos supervisores, auditores, agentes dos órgãos de controle ou outros profissionais da SMS para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços prestados.
4.12 Contribuir para o aprimoramento da atenção à saúde no município de Jacobina.
4.13 As Pessoas Jurídicas credenciadas se obrigam a encaminhar a SMS, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
4.13.1 Relatório Mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido no contrato.
4.13.2 Faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1Definir as escalas médicas com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência que preceder o mês de execução dos serviços.
5.2Prestar esclarecimentos e informações à Pessoa Jurídica contratada que visem orientar o profissional na correta prestação dos serviços pactuados.
5.3 Analisar os relatórios elaborados e a produção da Pessoa Jurídica contratada.
5.4 Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços.
5.5Pagar a Pessoa Jurídica contratada mensalmente, após a apresentação de Nota Fiscal do Prestador.
5.6Designar servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
5.7 Providenciar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO/RECURSOS FINANCEIROS
6.1 A Secretaria Municipal de Saúde pagará mensalmente à Pessoa Jurídica, pelos serviços efetivamente prestados, conforme valores definidos a seguir:
6.2 O valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) para cada médico psiquiatra vinculado ao CAPS II com carga horária de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
7.1 As despesas ocorrerão à conta dos recursos previstos no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde:
ÓRGÃO: 02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Atividade: 2062 – Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade Elemento de despesa: 339039 – Outros Serv. de Terceiros – P. Jurídica Fontes: 02, 14
Valor R$ 132.000,00
7.2 exercício, devidamente ajustadas nas dotações dos exercícios subsequentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1 A gestão do contrato será feita pela CONTRATANTE, através da Diretoria de Atenção a Saúde.
8.2 A CONTRATADA fica obrigado a fornecer ao gestor do contrato todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
8.3 A existência da Comissão mencionada nesta cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 As Pessoas Jurídicas credenciadas sujeitar-se-ão, quando couber, no caso de cometimento de infrações, inadimplemento de suas obrigações ou descumprir qualquer cláusula contidas no termo referência, às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais, quais sejam:
9.1.1 Advertência, quando ocorrer irregularidades de pequena monta, que não tenham causado dano material ou moral à contratante.
9.1.2 Multa de até 20% sobre o valor do serviço contratado, quando constatada irregularidade grave na sua execução, quando interrompido o serviço sem comunicação prévia e anuência da SMS.
9.1.3 Declaração de inidoneidade, nos casos de comprovada conduta praticada pela Contratada/Conveniada e que venha a ser tipificada como crime, sem prejuízo da aplicação da multa, quando for a hipótese.
9.2 As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DECIMA – ANTICORRUPÇÃO
10.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas.
10.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
10.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato.
10.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
10.1.4 “Prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 12(doze) meses, prorrogáveis por igual período, contado da data de sua assinatura.
11.2 O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O contrato poderá ser rescindido pela SMS quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
12.1.1 Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela SMS.
12.1.2 Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SMS ou do Ministério da Saúde.
12.1.3 Pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
12.1.4 Quando descumprir qualquer das obrigações contidas no Contrato.
12.1.5 Por negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
12.1.6 Pelo não atendimento dos princípios éticos definidos no Código de Ética Profissional, sem prejuízo das causas previstas nos art. 00 x xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.666/93.
12.2 Havendo rescisão de contrato, a SMS realocará o serviço prestado para outras Pessoas Jurídicas que tenham sido habilitadas no chamamento, durante a vigência do edital, para substituir ao rescindendo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1 Fica definido que as questões omissas serão resolvidas pelo Gestor da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da Cidade de Jacobina, Estado da Bahia, para dirimir questões sobre a execução do presente contrato e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo entre as partes.
E, por estarem, assim, justo e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Jacobina, 02 de março de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATANTE
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX JUNIOR CNPJ/MF sob n.º 35.193.601/0001-42 CONTRATADA
1. 2.
NOME/CPF NOME/CPF