CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM CBUQ E IMPLEMENTAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO.
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM CBUQ E IMPLEMENTAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO.
CONTRATO | 43/2015 |
TOMADA DE PREÇO N° | 05/2015 |
PROCESSO LICITATÓRIO N° | 40/2015 |
Pessoa jurídica de direito público, com sede física na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, representado pelo Sra. Jusene Consoladora Peruzzo, brasileira, casada, residente e domiciliada neste Cidade, portadora do CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00220982/0001-27, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇ neste ato representada pelo sócio gerente, o senhor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, inscrito no CPF/MF sob nº019.990.750- 13, doravante denominado de CONTRATADA,, obedecendo às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, mais as normas estabelecidas no edital da Tomada de Preço n° 05/2015, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – A Contratada fornecerá à Contratante, nos termos previstos nos anexos da Tomada de Preço acima referida,para o fornecimento de materiais e mão-de-obra necessários para execução de regime de empreitada global, para a pavimentação asfáltica com CBUQ e implementação de passeio público em ruas do perímetro urbano em uma área total de 2.625,00 m² no município da CONTRATANTE
2. Clausula Segunda – A obra acima referida deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da autorização para o início da obra, conforme cronograma físico-financeiro, descontados os dias de chuva e os dias subsequentes, quando certificada pela fiscalização
da obra a inviabilidade de execução dos serviços, conforme anotações no Diário de Obras, sendo que o início destas fica condicionado a apresentação da ART de execução de responsável técnico da obra, vinculada a do projeto, bem como efetuar o seu respectivo Registro (matrícula) junto ao INSS.
Parágrafo Primeiro – Quando da entrega da obra, o Município emitirá Termo de Recebimento Provisório, dispondo do prazo de até 60 (sessenta) dias para verificação da conformidade desta com as disposições constantes deste edital.
Parágrafo Segundo – Após a verificação e consequente aprovação, será emitido Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Terceiro – Sempre que for constatada qualquer irregularidade na execução da obra, a Contratada será intimada para regularizar as deficiências apontadas, para só então, serem exigidos os pagamentos.
Parágrafo Quarto – Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, a Contratada deverá justificar as causas do não cumprimento, e corrigir no prazo de até dez dias.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ – O prazo de garantia da obra começará a correr a partir da data de expedição do termo de aceitação da obra.
3. Clausula Terceira – Pela realização da obra identificada na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 221.000,00(duzentos e vinte e um mil reais) a título de materiais e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de serviços, totalizando R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil).
Parágrafo Único – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais.
4. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – O pagamento será efetuado, conforme cronograma físico financeiro conforme cronograma físico financeiro e liberação dos recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 1010.433-50/2013 celebrado entre o Município de Santa Cecília do Sul e o Ministério das Cidades por intermédio da Caixa Econômica Federal, sempre mediante parecer prévio do Setor de Engenharia.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião do pagamento será retido o valor correspondente a 15% (Quinze por cento) do valor contratado, o qual será pago quando da apresentação da CND
relativa a conclusão da obra, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelece as legislações vigentes do ISSQN e INSS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização, cujos percentuais deverão ser destacados na Nota fiscal.
Parágrafo Terceiro - No caso da execução dos serviços não estar de acordo com as Especificações Técnicas e demais exigências fixadas neste edital e no contrato, o Município poderá reter o pagamento em sua integralidade até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas.
Parágrafo Quarto - Serão pagos somente serviços efetivamente realizados, não sendo computados materiais em trânsito ou dispostos na obra sem efetiva execução.
Parágrafo Quinto - Não haverá qualquer reajustamento de
preços durante a execução e o término da obra.
5. Cláusula Quinta – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços e materiais, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – Todas as despesas decorrentes e contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados à terceiros e ao Município. No preço proposto está incluso todas as despesas de transporte, pois o produto se considera como posto na obra, inclusive carga e descarga.
Parágrafo Segundo – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicado às seguintes penalidades:
I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = (Valor do Contrato) x dias de atraso (Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo)
Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou, seja considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 10% do valor total adjudicado e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art.
78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 10% do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução ou na qualidade dos materiais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a Contratada.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
6. Cláusula Sexta – A Contratada assume a responsabilidade de manter regularmente os serviços, a fim de que não sejam interrompidos os mesmos, sob pena de pagar 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato ao Contratante.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato de seus funcionários ou terceiros por ela contratada.
8. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
06.01 – Secretaria de serviços urbanos
4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações
1031 – Pavimentação de ruas e avenidas
06.01 – Secretaria de serviços urbanos
4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações
1032 – Construções de passeios públicos
9. Cláusula Nona – A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11. Cláusula Décima Primeira – A Contratada deverá manter no canteiro de obras livro diário, para as anotações das principais ocorrências, inclusive no tocante as correções e encaminhamento dado pelo engenheiro responsável da empresa e pelo setor de fiscalização desta municipalidade. O livro diário será considerado para fins de eventuais prorrogações, em decorrência da interrupção dos serviços por dias chuvosos.
12. Cláusula Décima Segunda – A prestação de serviço e materiais deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da autorização para início das obras.
13. Cláusula Décima Terceira – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
14. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora, bem como aos termos do edital.
15. Cláusula Décima Quinta – O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
16. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Sexta – ▇▇▇▇▇▇ como responsável técnico desta obra o engenheiro , tanto quanto a qualidade e quantidade dos serviços e materiais, como pela segurança e solidez da obra.
17. Cláusula Décima Sétima – O Setor de Engenharia do município acompanhará, nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
18. Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8666/93.
19. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, após lido na presença do Contratante e Contratada, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em duas vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul, 22 de abril de 2015.
JUSENE C PERUZZO MATT CONSTRUTORA LTDA
Contratante Contratada
Testemunhas:
