ANEXO III MINUTA CONTRATUAL
ANEXO III MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO Nº. _/ _
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA ESPALHAMENTO DE 1540 TONELADAS DE BRITA Nº 2, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM:
CONTRATANTE A CEASA-GO - Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás – CEASA,
doravante designada simplesmente CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/GO 01.098.797/0001-74, neste ato representado pelo Diretor Presidente do CEASA, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portador da carteira de Identidade nº 1506520 SSP/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, e a empresa _ _ _ _, inscrita no CNPJ/GO sob nº
__ _ _ , estabelecida no _ _ _ _ __, daqui por
diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
__ _ _ _, portador da Carteira de Identidade nº _ _,
expedida pela _ _ e do CPF nº _ _, residente e domiciliado na
__ _ , Goiânia-Goiás, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de locação de maquinário para espalhamento de
1.540 toneladas de brita nº 2, com fundamento no processo administrativo nº 201500057001222, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e pelas cláusulas e condições seguintes:
CONTRATADA XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de
direito privado, estabelecida à Rua __, n°. , Qd. __. Lts. _,
Setor __, CEP __ _-___, na cidade de , no Estado de
_ , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, tendo
como representantes legais e responsáveis técnicos XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, apenas denominada CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste – na forma da Lei Federal n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12, decorre do Pregão Eletrônico Nº 010/2015, devidamente homologada em __/__/ __ pela Presidência
da CONTRATANTE (fl. ___); tudo constante do Processo nº
201500057001222, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
02. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO
02.1 – O objeto deste contrato é a contratação de empresa especializada para execução de serviços visando espalhamento de 1540 toneladas de brita nº 2 no pátio de
estacionamento atrás das caixas d’água e da via de acesso ao reservatório da E.T.E da CEASA-GO.
02.2 – Os serviços componentes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço global e de acordo com os Projetos (fls. _), Especificações (fls. _), Planilha Orçamentária (fls. _/ _) e Cronograma Físico-Financeiro (fls. _), partes integrantes deste Contrato.
03. CLÁUSULA TERCEIRA ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS E ALTERAÇÃO
DO PROJETO.
03.1 – Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.2 – Se necessário à melhoria técnica da obra, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.3 – A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
03.3.1 – Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
03.3.2 – Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
03.3.3 – Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de Fiscalização da CONTRATANTE.
03.4- O(s) valor(es) do(s)s termo(s) aditivo(s) de acréscimo de serviço deverá(ão) manter, no mínimo, o desconto médio ofertado pela licitante na proposta vencedora da licitação.
03.5- Para as supressões de serviços, o valor do contrato com as deduções realizadas deverá manter, no mínimo, o desconto médio ofertado pela licitante na proposta vencedora da licitação.
03.6- O desconto médio tratado nos itens 03.4 e 03.5 será calculado tendo como referência os valores do orçamento do Edital e da proposta vencedora do certame.
03.7 – O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
03.7.1 – unilateralmente pela Administração:
03.7.1.1 – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
03.7.1.2 – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
03.7.2 – por acordo das partes:
03.7.2.1 – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
03.7.2.2 – quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
03.7.2.3 – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de obra;
03.7.2.4 – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
04. CLÁUSULA QUARTA VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1 – VALOR:
O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ X.XXX.XXX,XX (xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx), conforme proposta da CONTRATADA datada de / /_ _, acostada à fl. ___.
04.1.1 – Discriminação:
Especificação | Und | Qtd | Unitário R$ | Total R$ |
Moto niveladora | XX | 00 | Xxxxxxx | Xxxxxxx |
Retro escavadeira | XX | 00 | Xxxxxxx | xxxxxxx |
04.1.1 – Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2 – DOTAÇÃO/RECURSOS:
Fonte: | Recursos Próprios CEASA-GO |
Identificação (plano de contas): | 3.112.0204: material para manutenção de dependências 3.113.0325: serviço de manutenção de instalações |
Conta: | Banco do Brasil Agência: 4537-3 Conta: 10089-7 |
Valor: | XXXXXXXXXX |
Objeto: | Aquisição de brita e serviço de espalhamento |
04.2.1 – Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos:
Fonte de Recursos: Recursos próprios
05. CLÁUSULA QUINTA MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
05.1 – Os serviços serão medidos de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos.
05.2 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET, através de depósito em conta-corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
05.2.1 – Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
05.2.2 – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
05.2.3 – Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
05.2.3.1 – As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
05.2.4 – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
05.2.5 – Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
05.2.6 – Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará a obra, exceto para o município de Goiânia.
05.2.6.1 – A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
05.2.6.2 – Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
05.2.6.3 – A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
05.3 – Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a CEASA, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
05.3.1 – Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços.
05.3.2 – Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4° da Lei Nº 18.364 de 10 de Janeiro de 2014.
05.4 – A CONTRATADA assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
05.6 – REAJUSTAMENTO:
05.6. – Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma,
que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
05.6.1 – quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora;
05.6.1.1 – aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
05.6.1.2 – diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
05.6.2 – quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
05.7 – Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
07. CLÁUSULA SÉTIMA PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
07.1 – Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e totalmente concluídos dentro do prazo de 15 (qinze) dias, contados da data de emissão da Ordem de Serviço pela Divisão de Engenharia da CONTRATANTE.
07.2 – Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, do art. 57 da Lei 8.666/93, devendo a solicitação se dar previamente ao término do prazo previsto no item anterior, com justificativa por escrito e prévia autorização do Presidente da Contratante
07.3 – O pedido extemporâneo para a prorrogação do prazo de execução, nos termos do item 07.02, não impede a sua concessão, mas sujeita o CONTRATADO às sanções previstas neste instrumento contratual e na legislação de regência pela não obediência ao prazo pactuado para execução do objeto.
07.4 - O prazo de vigência deste contrato é de 90 (noventa dias), contados a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, salvo se ocorrer qualquer um dos motivos do art. 57, § 1º da Lei 8.666/93, que implique a prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, exija a prorrogação da vigência contratual, com prévia justificativa e autorização do Presidente da CONTRATANTE.
08. CLÁUSULA OITAVA DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
08.1 – A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
08.1.1 – seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste Instrumento, todos constantes no Termo de Referência (fls.
___/_ ), memorial descritivo e planilha de preços (fls. _ /_ ).
08.1.2 – instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE;
08.1.3 – efetuar a reabilitação ambiental das áreas sempre que houver degradação em decorrência do uso para canteiro de obras, instalações industriais, caminhos de serviços, bem como quaisquer outras áreas degradadas em decorrência dos serviços, objeto deste Contrato, realizados, ficando claro que os projetos para a citada reabilitação deverão ser previamente aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, e que os custos para implementação dessa providência devem constar da proposta apresentada, não cabendo a CONTRATADA o direito à reivindicação posterior de qualquer pagamento adicional não previsto no Contrato.
08.1.4 – manter constante e permanente vigilância sobre as obras executadas, até o Termo de Recebimento Definitivo das Obras, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas.
08.1.5 – responder por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si por seus sucessores.
08.1.6 – reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93;
08.1.7 – Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
08.1.8 – Manter “Equipe de Higiene e Segurança do Trabalho” de acordo com a legislação pertinente e aprovação da CONTRATANTE;
08.1.9 – Manter atualizados, para fiscalização da contratante, a qualquer época, o PCMSO, PPRA e PCMAT dos trabalhadores contratados para a execução das obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-07, 09 e 18).
08.1.10 – Executar a limpeza do canteiro da obra, no término dos serviços.
08.2 – A CONTRATADA deverá executar os serviços com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita
obediência às prescrições e exigências das especificações da CONTRATANTE que serão considerados como parte integrante do presente contrato.
08.3 – A CONTRATADA deverá executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro.
08.4- Durante a execução das obras a partir da ordem de serviço, as empresas contratadas se comprometem pelo acompanhamento/monitoramento ambiental permanente com apresentação semestral de Relatórios de Controle Ambiental e fotográfico com Art, que será encaminhado à SEMARH.
08.5 – A CONTRATADA deverá cumprir e responder às determinações da Lei Federal n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n°
3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, relativas à segurança ocupacional: sinalização, transporte de funcionários, equipamentos de proteção individual e vestimentas, atendendo fielmente as disposições a seguir transcritas:
08.6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E VESTIMENTAS:
08.6.1 – Os funcionários deverão trabalhar com uniforme contendo os dizeres “A serviço do Estado de Goiás”, com identificação visível da CONTRATADA;
08.6.2 – Os funcionários deverão trabalhar munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com as Normas de Segurança de Trabalho da CONTRATANTE.
09. CLAÚSULA NONA FISCALIZAÇÃO
09.1 – Caberá à CONTRATANTE, por intermédio da Divisão de Engenharia, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e elementos técnicos necessários à realização dos serviços.
09.1.1 – A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, por Engenheiro da CONTRATANTE designado pela Portaria de fl. _ .
09.2 – Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da CONTRATANTE, responsável pela Fiscalização.
09.3 – As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
09.4 – Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
09.4.1 – Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1 – O recebimento dos serviços será feito pela CEASA, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
10.1.1 – Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
10.1.2 – Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei n.º 8.666/93.
10.2 – O recebimento das obras, após sua execução e conclusão obedecerá ao disposto no artigo 73 da Lei nº. 8.666/93.
10.3 – O Prazo de observação de que trata a alínea “b” do inciso I, do art. 73, da Lei n°. 8.666/93 é de 90 (noventa) dias consecutivos.
10.4- Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto “as built” da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento.
11.CLÁUSULA DÉCIMA SUBCONTRATAÇÃO PRIMEIRA
11.1 – Será admitida até o limite de 60%, devendo ser submetida a aprovação da contratante.
12. CLÁSULA DÉCIMA MULTAS E SANÇÕES SEGUNDA
12.1 – Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2 – Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
12.3 – Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
12.4 – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no Item 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
12.4.1 – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2 – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
12.4.3 – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.5 – A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO.
12.5.1 – Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.6 – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
12.6.1 – 6 (seis) meses, nos casos de:
12.6.1.1 – aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
12.6.1.2 – alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
12.6.2 – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.6.3 – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
12.6.3.1 – entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
12.6.3.2 – paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
12.6.3.3 – praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
12.6.3.4 – sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.7 – A prática de qualquer das infrações previstas no item 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.8 – A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa, aplicada nos termos do item 12.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
12.9 – Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO TERCEIRA
13.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1 – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2 – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3 – judicial, nos termos da legislação;
13.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.3.1 – Devolução da garantia;
13.3.2 – Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
13.3.3 – Pagamento do custo da desmobilização, quando previsto no orçamento sintético.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES QUARTA
14.1 – É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
14.2 – A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução da obra, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
14.3 – A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela solidez, segurança da obra e dos materiais, nos termos do Art. 618 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quais falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento da CEASA.
14.4 - Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
14.5 - A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15. CLÁUSULA DÉCIMA REGISTRO E FORO QUINTA
15.1 – O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
15.2 – O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
15.3 – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir dúvidas acaso surgidas em decorrência da execução do presente instrumento.
15.4 – E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes, o responsável técnico da CONTRATADA e as testemunhas.
ASSESSORIA JURÍDICA – CEASA, em Goiânia, aos _ dias do mês de _ do ano de
__.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da CONTRATANTE
Orlando Tokio Kumagai
Diretor Técnico
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Representante legal e responsável técnico da firma CONTRATADA