PROCESSO N. : 05414/22 INTERESSADO : TCM/GO
DECISÃO NORMATIVA Nº 05/2022 – Técnico-Administrativa Extraordinária
PROCESSO N. : 05414/22 INTERESSADO : TCM/GO
ASSUNTO : CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 02/2022
SUMÁRIO: CONTROLE DE AMOSTRA – 02/2022. NÃO FORAM SELECIONADOS CONTRATOS NA PRESENTE AMOSTRAGEM PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FORAM SELECIONADOS DOIS PROCEDIMENTOS PELA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
Tratam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2022 tendo como objeto os contratos celebrados para vigência no exercício de 2022, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa n° 00104/17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, com os contratos apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos:
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RUA 68 N.º 727 – CENTRO – FONE: 0000-0000 – FAX: 00000000 CEP: 00000-000 – GOIÂNIA – GO
Digitally Signed by XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:28061438100-AC SOLUTI XXxxxxxx.xxxxxxx.0xx.xxx.xx Date: 27/01/2023 17:37:15
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 1 de 11
a) contrato do Município de Aragarças, com objeto prestação de serviços contábeis, período 2021/2022 ( Poder Executivo e Fundos Municipais);
b) contrato do Município de Edealina, com objeto de prestação de serviços contábeis, período 2021/2022, (Poder Executivo e Fundos Municipais).
2. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.
3. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
20 de Dezembro de 2022.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Presentes os conselheiros: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Sub. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Cons. Sub. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Sub.Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx Xxxx, Cons. Sub.Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
PROCESSO N. : 05414/22 INTERESSADO : TCM/GO
ASSUNTO : CONTROLE DE AMOSTRAGEM Nº 02/2022
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2022 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos à licitações/contratos celebrados para vigência no exercício de 2022, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa n° 00104/17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
Por meio da IN nº 12/18 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio, com respectivo upload dos arquivos correspondentes.
A Secretaria de Licitações e Contratos emitiu o Certificado nº 00152/22, no qual demonstra quais contratos foram selecionados na presente amostra, nos seguintes termos:
“CERTIFICADO N° 00152/22-SLC
1. APRESENTAÇÃO
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2022 tendo como objeto os contratos celebrados para vigência no exercício de 2022, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa n° 00104/17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
2. METODOLOGIA e JUSTIFICATIVAS
Por meio da IN nº 12/18 deste TCMGO restou determinado aos gestores municipais que todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio, com respectivo upload dos arquivos correspondentes.
Todavia, atentos ao Relatório de Informação nº 01 – ASSPI – TICKET 82256 (Processo nº 05220/22) e ao fato de não envio das prestações de contas por diversos municípios o que, portanto, exclui da base de dados coletados as respectivas liquidações e pagamentos de despesas, deixou-se de considerar nesta Amostra 02-2022 apenas os dados do sistema COLARE, sob pena de prejudicar a amplitude da amostragem.
Anteriormente, a fim a balizar a realização da primeira amostragem do ano 2022, a Assessoria de Pesquisa em Informação Estratégica já tinha disponibilizado outra matriz de risco com base em dados completos do exercício de 2021, de modo que a mesma foi também utilizada para compor, em conjunto à matriz indicada acima (processo 05220/22), o processo de escolha atual (Amostra nº 02/2022).
Em vista do disposto no art. 3° da RA n° 104/17 buscou-se priorizar os ajustes que representam maior risco, por meio da aplicação de matrizes de risco, normalizado pelo logaritmo natural do valor total do risco metodológico para classificação do grau, no intuito de subsidiar a seleção de municípios a serem
auditados por esta Especializada, em razão do Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA 22/2021).
Insta observar que os presentes autos, segundo prevê o § 2º do art. 1º da Resolução Administrativa n° 00104/17, têm caráter sigiloso e, não será anexada cópia física ou eletrônica da matriz elaborada pela Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas aos autos.
Para a presente amostra foram selecionados contratos do Município de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e do Município de Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, abaixo listados:
Município : Aragarças
Órgão : Poder Executivo e Fundos Municipais Objeto : Prestação de serviços contábeis Período : 2021/2022
Município : Edealina
Órgão : Poder Executivo e Fundos Municipais
Objeto : Prestação de Serviços Contábeis Período : 2021/2022 Referidos ajustes mantém a relevância considerada por esta
Unidade Técnica quanto ao objeto dentre aqueles de maior incidência de irregularidades (sobrepreço, superfaturamento, defeitos de execução, defeitos de controle) em contratos de prestação de serviços contábeis.
Tais contratações foram destacadas em ordem de classificação por municípios, considerando o total de pontos alcançados a partir da soma dos pontos em cada uma das variáveis, sendo atribuído maior valor se pertencer a um outlier superior ou quartil superior.
Ademais, excepcionado o disposto no art. 6º da RA nº 104/17, o quantitativo selecionado, no momento, mostra-se adequado e proporcional ao estoque da Secretaria e dentro das perspectivas indicadas no PAF.
Soma-se a isso as requisições de análises determinadas (Denúncias, Representações, Inspeções) e da adequação ao elevado estoque de trabalho inerente às demandas próprias da atividade desta Secretaria, inclusive no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail e ticket), resposta às solicitações de informações de órgãos externos a este TCMGO, atendimento às demandas da sociedade vindas por
meio da Ouvidoria, análise concomitante de editais, e outros serviços de natureza técnico-administrativa.
Neste sentido, os trabalhos dessa Unidade Técnica na apuração da regularidade da execução dos contratos selecionados em amostras, priorizam a verificação in loco em busca de uma maior efetividade de sua atuação, demandando dedicação de servidores para a execução tempestiva dos trabalhos, nos termos exigidos pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP).
Ademais, conforme determinado no art. 1°, §1°, da RA n° 104/17, a lista geral dos contratos cadastrados que serve de referência para a seleção da amostra será cumulativa nos meses subsequentes (mês de referência e anteriores), de modo que não há prejuízo às atividades desta Unidade Técnica quanto a tempestividade de verificação das execuções contratuais para o exercício corrente observadas as condições e justificativas acima colocadas.
Destaca-se que o planejamento da Secretaria prevê a realização de 10 auditorias de conformidade para o exercício de 2022, conforme consta do Plano Anual de Fiscalização.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra – 02/2022, considera-se cumprida sua finalidade perante esta Unidade Técnica, razão pela qual lhe é dado o devido encaminhamento à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng) e, em seguida, prosseguimento conforme art. 14 da RA nº 104/17.
Após verificação pelo Pleno desta Corte, solicita-se o retorno do presente feito a essa Secretaria para acompanhamento e subsequente providência de arquivamento dos autos.
Secretaria de Licitações e Contratos, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio de 2022.”
Encaminhados os autos para manifestação da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, essa optou por não selecionar nenhum contrato e o fez nos termos seguintes:
CERTIFICADO N° 104/22 – SFOSEng
1. APRESENTAÇÃO
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 002/2022, objetivando a seleção de contratos segundo os critérios de amostragem previstos na RA nº 104/2017, combinados com aspectos de relevância, materialidade e risco com fundamento nos dados desta Corte de Contas.
Após as tratativas iniciais, por meio do Certificado nº 152/22-SLC, a Secretaria de Licitações e Contratos selecionou os contratos para sua fiscalização e encaminhou os autos a esta Especializada.
2. METODOLOGIA, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E JUSTIFICATIVA Segundo a Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, a quantidade mínima de
4 (quatro) ajustes a serem selecionados em cada amostragem, deve observar o disposto no art. 6º, abaixo reproduzido:
Art. 6º Buscando priorizar a materialidade dos ajustes, o quantitativo a ser selecionado, seja por sorteio ou por escolha, deve atender ao seguinte:
I - 60% provenientes do estrato 1, assegurado no mínimo 2 (dois)
ajustes; ajuste;
II - 25% provenientes do estrato 2, assegurado no mínimo 1 (um) III - 15% provenientes do estrato 3, assegurado no mínimo 1 (um)
ajuste; Após detalhar os critérios de enquadramento e seleção, a citada Resolução, conforme expresso em seu art. 9º, destaca que o quantitativo de contratos selecionados deve ser condizente com o estoque de trabalho da Secretaria, de modo a atuar de maneira tempestiva, conforme segue in verbis:
Art. 9º O quantitativo de contratos a serem selecionados deverá ser proporcional e adequado ao estoque de trabalho das Secretarias, em especial à quantidade de equipes disponíveis para execução tempestiva dos trabalhos em campo.
Além desse normativo, o TCMGO aprovou a Resolução Administrativa nº 181/2021 que definiu o Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Plano Anual de Fiscalização 2022
– PAF2022 (Resolução Administrativa nº 181/2021 Técnico Administrativa), em seu art. 12 apresenta para esta Especializada as áreas de fiscalização planejadas para o
citado exercício, consubstanciadas em obras relacionadas à prestação de serviços de saúde, à educação e à infraestrutura (pavimentação e drenagem).
Desse modo, visando atender ao artigo citado, esta Secretaria promoveu a amostragem, mediante o Certificado nº 38/2022-SFOSEng, emitido nos autos nº 01149/22 (Controle de Amostra n° 01/2022), perfazendo um total de 16 auditorias de conformidade em contratos e ajustes relacionados a obras e serviços de engenharia, com a perspectiva de serem executadas no primeiro semestre de 2022.
Destaca-se que dos 16 (dezesseis) contratos já selecionados por meio dos autos nº 01149/22 (Controle de Amostra n° 01/2022), 13 (treze) já tiveram seus processos protocolizados e se encontram em fase de planejamento e execução, e outros 3 (três) ainda estão pendentes de autuação.
Além dos contratos selecionados mediante os autos nº 01149/22 (Controle de Amostra n° 01/2022), o estoque desta Especializada também foi acrescido de:
a) 3 (três) contratos provenientes de denúncias/representações, em cujos autos há previsão para realização de inspeção;
b) 1 (uma) Auditoria de Conformidade remanescente do exercício
anterior (2021);
c) 3 (uma) solicitações de apoio técnico pelo Ministério Público
Estadual, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e Operacional celebrado entre esta Corte e aquele órgão;
d) 1 (um) processo para compor a Comissão de Estudo e Atuação Estratégica na Gestão de Resíduos Sólidos, constituída neste TCMGO,
e) 1 (um) processo para compor a Comissão de Estudos e Discussões Sobre os Impactos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, constituída no Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP;
Assim, esta Secretaria não irá promover nova seleção nos presentes autos para não comprometer a meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas por esta Especializada, tais como análise prévia de editais publicados e de denúncias/representações protocolizadas, bem como eventuais monitoramentos relativos à obras e serviços de engenharia.
Por todo o exposto, deixamos de solicitar contratos da presente
amostra.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas e, em seguida, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizada.
Após o julgamento, sugere-se o retorno do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos
SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.”
O Procurador Geral de Contas, em razão da impossibilidade do Ministério Público de Contas acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada, Parecer nº 2336/22:
“PARECER N° 2336/2022
Trata-se do Controle de Amostra nº 02/2022, cujo objetivo é a seleção de contratos por amostragem, combinando-se aspectos de relevância, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contas, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO.
A Secretaria de Licitações e Contratos, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para a amostra contratos dos municípios de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022.
A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Certificado n. 104/2022, não fez seleção de contratos nos prosentes autos, em razão da meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada.
Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 , o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências necessárias. (ENC)
Goiânia, 14 de outubro de 2022.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2022 tendo como objeto os contratos celebrados para vigência no exercício de 2022, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa n° 00104/17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
Tenho por adequado o encaminhamento proposto pela Secretaria de Licitações e Contratos que selecionou o contrato do Município de Aragarças, com objeto prestação de serviços contábeis, período 2021/2022 ( Poder Executivo e Fundos Municipais) e o contrato de Edealina, com objeto de prestação de serviços contábeis, período 2021/2022, (Poder Executivo e Fundos Municipais).
Ademais, concordo com o posicionamento da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de não promover nova seleção nos presentes autos para não comprometer a meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada, tais como análise prévia de editais publicados e de denúncias/representações protocolizadas, bem como eventuais monitoramentos relativos à obras e serviços de engenharia.
Ante o exposto, apresento voto no sentido de:
4. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, com os contratos apresentados pela Secretaria de Licitações e Contratos:
c) contrato do Município de Aragarças, com objeto prestação de serviços contábeis, período 2021/2022 ( Poder Executivo e Fundos Municipais);
d) contrato do Município de Edealina, com objeto de prestação de serviços contábeis, período 2021/2022, (Poder Executivo e Fundos Municipais).
5. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem nº 02/2022, apresentado pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, no qual optou-se por não selecionar nenhum contrato.
6. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
Nessas condições, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
GABINETE DO CONSELHEIRO DIRETOR DA 6ª REGIÃO, em
Goiânia aos 16 dias do mês de novembro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx
Cons. Relator