CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS DE OURILÂNDIA DO NORTE, E DE OUTRO A EMPRESA CEMTRAL: CENTRO DE MEDICINA LTDA EPP, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE...
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 0131/2020/SMS-FMS
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS DE OURILÂNDIA DO NORTE, E DE OUTRO A EMPRESA CEMTRAL: CENTRO DE MEDICINA LTDA EPP, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ULTRASSONOGRAFIA, MAMOGRAFIA E ELETROCARDIOGRAMA, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DED OURILÂNDIA DO NORTE-PA, localizado na Xxxxxxx Xxxxx, 0.000, inscrito no CNPJ sob o nº 11.441.605/0001-34, neste ato, representada pela Secretária Municipal de Saúde, Srª XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciada, pecuarista, portadora do RG Nº. 2234375 SSP/PA e no CPF/MF Nº: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, X/x; Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx – PA; denominada, CONTRATANTE e do outro lado à empresa CEMTRAL - CENTRO DE MEDICINA LTDA - EPP, com sede na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxx, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 09.404.683/0001-17, neste ato representado pela proprietária, Srª XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DOS ANJOS DOS SANTOS, brasileira, solteira, médica, inscrito no CRM-PA sob o nº 6212, portador da carteira de identidade nº 0530418 SSP-PA, CPF/MF nº 304.123.072- 00, residente e domiciliado na cidade de Ourilândia do Norte – PA, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Lei Orgânica do Município, as Leis 8080/90 e 8142/90; as normas gerais da lei 8.666/93 de Licitações e Contratos Administrativos, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94 e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, e considerando a CHAMADA PÚBLICA Nº 000002/2020-SMS e a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 000004/2020-SMS; PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 000005/2020/SMS, inserida nos autos do processo sob-referência fundamentada no caput do artigo 25, da lei federal 8.666/93, resolve celebrar o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA, MAMOGRAFIA E ELETROCARDIOGRAMA, para atender a
demanda da SECRETARIA E DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, na assistência à saúde da população usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; pelo CONTRATADO; integrante da rede privada de serviços de saúde; localizada no Município de Ourilândia do Norte – Pará, conforme o disposto nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora CONTRATADOS, referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA, com sede Rua 19, nº 651, – Centro – Ourilândia do Norte - PA, com licença sanitária de funcionamento expedida pela Divisão De Vigilância Sanitária do Município de Ourilândia do Norte-PA; com validade para 31/12/2020 e sob a responsabilidade técnica de, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DOS ANJOS DOS SANTOS, brasileira, solteira, médica, portador da carteira de identidade nº 0530418 SSP-PA, CPF/MF nº 000.000.000-00 e inscrito no CRM-PA sob o nº 6.212, residente e domiciliado na cidade de Ourilândia do Norte – PA.
§ 1º - A eventual mudança de endereço do estabelecimento do CONTRATADO deverá ser imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. A mudança do responsável pelos serviços de diagnóstico também será comunicada ao CONTRATANTE, bem como as alterações cadastrais que impliquem mudanças nos valores contratados.
§ 2º - Os serviços executados pelo CONTRATADO deverão atender as necessidades do CONTRATANTE, que encaminhará os usuários do SUS/ON, em consonância com a contratada, atualizada no Relatório do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º - Os serviços prestados pela CONTRATADA a CONTRATANTE estão dispostos no Anexo – Tabela de Exames.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS GERAIS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento contratado e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos incisos I, II e III do § 1º desta cláusula, são admitidos nas dependências do contratado para prestar serviços decorrentes de contrato celebrado, em separado, com o CONTRATANTE.
§ 1º - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
I – O profissional que tenha vínculo empregatício com o CONTRATADO;
II – O profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, presta serviços ao CONTRATADO.
III – O profissional autônomo autorizado pelo CONTRATADO a exercer a profissão nas suas dependências.
§ 2º - Equiparam-se ao profissional autônomo, definido nos incisos II e III do parágrafo primeiro desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de Análises Clínicas, Apoio Diagnóstico e Terapêutico.
§ 3º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, as partes reconhecem a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrentes da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1.990 e do Decreto Federal nº 1.651 de 28 de setembro de 1.995.
§ 4º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a contratação e utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os vencimentos e os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
§ 5º - A CONTRATADA fica isento da responsabilidade pelo não atendimento de paciente amparado pelo SUS/ON, na hipótese de atraso de 90 (noventa) dias no pagamento devido, pelo poder público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
§ 6º - A CONTRATADA se obriga ainda a:
I – manter sempre atualizado o arquivo de pacientes, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
II – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
III – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
IV – afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V – admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da infraestrutura laboratorial, o profissional autônomo contratado diretamente pelo CONTRATANTE;
VI – justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional necessário à realização dos procedimentos previsto neste contrato;
VII – esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
VIII – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar, por escrito, a prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo à vida ou obrigação legal;
IX – garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
X – notificar o CONTRATANTE, situado na jurisdição da CONTRATADA, de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança de sua diretoria,
contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão de Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO fica responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e a terceiros a eles vinculados, que sejam decorrentes: da falta de infraestrutura física do laboratório; equipamentos danificados; escassez e/ou inexistência de materiais, medicamentos e insumos essenciais ao cumprimento do objeto deste contrato; falta de recursos humanos necessários à execução dos serviços ora contratados; danos causados pela inexistência ou irregularidade das comissões necessárias; e outros problemas que caracterizem falta de estrutura e organização do laboratório.
§ 1º - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da SMS, não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata essa cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei
8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste contrato ficam vinculados às receitas do Fundo Municipal de Saúde, previstas no Orçamento Municipal e às transferências de recursos do Ministério da Saúde.
Os recursos necessários para execução das atividades objeto deste contrato são consignados no Fundo Municipais de Saúde de Ourilândia do Norte e provenientes de transferências federais, estaduais e municipais mensais.
§ 1º - Os recursos necessários à cobertura das despesas relativas à execução das atividades consignadas no objeto do presente contrato terão a seguinte classificação orçamentária:
10.302.0003.2071.0000 – ATENÇAO DE MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, a soma dos valores unitários de cada procedimento autorizado, conforme Tabela Unificada do SUS/Tabela Municipal (anexo - I) em vigor, editada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - O Valor Total Estimado, do Presente Contrato é de: R$ 284.070,00 (Duzentos e oitenta e quatro mil e setenta reais); pagável em parcelas mensais no valor da apuração medida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação de fatura, válida e aceita na tesouraria da prefeitura municipal.
§ 2º - De acordo com a capacidade operacional do CONTRATADO e as necessidades do CONTRATANTE, o valor total estimado para este contrato poderá sofrer variação de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média estipulada.
§ 3º - Excepcionalmente, se houver alterações do Teto Financeiro Global do município em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atual, em decorrência de revisões da PPI – Programação Pactuada e Integrada do Estado, ou do advento de mudanças na Política de Saúde, a nível Estadual ou Federal, serão permitidos, mediante termo aditivo, acréscimos ou decréscimos proporcionais à alteração, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) nos valores limites deste contrato, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 4º - O CONTRATANTE se obriga a pagar exclusivamente os serviços por ele autorizados, não incorrendo em qualquer pagamento a não utilização plena dos serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REVISÃO DE PREÇO
Os valores estipulados poderão ser revistos tendo-se como parâmetro os reajustes concedidos pela tabela de procedimentos do SUS editada pelo Ministério da Saúde – MS e a variação do preço de mercado, levando-se em consideração as disponibilidades dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA OITAVA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas conforme o disposto
abaixo:
I – O CONTRATADO apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, em duas vias de igual forma e teor, o Relatório Sumário de
Procedimentos Realizados; a Relação Nominal de Pacientes Atendidos com os Respectivos Procedimentos, constando, em anexo, as autorizações de atendimentos individuais; bem como, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, para apreciação do setor de controle, avaliação e auditoria.
II – Para comprovação do valor da fatura e da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamentos, após a conferência dos documentos constantes do item I desta cláusula, o CONTRATANTE devolverá a CONTRATADA, as 2ª’s vias do Relatório Sumário de Procedimentos Realizados, bem como as 2ª’s vias da Relação Nominal de Pacientes Atendidos com os Respectivos Procedimentos, devidamente protocolados, constando data de recebimento, assinatura ou rubrica de servidor do CONTRATANTE e aposição do carimbo da Secretaria Municipal de Saúde.
III - O CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data limite de apresentação dos documentos do item I desta cláusula, para efetuar o pagamento ao CONTRATADO.
IV – Os relatórios e documentos referentes ao atendimento ambulatorial serão obrigatoriamente checados pelos órgãos competentes da SMS/ON.
V – Os documentos apresentados com falhas no preenchimento que não venham a afetar o mérito dos atendimentos e da cobrança serão imediatamente devolvidos ao CONTRATADO para as correções cabíveis que deverão ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a devolução.
VI – As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados serão imediatamente devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado.
VII – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado nesse contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças quando houver, no pagamento seguinte.
CLÁUSULA NONA – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação assumida de Interveniente - Pagador dos valores constantes deste contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais, conforme portaria nº 1.286 de 26/10/93.
Parágrafo único - O CONTRATANTE se responsabilizará pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente contrato será avaliada pelo CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo à observância do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
§ 1º - Sobre critérios definidos em normatização complementar, poderá em casos específicos ser realizada auditoria especializada;
§ 2º - Anualmente o CONTRATANTE vistoriará as instalações do CONTRATADO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas do CONTRATO, comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a rescisão deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratada não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 5º-O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
A inobservância, pelo CONTRATADO, de cláusula ou obrigação constante deste contrato ou de dever originado da norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e modificações feitas pela Lei nº 8.883/94, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Portaria nº 1.286/93, do Ministério da Saúde, ou seja:
a) Advertência escrita;
b) Multa de até 20% (vinte por cento) do valor mensal do contrato;
c) Multa mora/ dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal do contrato;
d) Suspensão temporária das análises clínicas, pagamentos e do direito de licitar ou contratar com o SUS/ON;
e) Declaração de inidoneidade para contratação com o SUS/ON;
f) Rescisão do contrato.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada a sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu, através de auditoria assistencial ou inspeção, e dela será notificado o CONTRATADO.
§ 2º - As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, conforme parágrafo terceiro do artigo 86 da Lei 8.666/93.
§ 3º - O valor da multa ou multa/mora/dia, será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO.
§ 4º - Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” o CONTRATADO terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso administrativo, dirigido à Secretária Municipal de Saúde, gestor do SUS/ON.
§ 5º - A suspensão temporária das análises clínicas será determinada até que o contratado corrija a omissão ou irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º - A penalidade de rescisão poderá ser aplicada independentemente da ordem das sanções previstas nesta cláusula. A reincidência do CONTRATADO em qualquer irregularidade tornará o contrato passível de rescisão.
§ 7º - Da decisão do CONTRATANTE em rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ação intimação do ato.
§ 8º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do parágrafo anterior, o CONTRATANTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis e poderá ao recebê-lo atribuir-lhe eficácia suspensiva.
§ 9º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula, não eximirá o direito do CONTRATANTE em exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Constitui motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na cláusula décima primeira.
§ 1º - O CONTRATADO reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos;
§ 2º - Em caso de rescisão contratual por qualquer das partes, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, fica a critério do CONTRATANTE observar o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados, a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A vigência do presente contrato é a partir da data de sua assinatura até 31/12/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado nos murais da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, Secretaria Municipal de Saúde, e na imprensa oficial no prazo previsto na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável à execução deste contrato é composta pela Lei Federal 8.666/93 e alterações pertinentes bem como legislação complementar, fazendo parte integrante deste termo, todo o PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ourilândia do Norte - Pará, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente instrumento em 03 vias de igual teor, para um só efeito legal.
Secretaria Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte - PA, 17 de Fevereiro de 2020.
XXXXXXXXX XXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:32833784287
-03'00'
XXXXX:32833784287 Dados: 2020.02.21 15:23:34
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE
CEMTRAL CENTRO DE MEDICINA
Assinado de forma digital por CEMTRAL CENTRO DE MEDICINA LTDA:09404683000117
-03'00'
LTDA:09404683000117 Dados: 2020.02.27 16:47:54
CEMTRAL CENTRO DE MEDICINA LTDA EPP
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DOS ANJOS DOS SANTOS CONTRATADA
ANEXO I
CEMTRAL- CENTRO DE MEDICINA LTDA-EPP
BLOCO 1 - ULTRASSONOGRAFIAS | ||||||
Item | Cod. | Descrição do Exame | Unid. | Quant. | Valor UN | Valor Total |
1 | 020502003-8 | Ultra – Sonografia Hipocôndrio Direto (Fígado Vesícula VI) | UNID | 3 | R$ 65,00 | R$ 195,00 |
2 | 020502012-7 | Ultra- sonografia de Tireoide | UNID | 50 | R$ 65,00 | R$ 3.250,00 |
3 | 020502004-6 | Ultra- sonografia de abdômen Superior | UNID | 125 | R$ 65,00 | R$ 8.125,00 |
4 | 020502003-8 | Ultra- sonografia de abdômen Inferior | UNID | 125 | R$ 65,00 | R$ 8.125,00 |
5 | 020502004-6 | Ultra- sonografia Abdômen Total | UNID | 600 | R$ 65,00 | R$ 39.000,00 |
6 | 020502005-4 | Ultra – sonografia de Vias Urinárias | UNID | 150 | R$ 65,00 | R$ 9.750,00 |
7 | 020502007-0 | Ultra- sonografia de Bolsa Escrotal | UNID | 40 | R$ 65,00 | R$ 2.600,00 |
8 | 020502009-7 | Ultra- sonografia de Mama | UNID | 250 | R$ 65,00 | R$ 16.250,00 |
9 | 20502010 | Ultra- sonografia de Próstata Xxx Xxxxxxxxx | XXXX | 00 | R$ 65,00 | R$ 3.250,00 |
10 | 020502014-3 | Ultra- Sonografia Obstétrica | UNID | 900 | R$ 65,00 | R$ 58.500,00 |
11 | 020502016-0 | Ultra- Sonografia Pélvica | UNID | 40 | R$ 65,00 | R$ 2.600,00 |
12 | 020505018-6 | Ultra- Sonografia Transvaginal | UNID | 1000 | R$ 65,00 | R$ 65.000,00 |
13 | --------------- | Ultra- Sonografia de Próstata Transretal | UNID | 75 | R$ 65,00 | R$ 4.875,00 |
14 | -------------- | Ultra- Sonografia Diversos | UNID | 250 | R$ 65,00 | R$ 16.250,00 |
TOTAL DO BLOCO 1 | R$ 237.770,00 | |||||
(DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL SETESCENTOS E SETENTA REAIS) | ||||||
BLOCO 2 - ELETROCARDIOGRAMA | ||||||
Item | Cod. | Descrição do Exame | Unid. | Quant. | Valor UN | Valor Total |
1 | 021102003-6 | ELETROCARDIOGRAMA | UNID | 250 | R$ 25,20 | R$ 6.300,00 |
TOTAL DO BLOCO 2 | R$ 6.300,00 | |||||
(SEIS MIL E TREZENTOS REAIS) | ||||||
BLOCO 3 - MAMOGRAFIA | ||||||
Item | Cod. | Descrição do Exame | Unid. | Quant. | Valor UN | Valor Total |
1 | 204030030 | MAMOGRAFIA | UND | 200 | R$ 200,00 | R$ 40.000,00 |
TOTAL DO BLOCO 3 | R$ 40.000,00 |
(QUARENTA MIL REAIS) | |
TOTAL GERAL | R$ 284.070,00 |
(DUZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E SETENTA REAIS) |