ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008030/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/07/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043610/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.003815/2015-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/07/2015 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
PERFECTA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 72.954.225/0001-98, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. Exceto para os Trabalhadores nas áreas da RPBC e TRANSPETRO ALEMOA E PILÕES, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.653,32 (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta dois centavos). NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.270,30 (um mil e duzentos e setenta reais e trinta centavos).
Parágrafo Único: São considerados empregados não qualificados para os fins desta cláusula, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e
paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados que percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria serão reajustados a partir de 01 de maio de 2015 pelo percentual de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em 30 de abril de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a PERFECTA PROJETOS estabelecerá condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou feriados e, para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Se a PERFECTA PROJETOS vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A PERFECTA PROJETOS concederá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15° (décimo quinto) dia após o dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a PERFECTA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., relativos
à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A PERFECTA PROJETOS fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A PERFECTA PROJETOS pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste
caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE RISCO
A PERFECTA PROJETOS providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364. Para os demais trabalhadores que ficam expostos ao perigo, eventualmente serão efetuados o pagamento do Adicional de Periculosidade proporcional ao dia e ao tempo de exposição.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A PERFECTA PROJETOS implantará seus programas de PLR nos termos da Lei n° 10.101/2000 sendo que para tal fim, formará sua comissão composta de 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros indicados pela Empresa, para elaboração das metas sendo assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores a assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro: Aos membros da comissão de PLR, representantes de empregados, será garantida uma estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de eleição.
Parágrafo Segundo: Conforme o programa atual de metas da PERFECTA PROJETOS no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Terceiro: O pagamento será realizado, para os trabalhadores demitidos e ativos, em 01 (uma) parcela, e será paga no dia 31 de março de 2016 pela PERFECTA PROJETOS, de acordo com os resultados e metas atingidas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A PERFECTA PROJETOS fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; OU,
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos); E
3 - CESTA BASICA (VALE ALIMENTAÇÃO), mensal, inclusive nos meses de pagamento da PLR, condicionada a assiduidade equivalente até trinta quilos de alimentos ou em cartão no valor de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) mensais. Nos dias (sábados, domingos e feriados) em que houver trabalho extraordinário com jornada superior a 06 (seis) horas diárias, a empresa pagará o valor por dia efetivamente trabalhado de R$ 17,00 (dezessete reias) - a partir de 01 de maio de 2015. No caso de ausência não justificada o funcionário perderá o direito a Cesta/Vale do referido mês.
Parágrafo Primeiro: A PERFECTA PROJETOS fornecerá a seus empregados nos dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã e cesta básica, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento o Decreto nº 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Parágrafo Terceiro: A PERFECTA PROJETOS subsidiará o fornecimento da refeição/ alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Quando a PERFECTA PROJETOS não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A PERFECTA PROJETOS poderá fornecer o vale transporte em espécie ou em moeda corrente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A PERFECTA PROJETOS manterá convenio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será mantido o valor de referencia acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela PERFECTA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
A PERFECTA PROJETOS se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no § parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL do não qualificado por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial do não qualificado, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a PERFECTA PROJETOS tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A PERFECTA PROJETOS manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a PERFECTA PROJETOS continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à PERFECTA PROJETOS, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria será pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na PERFECTA PROJETOS após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTONÔMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A PERFECTA PROJETOS em suas atividades produtivas, utilizar se á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e providenciarias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a PERFECTA PROJETOS utilizar de mão de obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A PERFECTA PROJETOS á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela PERFECTA PROJETOS ao empregado por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito,
esclarecendo os motivos.
D - Fica vedado cumprimento de aviso prévio em casa.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A PERFECTA PROJETOS se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a PERFECTA PROJETOS fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A PERFECTA PROJETOS entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A PERFECTA PROJETOS se compromete a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A PERFECTA PROJETOS poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas do aumento salarial, devendo ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto nos casos em que a nova função já tenha o salário igual ao da nova função proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a PERFECTA PROJETOS compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A PERFECTA PROJETOS dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a PERFECTA PROJETOS arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a PERFECTA PROJETOS contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02 (duas) vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A PERFECTA PROJETOS concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição de aposentadoria nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas a 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) de horas crédito no sistema de Banco de
Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela Empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1- prorrogação da jornada diária;
2.2- trabalhos aos sábados; domingos e feriados; 2.3- desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
A PERFECTA PROJETOS dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e na Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
Havendo trabalho nesses dias o mesmo será remunerado com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36
Desde que observados os critério legais fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se outrossim, uma folga mensal, não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados, sob pena de pagamento das horas extras correspondentes
Parágrafo Primeiro: Qualquer hora extra, realizada nesta jornada será devida o adicional de 100%, inclusive as horas trabalhadas em feriados independentemente da escala.
Parágrafo Segundo: A PERFECTA PROJETOS se obriga a entregar a escala de trabalho estabelecida pelo empregador ao Sindicato, e indicar o local da prestação de serviços previsto nesta jornada sobpena da não validade da jornada estabelecida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
A PERFECTA PROJETOS adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato dos Trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A PERFECTA PROJETOS concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a PERFECTA PROJETOS
deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Primeiro: A PERFECTA PROJETOS e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da PERFECTA PROJETOS os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da PERFECTA PROJETOS, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a PERFECTA PROJETOS cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a PERFECTA PROJETOS conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e Terça Feira de Carnaval, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela PERFECTA PROJETOS em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A PERFECTA PROJETOS estará isentas dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
Parágrafo Único: A PERFECTA PROJETOS comunicará ao Sindicato da localização do alojamento assim
como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A PERFECTA PROJETOS adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A PERFECTA PROJETOS fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A PERFECTA PROJETOS fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
Parágrafo Único: A PERFECTA PROJETOS se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa à lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A PERFECTA PROJETOS observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A PERFECTA PROJETOS deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’ s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da PERFECTA PROJETOS, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e assinatura do seu facultativo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na PERFECTA PROJETOS em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém os trabalhadores nessa situação irão participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos cessa a
garantia.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O Sindicato e a PERFECTA PROJETOS farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha, salientando a necessidade de prevenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A PERFECTA PROJETOS deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a PERFECTA PROJETOS deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO TRABALHADOR NO ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a PERFECTA PROJETOS por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A PERFECTA PROJETOS quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa 02 (duas) vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por um representante, a Empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais
de trabalho, a fim de orientar seus representados e empregados da Empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RAIS
A PERFECTA PROJETOS no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local, para se cadastrar mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição Sindical ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 á pagina C-4, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2015 a abril/2016, limitados ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), inclusive 13º(décimo terceiro) salário e PLR serão recolhidas da seguinte forma:
1.1 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - o atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no “caput” desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - PRAZO
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Sócio
PERFECTA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA