ACORDO COOPERAÇÃO Nº 001/2021
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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL
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ACORDO COOPERAÇÃO Nº 001/2021
ACORDO COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SINTRAF – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR.
O FORMOSA DO SUL-SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 80.637.424/0001-09, com sede à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, através de seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SINTRAF – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR, inscrita no CNPJ sob o n. 01.722.682.0001-09, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, representada por XXXXXX XXXXXXXX, CPF N° 000.000.000-00, doravante denominado PARTÍCIPE, em observância às disposições da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014 e das Leis Orçamentárias vigentes, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Acordo de Cooperação, decorrente do Edital de Acordo de Cooperação CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2021, tem por objeto a celebração, em regime de mútua cooperação, de parceria destinada à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a realização de concessão de uso compartilhado de Bem Imóvel conforme, detalhado no Plano de Trabalho.
1.2. O objeto deste Acordo de Cooperação não consiste, envolve ou inclui, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, fiscalização, de exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1. São obrigações da administração pública:
2.1.1. Designar Gestor que será o responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e de fiscalização;
2.1.2. Registrar os atos de celebração, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente Acordo de Cooperação;
2.1.3. Orientar a organização da sociedade civil quanto à correta apresentação da prestação de contas, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos;
2.1.4. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria independentemente de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) Bem Imóvel compartilhado pela administração pública;
d) relatórios apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste Acordo de Cooperação;
e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomarem em decorrência dessas auditorias.
2.1.5. Do bem imóvel, objeto da Concessão Compartilhada de Uso, de acordo com previsto no edital, caberá ainda;
a) Arcar com as despesas relativas a manutenção do imóvel e demais bens instalados sobre a área;
b) Assumir o ônus relativo ao consumo de energia elétrica e água;
c) Informar a OSC, quando da realização de eventos promovidos pelo Município e/ou por qualquer órgão da esfera Municipal;
d) Promover os investimentos necessários para ampliação e/ou modernização do Centro de Eventos;
e) Permitir a OSC a realização de eventos sociais, culturais e/ou esportivos, utilizando-se para tal toda a dependência e instalações.
2.1.6. Viabilizar o acompanhamento pela Internet do processo de concessão compartilhada de uso do bem imóvel da parceria celebrada;
2.1.7. Manter, em seu sítio oficial na Internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
2.1.8. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a utilização irregular dos bens públicos envolvidos na parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
3.1. São obrigações da organização da sociedade civil:
3.1.1. informar ao Município de Formosa do Sul todas e quaisquer alterações estatutárias, incluindo a de composição de sua Diretoria, por ocasião de sua eventual ocorrência;
3.1.2. divulgar, na internet ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
b) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
c) descrição do objeto da parceria;
d) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
e) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para sua apresentação e/ou a data em que foi apresentado, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
f) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
3.1.3. responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos bens concedidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, se for ocaso;
3.1.4. responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Acordo de Cooperação, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto ou restrição à sua execução;
3.1.5. prestar contas da boa e regular utilização dos bens no prazo de até 30 (trinta) dias do fim de cada exercício até o final de sua vigência;
3.1.6. Do bem imóvel, objeto da Concessão Compartilhada de Uso, de acordo com previsto no edital, caberá ainda;
a) Manter o local, suas dependências internas e externas, sempre limpas, higienizadas em condições de uso por seus membros e a comunidade em geral.
b) Permitir ao Município a realização de obras de infraestrutura, além da manutenção e conservação do centro de eventos;
c) Permitir ao Município e/ou a qualquer de seus órgãos a utilização do ambiente interno e externo, para realização de qualquer evento, social, cultural e artístico;
d) Realizar seus eventos nos termos legais em observância adstrita a Legislação;
e) Assumir a responsabilidade por qualquer dano e/ou infração que venha a ocorrer durante realização de seus eventos e/ou quando em utilização cotidiana;
f) Administrar de forma compartilhada a guarda e manutenção do parque especialmente no que se refere aos bens patrimoniais, inclusive quanto à flora e fauna nele existente.
g) Realizar pequenos investimentos, mediante autorização do Município para uso comum;
3.1.6. manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas, em seu arquivo, os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
4.1. O Gestor deste Acordo de Cooperação é o agente público responsável pela gestão da parceria celebrada, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
4.2. Na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor.
4.3. São obrigações do Gestor:
4.3.1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
4.3.2. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
4.3.3. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela administração pública e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada;
4.3.4. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação
4.3.5. comunicar ao administrador público as situações de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil.
4.3.6. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das atividades e metas pactuadas:
4.3.7. retornar os bens públicos compartilhados com a organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou o título que lhes concedeu o direito de uso de tais bens;
4.3.8. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
5.1. Este Acordo de Cooperação terá vigência até 31 de dezembro de 2026, conforme Plano de Trabalho, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto.
5.2. A prorrogação de ofício da vigência deste Acordo de Cooperação deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA – DA CESSAO DOS QUIPAMENTOS
6.1. O bem imóvel destinado ao uso compartilhado com a OSC referente a este Chamamento Público, trata-se de uma sala comercial com 20 m² (vinte metros quadrados), situada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxx - XX, na mesma edificação onde já funcionam os escritórios locais da CIDASC e ICASA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO deve ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um pelas consequências da inexecução total ou parcial.
7.2. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
7.2.1. datas e locais das atividades, incluindo o registro dos resultados em fotos e/ou vídeos, quantidade de público, listas de presença, locais de apresentação, material de divulgação (em que constem os créditos exigidos), clipagens e outros documentos comprobatórios das atividades realizadas e da execução do objeto pactuado.
7.3. O não cumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, resultando na não execução do objeto pactuado, implicará na obrigatoriedade de apresentação de relatório de utilização, sua vinculação com a execução do objeto e, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
a) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos e outros suportes;
b) relatório de execução de serviços e/ou atividades dos bens patrimoniais ora concedidos em compartilhamento de uso.
7.4. A administração pública deverá considerar ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
7.4. 1. relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
7.4.2 . relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Acordo de Cooperação.
7.5. Para fins de avaliação quanto a eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer do Gestor acerca da prestação de contas da parceria celebrada deverá, obrigatoriamente, mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público alvo;
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
7.6. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos bens que lhe forem concedidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término do exercício, ou, se a duração da parceria exceder um ano, no final de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
7.6.1. O prazo referido no item 7.6 poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Gestor.
7.6.2. O disposto no item 7.6.1 não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
7.7. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública se dará no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data do seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, devendo concluir, alternativamente, pela:
7.7.1. aprovação da prestação de contas;
7.7.2. aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração da tomada de contas especial.
7.8. As prestações de contas serão avaliadas:
7.8.1. regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
7.8.2. regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
7.8.3. irregulares, quando comprovada quaisquer das seguintes circunstâncias:
7.8.4. omissão no dever de prestar contas;
7.8.5. descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
7.8.6. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
7.8.7. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.9. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade.
7.9.1.O prazo referido no item 7.9 é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação dos resultados.
7.9.2. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
7.10. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DOS BENS
8.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, o bem ora concedido para uso compartilhado, será devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, os quais somente responderão pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade da intenção rescisória.
9.2. Ocorrendo a rescisão, não caberá aos partícipes qualquer direito à reclamação de indenização pecuniária, obrigando-os, entretanto, a apresentarem os relatórios das atividades desenvolvidas e a prestação de contas, até a data do encerramento do Acordo de Cooperação, bem como a restituição dos valores recebidos, se houver.
9.3. A inexecução total ou parcial deste Acordo de Cooperação por qualquer dos partícipes ensejará sua denúncia e rescisão pela parte prejudicada, com as consequências previstas em Lei e neste instrumento.
9.4. É atribuída à administração a prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
10.1.1. advertência;
10.1.2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
10.1.3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Deverá ser garantido o livre acesso dos servidores do Município de Formosa do Sul, do controle interno e externo correspondentes aos processos, aos documentos e às informações referentes ao presente Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Quilombo - SC como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo de Cooperação ou de sua participação, que não possam ser solucionados administrativamente, bem como para solucionar os litígios que possivelmente decorrerem deste instrumento.
12.2. Tanto quanto possível, as partes se esforçarão para resolver amistosamente todos os casos omissos a este Acordo de Cooperação.
Formosa do Sul (SC), 08 de junho de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL SINTRAF - OSC