TRIBUNAL DE CONTAS
Estado de Sergipe
TRIBUNAL DE CONTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Processo nº 534/2011 Origem: Prefeitura de Propriá
Assunto: Contrato de Prestação de Serviços Interessados: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
PARECER Nº 472/2016
1. Trata-se de análise do contrato de prestação de serviços nº 67/2009, celebrado entre a empresa Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx e o Município de Propriá, objetivando a contratação de apresentações artísticas das bandas Garotões do Arrocha, Trio de Forró Pé de Serra Zezinho do Acordeon e Creuides do Acordeon, no período de 13.06 a 25.06.2009, conforme fls. 12/17.
2. Às fls. 53/55 foi emitida a Informação pela CCI, a qual conclui pela irregularidade do contrato, tendo em vista que a empresa contratada não é empresária exclusiva das bandas contratadas, uma vez que as cartas ou declarações de exclusividade são direcionadas apenas para acordar a contratação de shows no município de Propriá no ano de 2009.
3. Xxxxxx, o gestor apresentou defesa às fls. 65/69. , sobre a qual a CCI apresentou Informação às fls. 79/81, na qual opina pela manutenção da irregularidade anteriormente apontada.
4. É o relatório.
5. Preliminar: Nulidade da Instrução Processual
Preliminarmente, verifica-se que a instrução processual foi realizada por servidor comissionado (Assistente de Gabinete V – fl. 81), e não por Analistas de Controle Externo, cargos que integram o quadro de pessoal efetivo e que possuem legalmente a atribuição técnica para instruir os processos desta Corte.
É certo que, com o advento da Lei Complementar nº 256, de 16 de janeiro de 2015, foi dada, nova redação ao art. 9º da Lei Complementar nº 232/2013, permitindo aos Coordenadores de Unidades Orgânicas do Tribunal, o exercício das funções dos Analistas de Controle Externo, bem como o encerramento das instruções.
Ocorre que o cargo de Coordenador é de comissão, de livre nomeação e exoneração, e o exercício de atribuições técnicas, como as de auditoria, pressupõe o provimento por cargo efetivo. A atividade de auditoria de controle externo é função típica de Estado e o STF rejeita o exercício de atribuições técnicas e operacionais por cargos exclusivamente comissionadas, mesmo que nomeados como de chefia e assessoramento.
A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. (ADI 4125/TO Relator (a): Min. Xxxxxx Xxxxx).
Ademais, a referida alteração legislativa não possibilita o exercício indiscriminado das referidas atribuições por servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vinculo efetivo com o Tribunal de Contas.
Assim, embora o Coordenador de Unidade Orgânica possa ter competência para encerrar a instrução processual e aprovar as informações técnicas constantes nos autos, não lhe cabe delegar atribuições de controle externo a qualquer servidor comissionado, muito menos “avocar”, de forma permanente e indiscriminada, o exercício de todas as atribuições definidas por lei aos ocupantes das carreiras de Analista de Controle Externo.
Há, portanto, um vício insanável na atuação de servidores sem competência legal, que não integram a carreira típica de Estado na área de controle externo, legalmente estabelecida pela Lei Complementar nº 232/2013. Vale ressaltar que não basta a assinatura de um Analista de Controle Externo na peça instrumental, para sanar o vício apontado.
exclusivo.
6. Mérito: despesa realizada com base no art. 25, III, da Lei 8.666/93 – Empresário
Foram realizadas despesas, via processos de inexigibilidade nº 14, no valor total de R$
14.400,00, tendo como credor Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx ME. O objeto desse ajuste foi a contratação da empresa especializada na realização de shows artísticos, com fundamento no art. 25, III, da Lei 8.666/93. Os técnicos afirmaram que a contratação violou o referido artigo, tendo em vista que nesse caso exige-se que a contratação seja por meio de empresário exclusivo.
Em sua defesa, o gestor responsável alega a presença de documento contendo a exclusividade para a empresa Serpalco Som & Banda. Alega ainda, que o fato da contratada não mais deter a exclusividade das bandas não incorre em desobediência à legislação.
Xxxxx não assiste ao gestor.
Os documentos acostados às fls. 26, 28 e 30 não podem ser considerados como carta de exclusividade apta para justificar a contratação nos moldes do art. 25, III da Lei 8.666/93. Os referidos documentos tratam de carta de exclusividade especifica para uma determinada data e local, não sendo suficientes dar supedâneo à contratação direta. Ora, se a exclusividade é condicionada e temporária, em regra, não haverá impossibilidade de competição.
A asserção de que em cada espaço territorial e evento o artista poderá ter um representante vai de encontro com a exigência de empresário exclusivo constante da Lei de Licitações, tendo em vista que essa estabelece um elo efetivo e duradouro entre o empresário e o artista e não apenas por um dia ou para um determinado show. Trata-se, portanto, de manobra que desvirtua a licitação, uma vez que, empresário exclusivo é aquele que tem uma relação constante e duradoura com o artista e não pontual, aleatória.
Ressalte-se que, na contratação direta de artistas consagrados, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, o que não se observa no caso em análise.
Nesse sentido, vale registrar entendimento do TCU. Senão vejamos:
“No aspecto legal da contratação dos shows artísticos, resta claro que a empresa Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Ltda exerceu apenas o papel de intermediário nas referidas contratações, porquanto é evidente que o empresário exclusivo representa determinado artista, com exclusividade, enquanto o intermediário (no caso presente) agenciou eventos em datas específicas (peça 11, p. 11), não restando configuradas as hipóteses de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do artigo 25, da Lei Geral de Licitações, tendo em vista que contratação deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente.”
(ACÓRDÃO Nº 660/2016 – TCU – 1ª Câmara - Processo nº TC 026.420/2014-7. Relator: Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. Data da Sessão: 2/2/2016 – Ordinária)
Nesse mesmo sentido, o TRF da 3ª região entende que:
contratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos.
(TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)
Assim, tendo em vista que tal requisito não foi observado, opinamos pela irregularidade da
7. Ante o exposto, o Ministério Público Especial opina pela ilegalidade do contrato de prestação de serviços nº 67/2009 (art. 36, § 3º, I da LC 04/90), para aplicar a XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, multa, nos termos do art. 60, II, da LC n. 04/90, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face das irregularidades apontadas neste Parecer, bem como remessa ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual improbidade administrativa e à Procuradoria Geral do Estado para execução da multa imposta.
É o parecer.
Aracaju, 14 de outubro de 2016.