CONTRATO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANTIVIRUS QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO E A EMPRESA LUIZ FERNANDO MARTINS-ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATO Nº. 23
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANTIVIRUS QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO E A EMPRESA XXXX XXXXXXXX XXXXXXX-ME, NA FORMA AJUSTADA.
A Câmara Municipal de Porto Velho/RO, com sede na Xxx Xxxxx, xx. 000 Xxxxxx Xxxxxxxx – Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.825.157/0001-06, neste ato representada por seu Presidente da Mesa Diretora, o Vereador Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, denominado Contratante, e a empresa XXXX XXXXXXXX XXXXXXX – ME inscrita no CNPJ sob o nº. 13.825.157/0001-06, com sede na Avenida Amazonas, nº 3399, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, neste ato representado por seu representante legal, o Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1858850 SSP-PR, denominada Contratada, têm entre si ajustado o presente contrato para a prestação de lavagem de carros oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Porto Velho/RO, nos termos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98 e da Lei nº. 10.520/02, conforme Processo nº. 125/2015, modalidade Dispensa de Licitação, conforme inciso II do Artigo 24 da Lei 8.666/93 e respectivas atas de abertura e julgamento, que fazem parte integrante deste contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui o objeto deste contrato o pacote de 150 (cento e cinquenta) Licenças para utilização de Antivírus, com as mínimas descrições, para estações de trabalho e servidores com arquitetura de hardware 32 bits e 64 bits, nas plataformas Microsoft Windows/Mac OS, com suporte, garantia e treinamento para 24 (vinte quatro) meses, conforme descrito no Termo de Referência contido no Processo nº. 125/2015, em conformidade com as especificações técnicas e condições complementares e partes integrantes e inseparáveis deste Contrato.
Contratação de serviços de Pacotes de Antivírus, para atender a Câmara Municipal de Porto Velho:
Ite m | Qnt . | U n | Especificação |
01 | 01 | U n. | 150 (cento e cinquenta) Licenças para utilização de antivírus, com as mínimas descrições, para estações de trabalho e servidores com arquitetura de hardware 32 bits e 64 bits, nas plataformas Microsoft Windows/Mac OS, com suporte, garantia e treinamento para 24 (vinte quatro) meses. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Obriga-se a Contratante:
a) Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONTRATADA;
b) Prestar os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo CONTRATADO;
c) Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
d) Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam realizados pelo CONTRATADO, sendo vedada a interveniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ou bens entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo CONTRATADO;
f) Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, condicionantes da assinatura deste Termo;
g) Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que precedem e integram o presente contrato, mesmo as não transcritas neste Termo;
h) Efetuar a publicação deste termo contratual na forma da lei.
II – Obriga-se a Contratada:
a) Executar os serviços de acordo com a legislação, normas técnicas, padrões e especificações pertinentes.
b) Comunicar e negociar com a CONTRATANTE, com antecedência eventuais interrupções programadas por necessidade de manutenção em equipamentos, sistemas, bancos de dados ou componentes que afetem seu ambiente corporativo.
c) Executar os serviços a seguir listados neste contrato, nas condições nele estabelecidas.
d) A fornecer pacotes de 150 (cento e cinquenta) licenças para utilização de antivírus.
e) A fornecer suporte à CONTRATANTE a título de esclarecimentos na utilização dos serviços.
f) Adotar medidas padrões de segurança de acesso e de integridade dos dados.
g) Designar funcionários para representa-la na execução do contrato.
h) Providenciar o registro dos programas de computador desenvolvidos e adquiridos através deste contrato.
i) Não poderá a CONTRATADA, sublocar, nem ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto do presente contrato, a terceiros, seja a que título for.
j) A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, cabendo ao CONTRATANTE reter parcelas do pagamento de valores eventualmente devidos à CONTRATADA, enquanto esta não satisfizer o pagamento da integralidade dos danos causados ao CONTRATANTE e/ou terceiros.
g) São expressamente vedadas à CONTRATADA:
1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
2. a subcontratação para execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REJEIÇÃO
À Contratante assiste o direito de recusar o objeto, mediante reclamação formal da Contratante, desde que não esteja em conformidade com o ajustado, onde se consignarão os motivos da recusa.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
§ 1º O presente Contrato será pago mensalmente, de acordo com a apresentação do Relatório mensal de serviços executados de manutenção.
§ 2º Todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, correrão à conta dos recursos consignados no Elemento de Despesa:
33.90.30 – Serviço de Terceiro Pessoa Jurídica, Programa de Despesa: 010112200102.0000 – Administração da Unidade, NE 222/2015, com o valor total de R$ 7.915,00 (sete mil, novecentos e quinze reais).
§ 3º O pagamento será efetuado através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias, após o recebimento definitivo dos serviços prestados,
sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes.
§ 4º O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, houver erro na fatura, ou se os serviços/equipamentos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
§ 5º Saneadas as condições impeditivas do pagamento, serão contabilizados os dias decorridos desde a sua comunicação formal, e adicionados ao prazo de pagamento restante.
§ 6º O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste contrato.
§ 7º Os serviços deverão ser executados conforme ordem de serviço emitida pela Diretoria Administrativa Financeira da CMPV, devendo ser apresentada a nota fiscal originais em nome da Câmara Municipal de Porto Velho, contendo todas as informações deste Poder Legislativo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Serão de inteira responsabilidade do Contratado os encargos e obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes do presente contrato.
Parágrafo Único. A inadimplência do Contratado com referência aos encargos trabalhistas e comerciais não transfere à Administração Pública as responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
§ 1º Durante a vigência do contrato, a prestação do serviço será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Acompanhamento de Contratos da CMPV, após a assinatura do contrato, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2º O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documento exigido ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Poder Legislativo Municipal pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item seguinte.
I - As sanções determinadas no item acima são de competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 1º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, retirar ou assinar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, de acordo com o edital de licitação.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial da prestação dos serviços objeto do Contrato, a Administração poderá, sem prejuízo do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, após regular processo administrativo:
I - Advertência; II - Multa, sendo:
a) de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser pago a CMPV, em caso de atraso do pagamento do valor ofertado na licitação;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado, pela não assinatura do contrato;
c) de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a trinta dias na execução dos serviços;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que tiver aplicado a penalidade.
§ 3º Todas as sanções estabelecidas nas alíneas deste item são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 4º O atraso injustificado na execução do serviço superior a 10 (dez) dias caracteriza a inexecução total do contrato, observada a conveniência da Administração, podendo ensejar a rescisão unilateral do contrato.
§ 5º A aplicação de multas, bem como a anulação do empenho ou a rescisão do contrato, ou todas as sanções relacionadas neste edital serão precedidas de processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 7º Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e termina em 24 (vinte quatro) meses, podendo ser prorrogado conforme conveniência da Administração, como disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA - DA REPACTUAÇÃO
§ 1º Os valores pactuados serão fixos e irreajustáveis nos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo permitida, após esse prazo, a repactuação desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente formalizada e justificada.
§ 2º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório para os insumos e da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, para a variação dos custos decorrentes da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, na forma do parágrafo 3º do artigo 37 da IN 2, alterada pelas IN’s 03, 04 e 05/2009 do MPOG, combinado com o artigo 38 da mesma Instrução Normativa, incorporada das alterações retromencionadas.
§ 3º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
§ 4º As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 6º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante a comprovação pela Contratada do aumento dos custos, considerando-se:
I - Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - As particularidades do contrato em vigência;
III - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 7º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
I- Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações;
III- Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
IV- Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
A repactuação contratual deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente ao acordo, convenção ou dissídio coletivo, sob pena de preclusão do direito da contratada de repactuar.
§ 8º As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº. 8.666, de 1993.
§ 9º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação, pela Contratante, de sanções administrativas constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666, de 1993 e artigo 34-A e seu parágrafo único da IN 02/2009 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
§1º A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a possibilidade de sua rescisão, a critério da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§2º A rescisão deste contrato será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A Contratante fará publicar no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO o resumo do presente contrato, nos termos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos expressamente neste contrato serão dirimidos por acordo entre as partes, nos termos da Lei n. 8.666/93, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98 e Lei nº. 10.520/02, na ausência de previsão destes diplomas legais, valerão para a solução desses casos as regras de contratos do direito privado (art. 54 da Lei nº. 8.666/93).
Assim ajustadas, as partes celebram o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xxxxx Xxxxx, 00 de julho de 2015.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE DA CMPV/2015 REPR. LEGAL DA CONTRATADA
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXXXXX X. X. XXXXXXX
PROCURADOR GERAL DA CMPV/2015
TESTEMUNHAS: