CONTRATO N° 05/2017
CONTRATO N° 05/2017
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2017
Homologado em 03/08/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU E A EMPRESA IPS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME, NOS TERMOS DA LEI N° 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E NA FORMA ABAIXO:
CONSIDERA-SE PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO O EDITAL DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 01/17 E SEUS ANEXOS.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, Órgão Público do Poder
Legislativo, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob n° 57.741.852/0001-57, neste ato devidamente representada pelo Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portador do RG n° 45.191.331-0 SP e do CPF/MF: 000.000.000-00 em pleno exercício e funções, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU.
CONTRATADO: IPS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME,
pessoa jurídica de direito privado, com sede no município de Miracatu, inscrito no CNPJ/MF sob nº 17.771.926/0001-83, neste ato devidamente representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 455, no bairro Jardim Yolanda , portador do RG n° 29.009.830 e do CPF/MF n° 000.000.000-00.
As partes assim identificadas pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração reger- se-á pela Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, bem como pelo edital de licitação TOMADA DE PREÇOS N° 01/17 e PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
21/2017, tanto quanto pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 O CONTRATADO prestará a CONTRATANTE serviços de limpeza, asseio e
conservação predial, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos na Câmara Municipal de Miracatu/SP.
2 A CONTRATADA prestará os serviços conforme descrição contida no ANEXO I – DESCRIÇÃO – PLANO DE TRABALHO.
3 O prédio da CONTRATANTE, objeto do presente contrato, possui edificação distribuída em áreas internas, com 700,00 m² de pisos frios, compostas por: Administração, Plenário, banheiros e copa; 188,00 m² de áreas internas – (espaços livres, hall, saguão), e áreas externas, sendo 491,20 m² de pisos pavimentados adjacentes / contíguos as edificações; 772,20 m² de varrição de passeio e arruamentos; 164,76 m² de vidros externos sem exposição à situação de risco – frequência trimestral, 78,40 m² de vidros externos com exposição à situação de risco – frequência trimestral.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1 Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no ANEXO I – DESCRIÇÃO – PLANO DE TRABALHO deste edital e serão recebidos pela CONTRATANTE;
1 Correrá por conta da Contratada as despesas para efetivo atendimento ao objeto licitado, tais como materiais, equipamentos, acessórios, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de sua execução.
2 O prazo para início dos serviços é de 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento pela contratada da Autorização para início dos Serviços.
3 Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem fornecidos deverão obedecer às Normas Técnicas, em suas últimas revisões, tais como:
1 Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
2 Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
3 Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e pertinentes à execução dos serviços a serem contratados.
4 Constatadas irregularidades no objeto, a CONTRATANTE, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá:
1 Determinar sua complementação se houver diferença de quantidades ou de partes;
2 As irregularidades deverão ser sanadas pela Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento por ela da notificação por escrito, mantido o preço
inicialmente ofertado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
1 O valor total deste contrato é de R$ 74.295,60 (Setenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
2 O preço pelo qual será contratado o(s) objeto(s) será fixo e irreajustável, salvo nos casos previstos em Lei.
3 Quanto à apreciação de eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato pela CONTRATANTE, sob amparo do que prescreve o Art. 65 da Lei nº 8.666/93, dependerá de comprovação, pela CONTRATADA, da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, acompanhada de documentos que comprovem a ocorrência de álea econômica extraordinária e extracontratual.
1 Caso haja prorrogação do contrato o índice de correção monetária a ser utilizado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que o fizer as vezes; A correção monetária incidirá apenas uma vez a cada 12 (doze) meses, no ato da prorrogação do contrato.
4 Durante o período de análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro a CONTRATADA mantém-se obrigada a dar continuidade ao objeto contratual.
5 Caso haja deferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro este se dará a partir da data em que a CONTRATADA protocolou o pedido no Departamento de Protocolo e Expediente da Câmara, na AV WASHINGTON LUIS, Nº 200 - ESTAÇÃO
– MIRACATU-SP – XXX 00000-000.
6 Os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE, com base nos serviços efetivamente executados e medidos, mediante a apresentação de documentos que comprovem recolhimento de encargos e tributos referentes aos serviços prestados (INSS, FGTS e ISS).
7 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente junto ao órgão CONTRATANTE.
8 Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para o pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização.
9 Nos valores acima estão inclusas também todas as despesas tais como: impostos, taxas, e outros encargos que venham incidir sobre o objeto licitado, inclusive as fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
10 A CONTRATANTE deduzirá, quando necessário, do valor a ser pago à CONTRATADA:
1 O valor das multas porventura aplicadas à CONTRATADA, de conformidade com as
disposições deste contrato;
2 O valor dos prejuízos causados pela CONTRATADA, em decorrência deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
1 A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei por até 60 (sessenta) meses, iniciando-se na data de assinatura do presente contrato.
1 Caso haja prorrogação do contrato o índice de correção monetária a ser utilizado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que o fizer as vezes; A correção monetária incidirá apenas uma vez a cada 12 (doze) meses, no ato da prorrogação do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações dispostas no ANEXO I – DESCRIÇÃO – PLANO DE TRABALHO, a Contratada obriga-se a:
1 A CONTRATADA tem como obrigação oferecer o objeto descrito neste contrato, atendendo às suas exigências e às condições de sua proposta;
Parágrafo primeiro. É obrigação da empresa vencedora retirar o termo de contrato no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da homologação;
Parágrafo segundo. É facultado à Administração, quando o licitante vencedor não retirar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação (Lei nº 8.666/93, art. 64, §2º);
Parágrafo terceiro. Por ocasião da formalização do Contrato, o adjudicatário deverá apresentar Licença/Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do licitante, emitida pela Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça as vezes, com validade na data de apresentação.
5.2. A CONTRATADA tem como obrigação oferecer o objeto descrito neste contrato, atendendo às suas exigências e às condições de sua proposta comercial;
3 Fornecer as ferramentas necessárias para o serviço.
4 Realizar a limpeza básica da sujeira ocasionada pelo serviço.
5 Adotar medidas para evitar o excesso de sujeira durante a execução do serviço;
6 Fazer descarte apropriado do material, produtos e resíduos oriundos e utilizados no serviço, de acordo com as normas da legislação vigente;
7 Fazer uso responsável dos recursos hídricos;
8 Pautar os trabalhos e serviços em respeito às normas ambientais;
9 A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à Câmara ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, à fiscalização ou acompanhamento feito pela Câmara ou por seu preposto.
10 Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências de:
1 Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão.
2 Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto deste Contrato.
3 Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela.
11 Fica a CONTRATADA obrigada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados.
13 Durante a execução do contrato, a CONTRATADA deve manter o PREPOSTO e o endereço atualizados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1 Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
2 Acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato por um servidor designado.
3 Notificar por escrito a ocorrência de irregularidades durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas desta licitação correrão por conta da Unidade Orçamentária da Câmara
Municipal de Miracatu, onerando a dotação orçamentária codificada sob n° 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
1 As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
2 De acordo com Artigo 81 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações, a recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total obrigação assumida.
3 A falta de assinatura de contrato de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente e não cumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA ensejará a Câmara a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal.
4 A multa aplicada, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa, será descontada da eventual garantia contratual.
5 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia eventualmente prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
6 A multa de mora será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da obrigação não cumprida, nos percentuais:
7 Nos atrasos de até 05 (cinco) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia.
8 Nos atrasos superiores 05 (cinco) dias a multa será de 2%(dois por cento) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, a partir de quando será considerada inadimplida.
9 As multas são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
1 A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
2 A rescisão deste contrato pode ser:
1 determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
2 amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
3 judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3 A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
4 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento das obrigações que fazem parte deste contrato.
2 A CONTRATADA se responsabiliza pela entrega do objeto deste contrato, se comprometendo a atender problemas que venham a ser gerados em decorrência do seu fornecimento.
3 Qualquer evento que venha a ser considerado pela CONTRATADA como danoso e prejudicial a regular execução do objeto da licitação, só irá eximi-la da responsabilidade contratual a que está sujeita após ter a CONTRATANTE analisado e concluído que se tratava de fato imprevisível, dificultoso a normal execução do contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis.
4 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva do objeto do contrato.
5 Qualquer tolerância da CONTRATANTE quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
6 É vedada a transferência, total ou parcial, do objeto deste contrato a terceiros, sem anuência da CONTRATANTE.
7 A execução deste contrato bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na
forma do artigo 54, da Lei 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
8 A CONTRATADA vincula-se ao edital de licitação, o ANEXO I – Descrição – Plano de Xxxxxxxx, e a sua proposta vencedora;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
1 Fica eleito o foro da Comarca de Miracatu, Estado de São Paulo, para dirimir questões derivadas deste contrato, por mais privilegiado que possa ser o foro da CONTRATADA.
2 E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO, lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Miracatu, 04 de agosto de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
CNPJ nº 57.741.852/0001-57
Representada por seu Presidente
Exmo. Ver. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
RG nº 45.191.331-0
CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE
IPS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME
CNPJ nº 17.771.926/0001-83
Representada por seu Diretor empresarial
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx RG: 29.009.830-0 CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
Nº CPF: Nº CPF:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
CONTRATADA: IPS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME CONTRATO Nº: 05/2017
OBJETO: Serviços de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos na Câmara Municipal de Miracatu/SP
ADVOGADO:
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos de tramitação processual, até o julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Miracatu, 04 de agosto de 2017.
CONTRATANTE
Nome e Cargo: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - PRESIDENTE
E-mail Institucional: xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail Pessoal:
Assinatura:
CONTRATADA
Nome e Cargo:
E-mail Institucional:
E-mail Pessoal:
Assinatura: